TJRN - 0818947-40.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:41
Juntada de Petição de comunicações
-
18/07/2025 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2025 17:15
Juntada de diligência
-
15/07/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 16:00
Juntada de diligência
-
12/07/2025 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2025 09:52
Juntada de diligência
-
12/07/2025 09:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2025 09:45
Juntada de diligência
-
02/07/2025 21:40
Juntada de Petição de comunicações
-
02/07/2025 13:34
Juntada de Petição de comunicações
-
01/07/2025 16:32
Juntada de Petição de comunicações
-
30/06/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 10:31
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 10:31
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 10:31
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 00:33
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0818947-40.2021.8.20.5001 APELANTE: AURINEIDE FERNANDES DO NASCIMENTO OLIVEIRA, ALENCAR FERNANDES DO NASCIMENTO DA SILVA, ALEXANDRE FERNANDES, ALCINEIDE FERNANDES DO NASCIMENTO APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Compulsando os autos, verifico que a parte exequente juntou petição em id. 147583794, requerendo nova dilação do prazo para cumprir o comando judicial de id. 132566332. É o relato.
Decido.
Observo que, já se passaram mais de 6 (seis) meses, desde a decisão que determinou a regularização da representação legal dos exequentes, razão pela qual entendo ter sido o lapso temporal até aqui, suficiente para satisfazer a determinação discutida em todos os seus termos.
Posto isso, indefiro o pedido de dilação de prazo requerido e determino a intimação pessoal da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir com a determinação constante em id. 132566332.
Transcorrido o prazo sem a juntada da documentação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção.
Decorrido o prazo com o cumprimento, venham os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 30 de maio de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:28
Outras Decisões
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07/04/2025 08:35
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2025 17:17
Juntada de Petição de comunicações
-
03/04/2025 14:56
Conclusos para despacho
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03/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 04:41
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 01:07
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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17/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0818947-40.2021.8.20.5001 APELANTE: AURINEIDE FERNANDES DO NASCIMENTO OLIVEIRA, ALENCAR FERNANDES DO NASCIMENTO DA SILVA, ALEXANDRE FERNANDES, ALCINEIDE FERNANDES DO NASCIMENTO APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO Em decisão de id. 132566332 este Juízo intimou a parte exequente pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização da representação legal dos exequentes com a abertura de inventário e nomeação de inventariante para representar o espólio do falecido servidor, sob pena de extinção do feito.
Em petição, a requerente pleiteou a dilação do prazo para cumprir o comando judicial retro.
Decido.
Defiro o pedido de dilação do prazo, para que a Secretaria Unificada, em novos 15 (quinze) dias, intime-se os exequentes para o cumprimento do despacho Id. 132566332, sem a possibilidade de renovação injustificadamente.
Decorrido o prazo, sem o cumprimento da diligência, volte-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 4 de março de 2025.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2025 10:59
Outras Decisões
-
28/11/2024 08:26
Conclusos para despacho
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27/11/2024 23:02
Juntada de Petição de comunicações
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27/11/2024 15:57
Juntada de Petição de comunicações
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27/11/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 18:15
Juntada de diligência
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25/11/2024 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 18:05
Juntada de diligência
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25/11/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 17:55
Juntada de diligência
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25/11/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 17:52
Juntada de diligência
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07/11/2024 09:16
Expedição de Mandado.
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07/11/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 07:33
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 17:32
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 22:38
Juntada de Petição de comunicações
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15/07/2024 15:22
Juntada de Petição de comunicações
-
15/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:16
Outras Decisões
-
08/03/2024 06:45
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 14:02
Recebidos os autos
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07/03/2024 14:02
Juntada de intimação de pauta
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25/08/2023 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2023 12:05
Juntada de Certidão
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22/08/2023 04:13
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 04:13
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 04:13
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 21/08/2023 23:59.
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30/06/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 08:36
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 00:23
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 27/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:23
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 15:38
Juntada de Petição de recurso de apelação
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04/05/2023 05:15
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 05:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 05:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 05:15
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 15:35
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
23/01/2023 12:33
Conclusos para decisão
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11/10/2022 16:26
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LEITE DE OLIVEIRA em 07/10/2022 23:59.
-
11/10/2022 16:26
Decorrido prazo de PABLO MAX MAGALHAES FERNANDES em 07/10/2022 23:59.
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07/10/2022 15:30
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:29
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 06/10/2022 23:59.
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06/10/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 07:39
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 12:16
Conclusos para decisão
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05/05/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 13:41
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2021 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2021 12:01
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
13/04/2021 20:25
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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