TJRN - 0817890-35.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 15:05
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 00:03
Decorrido prazo de SUELLEN DO CARMO PENANTE em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
19/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 09:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
08/05/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 12:04
Processo Reativado
-
30/04/2025 08:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/04/2025 08:25
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 08:25
Transitado em Julgado em 03/04/2025
-
04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 03/04/2025 23:59.
-
04/04/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 03/04/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de FELIPE DE MELO PINHEIRO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 02:34
Decorrido prazo de SUELLEN DO CARMO PENANTE em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:34
Decorrido prazo de FELIPE DE MELO PINHEIRO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:34
Decorrido prazo de SUELLEN DO CARMO PENANTE em 07/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 04:08
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 01:59
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0817890-35.2023.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: NEIDE BEZERRA DANTAS REU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM S E N T E N Ç A Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Município de Parnamirim, por sua Procuradoria, em que se insurge contra a sentença retro.
Aduz a parte embargante, em síntese, que a sentença foi omissa por não dispor acerca da preliminar de ilegitimidade ativa, conforme apontado na contestação apresentada.
Instada, a parte embargada apresentou Contrarrazões no ID nº 135492190, argumentando que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses de oposição de embargos declaratórios, razão pela qual pugnou, além da rejeição dos embargos, pela aplicação da penalidade por litigância de má-fé. É o relatório.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração denotam efeito modificativo do julgado, porquanto tencionam apontar contradições na sentença proferida, para que seja ela modificada.
Na sentença, foram analisados os pontos relevantes para a razão de decidir deste julgado.
Outrossim, não há que se falar em omissão, posto que a preliminar de ilegitimidade ativa foi devidamente analisada e afastada na decisão de saneamento do feito, acostada ao ID nº 123982879.
Ademais, em caso de discordância da embargante com este juízo, caberia ao ente municipal ter agravado da decisão, o que não o fez em prazo hábil, mesmo após ter sido devidamente intimado, conforme se verifica do ID nº 123993573 e na certidão de decurso de prazo de ID nº 126012380.
Dessa maneira, não cabe, neste momento processual, a rediscussão de matérias já decididas e preclusas.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça é farta: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801379-61.2024.8.20.5112, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/11/2024, PUBLICADO em 30/11/2024) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO E PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA JÁ JULGADA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0906044-44.2022.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 13/11/2023, PUBLICADO em 13/11/2023) Assim, vê-se que a sentença embargada está fundamentada e não apresenta, em seu conteúdo, omissões, obscuridades ou contradições.
Conclui-se, dessa forma, que pretende a parte embargante, na verdade, rediscutir matéria já enfrentada e preclusa.
No que tange ao pedido de condenação do ente público em litigância de má-fé, entende este juízo que tal penalidade é aplicável somente às partes, e não aos advogados de Estado.
Ademais, ainda que o fosse, as penas por litigância de má-fé estão no âmbito da responsabilidade subjetiva, de modo que se faz necessária a demonstração de existência de dolo para a sua correta configuração, o que não vislumbro no presente caso.
Além disso, a jurisprudência enumera outros requisitos, como a) prática do ato não pode ter como razão o cumprimento do dever de ofício; b) a simples defesa de teses improcedentes é insuficiente para a condenação; c) o ato deve ter causado um efetivo prejuízo à parte contrária.
Nesses termos, segue precedente do TJRN: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO.
ART.85, §2º, DO CPC.
VÍCIO CARACTERIZADO.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1 – Embargos de Declaração opostos, sob o fundamento de existência de contradição, em face do Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal.2 – Configura vício no julgado, quando os honorários sucumbenciais são fixados em desacordo com a regra estabelecida no art.85, §2º, do CPC.3 – A aplicação de multa por litigância de má-fé/embargos protelatórios somente se justifica quando constatado o dolo do embargante em retardar o andamento do processo, e não se justifica pela simples inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.4 – Pelo exposto, conheço dos presentes embargos e dou-lhe provimento para fixar os honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação, denegado o pedido para a imposição de multa.5 – Sem condenação em custas e honorários advocatícios.6 – Voto de acordo com a primeira parte do art.46 da Lei 9.099/95. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800124- 76.2023.8.20.5153, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/09/2024, PUBLICADO em 06/09/2024) Grifos acrescidos.
Não estando configurados nenhum dos requisitos acima elencados, é incabível a condenação do ente público em litigância de má-fé.
Por fim, diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, mantenho a sentença, em todos os seus termos, e determino o cumprimento da mesma.
Publique-se.
Intime-se.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 15:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/12/2024 16:49
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
06/12/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
07/11/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 17:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 04:06
Decorrido prazo de FELIPE DE MELO PINHEIRO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 03:46
Decorrido prazo de SUELLEN DO CARMO PENANTE em 30/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/07/2024 08:11
Conclusos para julgamento
-
16/07/2024 05:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:43
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 05:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 15/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 14:24
Outras Decisões
-
05/04/2024 08:03
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 07:32
Decorrido prazo de SUELLEN DO CARMO PENANTE em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 08:38
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
08/03/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
08/03/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
07/03/2024 18:25
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
07/03/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
06/03/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:56
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 14:42
Outras Decisões
-
01/03/2024 01:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
22/02/2024 21:35
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 21:34
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 04:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 21/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 03:40
Decorrido prazo de SUELLEN DO CARMO PENANTE em 26/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 02:25
Decorrido prazo de FELIPE DE MELO PINHEIRO em 15/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 09:51
Decorrido prazo de SUELLEN DO CARMO PENANTE em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 09:46
Decorrido prazo de SUELLEN DO CARMO PENANTE em 12/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 01:25
Publicado Intimação em 24/11/2023.
-
25/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
25/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
25/11/2023 01:24
Publicado Citação em 24/11/2023.
-
25/11/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo: 0817890-35.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVA MARIA ALVES DANTAS, NEIDE BEZERRA DANTAS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA DE FATIMA BEZERRA DANTAS REU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita.
Anote-se a prioridade processual, por se tratar a parte autora de pessoa idosa.
Cite-se o demandado para oferta de contestação no prazo legal, devendo informar se tem interesse em eventual audiência conciliatória.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data do sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)1 -
22/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 08:13
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59141-200 Processo: 0817890-35.2023.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVA MARIA ALVES DANTAS, NEIDE BEZERRA DANTAS REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA DE FATIMA BEZERRA DANTAS REU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DESPACHO Considerando que a presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, não é absoluta, intime-se o demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar, por meio de documentos, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Após, renove-se a conclusão, para despacho inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Parnamirim, data do sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)1 -
09/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0864568-89.2023.8.20.5001
Francisca Joelma Dias Matias
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Advogado: Carlos Augusto dos Santos de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2023 09:10
Processo nº 0860648-10.2023.8.20.5001
Navarro &Amp; Sales Comercio do Vestuario Es...
Priscilla de Sousa Porcino
Advogado: Fagna Leiliane da Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/10/2023 18:26
Processo nº 0825468-74.2016.8.20.5001
Banco Bradesco S/A.
Thalison Ewerton Trajano Nascimento
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2017 10:32
Processo nº 0800594-52.2022.8.20.5118
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Camilla do Vale Jimene
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0800594-52.2022.8.20.5118
Manoel Goncalo Neto
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/08/2022 14:54