TJRN - 0800594-52.2022.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800594-52.2022.8.20.5118 Polo ativo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s): CAMILLA DO VALE JIMENE Polo passivo MANOEL GONCALO NETO Advogado(s): HELENNA TAYLLA SOUZA Apelação Cível nº 0800594-52.2022.8.20.5118.
Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Advogada: Dra.
Camilla do Vale Jimene.
Apelado: Manoel Gonçalo Neto.
Advogada: Dra.
Helenna Taylla Souza.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DESCONTO REFERENTE À EMPRÉSTIMO COSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DESCONTO CONSIDERADO INDEVIDO.
ILEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
VIABILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DOS PROVENTOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54, STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico e Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, movida por Manoel Gonçalo Neto, julgou procedente a pretensão autoral para declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 0123421838845 e a respectiva dívida dele oriunda, determinando a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente.
No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como, condenou o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Ressaltou que, no presente caso por se trata de correspondente bancária ou formalização eletrônica inexiste contrato físico, sendo necessário a utilização de cartão de crédito e biometria ou senha.
Assevera que devido à pandemia a jurisprudência brasileira reconhece a contratação eletrônica.
Assegura que “apenas por suposição, caso o Apelado não tenha realizado diretamente a contratação de referido empréstimo, somente uma pessoa com acesso ao seu cartão e tendo conhecimento de sua senha pessoal conseguiria fazê-lo em seu lugar, o que, novamente, afastaria a responsabilidade do Apelante, por se tratar de fortuito externo.” Destaca que o ressarcimento em dobro das quantias descontadas seria causa de enriquecimento sem causa, uma vez que, se trata de refinanciamento de empréstimo.
Explica que a parte apelada não comprovou nem demonstrou que sofreu ofensa, vexame, sofrimento, constrangimento, sendo descabido o valor sentenciado relativo ao dano moral.
Aduz que os juros de mora devem ser contados a partir do momento em que se tornou líquida.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido autoral, ou, caso assim não entenda, que sejam afastadas ou reduzidas às condenações impostas, determinando o termo inicial dos juros de mora a partir da prolação da sentença recorrida.
Foram apresentadas Contrarrazões. (Id 23207725).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, acerca manutenção ou não da sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico e Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais, julgou procedente a pretensão autoral para declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 0123421838845 e a respectiva dívida dele oriunda, determinando a restituição em dobro das quantias descontadas indevidamente, bem como a indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E O ÔNUS DA PROVA Em linhas introdutórias, a parte autora não reconhece a existência da relação contratual alegada, bem como dos descontos feito na sua conta corrente, em razão de suposta dívida por ela contraída.
O ora apelante, por sua vez, alega que a relação contratual é legítima, não se mostrando devida a condenação imposta.
De fato, não consta o contrato devidamente assinado, bem como qualquer outro documento que indique a solicitação de um empréstimo para a parte autora, de modo que, não há comprovação dessa solicitação que originou os descontos ilegais, não tendo o apelante acostado aos autos documento capaz de demonstrar a relação jurídica alegada.
Com efeito, se faz necessária à juntada de documentos em que conste a assinatura do contratante, a fim de comprovar a relação jurídica alegada, o que não se verifica nos autos.
Nesse sentido, trago jurisprudência desta Câmara Cível, vejamos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO EM PARTE DO RECURSO, SUSCITADA PELO RELATOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES FIXADA NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
PREJUDICIAL DE AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL RENOVADA PELO RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO ARGUIDA PELO APELANTE.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO DECENAL.
PRECEDENTES.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO RECORRENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
PRECEDENTES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, NÃO PROVIDO.” (TJRN - AC n°0100636-95.2017.8.20.0114 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 09/08/2023 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉ-BITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PRO-CEDÊNCIA PARCIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
FRAUDE CONTRATUAL.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO A AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
NULIDADE CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOS-TRA DEVIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Inexistindo a comprovação da legitimidade da avença, se mostram indevidos os descontos realizados, devendo ser mantida a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como imputado o dever de reparação dos danos causados.” (TJRN - AC n° 0800071-03.2020.8.20.5153 – De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 09/08/2023 – destaquei).
Assim, não restando comprovada a existência da relação jurídica alegada e da origem do débito, não há como acolher a pretensão recursal formulada.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO Convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (…).
Parágrafo Único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Em se tratando de defeito na prestação do serviço, resta inescusável a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da demandante.
A propósito, segundo posição do STJ, a compensação de valores e a repetição do indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, independentemente da comprovação do erro.
Destaco os seguintes precedentes do STJ e desta Egrégia Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1.
Adequada a incidência do óbice da Súmula 282/STF, no que respeita à afronta do disposto 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal local não tratou do tema afeto à alegada ocorrência de má-fé das autoras, ante o ajuizamento de ação revisional de contrato, tal como trazido nas razões do recurso especial, faltando o adequado prequestionamento. 2.
Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro, nos termos da Súmula 322 do STJ. 2.1 Na hipótese, diversamente do quanto afirma a petrolífera, não ocorreu a mera desconstituição total de eventual crédito a inviabilizar a repetição do indébito, pois o quantum será oportunamente apurado em liquidação de sentença e, caso existente, deverá ser objeto de repetição do indébito na forma simples. 3.
O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, porquanto o acórdão recorrido fundamentou o seu entendimento na assertiva segundo a qual, apesar da previsão contratual, o CDI - Certificado de Depósito Interbancário não poderia ser utilizado como índice de atualização monetária em virtude de conter, em sua essência, encargos remuneratórios, o que impede seja adotado como simples índice para a reposição do poder de compra da moeda.
Os julgados lançados a paradigma não tratam da referida peculiaridade, diga-se, fundamento basilar de toda a análise procedida na instância de origem acerca da questão. 3.1 Ademais, não tendo a parte impugnado o argumento principal utilizado pela Corte local para a exclusão do CDI como fator de correção monetária, a subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF. 4.
Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no AREsp 189.141/PR - Relator Ministro Marco Buzzi - 4ª Turma - j. em 28/03/2019 - destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
FRAUDE CONTRATUAL.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO A AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
NULIDADE CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
ART. 42, CDC.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
VIABILIDADE.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Inexistindo a comprovação da legitimidade da avença, se mostram indevidos os descontos realizados, devendo ser mantida a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como imputado o dever de reparação dos danos causados.” (TJRN - AC nº 0800071-03.2020.8.20.5153 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 09/08/2023 - destaquei).
Ante a ausência de engano justificável, deve ser mantida a repetição do indébito em dobro dos valores descontados referente às cobranças relativa ao empréstimo consignado.
DO DANO MORAL No que concerne ao pleito de exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, ou, ato contínuo, reduzir o valor fixado na sentença, igualmente entendo que os mesmos não merecem acolhida.
Foram realizados descontos indevidos ao benefício previdenciário da parte autora resultante de empréstimo consignado não contratado, gerando assim considerável constrangimento no tocante haver redução mensal de sua renda.
Dos autos, a situação retratada ultrapassou o desgaste emocional que geraria uma simples cobrança, posto ter ocorrido o desconto dos valores diretamente no benefício previdenciário da parte autora, sem a devida e prévia autorização deste.
Aliás, cabe ressaltar, por oportuno, que em momento algum a parte ré traz a lume qualquer documento capaz de ensejar a responsabilidade da parte autora pela cobrança em discussão.
Logo, se faz necessário que o consumidor seja ressarcido moralmente pela situação a qual foi submetido, devendo, ainda, ser mantida a declaração de inexistência de débito referente ao contrato em discussão.
Seguindo adiante, no que concerne ao quantum indenizatório, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador.
Além disso, importante explicitar que os descontos originários que ensejam a demanda iniciaram em Fevereiro de 2021 no valor mensal de R$ 758,91 (setecentos e cinquenta e oito reais e noventa e um centavos), sendo pertinente a manutenção da condenação a título de dano morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) visto que está dentro do patamar desta Corte.
Dessarte, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) serve como forma de reparar os dados morais causados, estando, inclusive, dentro do patamar utilizado por essa Egrégia Corte em situações semelhantes.
Senão vejamos: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA DECRETAÇÃO DA REVELIA E POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELA PARTE RÉ.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO DEMANDADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
VALOR FIXADO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0800091-44.2021.8.20.5125 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 07/02/2023 - destaquei). “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO COM RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
APELO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0800062-73.2020.8.20.5110 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 06/02/2023 - destaquei).
Assim, os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade estão intimamente ligados à quantificação do valor atribuído ao dano moral, visto serem princípios norteadores do ordenamento jurídico que determinam um justo equilíbrio entre o dano experimentado pela vítima e o prejuízo causado pelo autor do dano.
Dessa maneira, a irresignação em relação ao valor da reparação não merece prosperar, notadamente porque as razões do recurso não apresentaram fundamentos suficientes para alterar o julgado, já que a indenização fixada na origem, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não se revela exorbitante, sendo proporcional ao dano experimentado.
DA APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Está consignado na sentença questionada que o pagamento de dano moral será no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e incidência de juros de mora simples de 1% (um por cento) a contar do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Nesse contexto, a parte apelante entende que o termo inicial dos juros de mora deve ser aplicado a partir da sentença.
Sem razão o apelante.
Os valores relativos aos juros e correção monetária do dano moral devem seguir o entendimento das Súmulas 54 e 362 do STJ, que assim dispõem: “Súmula 54 – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. “Súmula 362 - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Sendo assim, o juros referente ao dano moral deve fluir a partir da data do evento danoso, e a correção monetária a partir da data do arbitramento, que, no caso, dos autos, a correção terá por base a data da sentença a quo.
Nesse sentido, mutatis mutandis, é a jurisprudência pátria: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESTABELECIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE PRELIMINAR - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - CESSÃO DE CRÉDITO POSTERIOR À INCLUSÃO DO APONTAMENTO - DANO MORAL "IN RE IPSA" - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - DATA DO ARBITRAMENTO DA CONDENAÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DO EVENTO DANOSO - SENTENÇA REFORMADA. - A justiça gratuita e a litigância de má-fé são institutos distintos que não se confundem, motivo pelo qual o reconhecimento desta não acarreta revogação automática daquela, sobretudo se incomprovada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais para a concessão da benesse - Como o termo de cessão de crédito apresentado é posterior à data de inclusão do apontamento impugnado, não há se falar em exercício regular de direito a legitimar a negativação do nome da Autora/Apelante no caso concreto - Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, o dano moral oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes caracteriza-se "in re ipsa" e prescinde de prova - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Sobre a condenação incidirá correção monetária com base nos índices da Corregedoria Geral de Justiça desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), além de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso." (Súmula nº 54 do STJ).” (TJMG – AC nº 50083861220208130707 – Relator Desembargador Habib Felippe - 18ª Câmara Cível - j. em 11/07/2023 - destaquei).
Neste mesmo sentido, essa Egrégia Corte já decidiu: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PRELIMINARMENTE: RELATIVIZAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL E CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS NÃO SUBMETIDOS AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR A VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO SUPOSTAMENTE CELEBRADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INDENIZAÇÃO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
APLICAÇÃO DE JUROS DE MORA, A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA 54, STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES." (TJRN - AC n° 0800853-81.2022.8.20.5139 – De Minha Relatoria – 3ª Câmara Cível – j. em 09/08/2023 - destaquei).
Por tal razão, entendo que tais juros, começarão a fluir a partir da data do evento danoso, qual seja, desde a data do primeiro desconto indevido, ficando rejeitado o presente pedido.
Já a correção monetária, a ser aplicada a partir da prolação da sentença a quo.
Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença recorrida,.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800594-52.2022.8.20.5118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2024. -
05/02/2024 15:20
Recebidos os autos
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05/02/2024 15:20
Conclusos para despacho
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05/02/2024 15:20
Distribuído por sorteio
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800594-52.2022.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL GONCALO NETO REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por MANOEL GONÇALO NETO em face de BANCO BRADESCO S.A, todos já qualificados.
Alega a parte autora que teve descontos indevidamente efetivados em seu benefício previdenciário os quais são decorrentes do empréstimo consignado nº 0123421838845 supostamente contratado sob as seguintes condições: valor do crédito no montante de R$ 35.829,17 (trinta e cinco mil e oitocentos e vinte e nove reais e dezessete centavos) a ser pago em 84 parcelas de R$ 758,91.
Narra que nunca encetou relação negocial com a parte demandada.
Por fim, requereu: a) declaração de inexistência/nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 0123421838845; b) repetição dos valores descontados indevidamente do seu benefício previdenciário concernente ao citado empréstimo consignado; e c) indenização pelos danos morais eventualmente sofridos.
A decisão de ID nº 87368335 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e concedeu parcialmente a liminar requerida para que o demandado providenciasse a imediata suspensão dos descontos das parcelas do empréstimo consignado discutidos nos autos.
Citada, a parte demandada ofereceu contestação refutando o pleito autoral sob o argumento de que o contrato fora celebrado regularmente entre as partes razão pela qual pugna pela improcedência do pleito.
Réplica à contestação apresentada, ID nº 96860790, na qual a parte requer o julgamento da lide diante da ausência de provas documentais que atestem a regularidade da contratação. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. 2.1 DAS PRELIMINARES. 2.1.1.
AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
O demandado arguiu a preliminar de ausência do interesse de agir sob argumento de que o demandante não buscou resolver o conflito, objeto da lide, pela via administrativa, embora disponibilize diversos canais de atendimento ao cliente.
No entanto, a busca de solução do conflito pela via administrativa não é condição para se ter acesso à justiça, uma vez que o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 contempla em termos amplos o direito de ação de modo que da leitura do dispositivo não poderíamos vislumbrar qualquer espécie de limitação ao direito de ação.
De outro lado, as condições da ação devem ser aferidas com base na teoria da asserção, à luz das afirmações deduzidas na inicial, o que se encontra devidamente demonstrado nos presentes autos.
Assim, afasto a preliminar da ausência de interesse de agir.
Superada a fase preliminar, passo ao julgamento do mérito. 2.2.
DO MÉRITO.
O mérito versa sobre a existência de contratação de empréstimo(s) consignado(s) com manifestação de vontade livre e consciente da parte autora, para fim de constituição do vínculo(s) contratual(is), e, se por consequência, o réu tinha autorização para promover os descontos mensais no benefício previdenciário da pare autora.
Requereu a parte autora o pagamento de danos materiais, concernentes ao pagamento indevido das parcelas do(s) referido(s) empréstimo(s) consignado(s), bem como a condenação em indenização pelos danos morais sofridos, além da declaração de inexistência/nulidade do(s) contrato(s) entabulado(s) entre as partes.
O Código de Processo Civil assim dispõe sobre a divisão do ônus probatório: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo." No caso posto sob análise, cuidou a parte autora em demonstrar nos autos fato constitutivo de seu direito, qual seja a efetivação dos descontos realizados no seu benefício previdenciário, conforme extratos juntados no ID nº 86600847.
Doutro giro, a leitura do inciso II supratranscrito, bem como do § 1º, caberia à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que a contratação foi realizada regularmente.
Contudo, compulsando os autos, em especial a peça de contestação, o demandado tão somente afirmou que o contrato de empréstimo nº 0123421838845 - valor do crédito no montante de R$ 35.829,17 (trinta e cinco mil e oitocentos e vinte e nove reais e dezessete centavos) a ser pago em 84 parcelas de R$ 758,91 - havia sido celebrado regularmente, mas não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar a disponibilização efetiva do crédito a parte autora mediante transferência bancária e tampouco juntou aos autos o contrato mencionado.
Portanto, a declaração de inexistência/nulidade do negócio jurídico concernente ao contrato objeto dos autos é a medida que se impõe.
Passo à análise do pedido de repetição indébito, de forma em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora.
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (grifei) Pela leitura atenta do dispositivo normativo referenciado, para que faça florescer o direito do consumidor à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente, faz-se mister a demonstração do efetivo desembolso pelo consumidor, bem como demonstrada a má-fé do fornecedor.
Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência pátria: “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
RESTITUIÇÃO DE VALOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
A aplicação da norma do art. 42 do CDC, acerca da repetição de indébito, está condicionada à existência de relação de consumo e à prova do efetivo desembolso pelo consumidor.
Comprovado o desembolso, a repetição deve ser em dobro.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
Os juros de mora têm como termo inicial a citação.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-03, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 11/12/2014).” No caso presente, restou evidenciado que restaram desembolsados pela parte autora concernente ao empréstimo consignado nº 0123421838845 parcelas mensais no montante de R$ 758,91.
Já a má-fé restou demonstrado uma vez que o demandado agiu sem qualquer amparo contratual.
Logo, os valores efetivamente descontados indevidamente deverão ser reembolsados a parte autora de forma em dobro os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença.
Quanto ao dano moral - que enseja a respectiva reparação -, trata-se de lesão dos direitos da personalidade, e outros, que pode ou não causar dor, vexame e angústia.
O dano se revela na dor e no transtorno da parte autora ter sido tolhida indevidamente de seus recursos financeiros oriundo de empréstimo consignado o qual não contratou.
Frise-se, que os descontos foram/são realizados automaticamente de seu benefício previdenciário o qual se trata de verba alimentar, causando-lhe uma diminuição da sua capacidade econômica e consequentemente restringindo-lhe a sua mantença.
Nesse sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
DESCONTOS OCORRIDOS NOS PROVENTOS DO DEMANDANTE.
EMPRÉSTIMO.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL - 0802032-46.2018.8.20.512.
Primeira Câmara Cível.
Relator Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO.
Julgado em 19/06/2021.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
DESCONTO DE VALORES REFERENTE À EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, SEM PRÉVIA CONTRATAÇÃO E/OU AUTORIZAÇÃO.
ILEGALIDADE RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PLEITOS DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA E DE INOCORRÊNCIA DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
NÃO ACOLHIMENTO.
DESCONTO DE VALORES SABIDAMENTE INDEVIDOS.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
QUANTUM FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
SENTENÇA MANTIDA. (APELAÇÃO CÍVEL N°0800894-07.2020.8.20.5143.
Terceira Câmara Cível.
Relatora MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA).
Julgado em 16/06/2021).
JUNIOR EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DESCONTOS EFETUADOS NOS PROVENTOS DO AUTOR RELATIVOS A EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INCISO VIII, CDC).
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS LITIGANTES.
RESSARCIMENTO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS QUE SE IMPÕE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO AO CASO.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (Apelação Cível nº 0800980-88.2019.8.20.5150.
Terceira Câmara Cível.
Relator Desembargador João Rebouças.
Julgado em 09/06/2021).
O nexo de causalidade resta patente ao se dessumir que foi o ato ilícito perpetrado pela demandada que culminou nos danos extrapatrimoniais a que se submeteu a autora.
Patente a responsabilidade de ambos os demandados pelos danos sofridos pelo demandante, passo a arbitrar o quantum indenizatório.
O artigo 944 do Código Civil serve como guia na tarefa de aquilatar o valor indenizatório em casos de responsabilidade civil.
No que se relaciona à calibragem do quantum indenizatório dos danos morais, deve ele perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a intensidade da culpa exclusiva do demandado, a extensão do dano e a situação econômica das partes.
Em suma, as peculiaridades do caso concreto irão conduzir o valor da indenização, as quais são: a) trata-se de descontos que tolheram o benefício previdenciário num percentual médio de 21,78%; b) a quantidade de descontos efetivados, ou seja, 18 (dezoito) parcelas; c) o tempo decorrente entre o lançamento do empréstimo indevido para desconto em folha que ocorreu em 02/2021 e o ajuizamento da presente ação (8/8/2022); Observando-se tais parâmetros, fixo o valor da condenação pelos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte autora.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE, extinguindo o processo com a apreciação de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o pedido deduzido na petição inicial, para: a) declarar inexistente o contrato de empréstimo consignado nº 0123421838845 e a respectiva dívida dele oriunda; b) condenar a parte ré a restituir de forma em dobro os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora decorrentes do contrato de empréstimo consignado inexistente/nulo nº 0123421838845 os quais serão apurados em sede de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir do efetivo prejuízo (enunciado sumular n. 43, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). c) condenar a parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos extrapatrimoniais decorrentes do objeto do presente feito.
Sobre esse valor, incidirá correção monetária (INPC) a partir da presente sentença (enunciado sumular n. 362, do Superior Tribunal de Justiça) e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (enunciado sumular n. 54, do Superior Tribunal de Justiça). d) condenar a parte ré em custas judiciais, bem como em honorários advocatícios.
Arbitro estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando a objetividade do trabalho formulado pelo(a)(s) advogado(a)(s), o seu zelo na produção de provas, a prestação do serviço no seu domicílio profissional, bem como a simplicidade da causa e a ausência de realização de audiência.
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
JUCURUTU/RN, data da assinatura.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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