TJRN - 0852792-92.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:00
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0852792-92.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIQUELANDIA LOPES DE MELO SILVA RÉU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos etc.
Tendo em mira que o perito nomeado na decisão de ID nº 136952897, Dr.
Frederico Augusto Rodrigues Fernandes (CRM nº 6507), manifestou seu desinteresse no encargo para o qual foi nomeado, consoante se verifica da manifestação anexada no ID nº 154295812, destituo-o do encargo de perito.
De consequência, nomeio o Dr.
Hildo Freire Fernandes (CRM nº 4067), cirurgião plástico indicado na lista apresentada pelo CRM/RN, com endereço à Rua Maj.
Laurentino de Morais, 1220, Tirol, Natal/RN, CEP: 59.020-390, telefone nº (84) 99935-3799, para funcionar como perito no presente feito.
Em decorrência, cumpram-se as demais determinações constantes do decisum de ID nº 128250838, com a intimação do profissional para dizer se aceita o encargo e oferecer proposta de honorários.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 28 de agosto de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/09/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 20:46
Nomeado perito
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08/07/2025 00:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:45
Decorrido prazo de FREDERICO AUGUSTO RODRIGUES FERNANDES em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 04:42
Juntada de entregue (ecarta)
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10/06/2025 14:17
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:16
Juntada de petição
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03/06/2025 08:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:07
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0852792-92.2023.8.20.5001 AUTOR: NIQUELANDIA LOPES DE MELO SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Vistos em correição.
Tendo em mira que o Dr.
Alexandre Farinas, cirurgião plástico, não foi nomeado para atuar como perito no presente feito, TENHO POR PREJUDICADA a exceção de suspeição apresentada pela parte ré na peça de ID nº 138249500.
De consequência, cumpra-se conforme decisão de ID nº 136952897, com a intimação das partes para apresentação de quesitos e, querendo, nomeação de assistentes técnicos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 21 de maio de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 14:27
Conclusos para decisão
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14/01/2025 14:27
Decorrido prazo de autora em 17/12/2024.
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18/12/2024 00:21
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:13
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 17/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 03:15
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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06/12/2024 03:08
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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06/12/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0852792-92.2023.8.20.5001 AUTOR: NIQUELANDIA LOPES DE MELO SILVA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS proposta por Niquelândia Lopes de Melo Silva em desfavor de Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico, ambas qualificadas nos autos.
Na decisão de ID nº 128250838 este Juízo realizou o saneamento do feito e deferiu o pedido de produção de prova pericial formulado pela ré, nomeando o profissional Yuri Alexander de Oliveira Afonso para funcionar como perito.
Ato contínuo, a parte demandante atravessou ao caderno processual o petitório de ID nº 128513986, por meio do qual impugnou a nomeação do perito designado, sob o argumento de que o expert integra a lista de profissionais credenciados à demandada.
Com a peça veio o documento de ID nº 128513989.
A parte demandada apresentou a petição de ID nº 130660813, na qual deixou de se insurgir contra a impugnação oferecida. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, cumpre trazer à baila que, em que pese a parte autora tenha utilizado a via inadequada para a arguição de suspeição do perito nomeado para atuar no presente feito, dado que o fez por simples petição nos autos quando deveria ter instaurado incidente processual, consoante previsto no art. 148, §2º, do CPC, tem-se por imperioso o recebimento e apreciação da exceção, em atenção aos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, mormente considerando que não haverá prejuízo para as partes e que o prazo previsto para a arguição de suspeição foi observado pela requerente.
No que diz respeito à suspeição, dispõe o Código de Processo Civil - CPC, in verbis: Art. 145.
Há suspeição do juiz: I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados; II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio; III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive; IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes (grifou-se).
Art. 148.
Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: I - ao membro do Ministério Público; II - aos auxiliares da justiça; III - aos demais sujeitos imparciais do processo (destaques acrescidos).
Da análise dos presentes autos, em específico do Guia Médico anexado no ID nº 128513989, verifica-se que o perito nomeado nos presentes autos, Yuri Alexander de Oliveira Afonso, integra a lista de cirurgiões plásticos credenciados à ré, situação que atrai seu interesse no julgamento do feito em favor da parte demandada.
Nessa linha, convém ressaltar que a imparcialidade representa um pilar fundamental na atuação do perito judicial nomeado, sendo certo que, havendo qualquer indício de parcialidade e/ou de interesse do profissional no julgamento da demanda em favor de qualquer das partes, deverá ser realizada sua substituição, de modo a afastar a possibilidade de favorecimento de qualquer dos litigantes.
Assim, o acolhimento da exceção de suspeição é medida que se impõe.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de suspeição do perito nomeado nos presentes autos, Dr.
Yuri Alexander de Oliveira Afonso, e, em decorrência, destituo-o do encargo de perito para o qual foi nomeado na decisão de ID nº 128250838.
De consequência, nomeio o Dr.
Frederico Augusto Rodrigues Fernandes (CRM nº 6507), cirurgião plástico cadastrado junto a este Juízo, com endereço na Rua Duodécimo Rosado, 322, Sala 3, Nova Betânia, Mossoró/RN, CEP: 59.603-020, com telefones nos (84) 98120-1771, 99164-5605 e 3321-4918, para funcionar como perito no presente feito.
Em decorrência, cumpram-se as demais determinações constantes da decisão de ID nº 128250838, com a intimação das partes para apresentarem quesitos e, querendo, nomearem assistentes técnicos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 25 de novembro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:15
Nomeado perito
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25/11/2024 11:15
Acolhida a exceção de Impedimento ou Suspeição
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09/10/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
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09/09/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 06:14
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:10
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 10:11
Conclusos para decisão
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15/08/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 23:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2024 12:58
Conclusos para despacho
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19/04/2024 05:50
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 04:35
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 10/04/2024 23:59.
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09/04/2024 10:55
Juntada de Outros documentos
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04/04/2024 09:31
Juntada de documento de comprovação
-
01/04/2024 16:14
Juntada de Petição de comunicações
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15/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:12
Embargos de declaração não acolhidos
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11/03/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 12:56
Conclusos para despacho
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17/01/2024 12:29
Juntada de Certidão
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06/12/2023 23:21
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 12:23
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 18:46
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 18:46
Decorrido prazo de ANDREA DE FATIMA SILVA DE MEDEIROS em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 10:15
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0852792-92.2023.8.20.5001 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: NIQUELANDIA LOPES DE MELO SILVA Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
NATAL/RN, 09 de novembro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 11:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 15:28
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2023 14:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 14:50
Juntada de diligência
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09/10/2023 10:51
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2023 15:00
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 10:36
Conclusos para decisão
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22/09/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/09/2023 14:11
Juntada de diligência
-
18/09/2023 09:17
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 00:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 21:22
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 21:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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