TJRN - 0802006-92.2022.8.20.5158
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Touros
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 16:07
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 16:07
Juntada de Certidão
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04/04/2024 16:07
Transitado em Julgado em 26/03/2024
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27/03/2024 04:20
Decorrido prazo de cras touros em 26/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:38
Juntada de Certidão
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06/03/2024 14:45
Juntada de Certidão
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05/03/2024 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 16:41
Juntada de diligência
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05/03/2024 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 16:38
Juntada de diligência
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01/03/2024 11:49
Juntada de Certidão
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01/03/2024 11:45
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 11:37
Expedição de Ofício.
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01/03/2024 11:28
Expedição de Mandado.
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01/03/2024 11:26
Juntada de Certidão
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01/03/2024 11:20
Expedição de Ofício.
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19/12/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 08:22
Juntada de Petição de comunicações
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16/11/2023 12:48
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Processo: 0802006-92.2022.8.20.5158 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Polo ativo: MARIA DE FATIMA DAMASCENO Polo passivo: MARIA ANGELINA DAMASCENO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por MARIA DE FATIMA DAMASCENO em face de MARIA ANGELINA DAMASCENO.
A curatela provisória deferida no ID 90644998.
Sobreveio aos autos a notícia do falecimento da parte ré (ID 100610071).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela extinção do feito, sem julgamento do mérito, em razão do óbito. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Como é cediço em nosso ordenamento jurídico pátrio, a ação de interdição é personalíssima e versa sobre direito intransmissível, sendo insuscetível de substituição processual quando ocorre o óbito do interditando, o que leva à extinção do feito sem resolução de mérito, ante a perda de seu objeto.
Pois bem.
Verificando-se nos autos que a parte interditanda faleceu, conforme certidão de óbito juntada ao caderno processual, resta inquestionável a perda do objeto.
Inclusive, neste sentido foi o parecer ministerial.
Por essas razões, e não mais havendo utilidade no provimento almejado, a extinção do processo sem resolução do mérito se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, julgo EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do objeto e consequente interesse de agir, e assim o faço sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC.
Por conseguinte, REVOGO os efeitos da decisão que deferiu a curatela provisória.
OFICIE-SE ao CRAS/CREAS e o CAPS, se for o caso, a fim de notificar a desnecessidade da diligência eventualmente requerida.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado e ultimadas as diligências de estilo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 10/11/2023 20:26:50 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 110486644 23111020265082100000103781886 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 13 de novembro de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0802006-92.2022.8.20.5158 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Valor da causa: R$ 1.212,00 AUTOR: MARIA DE FATIMA DAMASCENO ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERENTE: FERNANDA FRANCA FERREIRA FARIAS - RN17420 RÉU: MARIA ANGELINA DAMASCENO ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: FERNANDA FRANCA FERREIRA FARIAS Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão (x )sentença constante no ID 110486644 que segue transcrito abaixo. (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0802006-92.2022.8.20.5158 -
13/11/2023 10:31
Juntada de Certidão
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13/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 20:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/08/2023 12:01
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 12:00
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 08:20
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria Touros em 31/07/2023 23:59.
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28/06/2023 21:07
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 06:06
Decorrido prazo de MARIA ANGELINA DAMASCENO em 15/06/2023 23:59.
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23/05/2023 09:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2023 09:18
Juntada de Petição de diligência
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17/03/2023 20:40
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 15:35
Decorrido prazo de cras touros em 06/03/2023 23:59.
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07/03/2023 15:35
Decorrido prazo de CAPS TOUROS em 06/03/2023 23:59.
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15/12/2022 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2022 13:07
Juntada de Petição de diligência
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15/12/2022 12:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/12/2022 12:44
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 09:11
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 14:35
Juntada de Certidão
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26/10/2022 17:12
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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26/10/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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24/10/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 15:43
Juntada de Certidão
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24/10/2022 15:36
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 15:25
Juntada de Certidão
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24/10/2022 15:06
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 14:48
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 13:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE FATIMA DAMASCENO.
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24/10/2022 13:54
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2022 12:18
Conclusos para decisão
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21/10/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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