TJRN - 0804206-79.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 11:03
Transitado em Julgado em 06/08/2025
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22/08/2025 03:49
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804206-79.2023.8.20.5112 REQUERENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN REQUERIDO: ADAILTON TORRES FILHO CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 19 de agosto de 2025.
FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA GOIS Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 00:24
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 12:04
Juntada de termo
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07/08/2025 10:38
Juntada de Certidão
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06/08/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804206-79.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, certifico, em razão do meu ofício, que, deixei de expedir o alvará para liberação de valores para o CNPJ 08.***.***/0003-05, em virtude o mesmo não ter sido aceito pelo Sistema SisconDJ, onde o mesmo apresentou a seguinte mensagem de erro " o autor não é titular da conta".
Por fim, " INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o CNPJ o qual pertence a conta informado na petição de ID 158501343, para fins de expedição de alvará(s) de transferência.
Apodi/RN, 24 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FABIANA GOMES MAXIMINO Servidor(a) -
24/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 00:10
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:36
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: [email protected] PROCESSO: 0804206-79.2023.8.20.5112 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE AUTORA: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN PARTE RÉ: ADAILTON TORRES FILHO S E N T E N Ç A ADAILTON TORRES FILHO e COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN celebraram acordo quanto a obrigação de pagar no importe de R$ 2.790,81 (dois mil, setecentos e noventa reais e oitenta e um centavos), requerendo a homologação e extinção do feito.
Considerando a anuência entre as partes, dispondo o negócio jurídico de todas as cláusulas e as partes encontram-se devidamente assistidas por advogados, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de IDs 153929968 e 155215054, devendo a parte executada depositar judicialmente o valor objeto do acordo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução, ao passo que JULGO EXTINTO com resolução de mérito, o presente feito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC.
Havendo o depósito judicial da quantia, libere-se o valor por meio de alvará em favor da parte exequente, intimando-a para indicar dados bancários no prazo de 5 (cinco) dias, arquivando-se os autos em seguida.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
23/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 09:46
Homologada a Transação
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19/06/2025 00:23
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 17:17
Conclusos para despacho
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18/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE APODI BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804206-79.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca do pedido formulado nos autos pelo executado, requerendo o entender de direito.
Apodi/RN, 9 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOAO ELIAS MONTEIRO DE SOUZA Chefe de Unidade -
09/06/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 04:54
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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19/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 00:14
Decorrido prazo de DIEGO SANCHEZ DANTAS CUNHA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:10
Decorrido prazo de DIEGO SANCHEZ DANTAS CUNHA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 02:05
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804206-79.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADAILTON TORRES FILHO REQUERIDO: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, intime-se o devedor, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para que efetue o pagamento do valor da condenação, conforme planilha juntada pela parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários de 10% (dez por cento) sobre o débito, acrescido de custas processuais, se houver.
Na hipótese de haver transcorrido mais de um ano desde a data do trânsito em julgado até o requerimento de cumprimento, a intimação deverá ser feita pessoalmente, por carta com AR, de acordo com o disposto no art. 513, § 4º, inciso I, do CPC).
Na forma do art. 525 do CPC, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso seja efetuado o pagamento parcial, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Não havendo o pagamento, intime-se a parte exequente para atualizar os cálculos, aplicando as multas do art. 523, § 1º do CPC.
Após, determino que se proceda ao bloqueio, através do Sistema SISBAJUD, nas contas do executado, em relação aos valores que forem devidamente atualizados.
Efetuado o bloqueio, determino o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, caso seja constatada.
Em seguida, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se na forma do art. 854, § 3º, do CPC.
Não havendo manifestação, ficará convertido o bloqueio de valores em penhora, independentemente da lavratura de termo, de acordo com o art. 854, § 5º, do CPC, levantando-se a quantia em favor do credor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (assinado digitalmente conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
18/02/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 06:34
Conclusos para despacho
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18/02/2025 06:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/02/2025 06:33
Processo Reativado
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17/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 15:13
Transitado em Julgado em 22/01/2025
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23/01/2025 01:05
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 01:05
Decorrido prazo de DIEGO SANCHEZ DANTAS CUNHA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:16
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:16
Decorrido prazo de DIEGO SANCHEZ DANTAS CUNHA em 22/01/2025 23:59.
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07/12/2024 01:50
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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07/12/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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06/12/2024 08:33
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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06/12/2024 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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06/12/2024 07:19
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
06/12/2024 07:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/12/2024 05:50
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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06/12/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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06/12/2024 05:39
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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06/12/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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05/12/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 21:05
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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04/12/2024 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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03/12/2024 11:31
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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03/12/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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27/11/2024 17:04
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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27/11/2024 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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25/11/2024 09:18
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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25/11/2024 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/11/2024 04:31
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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25/11/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804206-79.2023.8.20.5112 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração visam aperfeiçoar as decisões judiciais, proporcionando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais.
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração em modificar os julgados.
Os embargos de declaração, cujo prazo para manejo é de 05 (cinco) dias, constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional.
Esta espécie recursal não tem efeito suspensivo, mas, desde que conhecidos os embargos, estes interrompem o prazo para interposição de recurso por qualquer das partes.
Compulsando os autos do processo em epígrafe, entendo que a sentença embargada merece reparos com relação à fixação dos honorários sucumbenciais, devendo os mesmos incidirem sobre o valor atualizado da causa, eis que não é possível mensurar o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1.024 do CPC, conheço dos embargos de declaração de ID 134581683, uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, ACOLHÊ-LOS, a fim de retificar a sentença para que os honorários sejam fixados de maneira equitativa, ficando com o seguinte teor: “III – DISPOSITIVO (…) Em razão da sucumbência total da parte autora, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC”.
Ademais, mantenho a sentença embargada nos demais termos.
Considerando que o conhecimento dos embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recurso, aguarde-se a preclusão desta decisão.
Após, cumpram-se as determinações contidas na sentença de ID 133512569.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
23/11/2024 03:31
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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23/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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22/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 14:59
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/11/2024 10:48
Conclusos para decisão
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22/11/2024 04:33
Decorrido prazo de DIEGO SANCHEZ DANTAS CUNHA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 04:33
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:06
Decorrido prazo de DIEGO SANCHEZ DANTAS CUNHA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:06
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:01
Decorrido prazo de DIEGO SANCHEZ DANTAS CUNHA em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:01
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:50
Decorrido prazo de DIEGO SANCHEZ DANTAS CUNHA em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:50
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 21/11/2024 23:59.
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12/11/2024 18:30
Decorrido prazo de ADAILTON TORRES FILHO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 11:46
Decorrido prazo de ADAILTON TORRES FILHO em 11/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 13:35
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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29/10/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804206-79.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) DEMANDADA apresentou(ram) tempestivamente recurso de EMBARGOS DECLARATÓRIOS à decisão/sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte contrária, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do art. 1023, §2º, do CPC/2015.
Apodi/RN, 25 de outubro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
25/10/2024 06:08
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 17:55
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 02:42
Decorrido prazo de ADAILTON TORRES FILHO em 08/10/2024 23:59.
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07/10/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804206-79.2023.8.20.5112 AUTOR: ADAILTON TORRES FILHO REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 9 de setembro de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
09/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:04
Juntada de termo
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804206-79.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 4 de setembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
04/09/2024 09:12
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 02:26
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/07/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804206-79.2023.8.20.5112 AUTOR: ADAILTON TORRES FILHO REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 1 de julho de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
01/07/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 08:23
Juntada de termo
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30/06/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2024 09:41
Juntada de diligência
-
26/06/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804206-79.2023.8.20.5112 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Requerente: ADAILTON TORRES FILHO Parte Requerida: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN INTIMAÇÃO PARA PERÍCIA Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seus patronos, para comparecerem no endereço abaixo informado, no dia 01 de agosto de 2024, a partir da 10h, para realização de perícia técnica designada no presente processo, devendo ser observado pelas partes o disposto na petição de ID 124256518.
Endereço da perícia: Imóvel da parte autora, situado na rua Rua Governador Dix-sept Rosado, nº 34, Loja, centro, APODI - RN - CEP: 59700-000.
Outrossim, ressalto que o(a) periciando(a) deverá comparecer munido(a) de seus documentos pessoais e de toda documentação relativa aos fatos apurados nos presentes autos.
Apodi/RN, 25 de junho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
25/06/2024 13:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 08:58
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804206-79.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO o perito nomeado para, no prazo de 15 (quinze) dias, designar data e hora para realização da perícia, devendo esta ser aprazada com prazo mínimo de 30 (dias) dias, a fim de oportunizar as intimações das partes e advogados por esta Secretaria.
Apodi/RN, 14 de junho de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
14/06/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 09:10
Decorrido prazo de DIEGO SANCHEZ DANTAS CUNHA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 09:10
Decorrido prazo de DIEGO SANCHEZ DANTAS CUNHA em 04/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:38
Decorrido prazo de DIEGO SANCHEZ DANTAS CUNHA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 07:38
Decorrido prazo de DIEGO SANCHEZ DANTAS CUNHA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804206-79.2023.8.20.5112 AUTOR: ADAILTON TORRES FILHO REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, mediante a decisão de ID. 119431697, foi determinada a realização de perícia com a finalidade de avaliar o consumo aferido pelo hidrômetro na conta de abril/2023 (211m³), tendo sido nomeado pelo NUPEJ o preito Rogean Dantas Vieira, o qual requereu a fixação dos honorários no valor de R$ 1.976,80 (mil novecentos e setenta e seis reais e oitenta centavos), conforme petição de ID. 121053072.
Intimado para se manifestar sobre a proposta de majoração, a CAERN apresentou a impugnação de ID. 121643405, alegando, em suma, elevado valor a realização da prova técnica. É o relatório.
Decido.
Quanto à impugnação apresentada pela CAERN, cumpre asseverar que ela se resumiu a apontar que o valor dos honorários periciais estaria elevado, todavia não houve a demonstração de suposto valor médio praticado pelo conselho profissional que rege a carreira nem houve demonstração de que o valor fornecido na proposta é irrazoável.
Desse modo, considerando que a avaliação do equipamento a ser desenvolvida na presente demanda é uma atividade complexa envolvendo deslocamento ao local da avaliação, descrição das estruturas apresentadas, investigação do consumo atípico e a gestão das informações apuradas, deve ser indeferido a impugnação apresentada pela concessionária e acolhido o pedido de fixação de honorários formulado pelo perito designado.
Isso posto, INDEFIRO a impugnação apresentada pela CAERN e ACOLHO o pedido de fixação dos honorários formulado pelo perito Rogean Dantas Vieira, fixando-os em R$ 1.976,80 (mil novecentos e setenta e seis reais e oitenta centavos).
Sendo assim, intime-se o CAERN para, no prazo de 10 (dez) dias, realizar o depósito dos honorários periciais de R$ 1.976,80 (mil novecentos e setenta e seis reais e oitenta centavos), sob pena de acolhimento das avaliações controvertidas nos autos.
Comprovado o recolhimento dos honorários, intime-se o perito para designar dia, hora e local para ter início o exame pericial, com antecedência de 15 (quinze) dias, para viabilizar a intimação das partes, o que fica, desde já, determinado.
Cientificadas da nomeação do perito, caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do CPC.
Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para depósito do laudo pericial, a contar da data do exame pericial.
Após a juntada do Laudo, intimem-se as partes litigantes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 do CPC), fazendo-me os autos conclusos para sentença em seguida.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
27/05/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 09:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/05/2024 02:46
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 01:04
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 24/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:55
Conclusos para decisão
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20/05/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 10:25
Juntada de termo
-
17/05/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:33
Juntada de termo
-
08/05/2024 10:26
Juntada de Certidão
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30/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 22:13
Nomeado perito
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17/04/2024 14:12
Conclusos para julgamento
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17/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 06:43
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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22/03/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804206-79.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO as partes, por seu(s) patrono(s), para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar(em) se pretende(m) produzir outras provas, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 19 de março de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
19/03/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 01:57
Decorrido prazo de DIEGO SANCHEZ DANTAS CUNHA em 08/03/2024 23:59.
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09/02/2024 02:07
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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09/02/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
09/02/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0804206-79.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 6 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
06/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/01/2024 10:12
Audiência conciliação realizada para 22/01/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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22/01/2024 08:06
Recebidos os autos.
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22/01/2024 08:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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22/01/2024 07:39
Juntada de Petição de petição
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02/12/2023 05:33
Decorrido prazo de DIEGO SANCHEZ DANTAS CUNHA em 01/12/2023 23:59.
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28/11/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:37
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 26/11/2023 23:59.
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27/11/2023 00:37
Decorrido prazo de Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em 26/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804206-79.2023.8.20.5112 AUTOR: ADAILTON TORRES FILHO REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO ADAILTON TORRES FILHO, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência antecipada, em desfavor da COMPANHA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE (CAERN), parte igualmente qualificada.
Alega a parte autora, em síntese, que o seu fornecimento de água foi suspenso em 07/11/2023, decorrente do débito da fatura de abril/2023 no valor de R$ 2.648.83, equivalente a 211.000 (duzentos e onze mil) litros de água (ID. 110328536), sustentando que a quantia é ilegal, eis que defende que ocorreu erro na medição do consumo no citado mês, situação robusta quando analisada a média de consumo anual de 2021 e 2022.
Retratou também que, realizou pleiteou revisão da conta perante a concessionária e no PROCON, não sanando a controvérsia, deste modo pugnou em sede de tutela de urgência que a demandada restabeleça o fornecimento do serviço.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Recolheu as custas processuais, mediante comprovante de ID. 110362632.
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A tutela de urgência trabalha com a dimensão temporal e com a efetividade. É preciso observar que, na atualidade, a preocupação da doutrina processual no que se refere a essas duas dimensões não se restringe à mera tutela ao processo com único fim de se garantir a eficácia jurídico-formal da prestação jurisdicional final, ou seja, à utilidade do processo de conhecimento à cognição plena, mas à efetividade no plano dos fatos, e mais, dentro de um prazo razoável.
No Brasil, a doutrina tem entendido que há um direito constitucional à tutela de urgência com fundamento no art. 5º, inciso XXXV da CF/88, direito este que não pode ser limitado por norma infraconstitucional, ou seja, o legislador não pode, a priori, dizer se neste ou naquele caso há periculum in mora.
A tutela de urgência, portanto, é um direito do cidadão, cabendo ao juiz apenas decidir se presentes os requisitos para o deferimento nos moldes requeridos, vez que é ponto pacífico no nosso ordenamento jurídico que não fica ao arbítrio do Juiz deixar de conceder liminar, se preenchidos os requisitos legais para esse fim.
O atual Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), ao tratar das tutelas provisórias, unificou a regulamentação do antigo poder geral de cautela ao regramento da antecipação dos efeitos da tutela final pretendida.
Assim, a temática passou a ser tratada, sinteticamente, da seguinte forma: as tutelas são divididas em provisórias e definitivas.
A tutela provisória pode ser de urgência (fundada no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo a presença da probabilidade do direito alegado) ou de evidência (independe da demonstração do perigo, bastando a presença de uma das situações descritas na lei).
A tutela de urgência, por sua vez pode ter natureza cautelar ou satisfativa, e podem ser requeridas de forma antecedente (antes mesmo de deduzido o pedido principal), ou incidente (com o pleito principal ou já no curso do processo).
Além do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve a parte autora demonstrar a probabilidade do direito alegado, podendo ser concedida liminarmente.
Demais disso, deve-se atentar, também, para a reversibilidade da medida.
Senão, vejamos o que dispõe o artigo 300 e §§ 2º e 3° do CPC/2015: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (…) § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Destacado).
Da leitura do dispositivo citado conclui-se que, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito invocado, exige-se, na lição de Araken de Assis, prova pré-constituída (documental, em geral) apta a demonstrar a elevada chance de vitória do autor: “Em geral, prova inequívoca é prova pré-constituída a prova documental.
Essa espécie de prova traduz alta probabilidade de êxito da pretensão.
Entende-se por probabilidade, nesse contexto, a preponderância dos motivos convergentes à aceitação de certa proposição em detrimento dos motivos divergentes.
Perante a prova pré-constituída, cujo sentido é único, torna-se provável que o juiz resolva o mérito a favor do autor.
Daí por que o juízo emitido pelo juiz, nesse tópico, representará autêntico prognóstico da vitória do autor é a probabilidade do direito reclamada no art. 300, caput.” (Processo Cível Brasileiro, v.
II, t.
II, RT, 2016, p. 415-16).
Após um exame superficial como o caso requer neste momento processual, cuja cognição é sumária, convenço-me de que o pleito realizado em sede de tutela de urgência pela parte autora merece prosperar, considerando que o consumo constatado na fatura de Abril/2023, é irregular quando comparado com a média de consumo anual do imóvel nos anos de 2021 e 2022 (ID. 110328539 e 110328540).
Ao cerne da questão quanto a cobrança realizada pela concessionária, percebo que a fatura de Abril de 2023 corresponde ao valor de R$ 2.648.83, equivalente a 211.000 (duzentos e onze mil) litros de água (ID. 110328536), enquanto verificado os valores empreendidos para quitar o fornecimento do serviço em 2021 e 2022 não ultrapassam ao mês impugnado, demonstrando anomalia ao consumo ordinário identificado na unidade consumidora.
Nesse sentido, o autor demonstrou a probabilidade do direito alegado, porque o débito alegado ultrapassa o parâmetro médio de consumo da unidade consumidora, necessitando de averiguação da legalidade do débito decorrente deste suposto consumo.
Pontuo também que a interrupção do fornecimento do serviço não pode ser justificada por débito pretérito, cabendo sua interrupção ao débito atual.
Nessa linha, cabe asseverar que, conforme entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, é ilegal a suspensão do fornecimento desse que tenha por motivação débito pretérito.
Nesse sentido, traz-se à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do E.
TJRN em casos análogos, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM RAZÃO DE DÉBITOS PRETÉRITOS.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O Tribunal de origem, embora tenha reconhecido que a interrupção do fornecimento de água configura falha na prestação do serviço, entendeu que inexiste o dever de indenizar. 2.
O STJ pacificou o entendimento de que, na hipótese em a concessionária de serviço público interrompe o fornecimento de água como forma de compelir o usuário ao pagamento de débitos pretéritos, é desnecessária a efetiva comprovação dos danos morais, por constituírem dano in re ipsa.
Precedentes: AgRg no AREsp 371.875/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 4.4.2016; AgRg no AREsp 493.663/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.8.2014. 3.
Os autos devem ser devolvidos à origem, a fim de que o Tribunal a quo prossiga no exame do recurso de Apelação, em especial no tocante ao pedido de majoração do quantum indenizatório. 4.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1694437 RJ 2017/0182678-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017 – Destacado) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AUTOR QUE, EMBORA TENHA MÉDIA MENSAL QUE NÃO ALCANÇA (10M³), FOI SURPREENDIDO, NO MÊS DE NOVEMBRO/2020, COM A COBRANÇA DO VALOR DE R$ 3.644,66 (TRÊS MIL SEISCENTOS E QUARENTA E QUATRO REAIS E SESSENTA E SEIS CENTAVOS).
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA.
VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO AUTORAL.
EXORBITÂNCIA DO VALOR COBRADO, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO O HISTÓRICO DE CONSUMO MÉDIO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE VAZAMENTO, JÁ QUE O CONSUMO SE NORMALIZOU POSTERIORMENTE.
ALÉM DISSO, É ILEGÍTIMA A COBRANÇA DE DÉBITOS PRETÉRITOS E PROVENIENTES DO CONSUMO DE ÁGUA PELO ANTIGO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
EM SE TRATANDO DE DÉBITO ANTIGO, INVIÁVEL A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA, DEVENDO A COBRANÇA SER FEITA PELAS VIAS ORDINÁRIAS E DE MANEIRA MENOS GRAVOSA AO CONSUMIDOR, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NATUREZA PESSOAL DA DÍVIDA.
INADMISSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ATUAL PROPRIETÁRIO POR DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR OUTREM.
SITUAÇÃO QUE DÁ ENSEJO A DANO MORAL.
PRIVAÇÃO DURADOURA DE SERVIÇO ESSENCIAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - RI: 08161897920218205004, Relator: RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, Data de Julgamento: 29/03/2023, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 10/04/2023 - Destacado) EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE REPARAÇÃO CONTRA A COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (CAERN).
SUSPENSÃO ILÍCITA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DECISUM QUE INDEFERIU O PLEITO DE RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
ACOLHIMENTO.
SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DO DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
DÍVIDA PRETÉRITA.
CONCESSIONÁRIA QUE DISPÕE DE MEIOS LEGAIS PARA SUA COBRANÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806176-95.2021.8.20.0000, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/09/2021, PUBLICADO em 13/09/2021 - destacado) No tocante ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, enxerga-se a sua presença, visto que a energia elétrica é, sem dúvidas, serviço essencial na vida moderna, de modo que sua interrupção é capaz de gerar danos materiais e imateriais no consumidor.
No mais, registro que não há perigo de irreversibilidade da medida pretendida, porquanto, caso se comprove a licitude das cobranças vergastadas e a interrupção do serviço, poderá a parte ré restabelecê-las e/ou proceder com a suspensão do fornecimento de energia.
III – DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada a fim de que a parte ré restabeleça o fornecimento do serviço, abstendo de interromper a distribuição de energia fundado na fatura que motivou o corte, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Concede-se à parte ré o prazo de 48 (quarenta e oito horas) para cumprimento da medida a contar de sua intimação, ante a urgência do fornecimento do serviço.
Ademais, defiro a tutela antecipada para suspender a cobrança controvertida, enquanto durar o presente procedimento, deixando de inscrever o autor no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, haja vista que a citada fatura é o principal objeto de impugnação da presente lide.
No mais, procedo à inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), intimado o demandado/fornecedor para, no prazo para oferecimento da contestação, juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) referente(s) à(s) operação(ões) impugnado(a)(s) nos presentes autos.
Cite-se a parte Demandada para que compareça à audiência de conciliação a ser designada mediante disponibilidade de pauta, observado do art. 334 do CPC, inclusive quanto à possibilidade de aplicação de multa para a hipótese de não comparecimento injustificado.
O prazo para apresentação de contestação fluirá a partir da referida audiência, caso não haja acordo ou da informação quanto ao desinteresse na realização da audiência em tela, caso a parte autora tenha informado na petição inicial não ter a intenção de conciliar.
Em seguida, apresentada contestação, intime-se o autor para, querendo, oferecer réplica no prazo de 15 dias, ocasião em que deverá especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir.
Na sequência, intime-se o réu para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 dias.
Após, retornem-me conclusos os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
14/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:00
Audiência conciliação designada para 22/01/2024 10:00 2ª Vara da Comarca de Apodi.
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14/11/2023 09:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2023 09:20
Recebidos os autos.
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14/11/2023 09:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Apodi
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14/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 08:26
Concedida a Antecipação de tutela
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09/11/2023 10:40
Conclusos para decisão
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09/11/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 16:44
Conclusos para decisão
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08/11/2023 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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