TJRN - 0805341-47.2023.8.20.5300
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:08
Juntada de Informações prestadas
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23/06/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 13:39
Determinado o arquivamento
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24/05/2025 19:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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01/04/2025 20:39
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/03/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
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01/03/2025 01:23
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2024 14:52
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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22/11/2024 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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24/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 01:53
Decorrido prazo de 37ª Delegacia de Polícia Civil Riachuelo/RN em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 01:20
Decorrido prazo de 37ª Delegacia de Polícia Civil Riachuelo/RN em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciaria da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 - [email protected] PROCESSO Nº: 0805341-47.2023.8.20.5300 INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTOR: 33ª Delegacia de Polícia Civil São Paulo do Potengi/RN INVESTIGADO: FRANCISCO LUIZ SANTOS SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, intimo o Delegado de Policia da 33ª Delegacia de Policia Civil de São Paulo do Potengi/RN para, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceda com o cumprimento das diligências acostadas no Id 109908477.
SÃO PAULO DO POTENGI, 16 de maio de 2024 JEFFERSON HENRIQUE DE ARAUJO Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:06
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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19/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 01:59
Decorrido prazo de 36ª Delegacia de Polícia Civil Lajes/RN em 25/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:43
Decorrido prazo de 37ª Delegacia de Polícia Civil Riachuelo/RN em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 02:11
Decorrido prazo de 37ª Delegacia de Polícia Civil Riachuelo/RN em 12/03/2024 23:59.
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07/03/2024 18:18
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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07/03/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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24/01/2024 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2024 13:46
Juntada de Certidão
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23/01/2024 08:50
Expedição de Mandado.
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29/11/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 19:42
Decorrido prazo de MAXCILIO BEZERRA LIMA em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0805341-47.2023.8.20.5300 AUTORIDADE: 37ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL RIACHUELO/RN FLAGRANTEADO: FRANCISCO LUIZ SANTOS SILVA DECISÃO Cuidam os autos de Inquérito Policial, no qual FRANCISCO LUIZ SANTOS SILVA foi indiciado pelo crime do art. 157, §2º, II, do CP.
Com vista dos autos, no parecer de ID. 109908477, o Parquet pugnou pelo relaxamento da prisão em razão de constrangimento ilegal consoante dispõe a súmula 52 do STJ.
Relatado.
Decido.
Compulsando os autos epigrafados, verifico que FRANCISCO LUIZ SANTOS SILVA está preso há mais de 54 dias, sem o devido oferecimento de ação penal por parte do Ministério Público.
A Constituição Federal assegura, como um dos direitos e garantias fundamentais, dentre outros, que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária (art. 5o, LXV, CF).
Entendo que o único obstáculo à garantia de permanência em liberdade é a sua restrição via cabimento da prisão cautelar preventiva (arts. 311 usque 316, CPP).
Não vislumbrados os pressupostos fáticos para o cabimento da prisão preventiva, deve ser assegurada à liberdade.
Defendo que, em Direito Criminal - penal e processual -, devem ser observados os seguintes princípios de conduta judiciária: 1) a liberdade é a regra e a prisão a exceção; e, 2) a fidelidade à letra da lei deve ser observada para que se evitem interpretações extensivas do direito de restrição à liberdade. É cediço que a prisão, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, somente deverá ocorrer em caso de extrema necessidade, uma vez que o ordenamento jurídico sempre tem zelado pela adoção de medidas que assegurem o prosseguimento regular do processo sem o sacrifício da custódia.
O prazo para oferecimento da denúncia com a parte acusada presa, após a adoção dos novos procedimentos pela lei 11.719/2008, é considerado improrrogável pela doutrina e jurisprudência, porém a sua exacerbação não configura constrangimento ilegal nos casos em que há “demora razoável” para conclusão do inquérito e formação da denúncia, como se observa nos processos em que são necessárias diligências imprescindíveis para o deslinde da matéria, a diversidade de partes, a causa é complexa ou os incidentes processuais são gerados pela própria defesa do acusado.
No caso em tela, não tendo sido oferecida denúncia ainda e não havendo a Defesa contribuído para o atraso, manifesta se constitui a ilegalidade da segregação provisória em tela, sendo cabível o relaxamento da prisão, como pediu o próprio Parquet.
Diante do exposto, relaxo a prisão do acusado FRANCISCO LUIZ SANTOS SILVA, nos termos do artigo 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, determinando a expedição do competente alvará de soltura, se por outro motivo não deva persistir a prisão.
Defiro o requerimento ministerial de Id. 109908477.
Intime-se a autoridade policial para que cumpra nos termos apresentados pelo MP.
Considerando que a tramitação do inquérito policial entre o órgão do Ministério Público e a autoridade policial pode acontecer sem a intermediação do Poder Judiciário, inclua-se o feito na tarefa “IP com tramitação direta com o MP” no Pje.
Após, certifique-se nos autos (caso ainda não haja): a) se o indiciado é reincidente, é investigado ou é denunciado em outro procedimento criminal (art. 28-A, § 2º, II, do CPP), caso não haja certidão de antecedentes nos autos; b) se o indiciado foi beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração ou no curso de sua apuração, com acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo (art. 28-A, § 2º, III, do CPP).
Em seguida e, independente de nova conclusão, remetam-se os autos do inquérito policial ao MP.
Advirto à secretaria judiciária, desde já, que os presentes autos não deverão voltar conclusos a este gabinete, exceto em hipótese de: a) comunicação de prisão em flagrante efetuada ou qualquer forma de constrangimento aos direitos fundamentais; b) representação ou requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público Estadual para decretação de prisões de natureza cautelar; c) requerimento da autoridade policial ou do Ministério Público Estadual de medidas constritivas ou de natureza acautelatória; d) ofertada a denúncia ou requerido o arquivamento ou a extinção da punibilidade.
Considerando ainda a petição de renúncia de mandato em ID. 109020464 e o pedido de habilitação da defensoria, determino a habilitação da Defensoria Pública (Id. 110066646).
Desabilite destes autos o advogado MAXCILIO BEZERRAS LIMA (OAB/CE nº 46.078).
Intime-se.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN No 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
09/11/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 15:04
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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09/11/2023 15:01
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:48
Juntada de Certidão
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09/11/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 11:51
Juntada de documento de comprovação
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09/11/2023 11:49
Juntada de documento de comprovação
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09/11/2023 11:16
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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08/11/2023 21:50
Revogada a Prisão
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05/11/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 17:07
Conclusos para decisão
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31/10/2023 23:03
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 13:34
Outras Decisões
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25/09/2023 21:29
Juntada de Petição de inquérito policial
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18/09/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 08:27
Conclusos para decisão
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17/09/2023 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/09/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 17:48
Juntada de Certidão
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17/09/2023 17:44
Juntada de documento de comprovação
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17/09/2023 17:39
Juntada de Certidão
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17/09/2023 17:34
Juntada de Certidão
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17/09/2023 17:33
Juntada de Outros documentos
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17/09/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 16:59
Audiência de custódia realizada para 17/09/2023 16:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região VI.
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17/09/2023 16:59
Audiência de conciliação designada conduzida por Juiz(a) em/para 17/09/2023 16:00, Plantão Diurno Cível e Criminal Região VI.
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17/09/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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17/09/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2023 09:37
Audiência de custódia designada para 17/09/2023 16:00 Plantão Diurno Cível e Criminal Região VI.
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17/09/2023 09:30
Juntada de Certidão
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17/09/2023 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2023
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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