TJRN - 0804525-80.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/12/2024 11:29 Publicado Intimação em 14/11/2023. 
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                                            06/12/2024 11:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023 
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                                            05/12/2024 14:01 Publicado Intimação em 05/12/2023. 
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                                            05/12/2024 14:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023 
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                                            20/02/2024 22:55 Publicado Intimação em 20/02/2024. 
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                                            20/02/2024 22:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 
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                                            20/02/2024 22:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 
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                                            20/02/2024 22:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 
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                                            20/02/2024 22:55 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024 
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                                            16/02/2024 09:52 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/02/2024 09:19 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/02/2024 09:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2024 10:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/01/2024 08:42 Conclusos para despacho 
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                                            12/01/2024 08:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/12/2023 09:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804525-80.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INACIA MARIA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER Sentença 1.
 
 Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contratação c/c Indenização por Danos Morais, Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Urgência com entre as partes em epígrafe.
 
 Mediante a petição de ID nº 111056351, a parte autora requereu a desistência da ação. É o relatório.
 
 Decido. 2.
 
 Fundamentação A parte autora, através de advogado legalmente habilitado, requereu a desistência da ação, conforme petição de ID nº 111056351.
 
 Determina o art. 485, VIII, do CPC: "O juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação." No caso em questão, como não houve a citação da parte ré, não há necessidade de sua anuência ao pedido de desistência. 3.
 
 Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do NCPC.
 
 Sem custas em face dos benefícios da justiça gratuita.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após, arquivem-se, com baixa na distribuição.
 
 CAICÓ/RN, data do sistema.
 
 ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            01/12/2023 07:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2023 15:35 Extinto o processo por desistência 
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                                            28/11/2023 14:51 Conclusos para julgamento 
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                                            28/11/2023 14:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/11/2023 17:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/11/2023 17:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/11/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804525-80.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INACIA MARIA DA SILVA REU: BANCO SANTANDER DESPACHO Surgindo a hipótese de desatendimento a quaisquer dos pressupostos da petição inicial (arts. 319 e 320 do CPC), ou mesmo caso apresente defeitos ou irregularidades, cumpre ao Juízo ordenar que a parte a emende, no sentido de corrigir, ou complete-a, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme aduz o art. 321 do CPC.
 
 Desse modo, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado habilitado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC): A) providenciar a juntada do extrato da conta corrente cadastrada junto ao INSS para recebimento do benefício previdenciário, do período de abril a junho de 2019, a fim de demonstrar o não recebimento do empréstimo impugnado; B) Junte aos autos planilha de cálculo referente a todo o período descontado, especificando o valor dos descontos mensais, bem como a data em que ocorreram.
 
 CAICÓ/RN, 6 de outubro de 2023.
 
 ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            10/11/2023 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/10/2023 11:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/10/2023 10:33 Conclusos para despacho 
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                                            06/10/2023 10:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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