TJRN - 0102346-26.2016.8.20.0102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 14:46
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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12/12/2023 10:41
Juntada de Petição de comunicações
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05/12/2023 18:45
Decorrido prazo de JAMESIO FARKATT SOBRINHO em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 18:45
Decorrido prazo de JAMESIO FARKATT SOBRINHO em 04/12/2023 23:59.
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02/12/2023 05:39
Decorrido prazo de BRUNO SOUTO BEZERRA em 01/12/2023 23:59.
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14/11/2023 13:12
Juntada de Petição de outros documentos
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13/11/2023 10:27
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0102346-26.2016.8.20.0102 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Requerente: MPRN - 03ª Promotoria Ceará-Mirim Requerido(a): Maria da Conceição da Costa Fonseca e outros (2) SENTENÇA Cuida-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em desfavor de MARIA DA CONCEIÇÃO DA COSTA FONSECA, EDSON BEZERRA DA SILVA e PAULO TAVARES DA SILVA, aduzindo, em síntese, que: a) a primeira requerida, na condição de Prefeita Municipal de Pureza, autorizou uso de cinco ônibus de um assentamento do referido município, com o objetivo de interrupção do fornecimento de água para municípios vizinhos; b) consta que assentados do Assentamento Rancho, que estavam indignados com o fato de uma fonte de água do citado município, abastecer outros municípios, procuraram a prefeitura em busca de solução, sendo informados pelo segundo requerido que a solução encontrada junto a então prefeita, seria chamar a atenção da CAERN mediante a interrupção do fornecimento de água; c) após visitas aos municípios citados e reuniões, e a partir de combinação com a primeira requerida, os assentados obstruíram o sistema de abastecimento de água de Pureza, os quais foram transportados por ônibus cedidos pelo município.
Por fim, o órgão ministerial classificou a conduta dos demandados como sendo causadora de dano ao erário, por afronta ao disposto no art. 12, inciso III, da Lei 8.429/92.
Requereu liminar a condenação dos réus de acordo com as penas previstas na Lei nº 8.429/92.
Os requeridos apresentaram manifestação preliminar, pugnando pela improcedência da demanda (id. 89509353 - Pág. 34-37 e 39-44).
Com vista dos autos, o Ministério Público peticionou requerendo a improcedência da demanda, afirmando que, a partir da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, os fatos imputados aos requeridos tornaram-se atípicos, em razão da falta de prova de conduta dolosa (id. 102960091). É o relatório.
Decido.
Analisando os autos, em cotejo com a nova legislação acerca do tema, observo que assiste razão ao Ministério Público.
Pelos termos da inicial, foi pugnada a condenação dos rés pelo ato de improbidade administrativo então previsto no art. art. 11, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa, o qual possuía a seguinte redação: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: […] I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência.
No entanto, com o advento da Lei nº 14.230/2021, o inciso I do referido artigo foi revogado e o caput deste passou a ter a seguinte redação: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: Nesse sentido, observa-se que para a configuração da conduta como ímproba há necessidade de que o ato seja doloso, tendo sido extirpada a modalidade culposa, bem como que o ato seja ilícito, não bastando o ato do agente, ainda que reprovável.
No caso, não há comprovação de que a conduta dos requeridos tenha se dado de maneira dolosa, de modo a configurar ato de improbidade, exigidos pela nova legislação.
Assim sendo, ainda que comprovada a realização dos atos descritos na inicial, os demandados foram beneficiados com a retroatividade da lei mais benéfica, razão pela qual estes restaram atípicos.
Diante do exposto, em consonância com o pedido do próprio titular da presente ação civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
09/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 11:47
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2023 09:01
Conclusos para julgamento
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06/07/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 13:02
Conclusos para despacho
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27/02/2023 13:02
Expedição de Certidão.
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05/12/2022 06:13
Juntada de Petição de comunicações
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21/10/2022 11:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2022 11:25
Juntada de Petição de diligência
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07/10/2022 18:17
Expedição de Mandado.
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29/09/2022 08:54
Juntada de termo
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29/09/2022 08:45
Desentranhado o documento
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29/09/2022 08:23
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
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15/06/2022 15:14
Recebidos os autos
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15/06/2022 03:15
Digitalizado PJE
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29/11/2021 02:34
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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29/11/2021 02:24
Recebimento
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23/09/2021 10:30
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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04/08/2021 10:01
Recebimento
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06/10/2020 04:37
Remessa para Setor de Digitalização PJE
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29/04/2020 09:55
Mero expediente
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29/04/2020 04:36
Recebidos os autos do Magistrado
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06/08/2019 12:44
Concluso para decisão
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06/08/2019 12:28
Expedição de termo
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29/07/2019 12:00
Juntada de Parecer Ministerial
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29/07/2019 11:50
Recebidos os autos do Ministério Público
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29/07/2019 11:50
Recebidos os autos do Ministério Público
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15/07/2019 12:04
Remetidos os Autos ao Promotor
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08/07/2019 02:09
Expedição de termo
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05/07/2019 09:57
Juntada de mandado
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12/06/2019 11:18
Expedição de Mandado
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11/06/2019 10:17
Expedição de Carta precatória
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18/02/2019 10:20
Mero expediente
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18/02/2019 05:38
Recebidos os autos do Magistrado
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18/02/2019 05:38
Recebidos os autos do Magistrado
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14/01/2019 02:53
Concluso para despacho
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30/10/2018 07:48
Petição
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08/10/2018 10:08
Remetidos os Autos ao Promotor
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02/10/2018 04:59
Ato ordinatório
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22/11/2017 10:54
Petição
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30/10/2017 02:08
Redistribuição por direcionamento
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23/10/2017 11:39
Redistribuição por direcionamento
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23/10/2017 10:22
Redistribuição por direcionamento
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20/10/2017 11:35
Petição
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20/10/2017 11:35
Petição
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06/06/2017 10:00
Juntada de mandado
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15/05/2017 10:39
Certidão de Oficial Expedida
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08/05/2017 01:21
Certidão de Oficial Expedida
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20/04/2017 01:30
Expedição de Mandado
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20/04/2017 01:29
Expedição de Mandado
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03/04/2017 11:00
Juntada de mandado
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20/03/2017 11:25
Certidão de Oficial Expedida
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09/03/2017 10:33
Petição
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09/03/2017 10:33
Recebimento
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26/01/2017 12:41
Expedição de Mandado
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19/12/2016 10:51
Remetidos os Autos ao Promotor
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06/12/2016 09:09
Mero expediente
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11/11/2016 01:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2016
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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