TJRN - 0801548-44.2021.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0801548-44.2021.8.20.5600 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Centro, null, null, centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: 32ª Delegacia de Polícia Civil Taipu/RN RUA VEREADOR GERALDO FERREIRA DA CRUZ, S/N, null, CENTRO, TAIPU/RN - CEP 59565-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: VITOR ROCHA DA SILVA RUA APÓS O AÇAÍ, PREJUDICADO, null, PLANALTO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: CARLOS MOISES OLIVEIRA DE ARAUJO RUA PADRE LUIZ BELCHED, 110, null, NOVA CEARÁ MIRIM, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de condenação, nos termos da sentença proferida no evento n° 83967532, do réu Vitor Rocha da Silva, o mesmo foi condenado a uma pena de 06 (seis) anos de 04 (quatro) meses de reclusão em relação aos crimes tipificados no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2°-A, inciso I, do Código Penal, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, além de 14 (quatorze) dias-multa.
Quanto ao réu Carlos Moisés Oliveira de Araújo a uma pena de 08 (oito) anos de 08 (oito) meses de reclusão em relação aos crimes tipificados no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2°-A, inciso I, do Código Penal, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, além de 100 (cem) dias-multa, que transitou em julgado no dia 24/08/2024, consoante se certifica no evento n° 129320773.
Conforme termo juntado no ID 148385442, há uma arma de fogo apreendida e não foi dada determinação na sentença quanto a sua destinação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA CONDENAÇÃO AO REGIME SEMIABERTO DO RÉU VITOR ROCHA DA SILVA Inicialmente, importa citar as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Provimento 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016 (vigência a partir de 13/09/2016), aplicável ao caso em exame: “Art. 288.
Estando o réu solto, o Juízo de condenação deve expedir mandado de prisão e, após o seu cumprimento, expedir a guia referida no art. 286 deste Código, em sendo caso de condenação em regime fechado e semiaberto.
Art. 288.
Em caso de condenação em regime fechado e semiaberto com trânsito em julgado ou negado o recurso em liberdade, o Juízo de condenação, estando o réu solto, deverá expedir mandado de prisão e, após o seu cumprimento, expedir a guia de que trata o art. 286. (Redação dada pelo Provimento 157/2016-CGJ/RN, de 03/11/2016) §1º.
Em se tratando de condenação a ser cumprida inicialmente em regime aberto, ou o condenado tenha sido beneficiado com a substituição ou suspensão da pena, é desnecessária a expedição de mandado de prisão.
Neste caso, a guia de execução penal será emitida no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da realização da audiência admonitória pelo Juízo da execução penal, nos termos do art. 113 da Lei 7.210/84. §2º.
A guia de internação para cumprimento de medida de segurança será expedida de acordo com o modelo instituído pela Resolução 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça, em 2 (duas) vias, remetendo-se uma à autoridade administrativa que custodia o executado e a outra ao Juízo da execução penal competente. §3º.
Os autos continuarão na Secretaria do Juízo da condenação até que seja expedida a guia adequada, conforme o caso, e o réu condenado definitivamente seja preso, excetuada a hipótese prevista no §1º deste artigo, em que é desnecessária a prisão. §4º.
Efetuada a prisão do réu condenado definitivamente e expedida a guia de recolhimento definitiva e remetida ao Juízo da Execução Penal, a Secretaria providenciará a alteração da situação processual para “arquivado” e baixa na autuação para posterior arquivamento.” Não obstante, as disposições acima transcritas, o Conselho Nacional de Justiça editou em 09/09/2022 a Resolução n° 474, alterando a redação da Resolução n° 417 de 20/09/2021, que institui e regulamenta o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0) e dá outras providências, modificando o tratamento dispensado ao réu condenado ao regime inicial semiaberto para a execução da pena, gizando: “Art. 23.
Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56.(redação dada pela Resolução n. 474, de 9.9.2022)” Da análise dos autos, observo que ao réu Vitor Rocha da Silva, o mesmo foi condenado a uma pena de 06 (seis) anos de 04 (quatro) meses de reclusão, inicialmente condenado a cumprir pena no regime inicial semiaberto para o cumprimento da sanção penal.
Nesse contexto, seguindo as novas determinações da Resolução n° 417 do CNJ, inseridas pela Resolução n° 474 do CNJ, o réu Vitor Rocha da Silva deverá ser intimado para dar início ao cumprimento da pena.
Dessarte, no caso em apreciação, é mister, para concretizar o início da execução da reprimenda penal, a intimação do Vitor Rocha da Silva para dar início ao cumprimento da sua pena no regime semiaberto.
II.2 – DA CONDENAÇÃO AO REGIME FECHADO DO RÉU CARLOS MOISÉS OLIVEIRA DE ARAÚJO Da análise dos autos, observo que o réu Carlos Moisés Oliveira de Araújo foi condenado a uma pena de 08 (oito) anos de 08 (oito) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente no regime fechado com trânsito em julgado.
Nesse contexto, urge determinar a prisão do réu Carlos Moisés Oliveira de Araújo para fins do início do cumprimento da pena de sua condenação, eis que a prisão é decorrência lógica da definitividade da condenação a ser inicialmente executada em regime fechado, uma vez que nesse regime parte da pena é cumprida em clausura.
Sobreleva advertir que tão logo o réu seja custodiado, tal prisão deve ser compatibilizada com as exigências do regime ao qual faz jus o réu, considerando a detração do período de custódia processual, uma vez ser inadmissível que o réu seja impelido a cumprir regime prisional fechado, mais gravoso do que o regime a ser imposto no prisma do art. 112 da Lei de Execução Penal, em descompasso com a Súmula Vinculante n° 56: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS".
Dessarte, no caso em apreciação, é mister, para concretizar o início da execução da reprimenda penal, a expedição de mandado de prisão em desfavor da pessoa com condenação definitiva, cujo regime inicial estabelecido foi o fechado.
II.3 – DA DESTINAÇÃO DE ARMA DE FOGO APREENDIDA A destinação das armas de fogo apreendidas no curso de procedimentos criminais deve ser objeto de atenção especial no momento da prolação da sentença judicial.
Em consonância com a legislação vigente, especialmente o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), uma vez constatado que o armamento não possui registro legal ou foi utilizado na prática de infração penal, o juiz deve determinar seu encaminhamento à autoridade competente para que seja providenciado o devido descarte, destruição ou eventual incorporação ao patrimônio de órgãos de segurança pública, desde que presentes os requisitos legais.
A sentença deve ser clara ao determinar o destino da arma, considerando o interesse público e os princípios da segurança e da ordem.
Nos casos em que for constatada a inexistência de vínculo com a prática criminosa ou quando se tratar de arma registrada em nome de terceiro não envolvido no fato, é possível sua devolução, desde que haja requerimento e comprovação da regularidade da posse.
Assim, a decisão judicial precisa não apenas solucionar o mérito da imputação penal, mas também dar adequada destinação aos objetos apreendidos, contribuindo para o combate ao tráfico e à circulação irregular de armas, bem como para a efetividade das políticas públicas de segurança.
III – DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, determino a intimação do réu Vitor Rocha da Silva para dar início ao cumprimento da sua pena no regime semiaberto.
Com a intimação do réu, comunique-se ao Juízo de Execução, expedindo-se a guia de recolhimento para a execução da pena, nos moldes do art. 22, § 1°, inciso I, da Resolução n° 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
Outrossim, determino a expedição de mandado de prisão em desfavor do réu Carlos Moisés Oliveira de Araújo, qualificado nos autos, em conformidade com as disposições do art. 289-A e seguintes do Código de Processo Penal.
Com a captura do réu, expeça-se guia de recolhimento e comunique-se ao Juízo de Execução.
Por fim, remeta-se a arma de fogo apreendida contida no evento nº 75286476 - Pág. 05 ao Comando do Exército para ser destruída ou ser doada aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma prevista no art. 25 da Lei n° 10.826/2003 e Resolução do Conselho Nacional de Justiça n° 13/2011.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
19/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801548-44.2021.8.20.5600 Polo ativo VITOR ROCHA DA SILVA Advogado(s): JACKSON DE SOUZA RIBEIRO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal 0801548-44.2021.8.20.5600 Origem: 1ª Vara de Ceará-Mirim Apelante: Vitor Rocha da Silva Advogado: Jackson Ribeiro (OAB/RN 14.679) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho Revisor: Desembargador Glauber Rêgo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I DO CP).
PLEITO ABSOLUTÓRIO PAUTADO NA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
NARRATIVA CORROBORADA EM JUÍZO PERANTE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
CONJUNTO PROBANTE SUFICIENTE A DEMONSTRAR MATERIALIDADE E AUTORIA.
DESCABIMENTO.
DOSIMETRIA.
EQUÍVOCO NA PENA-BASE.
IMPROFICUIDADE APENAS NA DESVALORAÇÃO DA “CONDUTA SOCIAL”.
NEGATIVA COM BASE EM AÇÕES PENAIS EM CURSO (SÚMULA 444 DO STJ).
REDIMENSIONAMENTO IMPOSITIVO.
JUSTIÇA GRATUITA E DETRAÇÃO.
MATÉRIAS AFEITAS AO JUÍZO EXECUTÓRIO.
DECISUM REFORMADO EM PARTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com a 1ª PJ, conheceu e proveu parcialmente o Recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO (Revisor) e RICARDO PROCÓPIO (Vogal).
RELATÓRIO 1.
Apelo interposto por Vitor Rocha da Silva em face da sentença do Juízo da 1ª Vara de Ceará-Mirim o qual, na AP 0801548-44.2021.8.20.5600, onde se acha incurso no art. 157, §2º, II e §2º-A, I do CP, lhe imputou 08 anos de reclusão em regime fechado, além de 100 dias-multa (ID 22179689). 2.
Segundo a exordial, “...No dia 21 de outubro de 2021, por volta das 04h30min, na rua principal do povoado denominado Arisco dos Barbosas, zona rural do município de Taipu/RN, os indiciados Vitor Rocha da Silva e Carlos Moisés Oliveira de Araújo, em comunhão de vontades e unidade de desígnios, subtraíram mediante grave ameaça exercida pelo emprego de arma de fogo, 01 (uma) Motocicleta tipo HONDA/CG 150 FAN, ano 2014/2014, de cor vermelha, placa OJU-1733/RN, pertencente à vítima Gustavo Florêncio da Silva...” (ID 22179568). 3.
Sustenta, em resumo: 3.1) nulidade do reconhecimento pessoal; 3.2) acervo probatório frágil acerca da materialidade e autoria; 3.3) redimensionamento da pena-base; 3.4) gratuidade judiciária; e 3.5) detração (ID 22595275). 4.
Contrarrazões insertas em ID 25025582. 5.
Parecer pelo provimento parcial (ID 25142219). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do Apelo. 8.
No mais, deve ser provido parcialmente. 9.
A priori, a alegativa de afronta ao art. 226 do CPP (subitem 3.1) guarda inequívoca identidade com o tema de fundo da pretensa falta de provas do delito (subitem 3.2), permitindo o enfrentamento de ambos os assuntos em única assentada. 10.
Com efeito, tenho por verossímeis a materialidade e autoria do delito, pautadas no B.O. (ID 22179530, p. 05-07), Termo de Apreensão (ID 22179530, p. 04), Laudo de Perícia Balística (ID 22179642, p. 02-06), além das provas orais colhidas em juízo. 11.
A propósito, digno de transcrição o relato seguro e coerente da vítima, Gustavo Florêncio da Silva, narrando o momento no qual o Inculpado e o corréu (Carlos Moisés Oliveira de Araújo), ambos de “cara limpa”, cruzaram na pista com o ofendido e lhe apontaram a arma no intuito de surrupiar a moto, sendo posteriormente reconhecidos (ID 25142219): “... ia buscar ‘Pitoco’ para ir deixar ele no trabalho e a gente ia cruzando com eles, quando já foi puxando a arma e parando a gente.
Anunciaram dizendo que queriam a moto pra fugir e perguntando a gente se a pista tava próximo, que eles não sabiam onde é que estavam, pediram a moto com a arma apontada para a gente, pediram a moto e foram embora... responde que estavam de rosto limpo.
Pergunta ainda se a vítima reconhece o Vítor e o Carlos Moisés que estão presentes, e a vítima responde que sim.
Pergunta o magistrado se os dois estavam armados, ou se só um deles, e a vítima responde que somente um deles.
O magistrado questiona se era o Vítor ou o Carlos Moisés, e a vítima responde que era o Vítor... ele procurou a delegacia para dar queixa e que os policiais falaram que já tinham trocado tiro com eles antes, cedo da noite no outro dia.
Questionou o magistrado se era 04:30 da manhã, se ele estava indo trabalhar, e a vítima respondeu que era 04:30 da manhã e que estava indo deixar “Pitoco” no trabalho.
Questiona o magistrado se ele disse as características física dos acusados para os policiais e a vítima diz que sim.
Questiona ainda se eles disseram que trocaram tiros na noite anterior ou na própria madrugada e a vítima responde que foi na noite anterior.
O magistrado questiona se ele lembra mais algum detalhe e a vítima responde que se lembra apenas da roupa que eles estavam usando e o magistrado questiona quais eram as roupas.
A vítima diz que Vitor estava usando um casaco meio bege e o “outro” estava com uma camisa verde, se ele não se engana. […] e que Vítor estava com o casaco bege e o outro com a camisa.
Questiona o advogado se ele lembra se ele estava usando boné e a vítima responde que não, então ele pergunta se ele sabe dizer como era o cabelo do Vítor e a vítima responde que era meio enroladinho, um pouco e estava usando um cavanhaque.
Diz o advogado que lá na delegacia, os policiais apresentaram umas fotos, e questiona se eram fotos no celular, fotos impressas, ou no computador, e a vítima responde que eram fotos num celular...
Questiona o advogado se na foto que a vítima viu lá na delegacia como era que estava vestido o Vítor, e a vítima responde que ele estava de casaco bege e de capacete.
Diz o advogado que no depoimento da vítima na delegacia ela falou que reconhecia o indivíduo com tatuagem no braço esquerdo e usando uma camisa de cor preta escrito “Neto Motos”, então questiona que isso não aconteceu e a vítima diz que isso tinha no celular dele (incompreensível o áudio)...
Questiona o advogado se a vítima reconheceu por ele através da foto que o Vítor estava com um casaco bege e não com a descrição do depoimento e a vítima concordou.
Questiona ainda quem estava com a arma no momento do assalto e a vítima diz que era o Vítor... não chegou a ver direito quem era a outra pessoa, pois quem anunciou mesmo o assalto foi o Vítor...”. 12.
Outrossim, em feitos dessa ordem, no qual os delitos são cometidos sem a presença de testemunhas, a fala dos usurpados é de assaz importância, como reiteradamente tem afirmado o STJ: “...
Não há omissão por parte do Tribunal de origem, porque, quando do julgamento dos Embargos de Declaração, ele entendeu inexistir incerteza da vítima sobre o uso de arma de fogo, 2.
O Tribunal de origem deu credibilidade ao relato da vítima, em consonância ao entendimento desta Corte de que, nos crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa...”. (AgRg no AREsp 1.871.009/DF, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. em 05/04/2022). 13.
Milita ainda em desfavor do Apenado, o esclarecimento dos PMs responsáveis pelo flagrante (ID 25142219): Narciso Xavier Sobrinho (testemunha): “... saiu para trabalhar, que teve a notícia de três assaltos em postos de combustíveis em João Câmara, que é lotado em João Câmara, ai no percurso viu a divulgação de uma foto que tinham encontrado num celular numa abordagem a dois indivíduos no município de Taipú... ele e o colega se dirigiram até Taipú e pegaram o celular... nesse celular tinha a foto de Vítor, se ele não se engana... ele se dirigiu até a residência dele e ele estava lá... indagou onde ele estava na noite passa e Vítor disse que tinha sido assaltado na noite passada e que estava com a esposa... perguntou a esposa sobre o assalto e esta respondeu que não sabia de nenhum assalto... pediu a esposa de Vítor para entrar na residência e esta autorizou, conforme vídeo que o colega policial fez... no quarto da residência foi encontrado uma moto que ao consultar estava com queixa de roubo no povoado do Arisco... perguntou onde estava a arma e a arma estava embaixo da cama... na posse desse material, conduziu ele a delegacia de Taipú.
Questiona o magistrado se o policial já estava com diligência e este respondeu que sim, em relação aos assaltos... fizeram ligação das pessoas, devido aos vídeos dos postos que recebeu antes e as características ele que mostrou no seu celular os acusados... chegaram no Carlos através do Vítor, que confessou no momento em que foi pego pelos policiais...”.
Eduardo de Sousa Concentino (testemunha): “... chegando ao local chamaram por ele que apareceu, e ao ser indagado se havia participado do assalto em João Câmara, este disse que havia sido roubado na noite anterior e que estava com a esposa... indagaram a esposa e a esposa disse que não, que ela não tava com ele... solicitaram a entrada a esposa, que autorizou, e ao entrar na residência, no primeiro cômodo havia uma motocicleta e que quando puxaram as informações sobre a motocicleta, esta estava com queixa de roubo... chamaram o Vítor para entrar na residência e entregar a arma, e foi quando ele entregou a arma que estava escondida embaixo da cama. ... após isso ele disse que havia participado dessa troca de tiros... os policiais perguntaram quem era o outro indivíduo e este os levou até a residência do outro acusado, que no momento diz a testemunha não lembrar o nome...
Questiona o advogado ainda em que cômodo da casa foi localizada a motocicleta e qual a cor da motocicleta, a testemunha diz que encontrou no primeiro cômodo da casa, e que se não se engana a motocicleta era cinza com vermelho, mas que não tinha certeza.
Questiona se também foi localizado um revólver, que também é confirmado pela testemunha.
Questiona se o revólver foi encontrado dentro da residência e qual era o calibre e a testemunha responde que foi encontrado embaixo de um colchão e que era um revólver 38...”. 14.
Sintetizando os relatos expostos, frise-se, além de o ora Recorrente haver sido reconhecido pelo vitimado, como dito anteriormente e abordado pelos Agentes na posse da res furtiva (HONDA/CG 150 FAN, ano 2014/2014), inclusive encontrada dentro da sua casa. 15.
E, sobre legitimidade do depoimento dos policiais em casos desse jaez, assim vem orientando esta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II DO CP).
PLEITO EXCLUSIVO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS A PARTIR DO AUTO DE EXIBIÇÃO, DECLARAÇÃO DA VÍTIMA E DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES RESPONSÁVEIS PELO FLAGRANTE.
INSUBSISTÊNCIA DA TESE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
PRECEDENTES DESTA CAMARA CRIMINAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO... (ApCrim 2019.000684-2, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, j. em 23/07/2019). 16.
Neste aspecto, os depoimentos e demais elementares colhidas se mostram elucidativos, superando qualquer dificuldade eventualmente observada no reconhecimento, como vem decidindo o Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
ABSOLVIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU.
ALEGADA NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP.
INOCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA COLHIDOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
AGRAVO IMPROVIDO... 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, firmou-se no sentido de que órgão julgador pode se valer desses elementos informativos para reforçar seu convencimento, desde que eles sejam repetidos em juízo ou corroborados por provas produzidas durante a instrução processual. 3.
Na hipótese, conforme foi pontuado pelo Tribunal de origem, os reconhecimentos realizados inicialmente perante a autoridade policial, foram confirmados pelas vítimas na fase instrutória, não se tratando, portanto, de condenação fundamentada exclusivamente em elementos probatórios colhidos na fase policial. 4.
Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavrada vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 11/5/2018). 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 574.604/PR, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. em 16/06/2020, DJe 25/06/2020). 17.
A rigor, eventual desconformidade com o regramento do art. 226 do CPP, somente macularia o processo acaso fosse o único meio de prova existente: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP.
INOBSERVÂNCIA.
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL.
INVALIDADE DA PROVA.
AUTORIA ESTABELECIDA COM BASE EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL.
DESCABIMENTO DE INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.Teses omissas nas razões do recurso especial não podem ser examinadas em sede de agravo regimental, por revelarem inovação recursal. 2.
Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 3.
A autoria delitiva do crime de roubo não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.
Há outras provas, como o testemunho do policial envolvido e a confissão do comparsa menor de idade. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2.0264.06 / PB, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, j. em 17/05/2022, DJe 20/05/2022). 18.
Todavia, como já visto, na hipótese a condenação se acha baseada em variadas premissas, as quais independem do reconhecimento em causa, não sendo possível perder ou desprezar em absoluto, a base condenatória disposta. 19.
Transpondo ao equívoco na dosimetria (subitem 3.3), merece prosperar em termos. 20.
Ora, ao avaliar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, o Juiz primevo, o fez nos seguintes termos (ID 22179689): “...
C) Conduta social simboliza o papel do réu em sociedade, retratando-o no trabalho, na família, na comunidade etc., avaliando-se sua vida pretérita ao crime: não é favorável ao réu, uma vez que foi constatado que o réu Vitor Rocha da Silva figura como denunciado na ação penal n° 0100191-05.2020.8.20.0104 pela suposta prática de receptação qualificada, que tramita na 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN...
F) Circunstâncias do crime... são desfavoráveis ao réu, posto que conquanto o modus operandi do crime tenha ocorrido sem exacerbadas ameaças ou agressões físicas, foi cometido em concurso de agentes, o que serve para agravar a pena base...”. 21.
No atinente à “conduta social”, negativou com fundamento improfícuo, pois se valeu de sua contumácia delitiva em virtude da ação penal 0100191-05.2020.8.20.0104, quando na verdade se trata de processo sem trânsito em julgado (Súmula 444 do STJ). 22.
Doutro turno, penso ser irretocável o argumento empregado para desvalorar as “circunstâncias do crime”. 23.
Isso porque, o delito foi praticado em concurso de agentes, sendo tal embasamento utilizado apenas na primeira fase da dosimetria, não havendo se falar em bis in idem. 24.
Logo, passo, agora, ao novo cômputo dosimétrico. 25.
Na primeira etapa, subsistindo o vetor “circunstâncias”, fixo o corretivo baldramial em 04 anos, 09 meses de reclusão e 11 dias-multa. 26.
Em seguida, mantenho a reprimenda na fase intermediária ante ausência de agravantes/atenuantes. 27.
Por fim, à mingua de minorantes, preservo a causa de aumento do uso de arma de fogo (1/3), sob pena de reformatio in pejus, e torno concreta e definitiva a pena de 06 anos e 04 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 14 dias-multa. 28.
Por derradeiro, no atinente aos pleitos da justiça gratuita e da detração (subitens 3.4 e 3.5), resta consolidado no âmbito desta Corte de Justiça, o entendimento de ser do juízo executório a análise de ambos os pleitos soerguidos (AgRg no RHC 98.308 / SP, Rel.
Min.
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. em 04/09/2018, DJe 12/09/2018 e ApCrim 2020.000126-2). 29.
Destarte, em consonância com a 1ª PJ, provejo parcialmente o Recurso, para redimensionar a admoestação legal na forma dos itens 25-27, mantendo hígidos os demais registros sentenciais.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator Natal/RN, 18 de Julho de 2024. -
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801548-44.2021.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de junho de 2024. -
11/06/2024 13:22
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
-
06/06/2024 11:06
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 15:23
Juntada de Petição de parecer
-
28/05/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:36
Recebidos os autos
-
28/05/2024 09:36
Juntada de intimação
-
06/12/2023 09:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
06/12/2023 09:16
Juntada de termo de remessa
-
05/12/2023 23:32
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:30
Decorrido prazo de JACKSON DE SOUZA RIBEIRO em 04/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 05:25
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0801548-44.2021.8.20.5600 Apelante: Vitor Rocha da Silva Advogado: Jackson Ribeiro (OAB/RN 14679) Apelado: Ministério Público Relator em substituição: Desembargador Cláudio Santos DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para corrigir a autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 22179713), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição -
14/11/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 08:11
Juntada de termo
-
09/11/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 14:53
Recebidos os autos
-
09/11/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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PETIÇÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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