TJRN - 0801548-44.2021.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:52
Juntada de Petição de comunicações
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12/06/2025 01:25
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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12/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 12/06/2025.
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12/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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11/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0801548-44.2021.8.20.5600 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Centro, null, null, centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: 32ª Delegacia de Polícia Civil Taipu/RN RUA VEREADOR GERALDO FERREIRA DA CRUZ, S/N, null, CENTRO, TAIPU/RN - CEP 59565-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: VITOR ROCHA DA SILVA RUA APÓS O AÇAÍ, PREJUDICADO, null, PLANALTO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Nome: CARLOS MOISES OLIVEIRA DE ARAUJO RUA PADRE LUIZ BELCHED, 110, null, NOVA CEARÁ MIRIM, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de condenação, nos termos da sentença proferida no evento n° 83967532, do réu Vitor Rocha da Silva, o mesmo foi condenado a uma pena de 06 (seis) anos de 04 (quatro) meses de reclusão em relação aos crimes tipificados no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2°-A, inciso I, do Código Penal, a ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, além de 14 (quatorze) dias-multa.
Quanto ao réu Carlos Moisés Oliveira de Araújo a uma pena de 08 (oito) anos de 08 (oito) meses de reclusão em relação aos crimes tipificados no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2°-A, inciso I, do Código Penal, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, além de 100 (cem) dias-multa, que transitou em julgado no dia 24/08/2024, consoante se certifica no evento n° 129320773.
Conforme termo juntado no ID 148385442, há uma arma de fogo apreendida e não foi dada determinação na sentença quanto a sua destinação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA CONDENAÇÃO AO REGIME SEMIABERTO DO RÉU VITOR ROCHA DA SILVA Inicialmente, importa citar as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, Provimento 154/2016-CGJ/RN, de 09 de setembro de 2016 (vigência a partir de 13/09/2016), aplicável ao caso em exame: “Art. 288.
Estando o réu solto, o Juízo de condenação deve expedir mandado de prisão e, após o seu cumprimento, expedir a guia referida no art. 286 deste Código, em sendo caso de condenação em regime fechado e semiaberto.
Art. 288.
Em caso de condenação em regime fechado e semiaberto com trânsito em julgado ou negado o recurso em liberdade, o Juízo de condenação, estando o réu solto, deverá expedir mandado de prisão e, após o seu cumprimento, expedir a guia de que trata o art. 286. (Redação dada pelo Provimento 157/2016-CGJ/RN, de 03/11/2016) §1º.
Em se tratando de condenação a ser cumprida inicialmente em regime aberto, ou o condenado tenha sido beneficiado com a substituição ou suspensão da pena, é desnecessária a expedição de mandado de prisão.
Neste caso, a guia de execução penal será emitida no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da realização da audiência admonitória pelo Juízo da execução penal, nos termos do art. 113 da Lei 7.210/84. §2º.
A guia de internação para cumprimento de medida de segurança será expedida de acordo com o modelo instituído pela Resolução 113/2010 do Conselho Nacional de Justiça, em 2 (duas) vias, remetendo-se uma à autoridade administrativa que custodia o executado e a outra ao Juízo da execução penal competente. §3º.
Os autos continuarão na Secretaria do Juízo da condenação até que seja expedida a guia adequada, conforme o caso, e o réu condenado definitivamente seja preso, excetuada a hipótese prevista no §1º deste artigo, em que é desnecessária a prisão. §4º.
Efetuada a prisão do réu condenado definitivamente e expedida a guia de recolhimento definitiva e remetida ao Juízo da Execução Penal, a Secretaria providenciará a alteração da situação processual para “arquivado” e baixa na autuação para posterior arquivamento.” Não obstante, as disposições acima transcritas, o Conselho Nacional de Justiça editou em 09/09/2022 a Resolução n° 474, alterando a redação da Resolução n° 417 de 20/09/2021, que institui e regulamenta o Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP 3.0) e dá outras providências, modificando o tratamento dispensado ao réu condenado ao regime inicial semiaberto para a execução da pena, gizando: “Art. 23.
Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56.(redação dada pela Resolução n. 474, de 9.9.2022)” Da análise dos autos, observo que ao réu Vitor Rocha da Silva, o mesmo foi condenado a uma pena de 06 (seis) anos de 04 (quatro) meses de reclusão, inicialmente condenado a cumprir pena no regime inicial semiaberto para o cumprimento da sanção penal.
Nesse contexto, seguindo as novas determinações da Resolução n° 417 do CNJ, inseridas pela Resolução n° 474 do CNJ, o réu Vitor Rocha da Silva deverá ser intimado para dar início ao cumprimento da pena.
Dessarte, no caso em apreciação, é mister, para concretizar o início da execução da reprimenda penal, a intimação do Vitor Rocha da Silva para dar início ao cumprimento da sua pena no regime semiaberto.
II.2 – DA CONDENAÇÃO AO REGIME FECHADO DO RÉU CARLOS MOISÉS OLIVEIRA DE ARAÚJO Da análise dos autos, observo que o réu Carlos Moisés Oliveira de Araújo foi condenado a uma pena de 08 (oito) anos de 08 (oito) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente no regime fechado com trânsito em julgado.
Nesse contexto, urge determinar a prisão do réu Carlos Moisés Oliveira de Araújo para fins do início do cumprimento da pena de sua condenação, eis que a prisão é decorrência lógica da definitividade da condenação a ser inicialmente executada em regime fechado, uma vez que nesse regime parte da pena é cumprida em clausura.
Sobreleva advertir que tão logo o réu seja custodiado, tal prisão deve ser compatibilizada com as exigências do regime ao qual faz jus o réu, considerando a detração do período de custódia processual, uma vez ser inadmissível que o réu seja impelido a cumprir regime prisional fechado, mais gravoso do que o regime a ser imposto no prisma do art. 112 da Lei de Execução Penal, em descompasso com a Súmula Vinculante n° 56: "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS".
Dessarte, no caso em apreciação, é mister, para concretizar o início da execução da reprimenda penal, a expedição de mandado de prisão em desfavor da pessoa com condenação definitiva, cujo regime inicial estabelecido foi o fechado.
II.3 – DA DESTINAÇÃO DE ARMA DE FOGO APREENDIDA A destinação das armas de fogo apreendidas no curso de procedimentos criminais deve ser objeto de atenção especial no momento da prolação da sentença judicial.
Em consonância com a legislação vigente, especialmente o Estatuto do Desarmamento (Lei nº 10.826/2003), uma vez constatado que o armamento não possui registro legal ou foi utilizado na prática de infração penal, o juiz deve determinar seu encaminhamento à autoridade competente para que seja providenciado o devido descarte, destruição ou eventual incorporação ao patrimônio de órgãos de segurança pública, desde que presentes os requisitos legais.
A sentença deve ser clara ao determinar o destino da arma, considerando o interesse público e os princípios da segurança e da ordem.
Nos casos em que for constatada a inexistência de vínculo com a prática criminosa ou quando se tratar de arma registrada em nome de terceiro não envolvido no fato, é possível sua devolução, desde que haja requerimento e comprovação da regularidade da posse.
Assim, a decisão judicial precisa não apenas solucionar o mérito da imputação penal, mas também dar adequada destinação aos objetos apreendidos, contribuindo para o combate ao tráfico e à circulação irregular de armas, bem como para a efetividade das políticas públicas de segurança.
III – DISPOSITIVO Isto posto, e por tudo mais que dos autos consta, determino a intimação do réu Vitor Rocha da Silva para dar início ao cumprimento da sua pena no regime semiaberto.
Com a intimação do réu, comunique-se ao Juízo de Execução, expedindo-se a guia de recolhimento para a execução da pena, nos moldes do art. 22, § 1°, inciso I, da Resolução n° 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
Outrossim, determino a expedição de mandado de prisão em desfavor do réu Carlos Moisés Oliveira de Araújo, qualificado nos autos, em conformidade com as disposições do art. 289-A e seguintes do Código de Processo Penal.
Com a captura do réu, expeça-se guia de recolhimento e comunique-se ao Juízo de Execução.
Por fim, remeta-se a arma de fogo apreendida contida no evento nº 75286476 - Pág. 05 ao Comando do Exército para ser destruída ou ser doada aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, na forma prevista no art. 25 da Lei n° 10.826/2003 e Resolução do Conselho Nacional de Justiça n° 13/2011.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
10/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 04:16
Decorrido prazo de CARLOS MOISES OLIVEIRA DE ARAUJO em 05/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:01
Decorrido prazo de VITOR ROCHA DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:01
Decorrido prazo de VITOR ROCHA DA SILVA em 02/05/2025 23:59.
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24/04/2025 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2025 22:25
Juntada de diligência
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24/04/2025 17:05
Decisão Determinação
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23/04/2025 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/04/2025 15:36
Juntada de diligência
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10/04/2025 18:16
Conclusos para despacho
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10/04/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:33
Expedição de Ofício.
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10/04/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 14:07
Expedição de Ofício.
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09/04/2025 14:09
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 14:10
Recebidos os autos
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24/08/2024 14:10
Juntada de intimação
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28/05/2024 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/05/2024 09:33
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 09:18
Recebidos os autos
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06/12/2023 09:18
Juntada de despacho
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09/11/2023 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 18:51
Conclusos para decisão
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20/07/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 10:49
Expedição de Certidão.
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04/04/2023 10:49
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS em 03/04/2023 23:59.
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24/03/2023 12:25
Publicado Intimação em 20/03/2023.
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24/03/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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16/03/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 21:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2022 21:53
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2022 09:54
Juntada de Petição de notícia de fato
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07/10/2022 21:07
Decorrido prazo de VITOR ROCHA DA SILVA em 04/10/2022 23:59.
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30/09/2022 20:35
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 01:59
Publicado Intimação em 20/09/2022.
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20/09/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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16/09/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2022 01:22
Decorrido prazo de CARLOS MOISES OLIVEIRA DE ARAUJO em 14/09/2022 23:59.
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16/09/2022 00:24
Decorrido prazo de CARLOS MOISES OLIVEIRA DE ARAUJO em 14/09/2022 23:59.
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08/09/2022 14:29
Juntada de termo
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24/08/2022 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2022 14:44
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2022 06:14
Outras Decisões
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29/07/2022 17:28
Conclusos para decisão
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29/07/2022 17:27
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 17:14
Expedição de Mandado.
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29/07/2022 17:04
Expedição de Mandado.
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15/07/2022 13:33
Juntada de Ofício
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12/07/2022 19:53
Decorrido prazo de VITOR ROCHA DA SILVA em 11/07/2022 23:59.
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27/06/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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24/06/2022 13:35
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 23:19
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 18:30
Expedição de Ofício.
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23/06/2022 18:30
Expedição de Ofício.
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23/06/2022 18:20
Expedição de Ofício.
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23/06/2022 18:20
Expedição de Ofício.
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23/06/2022 17:58
Juntada de termo
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23/06/2022 17:43
Expedição de Ofício.
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23/06/2022 17:43
Expedição de Ofício.
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23/06/2022 17:24
Juntada de termo
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23/06/2022 17:07
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 17:01
Desentranhado o documento
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23/06/2022 16:59
Expedição de Certidão.
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23/06/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 09:55
Julgado procedente o pedido
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25/05/2022 16:19
Conclusos para julgamento
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23/05/2022 10:17
Juntada de Petição de alegações finais
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19/05/2022 20:21
Decorrido prazo de JACKSON DE SOUZA RIBEIRO em 16/05/2022 23:59.
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19/05/2022 12:08
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
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29/04/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 08:49
Juntada de Certidão
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26/04/2022 10:49
Audiência instrução realizada para 19/04/2022 14:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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02/04/2022 06:38
Decorrido prazo de GUSTAVO FLORENCIO DA SILVA em 01/04/2022 23:59.
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01/04/2022 13:41
Decorrido prazo de JACKSON DE SOUZA RIBEIRO em 31/03/2022 23:59.
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01/04/2022 13:33
Decorrido prazo de HEBERTO CESAR SILVA DE FARIAS em 31/03/2022 23:59.
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31/03/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 15:50
Juntada de Petição de diligência
-
22/03/2022 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2022 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
21/03/2022 09:56
Juntada de Outros documentos
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20/03/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 12:08
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2022 11:50
Expedição de Ofício.
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18/03/2022 11:50
Expedição de Ofício.
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18/03/2022 10:52
Expedição de Mandado.
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18/03/2022 10:52
Expedição de Mandado.
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18/03/2022 10:35
Juntada de Outros documentos
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17/03/2022 17:41
Juntada de ato ordinatório
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17/03/2022 17:37
Audiência instrução designada para 19/04/2022 14:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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26/01/2022 11:49
Juntada de Petição de outros documentos
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26/01/2022 03:05
Decorrido prazo de VITOR ROCHA DA SILVA em 25/01/2022 23:59.
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10/01/2022 19:47
Juntada de Petição de petição
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07/01/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
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04/01/2022 15:00
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/12/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/12/2021 11:12
Outras Decisões
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15/12/2021 09:31
Conclusos para decisão
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14/12/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 12:54
Expedição de Certidão.
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30/11/2021 02:06
Decorrido prazo de VITOR ROCHA DA SILVA em 29/11/2021 23:59.
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30/11/2021 02:00
Decorrido prazo de CARLOS MOISES OLIVEIRA DE ARAUJO em 29/11/2021 23:59.
-
29/11/2021 13:15
Juntada de Petição de outros documentos
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18/11/2021 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2021 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
18/11/2021 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2021 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
11/11/2021 10:39
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2021 10:07
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/11/2021 10:07
Expedição de Mandado.
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11/11/2021 10:07
Expedição de Mandado.
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09/11/2021 17:02
Outras Decisões
-
09/11/2021 09:11
Conclusos para decisão
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08/11/2021 14:13
Juntada de Petição de denúncia
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05/11/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
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05/11/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2021 09:08
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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03/11/2021 15:56
Juntada de Petição de outros documentos
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03/11/2021 15:46
Juntada de Petição de inquérito policial
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28/10/2021 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/10/2021 14:10
Juntada de Outros documentos
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26/10/2021 13:35
Juntada de Outros documentos
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25/10/2021 16:15
Juntada de Certidão
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25/10/2021 16:11
Juntada de Certidão
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22/10/2021 19:01
Juntada de Certidão
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22/10/2021 18:57
Juntada de Certidão
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22/10/2021 15:52
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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22/10/2021 15:52
Relaxado o flagrante
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22/10/2021 15:52
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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22/10/2021 15:47
Audiência de custódia realizada para 22/10/2021 14:15 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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21/10/2021 17:36
Audiência de custódia designada para 22/10/2021 14:15 1ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
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21/10/2021 17:35
Juntada de Certidão
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21/10/2021 17:24
Juntada de Certidão
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21/10/2021 17:14
Juntada de Petição de outros documentos
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21/10/2021 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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