TJRN - 0800371-08.2023.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 04:02
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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22/11/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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22/04/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
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22/04/2024 11:50
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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19/12/2023 05:34
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 05:33
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 18/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:34
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 06/12/2023 23:59.
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Processo: 0800371-08.2023.8.20.5137 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEVERINA BATISTA DA SILVA XAVIER REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por SEVERINA BATISTA DA SILVA XAVIER em face do BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados nos autos.
A parte autora aduziu, em síntese, que está sendo realizada a cobrança indevida da “TARIFA CESTA B.
EXPRESSO1”, em sua conta bancária que tem natureza salarial e utilizada tão somente para receber seu benefício previdenciário, descontos estes havidos desde 2018.
Asseverou que nunca realizou contratação com o requerido que desse ensejo à referida cobrança.
A decisão de ID 100581043 indeferiu a tutela de urgência.
Citado, o demandado apresentou Contestação (ID 102463070) que em sede de alegações preliminares requereu a extinção do feito por conta de haver já a coisa julgada em relação ao objeto da demanda já discutido nos autos do processo nº 0800871-16.2019.8.20.5137.
Réplica a contestação apresentada no ID 103705374 na qual a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Segundo dispõe o art. 337, §1º, do Código de Processo Civil (CPC), “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”.
O artigo 485, do CPC, por meio dos seus incisos, enumera os casos de extinção do processo sem julgamento do mérito.
O inciso V do mesmo artigo estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando: “reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada”.
O parágrafo 3º do mesmo artigo fecha a questão quando preceitua que o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante nos incisos IV, V e VI.
Havendo litispendência, um dos processos deve ser extinto, pois não se pode admitir que prossigam dois processos iguais, pois isso além de poder acarretar julgamentos díspares e gerar insegurança jurídica, implicaria excessivo e injustificável trabalho para o Poder Judiciário.
No caso em exame, constatou-se a existência do processo de nº 0816014-85.2021.8.20.5004, ajuizado perante o 7º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Restou claro que a presente ação se trata de repetição de ação que já se encontra em curso. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ficando suspensa a execução da verba, em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CAMPO GRANDE /RN, data da assinatura.
ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:48
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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31/07/2023 07:47
Conclusos para decisão
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21/07/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 14:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/07/2023 23:59.
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27/06/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 05:35
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 09:04
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2023 13:05
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2023 08:52
Conclusos para despacho
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17/05/2023 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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