TJRN - 0863396-15.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 09:22
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 15:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
24/07/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 10:45
Transitado em Julgado em 08/07/2025
-
09/07/2025 00:12
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 00:12
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 08/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 07:30
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2025 16:55
Conclusos para decisão
-
03/05/2025 00:50
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:50
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 02/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 11/04/2025.
-
14/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0863396-15.2023.8.20.5001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BANCO SANTANDER EMBARGADO: CENTRO EMPRESARIAL OFFICE TOWER ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a(s) parte(s), para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar(em)-se acerca do ofício de id Num. 144752784.
NATAL, 9 de abril de 2025.
ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 01:07
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:18
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 06:15
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 12:42
Juntada de Ofício
-
26/01/2025 10:40
Juntada de guia
-
22/01/2025 14:23
Expedição de Ofício.
-
07/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
07/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
03/12/2024 09:14
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
03/12/2024 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
29/11/2024 08:21
Publicado Intimação em 10/04/2024.
-
29/11/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
14/11/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 19:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/08/2024 19:57
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 04:13
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 05/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 16:31
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/07/2024 03:42
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 25/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:38
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 17:37
Juntada de Petição de alegações finais
-
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0863396-15.2023.8.20.5001 Ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BANCO SANTANDER EMBARGADO: CENTRO EMPRESARIAL OFFICE TOWER ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, e em cumprimento ao determinado no decisório de id 118138849, INTIMO as partes, para, apresentarem as alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Natal, 4 de julho de 2024.
LUZENHHYR SOUZA DA SILVA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2024 01:27
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:15
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 24/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 01:28
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 16/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:41
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 02:57
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 01:10
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 30/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 10:32
Publicado Intimação em 25/04/2024.
-
29/04/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0863396-15.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Exequente: BANCO SANTANDER Executada: CENTRO EMPRESARIAL OFFICE TOWER DESPACHO Dê-se imediato cumprimento a decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0801520-90.2024.8.20.0000(ID 119626714), promovendo a suspensão da correlata demanda executiva.
Cumpra-se, ainda, o ato judicial de ID 118138849.
Antes de fazer nova conclusão, certifique a Secretaria acerca do andamento processual do reportado recurso.
P.I.
Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
23/04/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 10:53
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0863396-15.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BANCO SANTANDER EMBARGADO: CENTRO EMPRESARIAL OFFICE TOWER DESPACHO Vistos, etc.
Atenta ao perceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, intimem-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15(quinze) dias, dizerem se há interesse em conciliar.
Em caso negativo, informe, no aludido prazo, se têm provas a produzir, especificando-as e justificando a imperiosidade; ficando, desde logo, deferida a produção de provas documentais.
Acaso quaisquer das partes apresente novos documentos, dê-se vista, pelo prazo de 05(cinco) dias, à parte adversa, para, querendo, manifestar-se.
Adotadas as supra-expostas determinações judiciais, intime-se as partes autora e ré, por seus patronos, para apresentação de alegações finais, em forma de memoriais, no prazo sucessivo de 15(quinze) dias.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 07:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 09:17
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
08/03/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
22/02/2024 17:34
Decorrido prazo de RAIMUNDO RAFAEL DE PAIVA RODRIGUES em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 20:56
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
26/01/2024 06:43
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
26/01/2024 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0863396-15.2023.8.20.5001 EMBARGANTE: BANCO SANTANDER EMBARGADO: CENTRO EMPRESARIAL OFFICE TOWER DECISÃO Em atendimento ao comando judicial ID.110078415, a parte embargante colacionou comprovante de recolhimento das custas processuais ID. 110887908.
Ultrapassada tal questão, deparo-me com o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos presentes embargos.
Consoante sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, nos termos dos arts. 914 e 919, §1º, do CPC, tem-se que o Juiz, em caráter excepcional, é autorizado, mediante requerimento do embargante, a conferir efeito suspensivo aos embargos executórios, desde que existentes, de forma concorrente, os requisitos normativos imprescindíveis à concessão da pretendida tutela de urgência (CPC, art. 300) ou de evidência (CPC, art. 311).
No primeiro caso, é necessário cumulativamente que: a) Os fundamentos dos embargos sejam relevantes, devendo restar demonstrado que há plausibilidade de êxito dos embargos.
A verossimilhança dos fundamentos é algo equiparável ao fumus boni iuris exigível para as medidas cautelares; b) O prosseguimento da execução represente manifesto risco de dano grave ao executado, de difícil ou incerta reparação(periculum in mora); No segundo caso, poderá haver a concessão de efeito suspensivo nas hipóteses dos incisos II e IV do art. 311 do CPC, ou seja, se: I) as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; ou II) a petição inicial vier instruída com prova documental suficiente à comprovação dos fatos constitutivos do direito do embargante, ao qual, realce, não contraponha o embargado provas outras capazes de arrefecer o direito do embargado, gerando razoável incerteza ou dúvida quanto à probabilidade do direito alegado(CPC, art. 311, inc.IV).
Em ambos, deve, ainda, estar seguro o juízo, para que deferida a pretendida eficácia suspensiva.
Em outras palavras, significa dizer que, à luz da processualística em vigor, a atribuição de efeitos suspensivos aos embargos executórios é medida de exceção e sujeita aos plúrimos requisitos legais(CPC, art. 919,§ 1º).
Literalmente, o art. 919 do Código de Processo Civil estabelece que "Os embargos não terão efeito suspensivos" e tal se deve ao reconhecimento pelo legislador de 2015 do princípio da prevalência do direito do exequente à satisfação do seu crédito.
Feitas tais considerações, eis que no caso em disceptação, neste âmbito de sumária cognição, verifica esta Julgadora que não evidenciados os impostergáveis requisitos legais autorizativos da tutela antecipatória de urgência delineados no art. 300 do Código de Ritos; situação jurídica que, por si só, constitui óbice à concessão da almejada suspensividade.
Sem olvidar da comprovação da garantia do juízo (ID. 110056213), verifico que não efetivamente demonstrados vestibularmente, de forma concorrente, os precitados requisitos normativos, entrouxados na probabilidade do direito do embargante e o manifesto perigo de dano a ser experimentado pelo mesmo.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta, DEFIRO o pedido de justiça gratuita pleiteado, bem ainda INDEFIRO o pedido de concessão do efeito suspensivo, ao tempo em que determino que intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Acoste-se, ainda, cópia desta decisão na correspectiva demanda executiva de nº 0842189-28.2021.8.20.5001 NATAL/RN, 8 de janeiro de 2024.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/01/2024 09:50
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 07:43
Outras Decisões
-
19/12/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 00:01
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 12:46
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 05/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0863396-15.2023.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: BANCO SANTANDER Réu: CENTRO EMPRESARIAL OFFICE TOWER D E S P A C H O Intime-se a parte requerente/embargante, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-a, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
Certifique a Secretaria acerca da (in)tempestividade dos presentes embargos.
Certificada a intempestividade dos embargos, dou-os por rejeitados liminarmente(CPC, art. 918, inc.
I).
Noutro vértice, certificada a tempestividade, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15(quinze) dias.
Transcorrido o prazo precitado prazo legal, com ou sem impugnação, o que a Secretaria certificará, voltem-me conclusos.
Acoste-se, ainda, cópia desta decisão na correspectiva demanda executiva de nº 0842189-28.2021.8.20.5001.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 6 de novembro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 18:08
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 18:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100308-57.2016.8.20.0129
21ª Delegacia Distrital de Sao Goncalo D...
Anderson Vitoriano Santana
Advogado: Emanoel de Paiva Xavier
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/11/2023 08:23
Processo nº 0803886-65.2023.8.20.5100
Ana Maria Ferreira
Banco Bmg S/A
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2023 15:26
Processo nº 0103051-53.2018.8.20.0102
Mprn - 04 Promotoria Natal
8 Defensoria Criminal de Natal
Advogado: Paulo Cesar Ferreira da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2018 00:00
Processo nº 0800353-96.2023.8.20.5133
Prefeitura Municipal de Tangara/Rn
Procuradoria Geral do Municipio de Tanga...
Advogado: Alex Victor Gurgel Diniz de Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/11/2023 10:10
Processo nº 0800353-96.2023.8.20.5133
Cristina Dayse Ludugero Pereira de Ponte...
Prefeitura Municipal de Tangara/Rn
Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/03/2023 13:16