TJRN - 0811783-21.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811783-21.2023.8.20.0000 Polo ativo TAVARES DE MELO DESENVOLVIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Advogado(s): LUCAS DUARTE DE MEDEIROS Polo passivo REINALDO DA SILVA SOUZA Advogado(s): JETTSON RUDYARD BEZERRA LOPES EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR.
INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR.
IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA.
REINTEGRAÇÃO QUE SOMENTE PODE SER DETERMINADA COMO RESULTADO DA RESCISÃO DE CONTRATO ENTRE AS PARTES.
MANIFESTAÇÃO JUDICIAL IMPRESCINDÍVEL.
CLÁUSULA RESOLUTIVA DE CONTRATO QUE NÃO TEM CONDÃO DE AUTORIZAR A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DO VENDEDOR NA POSSE DO IMÓVEL.
POSSÍVEL IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 300, § 3º, DO CPC.
PRECEDENTE DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são parte as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por TAVARES DE MELO DESENVOLVIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse (proc. nº 0836670-04.2023.8.20.5001) proposta em face de REINALDO DA SILVA SOUZA, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Nas razões recursais, a parte Agravante defendeu a generalidade da decisão agravada, pelo que defende a sua nulidade.
Ressaltou a demonstração da probabilidade do direito, ante o comprovado inadimplemento do Agravante e da previsão contratual de rescisão.
Evidenciou os prejuízos advindos com a manutenção da decisão atacada.
Ao final, requereu a concessão da tutela antecipada recursal, para que seja declarada a rescisão do contrato entabulado entre as partes, assim como a imediata reintegração de sua posse no bem descrito nos autos.
No mérito, postula o provimento do recurso.
Intimada, a parte Agravada ofertou contrarrazões, oportunidade em que destacou que a impossibilidade de pagamento foi gerada pelo aumento abrupto das parcelas.
Destacou, ainda, que construiu residência familiar no terreno comprado, tendo gasto mais de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Por fim, pugnou pelo desprovimento do recurso.
Em decisão de id. 22220904, o então Relator, Des.
João Rebouças (substituto), indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Instada a se pronunciar, a 13ª Procuradoria de Justiça declinou de atuar no feito, por entender que não se vislumbrava a presença de interesse que justificasse a atuação obrigatória do Ministério Público. (id. 229914477) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A parte Recorrente insurge-se contra decisão que, proferida pelo Juízo a quo, indeferiu o pedido liminar, para que fosse declarado rescindido o contrato de promessa de compra e venda do imóvel descrito; e determinar a desocupação do imóvel, reintegrando a posse em seu favor.
No caso sob exame, entendo não merecer retoques a decisão proferida pela instância inferior.
Ora, não obstante a alegada inadimplência da parte Agravada, vejo que a ordem pugnada liminarmente, de fato, como alertado pelo Juízo de origem, gera o perigo de irreversibilidade da medida.
Isto porque, a tutela de urgência se submete aos pressupostos probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consoante dispõe o art. 300, caput, do CPC.
Nesse sentido, para o deferimento da tutela, exige-se o convencimento do julgador por meio da verossimilhança das alegações, diante da prova inequívoca.
Entretanto, o pedido do Recorrente encontra óbice no disposto no §3º, do artigo 300, do CPC, haja vista que resta evidente o risco de irreversibilidade do provimento antecipado do que se pretende.
Com efeito, a reintegração do Agravante na posse do imóvel está condicionada à rescisão de contrato de compra e venda, de modo que se mostra imprescindível manifestação judicial acerca do possível desfazimento contratual.
Ademais, entendo que se revela necessária a instrução processual, uma vez que a parte Agravada alega que o inadimplemento se deve à aplicação do índice de correção de forma incorreta.
Assim, tem-se que enquanto não houver decisão acerca da rescisão contratual, o negócio jurídico permanece válido.
Destaque-se, outrossim, que, ainda que exista eventual cláusula de resolução expressa no contrato celebrado entre as partes, esta não tem condão de autorizar, por si só, a imediata reintegração do promitente vendedor na posse do imóvel.
Nesse sentindo, o STJ, ao apreciar a matéria em questão, sufragou o seguinte entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL PARA A RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Observa-se que o tema inserto nos arts. 474 e 475, do Código Civil não foi objeto de debate pela Corte local, tampouco foram opostos embargos de declaração, nesse ponto, a fim de suprir eventual omissão. É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça a exigência do prequestionamento dos dispositivos tidos por violados, ainda que a contrariedade tenha surgido no julgamento do próprio acórdão recorrido.
Incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2.
De qualquer forma, a jurisprudência do STJ entende que é imprescindível a prévia manifestação judicial na hipótese de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel para que seja consumada a resolução do contrato, ainda que existente cláusula resolutória expressa, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva a nortear os contratos.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1278577/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 21/09/2018) (destaque acrescido) Por fim, ressalte-se que, como bem colocado na decisão de id. 22220904, “[...] existe uma residência construído no terreno, e que lhe serve de residência familiar, cuja imissão de posse 'no terreno' necessariamente leva a uma definição precedente quanto à casa ali construída.”.
Destarte, a própria declaração de rescisão contratual ou a determinação de reintegração de posse, ainda em cognição sumária, é capaz de gerar efeitos irreversíveis em desfavor do agravado, diante da gravidade da medida.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811783-21.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
15/01/2024 13:30
Conclusos para decisão
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15/01/2024 09:56
Juntada de Petição de parecer
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11/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 00:12
Decorrido prazo de JETTSON RUDYARD BEZERRA LOPES em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 00:11
Decorrido prazo de LUCAS DUARTE DE MEDEIROS em 18/12/2023 23:59.
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16/11/2023 05:57
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0811783-21.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: TAVARES DE MELO DESENVOLVIMENTOS IMOBILIARIOS S/A Advogado(s): LUCAS DUARTE DE MEDEIROS AGRAVADO: REINALDO DA SILVA SOUZA Advogado(s): JETTSON RUDYARD BEZERRA LOPES Relator: DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS (SUBSTITUTO) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por TAVARES DE MELO DESENVOLVIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse (proc. nº 0836670-04.2023.8.20.5001) proposta em face de REINALDO DA SILVA SOUZA, indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Nas razões recursais, a parte Agravante defende a generalidade da decisão agravada, pelo que defende a sua nulidade.
Ressalta a demonstração da probabilidade do direito, ante o comprovado inadimplemento do Agravante e da previsão contratual de rescisão.
Evidencia os prejuízos advindos com a manutenção da decisão atacada.
Ao final, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, para que seja declarada a rescisão do contrato entabulado entre as partes, assim como a imediata reintegração de sua posse no bem descrito nos autos.
No mérito, postula o provimento do recurso..
Intimada, a parte Agravada ofertou contrarrazões, oportunidade em que destacou que a impossibilidade de pagamento foi gerada pelo aumento abrupto das parcelas.
Destaca, ainda, que construiu residência familiar no terreno comprado , tendo gasto mais de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).
Por fim, pugnoa pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Da análise recursal, observo que o pedido liminar foi indeferido por entender Juíza de primeiro grau que a rescisão contratual só seria possível no caso em apreço quando da análise do mérito.
Ocorre que a situação posta em análise parece-me conter particularidade que impõe a manutenção da decisão recorrida.
Isso porque, não obstante a evidente e declarada inadimplência do agravado, assim como sua inércia em discutir judicialmente o questionado aumento das parcelas mensais do contrato, atualmente existe uma residência construído no terreno, e que lhe serve de residência familiar, cuja imissão de posse “no terreno” necessariamente leva a uma definição precedente quanto à casa ali ali construída.
Sob tal perspectiva, certo é que a declaração de rescisão contratual deve se dar, no caso em apreço, somente após a devida instrução processual, observado o contraditório, sob pena de causar dano inverso à parte Recorrida.
Isto posto, INDEFIRO a tutela antecipada recursal, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 13 de novembro de 2023.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em substituição -
14/11/2023 06:07
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:53
Não Concedida a Medida Liminar
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10/11/2023 14:06
Conclusos para decisão
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09/11/2023 00:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/10/2023 15:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2023 15:11
Juntada de diligência
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27/09/2023 14:08
Expedição de Mandado.
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19/09/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 17:27
Conclusos para decisão
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18/09/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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