TJRN - 0813702-45.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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24/04/2024 09:55
Juntada de documento de comprovação
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24/04/2024 00:26
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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10/04/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 09/04/2024 23:59.
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18/03/2024 09:22
Juntada de Petição de comunicações
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15/03/2024 03:39
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813702-45.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI AGRAVADO: FRANCISCA SOARES DE BRITO DANTAS RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARTHA DANYELLE (em substituição) DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A em face de decisão interlocutória (Id. 107776248 dos autos originários) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu, que, nos autos da Ação nº 0800957-81.2023.8.20.5125, ajuizada por FRANCISCA SOARES DE BRITO DANTAS, deferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou que a demandada abstenha-se de realizar novos descontos na conta bancária da demandante referente a cobrança sob a rubrica "TARIFA BANCARIA CESTA B EXPRESSO 4” apontada na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por evento (desconto), até atingir o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da reanálise das astreintes. 2.
Em consulta ao processo de origem através do PJe, verifica-se que houve a celebração de acordo entre as partes e a devida homologação por sentença (Id. 114160854 dos autos originários). 3. É o relatório.
Decido. 4.
Conforme relatado, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento objetivando a concessão de efeito suspensivo à decisão de primeiro grau, determinando este juízo que considere válida a escritura assinada pela agravada, bem como, cumprir às demais determinações do acordo, que não está cumprindo. 5.
Todavia, recentemente, as partes celebraram acordo e já houve a homologação por sentença, conforme se verifica no Id 99270681 dos autos originários. 6.
Assim, é de se aplicar o art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, verbis: "Art. 932.
Incumbe ao relator: […] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;" 7.
Assim sendo, a superveniente perda de interesse recursal torna prejudicado o presente agravo de instrumento, motivo porque, nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, nego-lhe seguimento. 8.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora em substituição 2 -
13/03/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 17:42
Prejudicado o recurso
-
19/02/2024 11:14
Conclusos para decisão
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15/02/2024 15:58
Juntada de Petição de parecer
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08/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:36
Decorrido prazo de FRANCISCA SOARES DE BRITO DANTAS em 06/12/2023.
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08/12/2023 00:17
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:04
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 04:32
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813702-45.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LARISSA SENTO SE ROSSI AGRAVADO: FRANCISCA SOARES DE BRITO DANTAS RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DECISÃO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A em face de decisão interlocutória (Id. 107776248 dos autos originários) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Patu, que, nos autos da Ação nº 0800957-81.2023.8.20.5125, ajuizada por FRANCISCA SOARES DE BRITO DANTAS, deferiu o pedido de antecipação de tutela e determinou que a demandada abstenha-se de realizar novos descontos na conta bancária da demandante referente a cobrança sob a rubrica "TARIFA BANCARIA CESTA B EXPRESSO 4” apontada na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por evento (desconto), até atingir o teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da reanálise das astreintes. 2.
Aduz a parte agravante, em suas razões, que estão ausentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada e que “o conjunto probatório produzido pela parte autora se mostra demasiadamente frágil em sua função de embasar a tese levantada em sede exordial” e que também “não logrou êxito em demonstrar a existência de dano irreparável ou de difícil reparação”. 3.
Requer, pois, a concessão de efeito suspensivo para que seja sustada a decisão proferida e, no mérito, o provimento do agravo, para o aumento do prazo para cumprimento da obrigação de fazer. 4. É o relatório.
Decido. 5.
Conheço do recurso. 6.
Conforme relatado, pretende a parte recorrente a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a suspensão do desconto relativo à tarifa no beneficio previdenciário do(a) autor(a), ora agravado. 7.
Consoante disposto no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, nos casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" 8.
Imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a parte agravante é prestadora de serviços bancários e a parte agravada é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração. 9.
Desse modo, aplica-se ao caso o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê responsabilização civil pela teoria da responsabilidade objetiva para reparação dos danos causados pela má prestação de serviço.
Veja-se: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” 10.
Todavia, o art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, prevê exceções à responsabilização objetiva do fornecedor de serviços quando comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: “3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” 11.
No caso dos autos, discute-se a cobrança de tarifa bancária em conta corrente destinada à percepção de benefício previdenciário. 12.
Do outro lado, o BANCO BRADESCO S/A enfatizou a regularidade da cobrança da tarifa denominada “CESTA B EXPRESSO 4”, ao argumento de que a conta bancária em questão não se presta unicamente à percepção do benefício previdenciário, já que foi utilizada para outros fins, além dos que seriam cabíveis à conta salário, conforme demonstrado no extrato bancário, em que resta comprovada a utilização da conta para crédito pessoal (Id. 107629233 dos autos originários). 13.
A partir dessa constatação, pode-se afirmar que não restou caracterizada a prática de qualquer ilícito pela instituição financeira, que agiu em exercício regular de direito. 14.
Essa Corte de Justiça já se pronunciou nesse mesmo sentido: "EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM TUTELA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA.
TARIFAS DENOMINADAS “TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1” e “ENC LIM CRÉDITO”.
UTILIZAÇÃO EFETIVA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS.
PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCABIMENTO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA.
VEDAÇÃO AO BENEFÍCIO DA PRÓPRIA TORPEZA.
SERVIÇOS EFETIVAMENTE UTILIZADOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INDEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL n. 0800319-52.2022.8.20.5135, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 06/03/2023) "EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA COBRANÇA INDEVIDA.
NÃO ACOLHIMENTO.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (APELAÇÃO CÍVEL n. 0800364-11.2022.8.20.5150, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 02/12/2022) 15.
Portanto, revela-se válida a cobrança da tarifa impugnada na inicial e, por conseguinte, a conclusão de inexistência de prática de conduta ilícita pelo banco, a ensejar a suspensão dos descontos. 16.
Comprovada a utilização da conta para outros fins, afasta-se a obrigação de suspender os descontos, decretada na decisão agravada, máxime porque é patente o risco de lesão grave ou de difícil reparação, pois devido o desconto mensal realizado, sob pena de constituir ônus excessivo ao agravante. 17.
Isto posto, defiro o pedido de suspensividade, no sentido de suspender os efeitos da decisão agravada. 18.
Oficie-se ao Juízo da Vara Única da Comarca de Patu/RN para os devidos fins. 19.
Após, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, II, do CPC/2015). 20.
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça. 21.
Por fim, retornem a mim conclusos. 22.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
13/11/2023 11:06
Juntada de documento de comprovação
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13/11/2023 09:10
Expedição de Ofício.
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13/11/2023 08:16
Juntada de Petição de comunicações
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13/11/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 14:31
Concedida a Antecipação de tutela
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26/10/2023 16:06
Conclusos para despacho
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26/10/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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