TJRN - 0800254-03.2020.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 00:10
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:10
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:08
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 07/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:07
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 07/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Rua Pedro Matos, 81, Centro, ANGICOS - RN - CEP: 59515-000 Processo: 0800254-03.2020.8.20.5111 DECISÃO No capítulo destinado ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos, estabeleceu, na decisão de afetação, o relator, no tribunal superior, determinará a suspensão dos feitos pendentes que tratem da mesma questão (art. 1.037, II, do CPC).
Com base na sobredita norma, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que as questões relativas a identificar “qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista” (STJ, Resp 2162222/PE, tema 1.300, julgado em 11/12/2024) representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal, determinando, na oportunidade, a suspensão, em todo o território nacional, dos processos individuais ou coletivos pendentes que versem sobre a matéria. É o caso dos autos.
Diante do exposto, determino a adoção dos seguintes comandos: 1.
A retificação da autuação do presente feito para constar como assunto “PIS/PASEP” (assunto 10163). 2.
A suspensão processual nos termos do art. 1.037, II, do CPC, devendo os autos aguardarem em secretaria até ulterior pronunciamento do STJ.
Alimente-se o sistema NUGEP.
Cancele-se eventual audiência designada. 3.
Levantada a suspensão, a intimação de ambas as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre o teor do julgado e requerem o que entender de direito, inclusive quanto à instrução probatória.
Após, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1330
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07/02/2024 07:50
Conclusos para despacho
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16/12/2023 02:29
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 15/12/2023 23:59.
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04/12/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 12:56
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Angicos Processo: 0800254-03.2020.8.20.5111 ATO ORDINATÓRIO Considerando a petição protocolada pela parte requerente em ID 110368856, nesta data, INTIMO a parte requerida, para, no prazo de 15 dias, se manifestar a respeito.
Outrossim, INTIMO ambas as partes, para, no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir em audiência, indicando, no caso de prova testemunhal, observado o limite legal, o nome e a quantidade de pessoas a serem ouvidas, que deverão comparecer independente de intimação, bem como justificarem a utilidade/necessidade da prova ao deslinde do feito ou, ao revés, requererem o julgamento antecipado da lide.
ANGICOS, 13 de novembro de 2023 NANTES ABDON MIRANDA Servidor/Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 08:10
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/11/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2021 01:17
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 20/08/2021 23:59.
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20/08/2021 00:54
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 19/08/2021 23:59.
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19/08/2021 01:31
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 18/08/2021 23:59.
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27/07/2021 07:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/07/2021 07:29
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 07:29
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 07:16
Suspensão do Decisão do STJ - IRDR
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03/05/2021 13:29
Conclusos para julgamento
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24/04/2021 03:07
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 23/04/2021 23:59:59.
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24/04/2021 03:07
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 23/04/2021 23:59:59.
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14/04/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 07:44
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2021 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2021 07:40
Juntada de ato ordinatório
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18/03/2021 04:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 14:34
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 17:47
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/08/2020 02:46
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2020 19:48
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2020 02:26
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 24/07/2020 23:59:59.
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26/07/2020 02:02
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 24/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 08:20
Expedição de Mandado.
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03/07/2020 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/07/2020 08:08
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 15:19
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2020 12:34
Conclusos para despacho
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15/05/2020 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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