TJRN - 0804160-54.2023.8.20.5124
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 14:04
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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03/12/2024 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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01/10/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 09:50
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 03:40
Decorrido prazo de PAULO RENATO GOMES DOS SANTOS em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 04:58
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:51
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 26/09/2024 23:59.
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04/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 11:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/04/2024 10:34
Conclusos para decisão
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13/04/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:41
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 22/03/2024 23:59.
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06/03/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:54
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 00:59
Homologada a Transação
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21/02/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 06:56
Decorrido prazo de JOAO BATISTA HERCULES DA SILVA LIMA em 29/01/2024 23:59.
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01/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 15:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/12/2023 02:37
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:37
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 12/12/2023 23:59.
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0804160-54.2023.8.20.5124 Autor: BANCO SANTANDER Requerido(a): JOAO BATISTA HERCULES DA SILVA LIMA S E N T E N Ç A AÇÃO DE COBRANÇA.
OPERAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
REVELIA.
REGRA GERAL DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO PELA PARTE DEMANDADA.
PROCEDÊNCIA.
Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO SANTANDER em face de JOAO BATISTA HERCULES DA SILVA LIMA.
Alegou a parte autora em síntese: “O Réu celebrou com o Autor a formalização de Contrato Bancário - Crédito Pessoal Eletrônico Com Proteção – nº 00333350320000346500 - Operação nº (3350000346500322750), em 18/04/2019, sendo o mesmo celebrado através dos terminais eletrônicos disponibilizados pela Instituição Financeira.
Ressalta-se, desde já, que o Réu contratou com a Instituição Financeira mediante a digitação de sua senha pessoal e intransferível vinculada à conta corrente, conforme documento anexo.
A quantia de crédito total disponibilizada na conta do Réu já acrescido de encargos foi no valor de R$ 63.263,85 (sessenta e três mil e duzentos e sessenta e três reais e oitenta e cinco centavos), conforme descrito na planilha de cálculos e no comprovante de contratação de crédito reorganização com prazo de 62 (sessenta e dois) parcelas mensais no valor de R$ 2.412,00 (dois mil e quatrocentos e doze reais), com o vencimento da primeira parcela previsto para o dia 17/06/2019 e a última com o vencimento previsto para o dia 18/07/2024, conforme documentos anexos." Ao final, requereu: “c) Que seja a presente ação julgado procedente, para condenar o Réu a restituir ao Autor a importância de R$ 168.386,98 (cento e sessenta e oito mil e trezentos e oitenta e seis reais e noventa e oito centavos)".
Juntou documentação.
Custas recolhidas no id.
Num. 97634037.
A parte ré fora citada, conforme AR de id 100779668, estando configurada a hipótese do art. 248, § 4º, do CPC/15 (conforme certidão id 106151090).
Termo de audiência de conciliação acostado no id.
Num. 102864895, restando consignada a ausência da parte ré, ainda que devidamente citada.
Na oportunidade, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o que basta relatar.
Decido.
A questão posta é de direito, portanto sem necessidade de produção de prova em audiência, pelo que passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Tendo o requerido sido validamente citado (arts. 247 e 248, § 4º, do CPC) e não tendo oferecido defesa nos quinze dias seguintes à audiência realizada, decreto sua revelia com fulcro nos art. 344 do CPC/15.
A revelia, no entanto, não induz necessariamente à procedência da ação.
No caso vertente, a distribuição do ônus probatório segue a regra geral, segundo a qual cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.
A presente ação foi proposta com vistas à cobrança de valores atinentes a fornecimento de crédito, conforme extratos bancários acostados ao id. 97257056 e 97257057.
Dessa forma, comprovada está a relação jurídica que gerou a dívida existente, cabendo à parte adversa indicar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da obrigação, o que não sendo feito traduz em presunção de legitimidade da exigência do débito.
A prova do pagamento caberia ao demandado, inexistindo nos autos qualquer comprovação quanto ao adimplemento da integralidade das parcelas, em que pese o recebimento dos valores em sua conta-corrente.
O feito não comporta maiores indagações.
Isto posto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e condeno JOAO BATISTA HERCULES DA SILVA LIMA ao pagamento do saldo da operação nº 3350000346500322750, no tocante às parcelas remanescentes (parcela 13 à parcela 62), no valor de R$ 2.412,00 (dois mil quatrocentos e doze reais), acrescida da taxa de juros contratual no percentual de 2,3349% a.m (id 97257058), valores estes a serem corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir da data de cada vencimento.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se, eis que o réu revel não constituiu advogado.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimações necessárias.
Certificado o trânsito em julgado através de movimentação específica do PJE, pagas eventuais custas processuais finais, arquivem-se os autos.
Havendo requerimento de cumprimento de sentença, evolua-se a classe processual e faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
PARNAMIRIM, data do sistema.
JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi -
13/11/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 08:42
Julgado procedente o pedido
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30/08/2023 13:00
Conclusos para despacho
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30/08/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 09:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2023 09:33
Audiência conciliação realizada para 05/07/2023 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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04/07/2023 13:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/05/2023 12:43
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 29/05/2023 23:59.
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25/05/2023 11:05
Juntada de aviso de recebimento
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24/05/2023 04:47
Decorrido prazo de SERVIO TULIO DE BARCELOS em 23/05/2023 23:59.
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12/05/2023 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 09:10
Audiência conciliação designada para 05/07/2023 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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12/05/2023 09:08
Juntada de Certidão
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04/05/2023 11:01
Recebidos os autos.
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04/05/2023 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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04/05/2023 11:00
Juntada de ato ordinatório
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19/04/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 13:05
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 16:46
Juntada de custas
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22/03/2023 17:15
Conclusos para despacho
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22/03/2023 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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