TJRN - 0836133-08.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0836133-08.2023.8.20.5001 Polo ativo RAY CARLOS AZEVEDO DE ARAUJO Advogado(s): ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0836133-08.2023.8.20.5001 Apelante: Ray Carlos Azevedo de Araújo Advogada: Dra.
Rosemaria dos Santos Azevedo – OAB/RN 12.821 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ART. 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006).
RECURSO DEFENSIVO.
I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO QUANTO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ATUALIZADOS PARA ANÁLISE NESTA INSTÂNCIA.
II - MÉRITO: PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
CONDENAÇÃO BASEADA EM EXTENSO TRABALHO INVESTIGATIVO, CONTENDO INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E EXTRAÇÃO DE DADOS DE APARELHOS CELULARES.
PRESENTES EXTRATOS DE CONVERSAS MANTIDAS ENTRE OS RÉUS NEGOCIANDO A VENDA DE MATERIAL ENTORPECENTE.
PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO UNÍSSONA QUANTO À EXISTÊNCIA DE ELO ASSOCIATIVO PERMANENTE ENTRE OS ACUSADOS NAS CIDADES DE CAICÓ/RN E JARDIM DO SERIDÓ/RN.
AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS QUE NÃO CONDUZ, NECESSARIAMENTE, À ABSOLVIÇÃO.
ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam o Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do apelo quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, por incompetência desta Câmara Criminal, suscitada pela 3ª Procuradoria de Justiça.
No mérito, em consonância com o parecer da mesma Procuradoria, negar provimento ao recurso defensivo, mantendo a sentença condenatória inalterada, nos moldes do voto do Relator, DR.
ROBERTO GUEDES (Juiz Convocado), sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal), que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Ray Carlos Azevedo de Araújo contra sentença proferida pelo Colegiado da Unidade de Delitos de Organizações Criminosas (UJUDOCrim), que, na Ação Penal n.º 0836133-08.2023.8.20.5001, o condenou pela prática do delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, em regime inicial fechado.
Nas razões recursais, ID. 25853538, o réu pleiteou a absolvição por insuficiência de provas.
Argumenta que, além de não terem sido apreendidos drogas em poder do apelante, o fato de ele integrar um suposto grupo em aplicativo de mensagens não é prova suficiente da associação.
Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do recurso, ID. 25853552.
No parecer ofertado, ID. 25965319, a 3ª Procuradoria de Justiça levantou a preliminar de não conhecimento parcial do apelo quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, por ser competência do juízo da execução.
No mérito, opinou pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
VOTO I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA Inicialmente, verifiquei que um dos pedidos efetuados pelo apelante diz respeito à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A 3ª Procuradoria de Justiça suscitou a preliminar de não conhecimento parcial do recurso quanto ao pedido de justiça gratuita, por incompetência desta Câmara Criminal.
De fato, o pleito não merece ser conhecido, por se tratar de matéria de competência do Juízo da Execução Penal.
Nesse sentido, destaco, “in verbis”: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO RECURSO: PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E DETRAÇÃO DA PENA SUSCITADA PELA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIAS ADSTRITAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
APELO NÃO CONHECIDO. (TJ-RN - APR *01.***.*21-29 RN, Relator: Desembargador Gilson Barbosa, Data de Julgamento: 10/12/2019, Câmara Criminal)” Ante a competência atribuída ao Juízo da Execução para apreciar o pedido supramencionado, acolho a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, suscitada pela Procuradoria de Justiça.
Preenchidos parcialmente os requisitos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso.
MÉRITO Busca o recorrente a absolvição do delito de associação para o tráfico, sob o fundamento de inexistirem provas suficientes do elo permanente e duradouro entre ele e o corréu Gustavo Alves Ferreira para o tráfico de drogas.
O apelante não tem razão.
Segundo a denúncia, ID. 25853460, no ano de 2022, nos meses de setembro e outubro, na cidade de Jardim do Seridó/RN, o réu, na companhia de Gustavo Alves Ferreira, vulgo “KATATAU”, “K2” ou “CORINTIANO”, associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas.
A autoria e materialidade do crime de associação para o tráfico foram obtidas através de extenso trabalho investigativo que envolveu interceptações telefônicas, buscas e apreensões e extração de dados dos aparelhos celulares apreendidos, sobretudo os diálogos encontrados no celular pertencente ao corréu Gustavo Alves Ferreira (“K2”, “KATATAU” ou “CORINTIANO”), destacados no Relatório de Análise de Dados, ID. 25850269, p. 53-92, além da prova oral colhida em juízo.
Em 21 de outubro de 2022 foi deflagrada a “Operação K2”, que tinha como escopo desarticular uma organização criminosa voltada à prática de crimes graves, em especial tráfico de drogas, roubos e furtos, na região do Seridó potiguar.
Durante as diligências, descortinou-se a possível existência de uma associação voltada ao tráfico de drogas entre Gustavo Alves Ferreira e Ray Carlos Azevedo de Araújo, que deu ensejo à pretense persecução.
No Relatório de Análise de Dados de ID. 25850269, prova compartilhada do processo n. 0892673-13.2022.8.20.5001, constam diversos diálogos mantidos entre o apelante e o corréu Gustavo Alves Ferreira, tratando sobre a comercialização de drogas.
As conversas indicam um estado de permanência e colaboração contínuos entre os dois.
Isso porque, identificou-se uma intensa movimentação financeira entre os réus, por meio de pagamentos via pix.
O vínculo associativo permanente foi evidenciado no período dos diálogos extraídos, que perduraram por, pelo menos, 40 (quarenta) dias – entre 27.09.2022 até 20.10.2022, um dia antes da deflagração da “Operação K2” –.
Destaco, para tanto, parte das conversas mantida entre os acusados, onde discutem não apenas quanto ao valor do material entorpecente, mas a logística para entrega e pagamento dos valores correspondentes: 27/09/2022 00:44 - Ray: Tem lolo aí mn, pra vender no dinheiro? 27/09/2022 00:45 - Corintiano: Pcro posso ver se desinrolo aqui viss 28/09/2022 11:00 - Ray: PTT-20220928-WA0112.opus (arquivo anexado) To ligado, to ligado.
Ele chegou dizendo aqui, tá ligado? Que tinha sido as 5g.
Ele mesmo manda os 70 para esse home, tá ligado?” 28/09/2022 11:00 - Ray: PTT-20220928-WA0113.opus (arquivo anexado) “Qualquer coisa ele me dá o dinheiro em mão e eu faço o pix para esse home, tá ligado?” 28/09/2022 11:01 - Corintiano: PTT-20220928-WA0114.opus (arquivo anexado) “Nam, você faz o seguinte, galado: você deixa lá na mão da sua irmã... que eu vou dizer para ela comprar um bagulho ali para mim.
Ai você deixa na mão da sua irmã” 28/09/2022 17:33 - Ray: PTT-20220928-WA0374.opus (arquivo anexado) Escuta mano, é 50 conto, né? O boy entregou 50, tá ligado?” 28/09/2022 17:33 - Corintiano: PTT-20220928-WA0375.opus (arquivo anexado) é, é, vai mandar 50 e disse que mais tarde manda o resto” Os Delegados de Polícia Civil Leonardo de Andrade Germano e Leonardo Bruno Medeiros Cunha, em depoimentos judiciais, confirmaram que os dados extraídos apontavam que os réus se associaram em setembro de 2022 para a prática permanente e organizada do tráfico de drogas, sendo Gustavo Alves Ferreira o fornecedor da cidade de Caicó/RN e Ray Carlos Azevedo de Araújo era a liderança da organização criminosa na cidade de Jardim do Seridó/RN, e se autodeclarava como linha de frente naquela região.
Ray Carlos recebia a droga de Gustavo Alves e a distribuía nas bocas de fumo da cidade.
Portanto, não há falar em ausência de dolo nas condutas imputadas ao apelante, tampouco que ele apenas foi condenado por integrar um suposto grupo de “WhatsApp”, pois as provas colhidas durante a instrução, principalmente as mensagens enviadas pelo próprio acusado em conversa com o corréu, deixaram claro que ele atuou de forma deliberada e consciente na venda de drogas junto com Gustavo Alves, atividade que somente foi cessada, entre eles, com a prisão de ambos durante as diligências da “Operação K2”.
Quanto à tese de ausência de materialidade delitiva por não terem sido apreendidos materiais entorpecentes na posse direta do réu, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de que “para a configuração do delito de associação para o tráfico é irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente”. (HC n. 686.312/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relator para acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 19/4/2023), havendo, neste caso, outros elementos que comprovam a ligação entre o apelante, com fim específico.
Presente um elo estável e duradouro entre os réus, não há razão para modificar a sentença condenatória.
CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por acolher a preliminar de não conhecimento parcial do apelo quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, por incompetência desta Câmara Criminal, suscitada pela 3ª Procuradoria de Justiça.
No mérito, em consonância com o parecer da mesma Procuradoria, voto pelo desprovimento do recurso, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos. É o meu voto.
Natal/RN, data da assinatura digital.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
26/09/2024 16:02
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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24/07/2024 14:23
Conclusos para despacho
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24/07/2024 12:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/07/2024 11:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/07/2024 09:27
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 15:24
Juntada de Petição de parecer
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18/07/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 10:23
Juntada de termo
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17/07/2024 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 08:47
Recebidos os autos
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16/07/2024 08:46
Conclusos para decisão
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16/07/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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