TJRN - 0850973-23.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 01:44
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 01:25
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
11/09/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850973-23.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: D.
S.
A.
D.
S.
REU: BANCO BMG SA e BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
DECISÃO 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta por DEYSIANNE SUELLEN ALVES DA SILVA, menor impúbere, representada por seu genitor, PAULO SÉRGIO DA SILVA, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO BMG S.A.
A parte autora alega, em síntese: a) que é beneficiária de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS); b) que sofreu descontos mensais em seu benefício previdenciário sem jamais ter contratado empréstimo com as rés; c) que após verificar os descontos, foi informada pelo banco BMG que houve um crédito oriundo de empréstimo consignado em sua conta e que o valor fora sacado; d) que jamais autorizou ou celebrou qualquer contrato com os réus, sendo vítima de fraude; e) que a situação causou-lhe abalo moral, além de prejuízo econômico.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos e a cessação da cobrança.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do débito, repetição do indébito em dobro, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e demais cominações legais.
O pedido de tutela provisória foi indeferido (ID 108036220).
As partes rés apresentaram contestação.
O BANCO C6 CONSIGNADO S.A., além de defender a regularidade da contratação, alegando que esta se deu por meio digital, com captura de biometria facial e transferência dos valores à conta da autora, apresentou as seguintes preliminares: (i) Impugnação ao comprovante de residência juntado, por estar em nome de terceiro; (ii) Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação; (iii) Impugnação ao pedido de justiça gratuita.
O BANCO BMG S.A., por sua vez, sustentou: (i) Preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que apenas recebeu o crédito em conta corrente da autora, mas que o saque foi realizado em caixa 24h, sem participação da instituição; (ii) Impugnação ao valor da causa.
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, como forma de organização e saneamento do processo: 2.
PRELIMINARES 2.1.
Impugnação ao comprovante de residência: No que toca à preliminar suscitada pela parte demandada, quanto à ausência de comprovação idônea de residência da parte autora, cumpre rejeitá-la. É certo que, embora o comprovante de residência apresentado esteja em nome de terceiro, tal circunstância, por si só, não é apta a afastar a presunção de veracidade quanto ao domicílio informado na exordial.
Ademais, a ausência de prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa impede o acolhimento da preliminar de indeferimento da inicial.
O princípio do aproveitamento dos atos processuais (pas de nullité sans grief), consagrado no art. 282, §1º, do Código de Processo Civil, determina que o reconhecimento de nulidades depende da demonstração inequívoca de prejuízo, o que não restou evidenciado nos autos.
Logo, diante da ausência de qualquer elemento que infirme a boa-fé da parte autora ou que demonstre intuito fraudulento, e considerando que o documento apresentado serve como indício razoável de residência, rejeito a preliminar suscitada. 2.2.
Ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação: No que se refere à preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de ausência de documentos essenciais à propositura da demanda, também não merece acolhida.
A análise dos autos evidencia que a petição inicial preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, estando devidamente acompanhada de documentos aptos a conferir mínima verossimilhança às alegações formuladas, possibilitando à parte ré o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Eventual deficiência na instrução documental não configura ausência absoluta de documentos indispensáveis ao deslinde da controvérsia, mas mera insuficiência probatória, cuja aferição compete à fase de instrução e julgamento do mérito.
Trata-se, portanto, de matéria que se imbrica com a própria análise do direito material invocado, o que inviabiliza seu conhecimento em sede preliminar.
Outrossim, o indeferimento da inicial é medida de exceção, aplicável apenas quando se constatar, de forma manifesta, a ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação, o que não se verifica na hipótese sub judice.
Assim, por se tratar de discussão que demanda instrução probatória e análise exauriente do conjunto fático-probatório, rejeito a preliminar. 2.3.
Impugnação à justiça gratuita: No tocante à preliminar de indeferimento da gratuidade da justiça, entendo que não merece acolhida.
A parte autora comprovou sua condição de hipossuficiência econômica ao apresentar documentação que atesta sua qualidade de beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC), o que, nos termos da legislação vigente, constitui forte indicativo de que não possui condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Com efeito, o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." A esse respeito, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que a percepção do BPC é suficiente para demonstrar, ao menos em cognição sumária, a hipossuficiência econômica da parte requerente.
Ademais, não foi apresentada prova idônea e suficiente a infirmar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência, conforme previsto no §3º do art. 99 do CPC, motivo pelo qual deve ser mantida a concessão do benefício.
Portanto, reconhecendo a situação de vulnerabilidade social da parte autora, e estando presentes os requisitos legais, rejeito a preliminar suscitada. 2.4.
Ilegitimidade passiva do BANCO BMG: Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição ré.
Conforme se extrai da petição inicial, a parte autora imputa à instituição demandada a responsabilidade pela movimentação financeira de valores que teriam sido indevidamente depositados e/ou sacados de sua conta bancária, sem sua autorização.
Assim, a narrativa dos fatos atribui à instituição financeira conduta omissiva ou comissiva no contexto dos eventos danosos, o que justifica sua inclusão no polo passivo da presente demanda.
Nessa hipótese, aplica-se a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação – legitimidade de parte, interesse processual e possibilidade jurídica do pedido – devem ser aferidas a partir das alegações constantes da petição inicial, independentemente da efetiva procedência do mérito.
Conforme doutrina e jurisprudência dominantes, se os fatos narrados indicam, em tese, possível responsabilidade da parte demandada, a análise acerca da existência ou não de vínculo jurídico e da eventual imputação de responsabilidade deve ser objeto de instrução probatória e resolução no mérito, não se prestando à rejeição liminar da demanda.
Além disso, não se descarta, à luz do princípio da eventualidade, a possibilidade de responsabilização solidária ou subsidiária da instituição ré, nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, ainda que se alegue inexistência de relação contratual direta entre as partes, o exame sobre a eventual responsabilidade da instituição financeira, seja ela objetiva, solidária ou subsidiária, exige dilação probatória.
Trata-se de questão que se confunde com o próprio mérito da demanda, razão pela qual a preliminar de ilegitimidade passiva não merece acolhida. 2.5.
Impugnação ao valor da causa (BMG): Nos termos do art. 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder à soma dos valores dos pedidos formulados na petição inicial, ainda que cumulados, sendo certo que a quantificação do dano moral, quando requerida, deve ser estimada pela parte autora segundo sua própria perspectiva do prejuízo experimentado, não havendo imposição legal de valor fixo ou tabelado.
No caso em apreço, verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o montante de R$ 20.378,00 (vinte mil, trezentos e setenta e oito reais), valor que decorre da cumulação de pedidos de indenização por danos materiais e morais, conforme permitido pelo art. 292, incisos IV e V, do CPC/2015.
A quantia atribuída à causa não se revela exorbitante ou manifestamente dissociada da realidade fática descrita, tampouco evidencia intuito de burlar a competência do juízo ou de incorrer em má-fé processual.
Trata-se de valor compatível com a natureza da pretensão e com a extensão dos danos alegadamente sofridos.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa. 3.
MÉRITO 3.1.
Delimito as seguintes questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória para fins do julgamento do mérito: a) Se houve, de fato, contratação de empréstimo consignado em nome da autora junto ao Banco C6 Consignado S.A.; b) Se a autora ou seu representante legal autorizaram expressamente a contratação; c) Se houve falha na prestação do serviço por parte das rés, ensejando desconto indevido; d) Se houve saque dos valores na conta da autora e, em caso afirmativo, por quem; e) Se restaram configurados danos morais em razão dos descontos realizados. 3.2.
Fixo como questões de direito relevantes para solução da causa os pressupostos da responsabilidade civil. 3.3.
Será admitida a produção de prova documental. 3.4. Ônus probatório: Compulsando os autos, observa-se que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), consumidor (parte autora) é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Somado a isso, observa-se a hipossuficiência técnica da parte autora, considerando que ela não tem acesso a todos documentos necessários ao deslinde da ação, os quais encontram-se em poder da parte ré, sendo verossímil as alegações de fato.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Isto posto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que ela preenche o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação à ré, nos termos do art. 6º do CDC.
Contudo, cumpre ressaltar que a inversão do ônus da prova não tem o condão de impossibilitar o exercício do direito de defesa por parte da requerida, pelo que a produção de prova deverá ser realizada sob o manto da cooperação (art. 6º, do CPC). 3.5.
Aprazamento de audiência de instrução e julgamento: Diante do pedido da parte ré de aprazamento de AIJ para colhimento do depoimento pessoal da parte autora, e em consonância com o parecer ministerial, aprazo, para o dia 04 de novembro de 2025, pelas 10:30 horas, audiência de instrução, onde será colhido o depoimento pessoal da parte autora, na pessoa do seu representante legal.
Intimem-se as partes, através de seus Advogados.
Considerando a presença de menores de idade no polo ativo, notifique-se o MP. Intimem-se a parte autora pessoalmente para fins do art. 385 §1º do CPC. 4.
CONCLUSÃO Dando prosseguimento ao feito, e diante da nova configuração processual, que inclusive reflete a distribuição do ônus probandi, determino a intimação de ambas as partes para, no prazo comum de 15 dias, juntarem aos autos documentos relacionados ao objeto do processo, em especial quanto às questões fáticas delimitadas, e manifestarem o interesse pela produção de outras provas, justificando-as, sob pena de preclusão.
Faculto às partes, ainda, o prazo comum de 05 (cinco) dias, para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a decisão torna-se-á estável, quanto ao saneamento.
Na ausência de qualquer requerimento sobre a produção de outras provas, concluam-se os autos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 09/09/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 14:14
Audiência Instrução designada conduzida por 04/11/2025 10:30 em/para 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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09/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 13:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/03/2025 06:00
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 06:53
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
06/12/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
22/11/2024 07:44
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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22/11/2024 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
12/08/2024 10:09
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 09:43
Publicado Intimação em 12/08/2024.
-
12/08/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
12/08/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
11/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0850973-23.2023.8.20.5001 Partes: D.
S.
A.
D.
S. x BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - D E S P A C H O - Vistos, etc… Havendo interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Representante do Ministério Público.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
08/08/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 02:58
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 02:58
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 01:11
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 01:11
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 30/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 17:49
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 13:24
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0850973-23.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
S.
A.
D.
S.
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo D.
S.
A.
D.
S., por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 1 de novembro de 2023.
ADRIMONICA FERREIRA DE LIMA Analista Judiciário -
08/04/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:17
Juntada de ato ordinatório
-
08/04/2024 17:16
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 02:32
Decorrido prazo de ERIKA CARLONI ROMANO GASPARIN em 01/02/2024 23:59.
-
07/12/2023 01:03
Decorrido prazo de DEYSIANNE SUELLEN ALVES DA SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 09:03
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
04/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
04/12/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0850973-23.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
S.
A.
D.
S.
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo D.
S.
A.
D.
S., por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação de ID 111058215 - Contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 30 de novembro de 2023.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
30/11/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 09:16
Juntada de ato ordinatório
-
21/11/2023 18:26
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0850973-23.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D.
S.
A.
D.
S.
REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo D.
S.
A.
D.
S., por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação e respectivos documentos.
Natal/RN, 1 de novembro de 2023.
ADRIMONICA FERREIRA DE LIMA Analista Judiciário -
01/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:18
Juntada de ato ordinatório
-
01/11/2023 15:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/11/2023 15:10
Audiência conciliação realizada para 01/11/2023 14:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
01/11/2023 15:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/11/2023 14:30, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/10/2023 13:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 10:09
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 15:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 15:16
Audiência conciliação designada para 01/11/2023 14:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
02/10/2023 15:15
Recebidos os autos.
-
02/10/2023 15:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
02/10/2023 07:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 10:25
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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