TJRN - 0801067-56.2022.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 23:26
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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22/11/2024 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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10/04/2024 08:02
Arquivado Definitivamente
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10/04/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 11:26
Decorrido prazo de MARIA LENEIDE MAIA PAIVA LIMA em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 11:26
Decorrido prazo de MARIA LENEIDE MAIA PAIVA LIMA em 08/04/2024 23:59.
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801067-56.2022.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o(s) alvará(s) expedido(s) nos autos encontram-se assinados pelo Juiz e disponível para impressão on-line, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, devendo o advogado/parte imprimir os documentos e se dirigir aos respectivos órgãos para o seu devido cumprimento, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Apodi/RN, 21 de março de 2024. (Assinado Eletronicamente) JOSE EDSON NOBRE PRAXEDES Servidor(a) -
21/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 14:34
Expedição de Alvará.
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21/03/2024 14:34
Expedição de Alvará.
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07/03/2024 13:06
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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07/03/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 01:23
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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16/12/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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16/12/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801067-56.2022.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder à verificação do pagamento de todos os tributos, na forma dos arts. 659, § 2º, 662, § 2º, ambos do CPC.
Apodi/RN, 13 de dezembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
13/12/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:10
Decorrido prazo de MARIA LUCINEIDE PINTO GURGEL em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 11:10
Decorrido prazo de ELIUDE EMMANUELLE PINHEIRO DE FRANCA TORRES em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 10:30
Decorrido prazo de MARIA LUCINEIDE PINTO GURGEL em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 10:30
Decorrido prazo de ELIUDE EMMANUELLE PINHEIRO DE FRANCA TORRES em 12/12/2023 23:59.
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16/11/2023 13:10
Publicado Sentença em 14/11/2023.
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16/11/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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16/11/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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16/11/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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16/11/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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16/11/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0801067-56.2022.8.20.5112 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA LENEIDE MAIA PAIVA LIMA, MARIA CLARA MAIA LIMA INVENTARIADO: MOESIO VIANA DE LIMA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA LENEIDE MAIA PAIVA LIMA e MARIA CLARA MAIA LIMA ajuizaram neste Juízo o Procedimento Especial de Arrolamento Sumário, visando transferência de titularidade dos bens deixados por MOÉSIO VIANA DE LIMA, falecido em 27/05/2021, neste Município de Apodi/RN, conforme certidão de óbito de ID 80156366.
As herdeiras afirmam que o espólio do autor da herança é formado por uma motocicleta e uma microempresa, pugnando pela adjudicação dos referidos bens em favor do cônjuge supérstite.
Ao ensejo juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito, incluindo certidões negativas perante as Fazendas Públicas e comprovante de pagamento do ITCMD.
Este Juízo indeferiu o pleito de justiça gratuita, tendo sido as custas recolhidas no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Arrolamento Sumário é uma forma de inventário em que o procedimento é mais concentrado e em que determinadas questões não são possíveis de discussão.
O procedimento é sumário do ponto de vista da forma (arts. 660 e 661 do CPC) e parcial da perspectiva da cognição (art. 662, CPC).
Trata-se de procedimento mais simples e mais célere que o procedimento comum de Inventário e Partilha, relacionado, portanto, com a razoável duração do processo (art. 4º do CPC).
Para a homologação da partilha pelo magistrado são dispensadas certas formalidades exigidas ao inventário, entre elas a intervenção da Fazenda Pública para verificar a correção do pagamento dos tributos devidos ao espólio.
Assim, a discussão de supostas diferenças pagas a menor deverá ser resolvida na esfera administrativa, a teor do disposto no art. 662, do Código de Ritos.
Se todos os herdeiros estiverem concordes, ainda que um deles seja incapaz, é possível proceder o inventário e a partilha pelo procedimento do arrolamento sumário, hipótese em que há apresentação de partilha amigável para fins de homologação.
No tocante a presença de incapaz no feito, o artigo 665 do CPC, autoriza a tramitação do inventário sob rito de arrolamento, desde que concordem todas as partes e o Ministério Público.
Antes de homologar o plano de partilha, cumpre ao inventariante comprovar nos autos o adimplemento do Imposto de Transmissão Causa Mortis, nos termos do art. 192 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN).
No caso dos autos, a parte autora apresentou comprovante de adimplemento do imposto sucessório, mediante extrato de pagamento no ID 110171149, atendendo o critério fiscal inerente ao rito processual.
Ademais, ao compulsar os autos, verifica-se que estão presentes certidões negativas de débitos do de cujus com as Fazendas Públicas (IDs 91650628, 91651679, 91651680 e 91651680), o que é imprescindível para o julgamento da partilha, conforme aduz a legislação pátria (art. 192 do CTN c/c art. 654 do CPC).
No caso dos autos, o falecido deixou esposa meeira, MARIA LENEIDE MAIA PAIVA, com a qual era casada sob o regime parcial de bens (ID 80156363), além de filha, MARIA CLARA MAIA LIMA, maior e capaz (ID 80156367).
Entre os bens arrolados no espólio encontram-se: a) 01 (uma) microempresa sob a firma MOÉSIO VIANA DE LIMA (FOT GÁS – ME), inscrita no CNPJ sob o nº 13.***.***/0001-70, com valor de capital de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) 01 (uma) motocicleta Honda/Biz 125, fabricação/modelo 2020, cor branca, placa RGF6A77, renavam *12.***.*39-30 e chassi 9C2JC4830LR015255.
Conforme documentos constantes nos autos, tais bens encontram-se em titularidade do autor da herança, conforme cópias do Requerimento de Empresário (ID 91651683) e Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo nº 015349470209 (ID 80156378), estando as partes concordes que a titularidade de ambos os bens fique com a cônjuge supérstite.
Assim, a homologação do feito é medida de rigor no presente caso.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o plano de partilha apresentado nos autos pelos herdeiros de MOÉSIO VIANA DE LIMA, nos seguintes termos: a) autorizo a transferência da titularidade da motocicleta Honda/Biz 125, fabricação/modelo 2020, cor branca, placa RGF6A77, renavam *12.***.*39-30 e chassi 9C2JC4830LR015255 em favor de MARIA LENEIDE MAIA PAIVA LIMA (CPF nº *12.***.*44-46); b) autorizo a transferência de titularidade de empresa MOÉSIO VIANA DE LIMA (FOT GÁS – ME), inscrita no CNPJ sob o nº 13.***.***/0001-70 em favor de MARIA LENEIDE MAIA PAIVA LIMA (CPF nº *12.***.*44-46).
Sendo permanente a homologação, salvo erro ou omissão e direitos de terceiros prejudicados, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, III, “b”, do CPC.
Expeçam-se ALVARÁS/MANDADOS para o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO RIO GRANDE DO NORTE (DETRAN/RN) e para a JUNTA COMERCIAL DO RIO GRANDE DO NORTE (JUCERN) a fim de que realizem as transferências da motocicleta e da microempresa, respectivamente, ficando desde já ressalvado o direito dos órgãos supracitados exigirem qualificações e especificações previstas legalmente.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010, § 3º, CPC).
Após o cumprimento das determinações acima determinadas e com o trânsito em julgado certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
10/11/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 16:57
Homologada a Transação
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07/11/2023 15:28
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 10:42
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 09:57
Decorrido prazo de ELIUDE EMMANUELLE PINHEIRO DE FRANCA TORRES em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 03:49
Decorrido prazo de MARIA LUCINEIDE PINTO GURGEL em 04/10/2023 23:59.
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01/09/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 07:02
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 03:13
Decorrido prazo de ELIUDE EMMANUELLE PINHEIRO DE FRANCA TORRES em 15/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 11:39
Conclusos para decisão
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07/03/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 06:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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03/03/2023 14:52
Juntada de custas
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07/02/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 08:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Maria Leneide Maia Paiva Lima.
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12/11/2022 06:39
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 16:32
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 14:04
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 14:00
Ato ordinatório praticado
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21/10/2022 02:44
Decorrido prazo de ELIUDE EMMANUELLE PINHEIRO DE FRANCA TORRES em 20/10/2022 23:59.
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21/10/2022 02:44
Decorrido prazo de MARIA LUCINEIDE PINTO GURGEL em 20/10/2022 23:59.
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23/09/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
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04/07/2022 11:32
Conclusos para despacho
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02/07/2022 06:15
Expedição de Certidão.
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02/07/2022 06:15
Decorrido prazo de ELIUDE EMMANUELLE PINHEIRO DE FRANCA TORRES em 30/06/2022 23:59.
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29/06/2022 09:19
Decorrido prazo de MARIA LUCINEIDE PINTO GURGEL em 27/06/2022 23:59.
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27/05/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 11:52
Outras Decisões
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20/05/2022 16:57
Conclusos para despacho
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19/05/2022 23:21
Decorrido prazo de MARIA LUCINEIDE PINTO GURGEL em 11/05/2022 23:59.
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25/04/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
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25/03/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 18:27
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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