TJRN - 0802080-53.2023.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO em 19/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:43
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Edital
Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, Areia Branca - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9965 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 3ª Publicação O(a) Exmo(a).
Sr(a).
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES, Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0802080-53.2023.8.20.5113, proposta por MARIA JOSÉ RODRIGUES DO NASCIMENTO em face de MATHEUS RODRIGUES NASCIMENTO TEIXEIRA, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de MATHEUS RODRIGUES NASCIMENTO TEXEIRA, brasileiro, solteiro, BENEFICIÁRIO DO LOAS/BPC, PORTADOR DE ALCOOLISMO CRÔNICO PSICO-DEPRESSIVA, nascido em 06/07/1986, portador da Carteira de identidade nº. 003.659.623/SSP/RN e CPF/MF nº. *11.***.*82-23, residente e domiciliada na Rua: PO SERRA VERMELHA, nº 33, SERRA VERMELHA/RODOVIA BR 110, Areia Branca/RN, e concedida o encargo da curatela à MARIA JOSÉ RODRIGUES DO NASCIMENTO, brasileira, solteira, DO LAR, nascida em 24/11/1962, portadora da Carteira de identidade nº. 003.117.407/SSP/RN e CPF/MF nº. *16.***.*30-60, residente e domiciliada na Rua: PO SERRA VERMELHA, nº 33, SERRA VERMELHA/RODOVIA BR 110, Areia Branca/RN, conforme sentença retro.
E para que não seja alegada ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume.
Areia Branca/RN, 30 de janeiro de 2025 Eu, PAULA DENISE DE SOUZA DANTAS, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar e conferi, indo devidamente assinado pelo(a) MM.
Juiz(a).
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito -
03/02/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 01:36
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 29/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:15
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:13
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/12/2024 01:40
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 02:19
Decorrido prazo de MATHEUS RODRIGUES NASCIMENTO TEIXEIRA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:51
Decorrido prazo de MATHEUS RODRIGUES NASCIMENTO TEIXEIRA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE *ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, Areia Branca - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9965 EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 2ª Publicação O(a) Exmo(a).
Sr(a).
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES, Juiz de Direito da *ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0802080-53.2023.8.20.5113, proposta por MARIA JOSÉ RODRIGUES DO NASCIMENTO em face de MATHEUS RODRIGUES NASCIMENTO TEIXEIRA, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de MATHEUS RODRIGUES NASCIMENTO TEXEIRA, brasileiro, solteiro, BENEFICIÁRIO DO LOAS/BPC, PORTADOR DE ALCOOLISMO CRÔNICO PSICO-DEPRESSIVA, nascido em 06/07/1986, portador da Carteira de identidade nº. 003.659.623/SSP/RN e CPF/MF nº. *11.***.*82-23, residente e domiciliada na Rua: PO SERRA VERMELHA, nº 33, SERRA VERMELHA/RODOVIA BR 110, Areia Branca/RN, e concedida o encargo da curatela à MARIA JOSÉ RODRIGUES DO NASCIMENTO, brasileira, solteira, DO LAR, nascida em 24/11/1962, portadora da Carteira de identidade nº. 003.117.407/SSP/RN e CPF/MF nº. *16.***.*30-60, residente e domiciliada na Rua: PO SERRA VERMELHA, nº 33, SERRA VERMELHA/RODOVIA BR 110, Areia Branca/RN, conforme sentença retro.
E para que não seja alegada ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume.
Areia Branca/RN, 11 de dezembro de 2024.
Eu, PAULA DENISE DE SOUZA DANTAS, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar e conferi, indo devidamente assinado pelo(a) MM.
Juiz(a).
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito -
12/12/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 02:48
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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07/12/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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06/12/2024 07:13
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/12/2024 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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06/12/2024 02:26
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª VARA DA COMARCA DE AREIA BRANCA EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA 1ª Publicação O(a) Exmo(a).
Sr(a).
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS , Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, para conhecimento público em geral que nos autos da Ação de INTERDIÇÃO/CURATELA (58), Processo de nº 0802080-53.2023.8.20.5113, proposta por MARIA JOSÉ RODRIGUES DO NASCIMENTO em face de MATHEUS RODRIGUES NASCIMENTO TEIXEIRA, em trâmite neste Juízo, foi DECLARADA A INCAPACIDADE RELATIVA de MATHEUS RODRIGUES NASCIMENTO TEXEIRA, brasileiro, solteiro, BENEFICIÁRIO DO LOAS/BPC, PORTADOR DE ALCOOLISMO CRÔNICO PSICO-DEPRESSIVA, nascido em 06/07/1986, portador da Carteira de identidade nº. 003.659.623/SSP/RN e CPF/MF nº. *11.***.*82-23, residente e domiciliada na Rua: PO SERRA VERMELHA, nº 33, SERRA VERMELHA/RODOVIA BR 110, Areia Branca/RN, e concedida o encargo da curatela à MARIA JOSÉ RODRIGUES DO NASCIMENTO, brasileira, solteira, DO LAR, nascida em 24/11/1962, portadora da Carteira de identidade nº. 003.117.407/SSP/RN e CPF/MF nº. *16.***.*30-60, residente e domiciliada na Rua: PO SERRA VERMELHA, nº 33, SERRA VERMELHA/RODOVIA BR 110, Areia Branca/RN, conforme sentença retro.
E para que não seja alegada ignorância, mandou o(a) MM.
Juiz publicar o presente edital que será publicado no DJE e afixado no local de costume.
Areia Branca/RN, 26 de novembro de 2024.
Eu, ANNE CRISTIANNE ALVES DA CUNHA, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar e conferi, indo devidamente assinado pelo(a) MM.
Juiz(a).
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito -
26/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 01:19
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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22/11/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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21/11/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 01:37
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 01:37
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 19/11/2024 23:59.
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0802080-53.2023.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte requerente para prestar compromisso legal, conforme termo de curatela definitiva (ID 134422458).
AREIA BRANCA-RN, 23 de outubro de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) JORDAN GIOVANNY DE LIMA SOUZA Chefe de Secretaria -
26/10/2024 00:58
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 25/10/2024 23:59.
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23/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:19
Juntada de ato ordinatório
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23/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:47
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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11/10/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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26/09/2024 08:21
Decorrido prazo de MATHEUS RODRIGUES NASCIMENTO TEIXEIRA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 08:08
Decorrido prazo de MATHEUS RODRIGUES NASCIMENTO TEIXEIRA em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:56
Audiência Entrevista realizada para 23/09/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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23/09/2024 16:56
Julgado procedente o pedido
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23/09/2024 16:56
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/09/2024 13:30, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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23/09/2024 15:57
Juntada de Certidão
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19/09/2024 17:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 17:47
Juntada de diligência
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03/09/2024 10:38
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 09:32
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0802080-53.2023.8.20.5113.
CERTIDÃO CERTIFICO, para os fins de direito, que incluí os presentes autos na pauta de audiência de Entrevista no dia 23/09/2024, às 13:30hs, ficando a(s) parte(s) devidamente intimada(s), por seus advogados, para o referido ato.
OBSERVAÇÃO: A audiência será realizada por videoconferência pela plataforma MICROSOFT TEAMS.
LINK ÚNICO DAS AUDIÊNCIAS - 1ª VARA DE AREIA BRANCA: https://bit.ly/teams1varaab Areia Branca/RN, 14 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Chefe de Secretaria -
14/08/2024 11:39
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 09:55
Audiência Entrevista designada para 23/09/2024 13:30 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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09/07/2024 10:16
Juntada de laudo pericial
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13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de MARIA JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:34
Decorrido prazo de MATHEUS RODRIGUES NASCIMENTO TEIXEIRA em 12/04/2024 23:59.
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08/04/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 16:36
Juntada de diligência
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08/04/2024 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2024 16:36
Juntada de diligência
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 Processo: 0802080-53.2023.8.20.5113.
C E R T I D Ã O CERTIFICO, ademais, que procedo com a intimação das partes interessadas para comparecer à perícia médica em psiquiatria agendada para o dia 09 de abril de 2024 (terça-feira), às10h30, com o Dr.
CLÓVIS LUIZ BANDEIRA DE ARAÚJO, médico perito nomeado nos autos, a ser realizada no Fórum Municipal José Brasil Filho situado na BR-110, KM 01, Areia Branca/RN E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 / (84) 3673-9965, devendo portar os seus documentos pessoais e médicos (laudos, exames, consultas etc.), bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, ratificar ou apresentar seus quesitos, além de indicar perito assistente.
OBS.: A parte autora deverá comunicar mediante petição fundamentada nos autos de impossibilidade de comparecimento ao ato devido à falta de locomoção da parte pericianda, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da perícia para que seja tentada realização de perícia em domicílio.
Areia Branca-RN, data do sistema. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
04/04/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 12:52
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:47
Juntada de Certidão
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15/03/2024 09:53
Juntada de Certidão
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19/12/2023 05:52
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 18/12/2023 23:59.
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19/12/2023 05:52
Decorrido prazo de GEFERSON CASSEMIRO DE ASSIS em 18/12/2023 23:59.
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07/12/2023 11:01
Juntada de Certidão
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05/12/2023 20:43
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 20:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802080-53.2023.8.20.5113 REQUERENTE: MARIA JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO REQUERIDO: MATHEUS RODRIGUES NASCIMENTO TEIXEIRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CURATELA C/C INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por MARIA JOSÉ RODRIGUES DO NASCIMENTO, devidamente qualificada, através de advogado regularmente constituído, em face de MATHEUS RODRIGUES NASCIMENTO TEIXEIRA, igualmente qualificada.
Alega a parte Autora que é genitora da parte requerida, e esta não possui o necessário discernimento para praticar, de forma independente, os atos de natureza financeira de sua vida.
Informa que o Demandado é portador de ALCOOLISMO CRÔNICO PSICO-DEPRESSIVA, que lhe acomete de INCAPACIDADE TOTAL.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curadora provisória. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária.
O art. 300, do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela provisória de urgência, portanto, se subdivide em tutela de urgência cautelar e tutela de urgência antecipada (antecedente ou incidental).
A tutela de urgência cautelar tem como requisitos a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência antecipada, por sua vez, pressupõe a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A lei 13.146/2015, a seu turno, modificou o art. 3º do Código Civil, revogando seus três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do mesmo diploma legal, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
A nomeação de curador provisório será feita em casos de relevância e urgência, com o escopo de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela.
No caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa da parte demandada, que padece de antecedentes de alcoolismo crônico, fazendo tratamento para patologia psíquico-depressiva, sendo atestado invalidez temporária e por tempo indeterminado, conforme se infere na inicial e do atestado médico acostado aos autos em ID 110044730.
O perigo de dano, também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade da parte requerida de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros.
Ante o exposto, considerando todos os argumentos já expendidos, bem como a finalidade social da legislação, e tendo em vista os interesses do interditando DEFIRO a tutela antecipatória requerida e NOMEIO como CURADORA PROVISÓRIA DE MATHEUS RODRIGUES NASCIMENTO TEIXEIRA a Sra.
MARIA JOSÉ RODRIGUES DO NASCIMENTO, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido e zele pela pessoa e pelos bens da parte interditanda a partir desta data, ressalvando que a mesma não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO TERMO DE CURATELA, constando que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencentes ao interditando, salvo com autorização judicial.
Fica o curador provisório intimado para, em 05 (cinco) dias, assumir o compromisso legal (art. 759 do CPC/15).
Oficie-se ao NUPEJ para realizar perícia médica no interditando, ficando, desde logo, arbitrado o valor dos honorários periciais em R$ 496,85 (quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos), nos moldes da Portaria nº 387/2022.
Cite-se o interditando para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, nos termos do art. 752 do Código de processo Civil.
Apenas, em caso de conflito de interesse entre a parte autora e o interditando, será nomeado curador especial, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça AgInt nos EDcl no REsp 1604162/SP.
Após a realização da perícia, APRAZE-SE audiência de entrevista, intimando-se as partes e o Ministério Público para comparecer perante este juízo, nos termos do art. 751 do CPC.
Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se tem provas a produzir ou se o feito está pronto para julgamento.
Dê-se vistas dos autos ao Ministério Público para exarar parecer pelo julgamento antecipado ou informar se há outra diligência a ser requerida, no prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo requerimento expresso por provas, venham-me conclusos para decisão.
Nada sendo requerido, venham-me conclusos para sentença.
Decisão com força de mandado e termo de curatela.
AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito em susbtituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/12/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 13:18
Concedida a Antecipação de tutela
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30/11/2023 15:26
Conclusos para decisão
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30/11/2023 15:20
Juntada de Petição de outros documentos
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11/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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11/11/2023 03:00
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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11/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802080-53.2023.8.20.5113 REQUERENTE: MARIA JOSE RODRIGUES DO NASCIMENTO REQUERIDO: MATHEUS RODRIGUES NASCIMENTO TEIXEIRA DECISÃO 1) A petição inicial deverá preencher todos os requisitos constantes no art. 319 do CPC e estar acompanhada com os documentos indispensáveis a propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, os quais devem dar plausibilidade mínima às alegações constantes na inicial.
Assim, nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora, por meio de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A INICIAL, devendo juntar nos autos: a) comprovante de renda (cópia do contracheque, benefício do INSS), para que se possa auferir a hipossuficiência econômica alegada; b) certidões de antecedentes cíveis e criminais, emitidas pela Justiça Estadual e Federal, bem como pelo Juizado Especial Criminal desta Comarca; e c) atestado de sanidade mental; Fica desde já advertido que a não realização da emenda no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC. 2) Se a parte autora apresentar todos os documentos acima descritos, façam-me os autos conclusos em seguida para “decisão de urgência inicial”.
P.I.
AREIA BRANCA /RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:39
Determinada a emenda à inicial
-
01/11/2023 16:21
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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