TJRN - 0874552-34.2022.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 13:08
Expedição de Certidão.
-
03/08/2025 18:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2025 18:32
Juntada de diligência
-
10/06/2025 12:29
Juntada de documento de comprovação
-
10/06/2025 07:51
Expedição de Ofício.
-
10/04/2025 15:40
Expedição de Mandado.
-
09/04/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 04:03
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 09:56
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/03/2025 10:31
Juntada de diligência
-
18/02/2025 13:37
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 01:42
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
05/02/2025 01:09
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0874552-34.2022.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: JOSE EGIDIO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão de ID 141681615, requerendo o que entender de direito.
Natal, 3 de fevereiro de 2025.
EDINA TERESA DANTAS Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/02/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 05:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0874552-34.2022.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: JOSE EGIDIO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada e o bem objeto da presente ação não foram localizados, sob pena de extinção do feito.
Natal, 20 de dezembro de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/12/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 23:11
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 15:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2024 15:08
Juntada de diligência
-
13/12/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 09:52
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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26/11/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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25/11/2024 13:36
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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25/11/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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11/09/2024 11:30
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 04:40
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0874552-34.2022.8.20.5001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: JOSE EGIDIO DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial no sentido de se promover a citação da parte ré, trazendo o seu endereço correto e atual, de acordo com o art. 240, § 2º, do CPC/15, OU ou requerer a conversão da ação em feito executivo de título extrajudicial, tendo em vista que a parte demandada E/OU o bem objeto da presente ação não foi(foram) localizada(os) no(s) endereço(s) apresentado(s) nestes autos, sob pena de extinção do feito.
Natal, 26 de agosto de 2024.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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25/08/2024 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2024 13:17
Juntada de diligência
-
12/07/2024 13:39
Juntada de documento de comprovação
-
08/07/2024 13:46
Expedição de Ofício.
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28/04/2024 02:18
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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28/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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28/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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24/04/2024 07:43
Expedição de Mandado.
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0874552-34.2022.8.20.5001 AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: JOSÉ EGIDIO DE OLIVEIRA DECISÃO Aymoré Crédito - Financiamento e Investimento S.A. ajuizou ação de busca e apreensão em face de José Egidio de Oliveira, ambos qualificados nos autos.
Por meio da presente demanda pretende a parte autora reaver a posse e consolidação da propriedade do bem descrito na inicial, cuja posse direta, por força da alienação fiduciária em garantia, encontra-se com a parte ré.
De acordo com as informações apresentadas pela autora, a parte ré encontra-se inadimplente com o contrato de financiamento celebrado, para a aquisição do veículo automotor nele descrito, razão pela qual ajuizou a presente demanda, com pedido de liminar inaudita altera parte, visando à busca e apreensão do bem objeto do contrato em questão.
A petição inicial foi instruída com documentos essenciais. É o relatório.
Nos termos do art. 3° da Lei n 13.043/14, o proprietário fiduciário poderá, se comprovada a mora, obter a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente.
Aqui estão presentes os requisitos à concessão da liminar.
A um, porque as partes firmaram contrato de alienação fiduciária, no qual consta a possibilidade de consolidação da propriedade e da posse direta do bem alienado, em nome do credor fiduciário.
A dois, em razão do fato de o devedor fiduciante estar em mora com o pagamento das parcelas mensais assumidas, conforme a notificação extrajudicial enviada ao endereço do demandado, o que atende ao disposto no art. 2° da citada lei de regência.
Isto posto, com fulcro no art. 3° da lei acima referida, defiro a liminar requerida e determino seja procedida à busca e apreensão do bem descrito na exordial, o qual deverá ser entregue à parte autora.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, e, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da apreensão liminar do bem, pagar a integralidade da dívida pendente, referente às parcelas vencidas e vincendas, mais os encargos contratuais, segundo os valores apresentados pela parte autora na planilha anexada aos autos, fazendo constar no mandado as advertências dos arts. 334 e 344 do CPC.
Também, acaso não seja apreendido o veículo, proceda-se ao seu impedimento via RENAJUD, se houver pedido a respeito.
Restando sem sucesso as diligências supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
Quanto ao requerimento formulado no Id. 115615308, não há no instrumento de cessão de Id. 115615318 menção ao crédito referente ao ora réu, visto que o seu nome não consta na lista anexada, motivo pelo qual o indefiro.
P.I.
NATAL/RN, 26 de março de 2024 CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 07:47
Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2024 14:15
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 06:12
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 06:12
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 06:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/11/2023 23:59.
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13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0874552-34.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: JOSE EGIDIO DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte autora, pessoalmente, para dar cumprimento à diligência determinada no Id. 88726244, no prazo de 5 (cinco)dias.
Publique-se.
NATAL/RN, 19 de outubro de 2023.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 09:09
Conclusos para despacho
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02/11/2022 04:28
Expedição de Certidão.
-
02/11/2022 04:28
Decorrido prazo de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em 01/11/2022 23:59.
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02/11/2022 04:28
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 01/11/2022 23:59.
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28/09/2022 03:47
Publicado Intimação em 28/09/2022.
-
28/09/2022 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 16:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
15/09/2022 11:59
Juntada de custas
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14/09/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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