TJRN - 0800107-02.2023.8.20.5101
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 15:29
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2025 15:28
Processo Reativado
-
01/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 11:41
Juntada de ato ordinatório
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05/02/2025 05:34
Decorrido prazo de Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:01
Decorrido prazo de Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 16:53
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 16:18
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:18
Juntada de despacho
-
03/12/2024 12:26
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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03/12/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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29/11/2024 06:28
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
29/11/2024 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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03/07/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/06/2024 12:33
Juntada de ato ordinatório
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12/06/2024 12:33
Juntada de Certidão
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29/04/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0800107-02.2023.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN Polo Passivo: MUNICIPIO DE TIMBAUBA DOS BATISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi apresentado recurso de apelação, INTIMO a parte apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Se a parte apelada interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar suas contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º).
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJRN para processamento (CPC, art. 1.010, §3º).
CAICÓ, 4 de abril de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 10:44
Juntada de Certidão
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30/01/2024 15:49
Juntada de Petição de recurso de apelação
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06/12/2023 00:34
Decorrido prazo de CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:21
Decorrido prazo de CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS em 05/12/2023 23:59.
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0800107-02.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN Parte Ré: MUNICIPIO DE TIMBAUBA DOS BATISTAS SENTENÇA Trata-se de Ação Coletiva com Pedido de Tutela Antecipada proposta pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE, em face do MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA DOS BATISTAS, ambos devidamente qualificados e representados nos autos.
Na exordial, alegou a parte autora que o artigo 39 da Lei Complementar Municipal 010/2009 prevê 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais para os servidores do magistério.
Contudo, aduziu que o requerido tem arcado apenas com o pagamento do 1/3 constitucional de férias em relação aos 30 (trinta) dias, restando inadimplente o período de 15 (quinze) dias ao ano.
Destarte, requereu a parte demandante a condenação do Município de Timbaúba dos Batistas à obrigação de implantar/pagar imediatamente o adicional do 1/3 constitucional das férias, incidindo sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, bem como ao pagamento das diferenças geradas pelo inadimplemento do período, retroativo aos últimos 05 (cinco) anos a contar do ajuizamento da ação.
Em decisão de ID 93739206 restou indeferido o pedido de tutela de urgência.
Em audiência de conciliação, restou infrutífera a tentativa de acordo, conforme ID 96400471.
O Município de Timbaúba dos Batistas ofertou contestação no ID 96399124, suscitando as preliminares de coisa julgada e litispendência em razão dos servidores, ora substituídos processuais, terem protocolados ações judiciais individuais contra a Edilidade requerida, contendo a mesma causa de pedir.
Também sustentou a improcedência da demanda, ao fundamento de que a lei municipal estabelece a remuneração das férias referente a 30 (trinta) dias, não se estendendo aos 15 (quinze) dias de recesso no meio do ano letivo.
Em Réplica à Contestação, a parte requerente defendeu não existir nos autos litispendência ou coisa julgada, sendo possível a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, além da garantia legal do terço de férias incidir sobre o período total de férias gozadas.
Ademais, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas. É o que importa relatar.
DECIDO.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outros meios de prova, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Versam os autos acerca de ação coletiva, na qual requer o sindicato promovente o pagamento, aos professores do Município de Timbaúba dos Batistas, de terço constitucional sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
Em relação às questões de litispendência e coisa julgada arguidas como preliminares pelo demandado, devem ser rejeitadas, haja vista já ser consolidado o entendimento da admissão pelo sistema processual brasileiro da coexistência de ação coletiva e ação individual sobre o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas. (STJ; AgInt-REsp 1.674.125; Proc.2017/0120268-5; SP; Primeira Turma; Rel.
Min.
Gurgel de Faria; DJE 17/03/2021) Acerca do mérito, percebe-se que acerca do direito de férias dos servidores do magistério, assim estabelece a Lei Complementar Municipal nº 010/2009: Art. 39.
Os ocupantes do Cargo de Profissionais do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parcelados em duas etapas. 30 (trinta) dias, após o término do ano letivo e 15 (quinze) após o término do 1º semestre escolar.
Segundo o art. 39, §3° da CRFB/88, "aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir".
O art. 7º da Carta Magna, por sua vez, estabelece, especialmente em seu inciso XVII, o seguinte: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (...) Pelo texto constitucional (inciso XVII), é possível entender que o pagamento do adicional de férias não incidiria sobre o período superior a 30 (trinta) dias.
O texto fala em um terço a mais do que o salário normal.
No entanto, o mencionado art. 39 da Lei Complementar Municipal nº 010/2009 garante explicitamente o pagamento de um terço sobre o período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias (Id93603157).
Sobre o tema, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que o adicional do terço constitucional de férias deve compreender todo o período previsto pela legislação local.
Vê-se: AÇÃO ORIGINÁRIA (APELAÇÃO CÍVEL).
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ABONO DE FÉRIAS DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE O SALÁRIO NORMAL.
LEI Nº 8.874, DE 18.07.89, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
I - Competência: declarado o impedimento ou a suspeição por mais da metade dos membros do Tribunal de Justiça, por postularem idêntico direito ao pleiteado na ação, a competência para o julgamento da apelação é deslocada para o Supremo Tribunal Federal ( CF, artigo, 102, I, n).
Precedentes.
II - Mérito: 1.
A Lei nº 8.874/89, do Estado do Rio Grande do Sul, que trata da gratificação de férias dos membros do Ministério Público, dispõe no artigo 1º que a gratificação corresponderá "a um terço (1/3) da respectiva remuneração mensal"; estabelece no artigo 2º que "a gratificação não excederá, em cada ano, a um terço (1/3) da remuneração mensal." e, no artigo 3º que é"vedada, no caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem." 2.
A Constituição determina que é direito dos trabalhadores rurais e urbanos, inclusive dos servidores públicos, gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (artigos 39, § 3º, na redação dada pelo artigo 5º da EC nº 19/98, e 7º XVII).
Os membros do Ministério Público têm direito a férias anuais, por 60 (sessenta) dias (artigo 220 da LC nº 75/93).
Destas duas premissas decorre que o abono de 1/3 (um terço) do salário normal dos membros do Ministério Público deve incidir sobre o período de férias de 60 (sessenta) dias, como definido em lei, mesmo que desdobradas em dois períodos. 3.
Declarada a inconstitucionalidade da expressão "mensal" contida no artigo 1º, do artigo 2º e da expressão "vedada no caso de acumulação de férias, a dupla percepção da vantagem", contida no artigo 3º da Lei nº 8.874/89 do Estado do Rio Grande do Sul. 4.
Apelação provida, em parte, para que sejam utilizados na liquidação os índices oficiais de correção monetária e para reduzir a verba honorária. 8 (STF - AO: 623 RS, Relator: Min.
MAURÍCIO CORRÊA, Data de Julgamento: 16/12/1999, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 03-03-2000 PP-00059 EMENT VOL-01981-01 PP-00140).
Grifou-se.
Ementa Direito administrativo.
Servidor público.
Magistério municipal.
Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias.
Terço constitucional de férias sobre todo o período.
Questão constitucional.
Potencial multiplicador da controvérsia.
Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1.
Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2.
Recurso extraordinário não provido. 3.
Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023).
Grifou-se.
Neste caso, sendo de 45 (quarenta e cinco) dias as férias dos professores do Município de Timbaúba dos Batistas em exercício de regência de classe, o terço constitucional deve incidir sobre essa quantidade de dias.
Destarte, como a Fazenda Pública Municipal só vem pagando o terço constitucional relativo a 30 (trinta) dias de férias, deve ser condenada a pagar o devido sobre os 15 (quinze) dias remanescentes, incluindo os valores retroativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Frisa-se o entendimento adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, conforme resta evidenciado no aresto abaixo ementado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO RN – SINTE CONTRA O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
FÉRIAS DOS PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO QUE EXERCEM ATIVIDADE DE DOCÊNCIA. 45 DIAS E NÃO 30.
ART. 52, CAPUT E § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006 (ESTATUTO E PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL).
TERÇO DE FÉRIAS QUE INCIDE SOBRE 45 DIAS.
ART. 7º, XVII C/C ART. 39, § 3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO AO RECEBIMENTO RETROATIVO DOS VALORES NÃO PAGOS.
PROVIMENTO DO APELO. (TJRN, Apelação Cível n.º 0846782-13.2015.8.20.5001, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, data da decisão: 20/08/2019, data da publicação: 28/08/2019) Cumpre ressaltar que deve ser observado no momento de pagamento do retroativo a existência das demandas individuais já em fase de cumprimento de sentença, de forma a garantir aos servidores - substituídos processuais - a pretensão executória referente a apenas uma das demandas, evitando a duplicidade do mesmo direito subjetivo, isto é, o pagamento de valores relacionados às diferenças remuneratórias do adicional de férias.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, e determino que o Município de Timbaúba dos Batistas realize o pagamento, em favor dos professores municipais em exercício de regência de classe nas unidades escolares, de terço constitucional calculado sobre 45 (quarenta e cinco) dias de férias.
Condeno ainda a Edilidade ao pagamento dos valores retroativos quanto às diferenças obtidas em relação ao terço de férias dos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, respeitada a prescrição quinquenal.
Deverão os valores serem atualizados pelo IPCA-E, desde a data em que deveria ter sido adimplida cada parcela até o dia 08/12/2021, e sobre eles incidirão de juros de mora calculados com base no índice de remuneração da poupança, desde a data da citação até o dia 08/12/2021.
A partir do dia 09/12/2021, sobre o valor de cada parcela da condenação atualizado até o dia anterior, deverá incidir, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em respeito ao disposto no art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil, deixando de condená-lo nas custas e despesas processuais em razão de isenção legal.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição em face da incidência da regra do inciso II, do §3º, do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
06/11/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 09:06
Julgado procedente o pedido
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16/08/2023 14:18
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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16/05/2023 19:38
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 11:51
Juntada de Certidão
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26/04/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/03/2023 13:45
Audiência conciliação realizada para 09/03/2023 13:30 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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09/03/2023 13:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/03/2023 13:30, 2ª Vara da Comarca de Caicó.
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24/02/2023 01:23
Decorrido prazo de CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS em 23/02/2023 23:59.
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25/01/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 07:44
Audiência conciliação designada para 09/03/2023 13:30 2ª Vara da Comarca de Caicó.
-
24/01/2023 16:50
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
24/01/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 16:26
Outras Decisões
-
11/01/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
11/01/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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