TJRN - 0800107-02.2023.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2025 16:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
07/01/2025 09:17
Transitado em Julgado em 05/12/2024
-
06/12/2024 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMBAUBA DOS BATISTAS em 05/12/2024 23:59.
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31/10/2024 00:23
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:05
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN em 30/10/2024 23:59.
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09/10/2024 03:59
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0800107-02.2023.8.20.5101.
APELANTE: MUNICIPIO DE TIMBAUBA DOS BATISTAS.
DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA DOS BATISTAS.
APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN.
ADVOGADO: DR.
CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS.
RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS.
DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Timbaúba dos Batistas/RN face de acórdão proferido nos presentes autos, ID. 17627368, que conheceu e julgou desprovido o apelo interposto pela autora, e parcialmente provido o recurso da requerida.
Em suas razões, de ID. 26668906, o município embargante discorre acerca do ônus sucumbenciais, pontuando que sucumbiu em menor parte do pleito inicial.
Aduz que a decisão embargada majorou os honorários advocatícios, apesar de entender que desde a sentença a parte autora sucumbiu em maior parte.
Requer por fim, que sejam conferidos efeitos infringentes ao presente recurso, promovendo o prequestionamento do art. 85, §2º, do CPC. É o que importa relatar.
Decido.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR Inicialmente, vale registrar que sobre o cabimento dos embargos de declaração, os artigos 1.022 e 1.023 do CPC, dispõem: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .” Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 . § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.” Discorrendo sobre os embargos declaratórios, Luiz Guilherme Marinoni e Sergio Cruz Arenhart prelecionam que: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed., p. 583).
Assim, conclui-se que a finalidade dos embargos de declaração é sanar eventual vício apresentado na decisão, como obscuridade, contradição e omissão, não servindo o mesmo para revisar o julgado.
Dos autos, observa-se que o embargante pretende na realidade a revisão do julgado, uma vez que se insurgindo em relação aos honorários advocatícios recursais, e não aponta especificamente os vícios a serem sanados, impondo-se, desta forma, o não conhecimento dos presentes embargos, vez que só é cabível quando fundamentado nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do CPC.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ, vejamos: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
Não preenche os requisitos de admissibilidade a petição dos embargos de declaração que não indica, de forma objetiva, qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
A deficiência da argumentação inviabiliza a compreensão exata da controvérsia a ser dirimida, atraindo a incidência, por analogia, do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
Precedentes. 2.
Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.532.279/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) – grifos acrescidos.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE NENHUM DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
De acordo com o entendimento da Corte Especial, "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso.
Aplicação da Súmula n. 284 do STF." (EDcl no AgInt nos EAREsp 635.459/MG, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/02/2017, DJe 15/03/2017) 2.
Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1614010 PR 2016/0185538-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 17/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/02/2020) – destaques de agora.
Registre-se que eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios.
Válido destacar, ainda, que a presente espécie recursal, dada sua natureza integrativa, não tem o escopo de possibilitar o reexame da matéria pelo órgão judicante, especialmente para firmar convicção diversa, apenas se prestando para a correção de contradições e solução de omissões ou obscuridades.
Destaque-se que as supostas omissões indicadas pela embargante, em verdade, se traduz em seu inconformismo com o julgado.
Igualmente inexiste qualquer omissão em relação o prequestionamento, uma vez que este não foi formulado no apelo, bem como em razão da sua apresentação de forma genérica nos presentes embargos, o que não é admitido.
Ante o exposto, não conheço dos presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
07/10/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:02
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA DOS BATISTA
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29/08/2024 13:09
Conclusos para decisão
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29/08/2024 13:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 00:22
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:06
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN em 27/08/2024 23:59.
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07/08/2024 07:11
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0800107-02.2023.8.20.5101.
APELANTE: MUNICIPIO DE TIMBAUBA DOS BATISTAS.
DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TIMBAÚBA DOS BATISTAS.
APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCACAO DA REDE PUBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN.
ADVOGADO: DR.
CARLOS GONDIM MIRANDA DE FARIAS.
RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLEITO DE PAGAMENTO DE FÉRIAS SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO DIAS).
LEGISLAÇÃO MUNICIPAL CONDIZENTE COM O PLEITO.
INTELIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 010/2009, QUE VERSA SOBRE O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E VENCIMENTOS DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DE EDUCAÇÃO BÁSICA MUNICIPAL.
TERÇO CONSTITUCIONAL A INCIDIR SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS.
GARANTIA ALBERGADA NO INCISO XVII, DO ARTIGO 7º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NECESSIDADE DE OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
TEMA 1241 DE REPERCUSSÃO GERAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Timbaúba dos Batista/RN em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN, de ID 25643682, que julga procedente a pretensão formulada nos autos da Ação Coletiva promovida em seu desfavor pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Em suas razões (ID 25643683), o município alega que “não há previsão legal constitucional para a concessão do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, como entende de forma equivocada a parte apelada.” Assegura que “em não havendo previsão legal, não há como a edilidade municipal conceder a extensão do terço de férias aos 45 (quarenta e cinco) dias pretendido pela parte apelada, haja vista que a Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade, submetendo-se a regramento que determina que o que não está expressamente autorizado não está permitido ao Administrador.” Aponta que “o art. 41 da referida Lei, por sua vez, estabelece que será pago um adicional de 1/3 (um terço) sobre a remuneração, limitando, contudo, ao período de férias do final do ano letivo”.
Entende que “ao contrário do que é previsto em outras leis municipais, as quais fundamentaram as decisões que expandem o pagamento do terço de férias ao período de 45 (quarenta e cinco) dias, a legislação especifica do Município de Timbaúba dos Batistas limita expressamente o adicional de 1/3 (um terço) às férias do fim do ano letivo, que são fixadas em 30 (trinta) dias.” Expõe que “além da ausência de previsão constitucional, em não havendo previsão legal na Lei Municipal que estabelece o prazo elástico de férias, não há obrigação de se conceder a extensão do terço de férias aos 45 (quarenta e cinco) dias pretendido pela parte apelada, haja vista que a Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade, submetendo-se a regramento que determina que o que não está expressamente autorizado não está permitido ao Administrador.” Defende que “o pleito da parte apelada viola o princípio da legalidade, pela ausência de previsão legal na lei municipal que institui o recesso dos professores municipais por 45 (quarenta e cinco dias), assim como o art. 7º, XVII da Constituição Federal, que determina o 1/3 de férias sobre o valor do salário e não sobre a quantidade de férias gozadas pelo servidor.” Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.
Devidamente intimada, a parte apelada apresenta suas contrarrazões em ID 25643686, defendendo a manutenção da sentença, requerendo, por fim, o desprovimento do recurso.
O Ministério Público, através da 13ª Procuradoria de Justiça, deixa de intervir no feito, por ausência de interesse público (ID 25686789). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
O cerne da controvérsia reside analisar o acerto da sentença que condenou o ente público ao pagamento de diferenças do terço constitucional (CF, art. 7º, inc.
XVII) em relação a 45 (quarenta e cinco) dias de férias gozados anualmente, e não sobre 30 (trinta) dias apenas, observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da demanda, acrescidas de juros e correção monetária.
Condenou, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Inicialmente, vale afirmar que as férias representam um período de descanso das atividades laborais, concedido anualmente aos trabalhadores e consagrado pela Constituição Federal, cujo artigo 7º, inciso XVII, garante que este intervalo seja devidamente remunerado e, ainda, acrescido do adicional correspondente a pelo menos um terço da remuneração, veja-se: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;".
No que diz respeito às férias, a Lei Complementar Municipal nº 010, de 30 de dezembro de 2009, que versa sobre a Estrutura de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro de Profissional Educação Básica da Prefeitura Municipal de Timbaúba dos Batistas, dispõe que: Art. 39.
Os ocupantes do Cargo de Profissionais do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parcelados em duas etapas. 30 (trinta) dias, após o término do ano letivo e 15 (quinze) após o término do 1º semestre escolar.
Assim, a citada legislação declara que a duração do período de férias do professor, quando em função docente ou suporte pedagógico, corresponde a 45 (quarenta e cinco) dias, de modo que não pode o adiciona corresponde a um terço da remuneração do período de férias se restrita a 30 (trinta) dias, uma vez que em afronta ao comando constitucional.
Nesse caso, fica claro pela legislação exposta que deve incidir um terço das férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, ou seja, sobre a integralidade do período de gozo.
A respeito do tema, a Suprema Corte, fixou a tese, no Tema 1241, no sentido de que “O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias.” Desta feita, estando expressamente previsto na norma municipal que as férias dos profissionais do magistério é de 45 (quarenta e cinco) dias, não pode o adicional de 1/3 (um terço) incidir apenas em relação a 30 (trinta) dias.
Destaque-se que diversamente do que defende a municipalidade, o art. 41 da mesma norma complementar não restringe o pagamento do adicional a 30 (trinta) dias, apenas dispondo que referido adicional será pago, de forma automática, independente de solicitação, “por ocasião das férias do fim do ano letivo”, in verbis: Art. 41 – Independentemente de solicitação, será pago ao ocupante do Cargo de Profissional da Educação Básica Municipal, por ocasião das férias do fim do ano letivo, um adicional de 1/3 (um terço) sobre a remuneração, de acordo com o que estabelece a Constituição Federal de 1988.
Desta forma, a sentença que reconhece a incidência do terço constitucional de férias sobre 45 (quarenta e cinco) dias, deve ser mantida em sua integralidade, para que o Município a pague a diferença incidente sobre os 15 (quinze) dias faltantes, de forma retroativa, observada a prescrição quinquenal, nos exatos termos da sentença, inclusive no que pertine a incidência dos juros e correção monetária.
Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil, conheço e julgo desprovido o recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
05/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:21
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TIMBAUBA DOS BATISTAS e não-provido
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06/07/2024 17:16
Conclusos para decisão
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05/07/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:39
Recebidos os autos
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03/07/2024 11:39
Conclusos para despacho
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03/07/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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