TJRN - 0853009-38.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
15/09/2025 00:15
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 14:43
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2025 11:15
Conclusos para julgamento
-
04/06/2025 00:24
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 00:24
Decorrido prazo de ADRIANO GONCALVES CURSINO em 03/06/2025 23:59.
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27/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 15:43
Decorrido prazo de RÉ em 24/02/2025.
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25/02/2025 04:21
Decorrido prazo de RENAN AGUIAR DE GARCIA MAIA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 04:21
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR CRUZ DE SA LORENZETTI em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 04:16
Decorrido prazo de ADRIANO GONCALVES CURSINO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:20
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR CRUZ DE SA LORENZETTI em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:20
Decorrido prazo de RENAN AGUIAR DE GARCIA MAIA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:20
Decorrido prazo de ADRIANO GONCALVES CURSINO em 24/02/2025 23:59.
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13/02/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:43
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:38
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
28/01/2025 02:36
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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28/01/2025 02:00
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0853009-38.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para se manifestar sobre a contestação e, se houver, sobre a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN,12 de janeiro de 2024 VERONICA DE ALMEIDA BEZERRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 09:58
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
23/11/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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03/07/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 12:38
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 03:52
Decorrido prazo de RENAN AGUIAR DE GARCIA MAIA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:52
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR CRUZ DE SA LORENZETTI em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:38
Decorrido prazo de RENAN AGUIAR DE GARCIA MAIA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 00:38
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR CRUZ DE SA LORENZETTI em 15/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:13
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
22/01/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
22/01/2024 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0853009-38.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para se manifestar sobre a contestação e, se houver, sobre a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN,12 de janeiro de 2024 VERONICA DE ALMEIDA BEZERRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/01/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 09:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/12/2023 09:38
Audiência conciliação realizada para 07/12/2023 16:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/12/2023 09:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/12/2023 16:00, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/12/2023 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2023 03:43
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR CRUZ DE SA LORENZETTI em 24/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0853009-38.2023.8.20.5001 AUTOR: MANOEL MESSIAS BRAZ JUNIOR RÉU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO Manoel Messias Braz Junior, já qualificado nos autos, promoveu a presente Ação de Obrigação de Fazer em face de Voltz Motors do Brasil Comércio de Motocicletas Ltda., igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que: a) em 16 de dezembro de 2021, adquiriu uma motocicleta EVS Work – Branco – 01 Bateria 72V 33ah, junto à Ré VOLTZ, tendo pago pela compra o valor total de R$ 16.490,00 e recebido, como expectativa, promessa de entrega no dia 07 de junho de 2022; b) alcançado o dia 07 de junho de 2022, o produto não foi entregue, justificando a parte demandada que empecilhos burocráticos teriam atrasado a entrega e prometendo, verbalmente, novas datas; c) a parte demandada alimentou na parte autora, formalmente, por intermédio de mensagens enviadas, a expectativa de que o produto seria entregue em setembro/2022, outubro/2022, novembro/2022, fevereiro/2023 e março/2023; d) na última das justificativas apresentadas, a demandada afirmou que “todas as entregas tiveram que ser reprogramadas para ocorrer dentro da próxima janela de entrega, que está prevista para ocorrer até abril de 2023”, a demandada alegou que a nova data se deu por “problemas logísticos internacionais que impossibilitaram o embarque das baterias dentro da data programada”; e) se passaram 06 meses da última comunicação e até a presente data o objeto da inicial não foi entregue.
Acostou documentos à exordial e recolheu custas processuais.
Baseado nos fatos narrados, requereu a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, com o fim de determinar em prazo não superior a 10 (dez) dias úteis a entrega da motocicleta descrita na inicial, sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Inicialmente, a tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Nesse compasso, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Em exame perfunctório dos autos, em que pese as limitações inerentes ao “initio litis”, reputa-se como incabível o deferimento da medida requerida.
No caso presente, vislumbra-se que a compra do objeto ocorreu em dezembro de 2021, tendo como primeiro prazo para entrega o mês de junho de 2022 e o último contato com a parte demandada se deu em março de 2023, lapso temporal este a descaracterizar, assim, o elemento da urgência, tendo em vista que a demanda apenas foi movida em setembro de 2023.
Deste modo, ausente um dos requisitos legais, torna-se desnecessária a análise dos demais de forma aprofundada.
Destarte há de se ressaltar que o indeferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento, podendo ser revisada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Por tais fundamentos, indefiro a tutela provisória de urgência requerida.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação e, não havendo transação, apresentar contestação no prazo legal.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Em derradeiro, faça-se nova conclusão.
Expedientes necessários.
P.I.C.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 16:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/11/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 16:00
Audiência conciliação designada para 07/12/2023 16:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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06/11/2023 16:00
Recebidos os autos.
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06/11/2023 16:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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06/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 18:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 15:08
Juntada de custas
-
15/09/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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