TJRN - 0813273-78.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813273-78.2023.8.20.0000 Polo ativo TARITZA TONNIGES PUGGINA Advogado(s): KAREN DE OLIVEIRA PEQUENO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): BRENO DA FONSECA SILVA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO NO SENTIDO DE ANULAR QUESTÕES DO CONCURSO PÚBLICO.
PLEITO DE NULIDADE DAS QUESTÕES NºS 36, 49 E 54 DO CADERNO DE QUESTÕES TIPO 4 – AZUL.
PERDA DO OBJETO EM RELAÇÃO AS QUESTÕES NºS 36 E 49.
QUESTÕES NºS 36 E 49 DECLARADAS NULAS NO IRDR nº 0813446-05.2023.8.20.0000.
PRETENSA NULIDADE DA QUESTÃO 54 DO CADERNO DE QUESTÕES TIPO 4 – AZUL.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO DESPROVIDO. 1.
Decerto que somente é possível o exame e eventual anulação de questões em concursos públicos nas hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade, inclusão de matérias não previstas no edital ou flagrante contradição com a literalidade de dispositivos legais ou de textos apontados como referência. 2.
Com efeito, excetuadas as hipóteses de cobrança de conteúdo não previsto no edital ou de teratologia praticada pela banca examinadora, o Poder Judiciário não pode realizar o controle jurisdicional sobre o mérito de questões de concurso público, sendo vedada a substituição do exercício da discricionariedade da Administração Pública ao conduzir o certame, inclusive no tocante à confecção das questões e às suas correções. 3.
No caso, resta prejudicado o pedido de nulidade das questões nºs 36 e 49 do caderno de questões tipo 4 – azul, por perda do objeto, ante o decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0813446-05.2023.8.20.0000. 4.
Quanto ao conteúdo da questão 54 da prova objetiva tipo 4 (azul), não se trata matérias não previstas no edital e também não se apresenta em flagrante contradição com a literalidade de dispositivos legais ou de textos apontados como referência. 5.
Agravo de instrumento conhecido, prejudicado em parte e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, julgar prejudicado o pedido de nulidade das questões nºs 36 e 49 do caderno de questões tipo 4 – azul, por perda do objeto, ante o decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0813446-05.2023.8.20.0000, e negar provimento no tocante a nulidade da questão nº 54 do caderno de questões tipo 4 – azul, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TARITZA TÖNNIGES PUGGINA contra decisão (Id. 21850026) proferido pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Nata/RN, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0857878-44.2023.8.20.5001, impetrado em face de FUNDACAO GETULIO VARGAS e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido liminar. 2.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, que a banca examinadora praticou ato flagrantemente ilegal na questão de nºs. 3, 36, 49 e 54 da Prova Objetiva (Tipo 4 – azul) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, cargo de Técnico Judiciário, regido pelo Edital n. 3/2023, organizado e executado pela banca examinadora da Fundação Getulio Vargas porque possui flagrante violação ao princípio da violação ao edital e afronta as regras e princípios do processo administrativo. 3.
Pediu a antecipação da tutela recursal para “declarar a nulidade das questões n.º 36, 49 e 54 da prova tipo 4 - Azul para o cargo de Técnico Judiciário do TJRN, e determinar a atribuição das referidas pontuações ao candidato agravante/impetrante, procedendo com sua reclassificação no concurso.” 4.
Quando do julgamento definitivo, requereu o conhecimento e provimento do agravo para confirmar a tutela antecipada. 5.
Contrarrazões apresentadas pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE no Id 23230500. 6.
Com vista dos autos, Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, Décimo Segundo Procurador de Justiça, declinou de sua atuação no feito por entender que não se trata de hipótese de intervenção ministerial (Id 23524427). 7. É o relatório.
VOTO 8.
Conheço do recurso. 9.
Pretende a recorrente a antecipação de tutela recursal, a fim de obter a nulidade das questões nºs 36, 49 e 54 da Prova Objetiva (tipo 4 – azul), garantindo-lhe o ponto suprimido e a sua consequente reclassificação no certame. 10.
A tutela de urgência permite que a parte receba, ainda no curso do processo, a totalidade ou uma parte do que lhe seria conferido por ocasião do julgamento final.
Satisfaz-se, ainda que provisoriamente, o seu direito material. 11.
Entretanto, a fim de garantir a proteção ao princípio da segurança jurídica, o art. 300 do CPC/2015 exige alguns requisitos para a antecipação da tutela, pois, como já foi dito, tal benefício deve ser utilizado apenas em situações excepcionais.
Como bem afirma Misael Montenegro Filho (In: Curso de Direito Processual Civil, v. 3, pp. 51 e 52.), a tutela antecipada "quebra regra geral do processo de conhecimento, que se inclina para apenas permitir ao autor que conviva com os benefícios da certificação do direito a partir da sentença judicial que lhe foi favorável.
Com a antecipação da tutela, esse convívio é antecedido em termos de momento processual, não permitindo que o processo sirva ao réu que (aparentemente, em juízo de probabilidade) não tem razão." 12.
Os requisitos, pois, exigidos para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 13.
Na hipótese, entendo por prejudicado um dos pedidos da agravante. 14.
Decerto que somente é possível o exame e eventual anulação de questões em concursos públicos nas hipóteses de ilegalidade ou inconstitucionalidade, inclusão de matérias não previstas no edital ou flagrante contradição com a literalidade de dispositivos legais ou de textos apontados como referência. 15.
Com efeito, excetuadas as hipóteses de cobrança de conteúdo não previsto no edital ou de teratologia praticada pela banca examinadora, o Poder Judiciário não pode realizar o controle jurisdicional sobre o mérito de questões de concurso público, sendo vedada a substituição do exercício da discricionariedade da Administração Pública ao conduzir o certame, inclusive no tocante à confecção das questões e às suas correções. 16.
No caso, a agravante acusa a nulidade das questões nºs 36 e 49 do caderno de questões tipo 4 – azul, porém tal pleito, resta prejudicado por perda do objeto, em virtude de que terem sido, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0813446-05.2023.8.20.0000, declaradas nulas, segundo as teses fixadas: “- Questão de Direito Civil.
Tese 3: É nula a questão nº 42 - Prova Tipo 1, Branca, n.º 43 - Prova Tipo 2, Verde; n.º 43 - Prova Tipo 3, Amarela e n.º 49 - Prova Tipo 4, Azul da prova de Técnico Judiciário do concurso do TJRN, por afrontar precedentes da própria banca examinadora da FGV, violando, assim os princípios fundamentais da segurança jurídica, legalidade, da isonomia, da boa-fé objetiva e da proteção à confiança. - Questão de Direito Processual Civil.
Tese 4: Igualmente é nula a questão n.º 48 - Prova Tipo 1, Branca; n.º 48 – Prova Tipo 2, Verde; n.º 56 - Prova Tipo 3, Amarela; n.º 36 e Prova Tipo 4, Azul, da prova de Técnico Judiciário do concurso do TJRN, eis que viola o item 9.5.1 do edital do certame, já que possui duas alternativas corretas.” 17.
Portanto, resta apreciar o conteúdo da questão 54 da prova objetiva tipo 4 (azul).
Para a agravante, “a resposta escolhida pela banca não existe na LINDB, porque segundo pela a regra é que a sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil rege-se pela lei brasileira e não pela inglesa, e a exceção é que se a lei estrangeira for mais favorável poderá se aplicada ao cônjuge ou filhos, mas essa aplicação da lei inglesa é uma possibilidade.” 18.
Eis o teor da questão 54: “Paul, inglês, era casado com Maria, brasileira.
Viviam em Londres e resolveram vir ao Brasil para comprar uma casa em Natal, que seria destinada a aluguel de temporada.
Infelizmente, logo em seguida à finalização da compra, Paul sofre um mal súbito e falece.
Maria, única herdeira dos imóveis deixados em Londres e em Natal, retorna, em definitivo, para a sua terra natal.
Nesse caso, é correto afirmar que: (A) a sucessão será regida pelas leis brasileiras, considerando que o óbito ocorreu em Natal e que a única herdeira aqui assentou domicílio; (B) a sucessão será regida pelas leis inglesas, inclusive quanto aos imóveis existentes no Brasil, mesmo que a lei nacional seja mais favorável a Maria; (C) a capacidade para suceder (isto é, para ser herdeiro) é regulada pela lei do país onde o defunto tinha domicílio; (D) a sucessão será regida pelas leis brasileiras, exceto no que diz respeito ao imóvel situado em Londres, que deve observar as leis inglesas; (E) a sucessão será regida pelas leis inglesas, inclusive quanto aos imóveis existentes no Brasil, salvo se a lei nacional for mais favorável a Maria.” 19.
Segundo o gabarito apresentado pela empresa organizadora do certame, a resposta correta é a letra E, porém argumenta a agravante que a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus". 20.
Todavia, a questão atacada não incluiu matérias não previstas no edital e também não se apresenta em flagrante contradição com a literalidade de dispositivos legais ou de textos apontados como referência. 21.
Por todo o exposto, conheço do recurso, julgo prejudicado o pedido de nulidade das questões nºs 36 e 49 do caderno de questões tipo 4 – azul, por perda do objeto, ante o decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0813446-05.2023.8.20.0000, e nego provimento no tocante a nulidade da questão nº 54 do caderno de questões tipo 4 – azul. 22.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 23. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813273-78.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de abril de 2024. -
28/02/2024 09:24
Conclusos para decisão
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27/02/2024 16:28
Juntada de Petição de parecer
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26/02/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 07:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 18:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2024 22:25
Conclusos para decisão
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05/02/2024 22:24
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/02/2024 23:59.
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14/12/2023 00:28
Decorrido prazo de BRENO DA FONSECA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:27
Decorrido prazo de BRENO DA FONSECA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 00:23
Decorrido prazo de BRENO DA FONSECA SILVA em 13/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:34
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0813273-78.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: TARITZA TONNIGES PUGGINA ADVOGADO: KAREN DE OLIVEIRA PEQUENO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FUNDACAO GETULIO VARGAS RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACÊDO JR.
DESPACHO 1.
Reservo-me em apreciar o pleito liminar após a manifestação da parte agravada. 2.
Sendo assim, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo legal, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários. 3.
Após, venham-me os autos conclusos. 4.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 2 -
09/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 21:46
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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