TJRN - 0120399-48.2013.8.20.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0120399-48.2013.8.20.0106 RECORRENTE: F.
M.
A.
ESCRITÓRIO IMOBILIÁRIO LTDA - ME ADVOGADO: EDMAR EDUARDO DE MOURA VIEIRA E OUTROS RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: ISABELA ROSANE BEZERRA COSTA DECISÃO Cuida-se de recursos especial e extraordinário (Ids. 9450188 e 9450189, respectivamente) interpostos com fundamento nos arts. 105, III, “a” e “c”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente.
O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA PELA CAERN A EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO CONDICIONADO AO CUMPRIMENTO DE ITENS DECLINADOS EM RELATÓRIO TÉCNICO E TERMO DE COMPROMISSO.
DESCUMPRIMENTO DE ALGUNS ITENS PELO EMPREENDIMENTO.
INSTALAÇÃO DO SISTEMA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA REALIZADA PELA CAERN POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
No recurso especial (Id. 9450188) foi ventilada a violação dos arts. 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 2º, I-A, “a”, III e 3º, I, V-A, da Lei Federal n.º 11.445/2007;196 e 225 da CF.
Quanto ao recurso extraordinário (Id. 9450189), foi alegada infringência aos arts. 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC); 2º, I-A, “a”, III e 3º, I, V-A, da Lei Federal n.º 11.445/2007;196 e 225 da CF.
Contrarrazões apresentadas (Ids. 11415153 e 11415154).
No Id. 21930437, o Supremo Tribunal Federal (STF) remeteu os autos para análise de admissibilidade dos recursos de Ids. 9450188 e 9450189.
Nos Ids. 22291571 a 22291119, a parte recorrente procedeu à complementação do preparo dos recursos. É o relatório.
RECURSO ESPECIAL DE F.
M.
A.
ESCRITÓRIO IMOBILIÁRIO LTDA - ME (Id. 9450188) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, em relação ao indigitado desrespeito ao art. 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), quanto ao ônus da prova, observo que tal matéria não foi objeto de debate na decisão recorrida, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento.
Colaciono, por oportuno, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS.
SÚMULA N. 284/STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação do recurso especial que alega violação dos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015, mas não demonstra, clara e objetivamente, qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido que não teria sido sanado no julgamento dos embargos de declaração. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico também por força da eficácia preclusiva do julgado, que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adrede proferido" (AgInt no AREsp n. 1.822.786/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 30/6/2022). 3.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4.
A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ). 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.643.269/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 4/5/2023.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1.
Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, haja vista o Tribunal estadual ter fundamentado de forma suficientemente clara as razões pelas quais decidiu cassar a sentença por ofensa ao princípio da adstrição, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2.
A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a proibição da denominada decisão surpresa - que ofende o princípio previsto no art. 10 do CPC/15 - refere-se à questão nova, não aventada pelas partes em Juízo, sendo certo que, em última análise, tal instituto se traduz em uma garantia das partes de poder influir efetivamente no provimento jurisdicional e, por conseguinte, conferir máxima eficácia aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.1.
No caso em análise, a sentença fora cassada pela Corte estadual por não ter havido debate entre as partes sobre a suposta caracterização de modalidade de usucapião não arguida e até então não tratada no feito.
Dessa forma, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coaduna-se com a orientação firmada nesta Corte Superior.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
A ausência de enfrentamento do conteúdo normativo dos arts. 371 do CPC/15 e 1204 e 1238, parágrafo único, do Código Civil, pelo Tribunal a quo , impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incidência da Súmula 211 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.283.100/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) – grifos acrescidos.
Destarte, nesse ponto incide a Súmula 211/STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
De mais a mais, sobre a apontada violação aos arts. 2º, I-A, “a”, III e 3º, I, V-A, da Lei Federal N.º 11.445/2007, a jurisprudência do STJ exige que o recorrente indique, com precisão, os dispositivos de lei supostamente malferidos, utilizando-se desse raciocínio também quando o apelo extremo é fundado em dispositivos legais que não mais se encontram em vigor na data de sua interposição.
Nesse sentido, considerando que os referidos dispositivos já estavam revogados por ocasião da publicação do acórdão recorrido, revelada está a sua deficiência, o que leva à inadmissão recursal aplicando-se por analogia o teor da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Com efeito: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282 DO STF.
INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI PROCESSUAL JÁ REVOGADA.
SÚMULA 284 DO STF. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administro n. 3 do Plenário do STJ). 2.
Não enfrentada no acórdão recorrido a ofensa aos dispositivos legais mencionados (arts. 128, 282 e 460 do CPC/1973 e 16 da LEF), carece o apelo nobre do indispensável prequestionamento, a teor do disposto na Súmula 282 do STF. 3.
Os invocados dispositivos do CPC/1973 já estavam revogados por ocasião da publicação do acórdão recorrido, o que também revela a deficiência do apelo nobre quanto a tais artigos, atraindo o óbice de conhecimento estampado na Súmula 284 do STF. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1053638/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRAativ TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 23/10/2017) – grifos acrescidos.
Por fim, acerca do alegado malferimento aos arts. 196 e 225 da CF, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do que dispõe o art. 102, III, da CF.
Nesses moldes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO E PARTILHA DE BENS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO INATACADOS.
REVELIA.
PRODUÇÃO DE PROVAS PELO RÉU.
POSSIBILIDADE.
INTERVENÇÃO ATÉ O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PARTILHADO PELO CASAL.
AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PELO RECORRENTE.
ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Inicialmente, não prospera a alegada deficiência de fundamentação, tendo em vista que a decisão agravada, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2.
A indicação de ofensa a dispositivos constitucionais não enseja a abertura do recurso especial, por não se enquadrar no conceito de lei previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal. 3.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 4.
Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. 5.
A ausência de impugnação dos fundamentos do aresto recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. 6.
A decretação da revelia não impede a produção de provas pelo réu, desde que intervenha no processo antes do término da instrução processual. 7.
A Corte de origem, analisando o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o recorrente não comprovou ter contribuído para aquisição do imóvel em questão juntamente com a ré, deixando inclusive de provar que auferia rendimentos, ao passo que a recorrida demonstrou que o terreno e a casa foram frutos exclusivos de seus esforços.
Para alterar essas conclusões, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7 desta Corte. 8.
Agravo interno não provido.(STJ, AgInt no REsp 1290527/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 27/06/2017) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DE F.
M.
A.
ESCRITÓRIO IMOBILIÁRIO LTDA – ME (Id. 9450189) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
Trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2.º, do CPC.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não merece ser admitido.
Isso porque em nenhum momento o acórdão recorrido incursiona sobre os arts. 196 e 225, da CF, acerca do direito à saúde e ao ambiente ecologicamente equilibrado.
Portanto, ausente o prequestionamento, é de se inadmitir o apelo, ante a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
Súmula 282 "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e Súmula 356 "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito de prequestionamento".
Com efeito: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
EXAME DE DIREITO LOCAL.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 280/STF. 1.
O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência da Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal. 2.
A solução da controvérsia depende da análise da legislação local, o que é incabível em sede de recurso extraordinário, conforme consubstanciado na Súmula 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário). 3.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, RE 674220 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-230 DIVULG 26-10-2018 PUBLIC 29-10-2018) – grifos acrescidos.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
OFENSA REFLEXA.
REEXAME INCABÍVEL NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL NÃO PREQUESTIONADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA STF 282.
INAPTIDÃO DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO OU FICTO PARA ENSEJAR O CONHECIMENTO DO APELO EXTREMO.
INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA STF 356. (...) O requisito do prequestionamento obsta o conhecimento de questões constitucionais inéditas.
Esta Corte não tem procedido à exegese a contrario sensu da Súmula STF 356 e, por consequência, somente considera prequestionada a questão constitucional quando tenha sido enfrentada, de modo expresso, pelo Tribunal a quo.
A mera oposição de embargos declaratórios não basta para tanto.
Logo, as modalidades ditas implícita e ficta de prequestionamento não ensejam o conhecimento do apelo extremo.
Aplicação da Súmula STF 282: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”. (...).
Agravo regimental conhecido e não provido. (RE 591961 AgR, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 25-02-2013 PUBLIC 26-02-2013) – grifos acrescidos.
Frise-se, por relevante, que segundo entendimento do STF o prequestionamento deve ser explícito.
Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
O entendimento consolidado neste Tribunal é de que o prequestionamento deve ser explícito.
Incidência do óbice da Súmula 282/STF.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AI 457359 AgR, Relator(a): EROS GRAU, Primeira Turma, julgado em 23/11/2004, DJ 04-02-2005 PP-00023 EMENT VOL-02178-05 PP-00909)– grifos acrescidos.
Por fim, descabe a análise referente à alegada violação ao art. 6°do CDC, e à Lei n.º 11.445/2007, haja vista ser incabível fundamentar-se o recurso extraordinário em suposta transgressão à norma infraconstitucional, sob pena de usurpação da competência do STJ, nos termos do que dispõe o art. 105, III, “a”, da CF.
Portanto, INADMITO o recurso extraordinário.
CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário.
Tendo em vista a inadmissão de ambos os recursos, no qual houve pedido de suspensão, resta prejudicada a análise do pleito de efeito suspensivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0120399-48.2013.8.20.0106 RECORRENTE: F.
M.
A.
ESCRITÓRIO IMOBILIÁRIO LTDA - ME ADVOGADO: EDMAR EDUARDO DE MOURA VIEIRA E OUTROS RECORRIDO: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: ISABELA ROSANE BEZERRA COSTA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o Supremo Tribunal Federal (STF) determinou a devolução do feito em razão da ausência de decisão de admissibilidade recursal referente aos recursos de Ids. 9450188 e 9450189.
Nesse sentido, observo que os citados apelos extremos foram interpostos no dia 27/04/2021, mas o preparo recursal somente foi juntado no dia posterior, qual seja, 28/04/2021 (Id. 9466743).
Assim, somente é possível a regularização do feito mediante o pagamento em dobro do referido preparo, conforme preceitua o art.1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil (CPC).
Com efeito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREPARO.
IRREGULARIDADE.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO.
INTIMAÇÃO PARA RECOLHER EM DOBRO.
RECOLHIMENTO SIMPLES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. 1.
Esta Corte Superior possui entendimento de que a comprovação do preparo do recurso especial deve ser feita mediante a juntada, no ato da interposição do recurso, das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento. 2.
Ausente alguma das documentações no ato da interposição, é possível a regularização do feito, mediante o pagamento em dobro do preparo, conforme preceitua o art.1.007, § 4º, da Lei Processual Civil. 3.
No caso, o agravante foi intimado para providenciar o recolhimento em dobro, todavia, juntou apenas o comprovante do pagamento simples, efetuado na data da interposição do recurso, o que demonstra a insuficiência do preparo, apta a ensejar a deserção do recurso especial, nos termos da Súmula 187 deste Tribunal Superior. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.651.771/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/9/2021, DJe de 7/10/2021.)– grifos acrescidos.
Destarte, nos termos do que dispõe o art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do recorrente para efetuar e comprovar a complementação do preparo, no mesmo valor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a fim de que a soma desses pagamentos represente o montante do preparo em dobro, sob pena de deserção.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E14 -
28/09/2022 00:08
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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27/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 12:18
Juntada de intimação
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23/09/2022 15:33
Decorrido prazo de ISABELA ROSANE BEZERRA COSTA em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 15:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/09/2022 23:59.
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23/09/2022 15:21
Decorrido prazo de EDMAR EDUARDO DE MOURA VIEIRA em 22/09/2022 23:59.
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22/09/2022 20:35
Juntada de Petição de agravo interno
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10/08/2022 00:05
Publicado Intimação em 10/08/2022.
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09/08/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
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08/08/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 13:12
Recurso Extraordinário não admitido
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05/07/2022 13:12
Recurso Especial não admitido
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04/07/2022 21:09
Não conhecido o recurso de Gildemberg Batista Ferreira de Lima
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25/05/2022 14:49
Conclusos para decisão
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04/05/2022 14:35
Expedição de Certidão.
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11/03/2022 00:24
Decorrido prazo de EDMAR EDUARDO DE MOURA VIEIRA em 10/03/2022 23:59.
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21/02/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 22:08
Conclusos para decisão
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04/10/2021 12:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2021 16:33
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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28/04/2021 14:56
Juntada de Petição de outros documentos
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27/04/2021 15:28
Juntada de Petição de recurso especial
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27/04/2021 15:23
Juntada de Petição de recurso especial
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05/04/2021 12:56
Juntada de Petição de ciência
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23/03/2021 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 14:46
Conhecido o recurso de parte e não-provido
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12/03/2021 20:07
Deliberado em sessão - julgado
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25/02/2021 14:41
Incluído em pauta para 09/03/2021 08:00:00 Sala de Sessão da 2ª Câmara Cível.
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24/02/2021 14:31
Pedido de inclusão em pauta
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20/02/2021 05:32
Decorrido prazo de EIDER DERCYO GURGEL VIEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 21:04
Conclusos para julgamento
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26/01/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
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25/01/2021 23:25
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2020 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2020 16:22
Conclusos para despacho
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21/05/2020 20:45
Decorrido prazo de EDMAR EDUARDO DE MOURA VIEIRA em 11/05/2020 23:59:59.
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07/05/2020 11:07
Decorrido prazo de EIDER DERCYO GURGEL VIEIRA em 06/05/2020 23:59:59.
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13/03/2020 14:49
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2020 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2019 10:15
Conclusos para decisão
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29/07/2019 10:14
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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19/07/2019 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2019 18:09
Conclusos para decisão
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18/07/2019 18:09
Juntada de Petição de parecer
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12/07/2019 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2019 14:03
Ato ordinatório praticado
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10/07/2019 10:56
Recebidos os autos
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10/07/2019 10:56
Conclusos para despacho
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10/07/2019 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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