TJRN - 0800104-79.2021.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:02
Juntada de Certidão
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01/09/2025 17:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/09/2025 17:34
Deferido o pedido de CHRYSTIAN DE SABOYA PEREIRA
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22/07/2025 08:53
Conclusos para decisão
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22/07/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800104-79.2021.8.20.5113 EXEQUENTE: CHRYSTIAN DE SABOYA PEREIRA EXECUTADO: JOSINALDO MARCOS DE SOUZA, LIDIANE MARQUES DA COSTA DECISÃO Ao compulsar os autos, verifico que foi determinada a penhora de valores por meio do sistema SISBAJUD, a qual resultou no bloqueio de quantia irrisória, insuficiente para a quitação do débito exequendo.
Intimado para indicar bens passíveis de penhora, o exequente requereu a realização de novo bloqueio de ativos financeiros através do referido sistema.
Com efeito, é certo que o processo de execução desenvolve-se no interesse do credor, a quem compete impulsionar o feito, conforme dispõe o art. 797 do Código de Processo Civil.
No entanto, tal prerrogativa não confere ao exequente a faculdade de perpetuar indefinidamente a tramitação da execução por meio da reiteração de diligências que, apesar de sua multiplicidade, não contribuem objetivamente para a satisfação do crédito executado.
Ressalte-se que o dever de diligência na localização de bens penhoráveis recai sobre o exequente, que deve adotar medidas eficazes e céleres, não podendo transferir ao Poder Judiciário o ônus pela localização de patrimônio do devedor.
Ainda que o Judiciário disponha de ferramentas auxiliares, como o SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, dentre outros, sua utilização indiscriminada e sem justificativa plausível constitui desvirtuamento da função jurisdicional.
Assim, considerando que a penhora via SISBAJUD já foi realizada e se mostrou ineficaz, novas tentativas por este meio somente serão admitidas mediante demonstração, pelo exequente, de indícios concretos de alteração na situação econômico-financeira do executado, de modo a justificar nova diligência constritiva.
Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA NO SISTEMA BACENJUD.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema BacenJud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013, e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas carreadas pelas partes, consignou que "o indeferimento do pedido de reiteração de ofícios aos bancos, sem fato novo que o justifique, não traz negativa de priorização da penhora em dinheiro que justifique o acolhimento do presente agravo interno." (fl. 125, e-STJ).
Razão pela qual não se mostra viável a aferição do cabimento de nova diligência sem que se faça nova incursão nas provas constantes dos autos, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.657.158/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2017, DJe de 17/5/2017.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA ELETRÔNICA.
SISTEMA BACENJUD.
DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA.
PEDIDO DE REITERAÇÃO.
POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES: RESP. 1.488.836/SC; AGRG NO RESP. 1.408.333/SC E AGRG NO ARESP. 147.499/AC.
AGRAVO REGIMENTAL DE INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, não atende ao princípio da razoabilidade quando se deixa de demonstrar modificação na situação econômico-financeira do executado. 2.
Também se admite nova consulta quando, embora não demonstrada estritamente alteração na situação financeira do executado, constata-se o transcurso de prazo razoável, haja vista que, com o decurso do tempo, afigura-se legítimo indagar sobre modificações na sua situação financeira. 3.
Precedentes: REsp. 1.488.836/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 5.12.2014; AgRg no REsp. 1.408.333/SC, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 17.12.2013; e AgRg no AREsp. 147.499/AC, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.5.2012. 4.
Agravo Regimental de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 558.232/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 16/11/2015.) RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF.
II - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei n.º 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional.
III - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do BACEN-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional.
IV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes.
V - Recurso especial improvido. (REsp n. 1.284.587/SP, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/2/2012, DJe de 1/3/2012.) Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de novo bloqueio via SISBAJUD, devendo a parte exequente, caso queira renovar a medida, instruir o pedido com documentos idôneos que indiquem alteração patrimonial recente do devedor que possa justificar a constrição pretendida.
Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens à penhora ou requerer que entender de direito para continuidade da execução, sob pena de suspensão do feito.
Intimações de praxe.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 17:41
Indeferido o pedido de CHRYSTIAN DE SABOYA PEREIRA
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03/06/2025 09:29
Conclusos para decisão
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03/06/2025 08:59
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:35
Juntada de Alvará recebido
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30/05/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 10:48
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800104-79.2021.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRYSTIAN DE SABOYA PEREIRA EXECUTADO: JOSINALDO MARCOS DE SOUZA, LIDIANE MARQUES DA COSTA DESPACHO Libere-se os valores contidos em conta judicial vinculada ao processo para o exequente, com retenção de 10% (dez por cento) do valor a título de honorários advocatícios contratuais.
Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, vindo-me os autos conclusos para Decisão em seguida.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, 22 de abril de 2025.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:41
Juntada de Certidão
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29/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
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23/04/2025 09:50
Juntada de Certidão
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22/04/2025 13:49
Juntada de termo
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22/04/2025 10:51
Expedido alvará de levantamento
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11/04/2025 19:50
Conclusos para decisão
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11/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800104-79.2021.8.20.5113 EXEQUENTE: CHRYSTIAN DE SABOYA PEREIRA EXECUTADO: JOSINALDO MARCOS DE SOUZA, LIDIANE MARQUES DA COSTA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Chrystian de Saboya Pereira em face de Josinaldo Marcos de Souza e Lidiane Marques da Costa.
Na petição inicial de cumprimento de sentença, o exequente indicou como valor total da obrigação o montante de R$ 25.817,50.
Transcorrido o prazo legal para pagamento voluntário, foram iniciadas as medidas expropriatórias, com bloqueio de valores em conta-corrente dos executados e determinação de penhora de 30% da remuneração líquida da executada Lidiane Marques da Costa (Id nº 112279489).
Posteriormente, o executado apresentou nova planilha de cálculos, acrescendo ao débito os honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença, totalizando R$ 29.283,80 (Id nº 117845863).
Na sequência, foi liberado o valor de R$ 19.021,48 ao exequente, conforme Id nº 124175477.
O exequente manifestou interesse na continuidade da execução quanto ao valor remanescente de R$ 10.367,85.
Após nova medida de bloqueio, foi liberada nova quantia em favor do exequente, no valor de R$ 808,36 (Id nº 133721027).
Atualmente, consta bloqueado no sistema SISBAJUD o valor de R$ 9.561,91 (Id nº 145318900).
Diante do exposto, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito, com a devida subtração dos valores já recebidos, indicando o valor remanescente da execução.
Após, venham-me os autos conclusos para Decisão.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA /RN, 9 de abril de 2025.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:59
Outras Decisões
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13/03/2025 13:03
Conclusos para decisão
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13/03/2025 13:01
Juntada de Certidão
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10/03/2025 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 13:58
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:41
Decorrido prazo de RAFAELLA PATRICIA JACOME FERNANDES em 28/01/2025.
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29/01/2025 04:30
Decorrido prazo de RAFAELLA PATRICIA JACOME FERNANDES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:51
Decorrido prazo de RAFAELLA PATRICIA JACOME FERNANDES em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 07:17
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
intimo os devedores para impugnar o bloqueio judicial de valores (Id. 139518799) no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §2º e §º, do CPC. -
07/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 16:02
Juntada de Certidão
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06/12/2024 08:50
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:24
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
05/12/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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05/12/2024 06:45
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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05/12/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/11/2024 14:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/11/2024 14:11
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/11/2024 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/11/2024 06:57
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
25/11/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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22/11/2024 06:24
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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22/11/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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31/10/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 07:57
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 11:22
Juntada de ato ordinatório
-
27/09/2024 07:43
Juntada de Certidão
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18/09/2024 09:19
Decorrido prazo de RAFAELLA PATRICIA JACOME FERNANDES em 09/09/2024.
-
10/09/2024 12:06
Decorrido prazo de RAFAELLA PATRICIA JACOME FERNANDES em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 11:17
Decorrido prazo de RAFAELLA PATRICIA JACOME FERNANDES em 09/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0800104-79.2021.8.20.5113.
CERTIDÃO CERTIFICO, para os fins de direito, que procedo com a intimação da parte executada, através de sua advogada habilitada nos autos, para tomar ciência do bloqueio judicial de valores (ID. 129101355) e para, no mesmo prazo, apresentar impugnação (art. 854, §2º e 3º, do CPC).
Areia Branca/RN, 22 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Chefe de Secretaria -
22/08/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 07:51
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/06/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Após, intime-se o credor para se manifestar e requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. -
26/06/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 10:59
Juntada de Alvará recebido
-
21/06/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 08:38
Juntada de ato ordinatório
-
19/06/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 11:36
Juntada de ato ordinatório
-
05/06/2024 07:46
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 12:53
Outras Decisões
-
21/05/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
21/05/2024 08:32
Decorrido prazo de RAFAELLA PATRICIA JACOME FERNANDES em 17/05/2024.
-
18/05/2024 02:36
Decorrido prazo de RAFAELLA PATRICIA JACOME FERNANDES em 17/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0800104-79.2021.8.20.5113.
CERTIDÃO CERTIFICO, para os fins de direito, que procedo com a intimação das partes executada para tomarem ciência do bloqueio judicial de valores (Id. 120250950) e para apresentarem impugnação à penhora no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 854, do CPC.
Areia Branca/RN, 30 de abril de 2024. (assinado digitalmente) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Chefe de Secretaria -
30/04/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017(WhatsApp comercial) Processo nº 0800104-79.2021.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, e considerando a certidão de Id. 117383237, intimo a parte autora, por intermédio de seu o advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar o valor atualizado do cumprimento de sentença para posterior ordem de bloqueio de ativos financeiros.
Areia Branca-RN, 23 de março de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Auxiliar de Gabinete -
23/03/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2024 19:31
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 20:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/03/2024 16:09
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 05:53
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de RAFAELLA PATRICIA JACOME FERNANDES em 15/02/2024 23:59.
-
18/12/2023 08:18
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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18/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
18/12/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
15/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017 (WhatsApp comercial) CERTIDÃO CERTIFICO, para os devidos fins e em razão de meu ofício, que procedo com a intimação da parte demandada para tomar ciência da decisão constante no ID 112279489.
O referido é verdade.
Dou fé.
Areia Branca/RN, 14 de dezembro de 2023. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/2006) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Auxiliar de Gabinete -
14/12/2023 14:40
Publicado Intimação em 14/12/2023.
-
14/12/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
14/12/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800104-79.2021.8.20.5113 EXEQUENTE: CHRYSTIAN DE SABOYA PEREIRA EXECUTADO: JOSINALDO MARCOS DE SOUZA, LIDIANE MARQUES DA COSTA DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por CHRYSTIAN DE SABOYA PEREIRA em desfavor de JOSINALDO MARCOS DE SOUZA e LIDIANE MARQUES DA COSTA, todos devidamente qualificados e representados, almejando a satisfação do crédito reconhecido na sentença de Id n° 75569059, mantida integralmente pelo acórdão de Id n° 102326434.
Os requeridos foram devidamente intimados para pagar o débito, contudo quedaram-se inertes (Id n° 107353009).
No Id nº 110340190 e Id n° 110340182 foi bloqueado o importe de R$ 850,62 (oitocentos e cinquenta reais e sessenta e dois centavos) e R$ 8.560,96 (oito mil, quinhentos e sessenta reais e noventa e seis centavos).
Petição da parte executada LIDIANE MARQUES DA COSTA afirmando que o valor constrito é impenhorável (Id nº 111412987).
A parte exequente apresentou manifestação no Id nº 112194599, defendendo a legalidade do bloqueio. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a exceção de pré-executividade como mera petição, nos termos do art. 854, § 3º, CPC, que assim dispõe: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Superados os esclarecimentos iniciais, assento que o Código de Processo Civil estabelece um rol de bens e direitos (art. 833, CPC) que não se sujeitam à penhora para pagamento de dívidas civis, preservando um mínimo existencial necessário à subsistência do devedor e do seu núcleo familiar.
Dentre os direitos acobertados pela garantia da impenhorabilidade, está o salário (art. 833, IV, CPC) que, pela própria natureza, se destina a garantir a aquisição de bens e serviços essenciais à dignidade humana, tais como alimentação, moradia e vestuário.
Ocorre que o legislador, diferentemente do cuidado dispensado ao saldo constante na poupança, não se atentou para ponderar a impenhorabilidade dos proventos quando este for manifestamente elevado, promovendo uma série de inadimplementos deliberados que frustravam o processo executório.
Diante dessa celeuma, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 – DF, flexibilizou a garantia constante no art. 833, IV, CPC, permitindo a penhora dos proventos quando não comprometer a subsistência do devedor e do seu núcleo familiar.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.874.222 – DF, Corte Especial, Rel.
Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 16/04/2023).
Trazendo esses fundamentos para o caso concreto, observo que o pedido feito pela executada merece, tão somente, acolhimento parcial.
Com efeito, destoa-se do extrato bancário juntado no Id nº 111412994 que a renda mensal da executada é superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) e não há comprovação de obrigações essenciais, tais como os gastos com dependentes e serviços essenciais, afigurando-se possível a penhora parcial dos seus proventos para liquidar o débito ora cobrado.
Por essas razões, e como bem destacado pelo acórdão acima transcrito, a relativização da impenhorabilidade do salário só é cabível quando, à luz do caso concreto, demonstrar que a providência não será excessivamente danosa ao devedor, o que se verificou na hipótese em análise, visto que o teto de proventos da parte executada é muito superior ao salário mínimo.
Ante o exposto, DETERMINO A PENHORA PARCIAL DOS PROVENTOS DA EXECUTADA, autorizando o destaque de 30% do valor bloqueado no Id n° 110340190, nos termos da jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Autorizo, também, a penhora do valor remanescente bloqueado no Id n° 110340182.
Quanto ao montante bloqueado no Id n° 110340182, de titularidade de JOSINALDO MARCOS DE SOUZA, por ser deveras ínfimo, autorizo o seu imediato desbloqueio.
Preclusa a presente decisão, isto é, passado o prazo de interposição do recurso cabível, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer medidas objetivas ao prosseguimento da execução.
P.I.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/12/2023 16:25
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/12/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0800104-79.2021.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CHRYSTIAN DE SABOYA PEREIRA EXECUTADO: JOSINALDO MARCOS DE SOUZA, LIDIANE MARQUES DA COSTA DESPACHO Na forma do art. 10, CPC, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a petição retro, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão de urgência.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 06:31
Conclusos para decisão
-
27/11/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:16
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0800104-79.2021.8.20.5113.
CERTIDÃO CERTIFICO, para os fins de direito, que procedo com a intimação das partes devedoras para tomarem ciência do bloqueios de valores realizados através do sistema Sisbajud, conforme comprovantes nos Ids. nº 110340182 e 110340190, conforme determina o art. 854, §2º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (CPC, art. 854, §3º).
Areia Branca/RN, 9 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) ABINADABE THALES FRANCA PINTO Auxiliar de Gabinete -
09/11/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 20:22
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 20:19
Juntada de documento de comprovação
-
23/10/2023 09:18
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 08:45
Desentranhado o documento
-
11/10/2023 08:45
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2023 01:57
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 01:57
Decorrido prazo de RAFAELLA PATRICIA JACOME FERNANDES em 19/09/2023 23:59.
-
01/08/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 08:13
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
31/07/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 15:54
Determinado o arquivamento
-
23/06/2023 17:30
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 15:40
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:40
Juntada de ato ordinatório
-
28/12/2022 17:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:12
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:27
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:41
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
02/12/2022 13:19
Juntada de custas
-
02/12/2022 12:34
Juntada de custas
-
16/02/2022 14:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/02/2022 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2022 16:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
08/02/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/02/2022 09:54
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2022 13:47
Decorrido prazo de RAFFAEL GOMES CAMPELO em 04/02/2022 23:59.
-
04/02/2022 21:42
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2021 20:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/11/2021 17:51
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2021 12:56
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 12:40
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/07/2021 07:59
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2021 01:39
Decorrido prazo de JOSINALDO MARCOS DE SOUZA em 16/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 01:38
Decorrido prazo de LIDIANE MARQUES DA COSTA em 16/03/2021 23:59:59.
-
17/03/2021 07:06
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 20:43
Juntada de Petição de procuração
-
23/02/2021 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2021 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/02/2021 09:51
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2021 09:38
Expedição de Mandado.
-
28/01/2021 20:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 15:45
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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