TJRN - 0801322-59.2019.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 19:55
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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23/11/2024 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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25/09/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 09:50
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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25/05/2024 00:42
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 23/05/2024 23:59.
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23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801322-59.2019.8.20.5131 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: DAVID BATISTA ANDRADE DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de DAVID BATISTA ANDRADE DE ARAUJO.
Ocorre que, no decorrer do feito, a parte ré noticiou a realização de composição amigável (Id. 89616153).
Assim, a presente demanda deverá ser extinta, nos termos propostos. É o que importa relatar.
Decido.
Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Hodiernamente, para que haja homologação do acordo celebrado é necessária a concordância de ambas as partes até o momento em que o juízo for provocado para esse fim.
Por outro lado, quando uma das partes se insurge contra o pacto firmado, em momento anterior a intervenção judicial, operacionaliza-se o óbice à homologação ante a divergência de vontades.
No caso em comento, vê-se ter a parte autora firmado nova avença com a requerida, satisfazendo os interesses de ambas as partes.
Conforme previsto no art. 840 do Código Civil a transação é um instituto capaz de materializar o negócio jurídico avençado entre as partes, cuja anulação ocorrerá apenas quando comprovada a existência de vício a seu respeito.
Ademais, não se nota engodo quanto a quaisquer dos elementos do negócio, notadamente, natureza, objeto, substância ou pessoa. É cogente esclarecer ainda, caso os demandantes não concordassem ou sentissem insegurança quanto ao teor do instrumento, não deveriam tê-lo firmado, pois, inclusive, já havia a presente ação versando sobre o tema.
Portanto, não havendo que se falar em nulidade da avença, imperiosa a homologação do acordo e consequente extinção da presente ação.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO de Id. 100065025 e Id. 100065026, ao passo que julgo EXTINTO o presente feito com resolução de mérito em relação a todos os requeridos.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Retire-se a restrição judicial do bem junto ao RENAJUD.
P.R.I.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 08:01
Homologada a Transação
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15/01/2024 13:19
Conclusos para decisão
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14/12/2023 11:09
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 11:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 09:20
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 09:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 13/12/2023 23:59.
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16/11/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 10:33
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801322-59.2019.8.20.5131 AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
REU: DAVID BATISTA ANDRADE DE ARAUJO DECISÃO Considerando o endereço fornecido pela parte autora (id. 60392534), expeça-se novo mandado de busca e apreensão do bem descrito à inicial, que deverá ser realizada por dois oficiais, nos termos do art. 536, §2º, do CPC, observando-se o disposto no art. 846, §§ 1º a 4º, se houver necessidade de arrombamento.
Caso não seja o bem localizado, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar o fato e, em seguida, deverá a Secretaria intimar o autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão prevista no art. 4º do Decreto Lei nº 911/69 ou o que entender de direito.
P.
I.
C. .
SÃO MIGUEL/RN, na data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 16:32
Juntada de diligência
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19/01/2023 12:25
Expedição de Mandado.
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30/09/2022 16:34
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 15:54
Outras Decisões
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07/03/2022 12:16
Conclusos para decisão
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07/03/2022 12:14
Juntada de Certidão
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09/10/2020 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2020 11:55
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2020 13:42
Juntada de Petição de petição
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12/08/2020 15:08
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2020 16:47
Outras Decisões
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18/06/2020 13:19
Conclusos para decisão
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01/04/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
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09/03/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2020 10:19
Ato ordinatório praticado
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09/03/2020 10:14
Juntada de Certidão
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05/02/2020 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2020 18:57
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2019 01:30
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 29/11/2019 23:59:59.
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19/11/2019 10:19
Expedição de Mandado.
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18/11/2019 19:28
Expedição de Mandado.
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30/10/2019 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2019 13:39
Concedida a Medida Liminar
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08/10/2019 15:13
Conclusos para decisão
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08/10/2019 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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