TJRN - 0800616-42.2020.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:27
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 16:26
Juntada de Certidão
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26/03/2025 04:15
Recebidos os autos
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26/03/2025 04:15
Juntada de petição
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11/02/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/12/2024 19:14
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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03/12/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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14/08/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2024 14:27
Juntada de petição inicial
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19/05/2024 03:38
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/05/2024 23:59.
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19/05/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:50
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/05/2024 23:59.
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19/05/2024 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 00:00
Intimação
SIMONE DA SILVA FERREIRA 0800616-42.2020.8.20.5131 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO CERTIFICO que a parte autora apresentou Recurso constante no ID n° 112074048 São Miguel/RN, 24 de abril de 2024.
Simone da Silva Ferreira Auxiliar de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI do CPC e Provimento n° 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, bem como de ordem do(a) MM.
Juíza desta Comarca, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se, em seguida, o apelante para apresentar contrarrazões.
Após os autos serão remetidos ao tribunal, conf. dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC São Miguel/RN, 24 de abril de 2024.
Simone da Silva Ferreira Auxiliar de Secretaria -
24/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 05:56
Decorrido prazo de MARIA ELIENE COLACA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 05:56
Decorrido prazo de MARIA ELIENE COLACA em 06/12/2023 23:59.
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06/12/2023 15:39
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2023 07:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 07:18
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 07:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 07:17
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/11/2023 23:59.
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10/11/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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10/11/2023 08:54
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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10/11/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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10/11/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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10/11/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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10/11/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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10/11/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800616-42.2020.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILSON ROCHAEL DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória em que o autor informa ter percebido o registro de contrato de empréstimo consignado em sua margem consignável, sem que tenha havido a devida contratação, sendo o promovente analfabeto e não tendo ele recebido o valor respectivo em sua conta bancária.
Citada, a ré apresentou preliminar de conexão e, no mérito, defendeu a legalidade da contratação, anexando cópia de contratação e TED.
Réplica devidamente apresentada.
Foi realizada audiência de instrução, com o depoimento pessoal do promovente.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Inicialmente, indefiro a preliminar de conexão, uma vez que o processo mencionada em sede de contestação versa sobre um outro contrato, além de já se encontrar devidamente julgado e arquivado.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao julgamento de mérito.
Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência.
Ademais, há possibilidade do julgamento do processo no estado em que se encontra, se mostrando desnecessária a realização de quaisquer outras diligências, a exemplo de expedição de ofício às instituições financeiras, especialmente em razão de já ter este juízo entendimento firmado acerca da matéria, art. 370, parágrafo único, do CPC.
Aliás, segundo jurisprudência do STJ, ao juiz, como destinatário da prova, cabe indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa/ação.
Destaco que a situação narrada na inicial enseja a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois no negócio jurídico celebrado pelas partes o autor se encaixa no conceito de consumidor (art. 2º da Lei n.º 8.078/90) e o demandado no de fornecedor (art. 3º da Lei n.º 8.078/90).
E por constatar a hipossuficiência do consumidor é que deveria o demandado se desincumbir do ônus da prova, com escopo no art. 6º, VIII, do CDC.
A tese autoral caminha no sentido de que jamais celebrou qualquer contrato de empréstimo consignado junto à demandada, embora esta venha promovendo descontos a esse título em seus proventos.
Noutro giro, sustentando a legalidade dos descontos, a promovida juntou aos autos o instrumento contratual e extrato de TED.
Dessa forma, a discussão diz respeito à validade do negócio jurídico e as consequências decorrentes.
Não se desconhece que na atual quadra o mercado de consumo ostenta significativa complexidade mesmo para aqueles que dominam plenamente o vernáculo.
Ainda mais dramática, não há dúvida, é a situação do consumidor que além de já vulnerável sob a perspectiva informacional, técnica, jurídica/cientifica e fática ou socioeconômica, tem sobre si o gravame do analfabetismo, o que o eleva à condição de hipervulnerável.
A hipervulnerabilidade apresenta-se ainda mais latente na seara dos contratos bancários, ramo altamente intricado, mas que se submete ao regramento do CDC, consoante orientação consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 2591, Relator Ministro EROS GRAU) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 297), cujos contratos apresentam notável grau de sofisticação, sendo difícil apreender todos os seus termos, como os índices de juros, multas e demais encargos.
A celeuma dos contratos bancários envolvendo analfabetos não é recente e vem sendo objeto de candentes reflexões no âmbito acadêmico, dado seu grande impacto em especial na região nordeste do Brasil, onde concentra-se ainda grande massa não alfabetizada, e que se vê acossada constantemente por prepostos das instituições financeiras, com sua sanha lucrativa amparada em metas de produtividade.
Doutro lado, a problemática redundou também em oportunidade para litigância em massa, o que teve o condão de assoberbar o judiciário com temerárias ações declaratórias de inexistência de negócio jurídico, muita das vezes estimuladas por inegável intuito de enriquecimento sem causa, posto que as próprias partes tinham ciência da contratação, mas acabavam por se aproveitar da desídia das instituições financeiras.
Sobre as formas das contratações, é sempre válido resgatar que o art. 212 do Código Civil assenta que o fato jurídico pode ser provado de diferentes modos, salvo quando ao negócio se impõe forma especial.
O art. 37, §1 da Lei n. 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, determina que, quando a parte não souber assinar, será coletada assinatura a rogo.
No entanto, essa exigência é para os contratos de natureza pública, o que não é o caso do contrato de empréstimo consignado ou de cartão de crédito consignado.
Não subsiste razão para aplicação subsidiária do art. 37 da Lei n. 6.015/73 a esses tipos de contratos que possuem normatização específica na Lei n. 10.820/2003 e na IN n. 28/2008.
O analfabeto é pessoa plenamente capaz, não incorrendo em razão de sua especial condição em qualquer modalidade de incapacidade, seja relativa ou absoluta.
Resulta plenamente aplicável, pois, o quanto previsto no art. 595 do mesmo Código Civil: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O que se infere da previsão legal referida é que o legislador entendeu suficiente para garantir a segurança das relações jurídicas que o analfabeto se fizesse acompanhar em seus negócios de pessoa de confiança, e que o ato fosse presenciado e ratificado por ao menos duas testemunhas.
A assinatura a rogo é pertinente, visto que o analfabeto não teria, por si só, condições de compreender os termos do negócio jurídico a que se vinculara, fazendo-se indispensável que a pessoa de sua confiança se inteire dessas condições e as traduza adequadamente ao representado.
Já a assinatura das duas testemunhas é de rigor para revestir de caráter público o ato, atribuindo-lhe confiabilidade social.
Valendo-se de semelhante linha de raciocínio, o STJ estabeleceu recente precedente sobre a matéria, atestando a suficiência das formalidades contidas no art. 595 do CC para a regularidade das contratações firmadas por analfabetos: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA.
QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA.
APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INVIABILIDADE. 3.
VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER.
ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO.
EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO.
ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF. 2.
Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ. 3.
A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4.
Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5.
O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6.
Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7.
A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8.
Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9.
A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. 10.
A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato. 11.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020) Nesse ponto, merece transcrição as palavras do Ministro Relator MARCO AURÉLIO BELLIZZE: “Noutros termos, pode-se concluir que, não se tratando de formalidade essencial à substância do ato exigida por lei, os contratos firmados com analfabetos seguem a regra geral dos contratos, tendo forma livre e, portanto, independente da participação de procurador público.
Outrossim, optando as partes por exercer o livre direito de contratação pela forma escrita, a participação de analfabeto na formação do instrumento, por si só, é causa de desequilíbrio entre as partes contratantes, passando a se fazer necessária a participação de terceiro a rogo do contratante hipossuficiente como forma de se realinhar o balanço entre as partes.
Nos casos em que a indicação desse terceiro não se fizer perante autoridade notarial, ou seja, quando não for ele intitulado procurador público do analfabeto, o ato negocial assinado a rogo deverá ser ainda presenciado por duas testemunhas.
Desse modo, na hipótese legal específica e excepcional dos contratos de prestação de serviços, haverá a participação de outras três pessoas estranhas ao contrato - duas testemunhas e o assinante a rogo” (Documento: 2010127 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 18/12/2020 - Página 11 de 6).
O contrato de empréstimo consignado nada mais é do que uma modalidade de mútuo oneroso, pois existe reciprocidade de ônus e de vantagens para as partes contraentes, em razão das obrigações assumidas mutuamente.
Assim, em um esforço de síntese, e valendo da sempre didática exposição contida no voto da Min.
NANCY ANDRIGHI, proferido no bojo do REsp 1.862.324, no tocante à forma, é válido o contrato escrito celebrado por analfabeto, desde que: (i) assinado a rogo por terceiro, na presença de duas testemunhas ou, (ii) assinado por procurador da pessoa analfabeta constituído por meio de procuração pública, ou, ainda, (iii) firmado em instrumento público, por convenção das partes.
A procuração e escritura pública revestem-se de facultatividade e não de obrigatoriedade, visto imperar a liberdade das formas, sendo suficiente que o contrato seja assinado a rogo por terceiro de confiança, na presença de duas testemunhas.
No caso dos autos, contudo, verifico que sequer as formalidades do art. 595 do CC foram fielmente observadas, já que do instrumento contratual juntado consta tão somente a oposição de uma impressão digital e duas assinaturas que sequer se sabe de quem é, uma vez que não há a anotação do nome por extenso.
Vê-se, em verdade, não ser possível conferir se as supostas pessoas que assinaram o contrato conhecem ou possuem relação com o autor, sendo certo que as circunstâncias destes autos indicam que houve fraude.
Durante o seu depoimento pessoal o autor informou que antes de 2015, ano do suposto contrato, veio a perder seus documentos e que, de fato, é totalmente analfabeto, não sabendo ler ou escrever.
Diante disso, não há como afastar a responsabilidade do banco demandado.
Ao contratar com pessoa analfabeta o banco demandado não observou o dever de cuidado com o patrimônio alheio, inerente à boa-fé objetiva.
A inobservância do dever de cuidado na contratação com pessoa analfabeta atrai a responsabilidade do réu pela nulidade do negócio, já que este não se revestiu da forma prescrita em lei (art. 166, IV, do CC).
Dessa forma, com base nos fundamentos acima, é de rigor a declaração de nulidade do contrato ora questionado com efeitos ex tunc, restituindo-se as partes ao status quo ante (art. 182 do Código Civil).
In casu, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpria ao réu comprovar a configuração de uma das excludentes previstas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Entretanto, também não o fez, ensejando, por tanto, as sanções da responsabilidade civil nos limites do dano sofrido.
O dano patrimonial está configurado nos autos, vez que os descontos alusivos aos encargos em análise foram procedidos sem o respectivo respaldo contratual, sendo, portanto, ilegítimos os abatimentos realizados na conta bancária da parte autora.
Assim, especificamente em relação à restituição dos valores indevidamente descontados da conta da parte autora, verifica-se que se impõe seja feita em dobro, nos termos do disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Havendo restado demonstrado que não houve a contratação do serviço questionado, uma vez que a relação jurídica contratual não foi provada, e os descontos foram demonstrados, evidencia-se o direito à repetição do indébito em dobro.
Do dano moral No que pertine ao dano moral, para que seja amparada a pretensão de indenização por danos extrapatrimoniais ora formulada, necessário se faz a comprovação do fato tido como ilícito, advindo de conduta praticada pela demandada, a ocorrência de dano suportado pela autora vitimada e a relação de causalidade entre este e o fato delituoso.
A parte autora nada provou acerca de prejuízos que possa ter sofrido com as condutas da demandada, notadamente porque o valor dos descontos mensais foi em patamar inferior a 10% de seus proventos, importe que não afeta, direta ou indiretamente, a subsistência da parte autora ou do seu núcleo familiar.
Portanto, concluo pela falta de suporte jurídico para acolher sua pretensão indenizatória por dano moral, isso porque não vislumbrei nódoa imposta a sua honra ou imagem, não havendo nada a ser reparado, porquanto o fato gerador da demanda não ter causado repercussão suficiente para merecer reprimenda judicial.
Deste modo, em razão do dano moral em tela não ser presumido, sua caracterização depende de prova da ocorrência, o que não aconteceu nos autos, tendo o fato em debate causado a autora apenas transtorno, aborrecimento corriqueiro e mero dissabor que fazem parte da normalidade do dia a dia.
Com efeito, o serviço defeituoso prestado pelo réu não foi capaz de macular qualquer direito da personalidade da parte autora.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos autorais, EXTINGUINDO o feito com resolução meritória para o fim de, nos termos do art. 487, I, do CPC: a) DECLARAR a nulidade do contrato de nº 013503268, DETERMINANDO que o banco demandado proceda a exclusão dos descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, se ainda estiver ativo; b) CONDENAR o promovido a restituir em dobro todos os valores que houver indevidamente descontados do benefício da parte autora relativos ao contrato ora declarado nulo, devendo tal quantia ser corrigida monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desconto (súmula 43 - STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação; c) INDEFERIR o pedido de reparação por danos morais formulado.
Deixo de autorizar a compensação dos valores do TED tendo em vista o dinheiro ter sido enviado à conta que não corresponde àquela referentes aos proventos do postulante.
Custas e honorários devidos de forma recíproca.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor do proveito econômico objetivo, ficando a exigibilidade suspensa em relação ao promovente, pode ser beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2023 16:32
Conclusos para julgamento
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12/07/2023 16:31
Juntada de Certidão
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12/07/2023 15:35
Audiência instrução e julgamento realizada para 12/07/2023 13:00 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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12/07/2023 15:35
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/07/2023 13:00, Vara Única da Comarca de São Miguel.
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10/07/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 11:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/04/2023 11:57
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2023 16:48
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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12/04/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 11:53
Expedição de Mandado.
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03/04/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 11:42
Audiência instrução e julgamento designada para 12/07/2023 13:00 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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31/03/2023 13:56
Audiência instrução e julgamento realizada para 29/03/2023 10:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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31/03/2023 13:56
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/03/2023 10:30, sala de Audiências.
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27/03/2023 08:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2023 17:21
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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21/03/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 10:04
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 10:02
Audiência instrução e julgamento designada para 29/03/2023 10:30 Vara Única da Comarca de São Miguel.
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19/11/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 14:01
Conclusos para despacho
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05/08/2021 08:39
Juntada de Petição de petição
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30/07/2021 02:22
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 29/07/2021 23:59.
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30/07/2021 01:15
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 29/07/2021 23:59.
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12/07/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 09:49
Juntada de Certidão
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18/05/2021 02:02
Decorrido prazo de MARIA ELIENE COLACA em 17/05/2021 23:59:59.
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17/05/2021 22:39
Juntada de Petição de petição
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16/04/2021 13:32
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2020 10:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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20/08/2020 02:06
Decorrido prazo de PAULO ALBERTO SOBRINHO em 18/08/2020 23:59:59.
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20/08/2020 02:05
Decorrido prazo de MARIA ELIENE COLACA em 18/08/2020 23:59:59.
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15/08/2020 12:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/08/2020 23:59:59.
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10/08/2020 12:44
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2020 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 12:19
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2020 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2020 22:27
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 22:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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