TJRN - 0869883-06.2020.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:11
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0869883-06.2020.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Larissa Cunha Dantas de Medeiros Réu: SED INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE PLASTICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, informar sobre o andamento da Carta Precatória de ID 152441359, distribuída ao JUÍZO DA COMARCA DE CUMARU/PE, sob o n.º 0000225-44.2025.8.17.2540.
Natal, 13 de agosto de 2025.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0869883-06.2020.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Larissa Cunha Dantas de Medeiros Réu: SED INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE PLASTICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, em cumprimento às determinações contidas no Art. 13 e 14 da Portaria Conjunta nº 53, de 19 de novembro de 2020, INTIMO o autor, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a DISTRIBUIÇÃO da Carta Precatória ao Juízo Deprecado, destinada à Comarca d e Cumaru/PE , devendo para tanto acessar o processo para que possa baixar (download) a carta e os anexos necessários em arquivos eletrônicos (entre os documentos a serem anexados, deverá ser juntado o comprovante do recolhimento das custas ou comprovação de concessão da justiça gratuita do juízo de origem).
Após distribuição efetiva, seja acostado nos autos do processo acima mencionado, comprovante do protocolo da carta precatória com a identificação do número único atribuído ao procedimento instaurado no juízo deprecado, inclusive quando for de jurisdição diversa.
Natal, 26 de maio de 2025.
MARIA JACQUELINE LOPES DE LUNA FREIRE Chefe de Unidade Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:23
Expedição de Carta precatória.
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16/05/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 03:23
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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12/05/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0869883-06.2020.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: Larissa Cunha Dantas de Medeiros Réu: SED INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE PLASTICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Em face da parte executada não ter atualizado seu endereço até a presente data, deixo de encaminhar os presentes autos ao setor competente desta secretaria para fins de expedição de mandado de penhora, e avaliação.
Assim, INTIMO a parte exequente a, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço correto e atual da parte executada para o fim de expedição de tal mandado, bem como atualizar o valor da dívida com os acréscimos legais determinados no ato de ID nº 125380666 e indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Natal, 7 de maio de 2025.
TEOLINDA MARIA AZEVEDO DANTAS Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/05/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 15:24
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 15:18
Decorrido prazo de Executada em 13/03/2025.
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30/04/2025 08:58
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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30/04/2025 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO Nº 0869883-06.2020.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: Larissa Cunha Dantas de Medeiros RÉU: SED INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE PLASTICOS LTDA DESPACHO Vistos etc.
Tendo em mira que a tentativa de intimação da parte devedora para cumprir a obrigação de fazer determinada no título judicial ocorreu no endereço no qual a parte foi citada (cf.
ID nº 68066109), ainda que a diligência tenha restado inexitosa por motivo de "Mudou-se" (cf.
ID nº 140992772), a intimação deve ser presumida válida, haja vista que, a teor do art. 274 do CPC, "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço", o que autoriza o presente feito a prosseguir em seu regular trâmite.
Assim, cumpram-se as demais determinações do despacho de ID nº 125380666.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 22 de abril de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 00:52
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:11
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS em 14/02/2025 23:59.
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07/02/2025 07:54
Conclusos para despacho
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06/02/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0869883-06.2020.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): Larissa Cunha Dantas de Medeiros Réu: SED INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE PLASTICOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a intimação da parte ré, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte ré/executada não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, ou requerer o que entender de direito.
Natal, 29 de janeiro de 2025.
JAILZA SILVA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/01/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:36
Juntada de aviso de recebimento
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27/01/2025 10:36
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:56
Juntada de Certidão
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29/11/2024 07:03
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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29/11/2024 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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28/11/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2024 09:24
Juntada de Certidão
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13/08/2024 11:16
Juntada de Certidão
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09/07/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 12:29
Conclusos para despacho
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01/04/2024 12:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/04/2024 12:29
Processo Reativado
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28/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:52
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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07/03/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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07/03/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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28/02/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 14:31
Juntada de Certidão
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21/12/2023 21:30
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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14/12/2023 04:39
Decorrido prazo de IVAN PAULO BARBOSA MALTA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:35
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:17
Decorrido prazo de IVAN PAULO BARBOSA MALTA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS em 13/12/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0869883-06.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA CUNHA DANTAS DE MEDEIROS REU: SED INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE PLASTICOS LTDA SENTENÇA LARISSA CUNHA DANTAS DE MEDEIROS, já qualificada nos autos, via advogado, ingressou com AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL em desfavor de SED INDÚSTRIA COMÉRCIO E SERVIÇOS DE PLÁSTICOS LTDA. (VIPLAST), também qualificada, alegando, em síntese, que: a) em 30 de agosto de 2019, contratou a demandada para fornecer e instalar esquadrias em PVC e vidros temperados para sua residência, a qual, à época, ainda estava em fase de construção; b) a parte ré se comprometeu a fornecer as esquadrias e os vidros temperados, bem como a realizar a respectiva instalação, no prazo máximo de 40 (quarenta) dias, porém, para se resguardar de eventual atraso, consignou no instrumento contratual o prazo máximo de 70 (setenta) dias, contados da realização das medições definitivas; c) o preço acordado foi de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pelo fornecimento de todo o material e a sua instalação, cujo pagamento se daria da seguinte forma: um sinal no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), no dia 30/08/2019; uma (01) parcela na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na data de 15/08/2019 e 7 (sete) parcelas mensais e sucessivas de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais cada uma e com vencimento em cada dia 15 do mês; d) houve o pagamento da 1ª parcela (R$ 10.000,00) em 30/08/2019; da 2ª (R$ 5.000,00) em 18/09/2019; e da 3ª (R$ 5.000,00) em 17/03/2020, nos termos dos comprovantes anexados; e) a partir do descumprimento do prazo de entrega das esquadrias, passou a suportar enormes prejuízos financeiros, todos decorrentes da inexecução contratual culposa, os quais motivaram, inclusive, a suspensão do pagamento das demais parcelas do contrato; f) com o atraso na conclusão dos serviços, a Caixa Econômica Federal, agente financiador da obra, suspendeu a liberação dos aportes financeiros, impossibilitando o adimplemento dos demais compromissos relacionados à obra; g) houve necessidade da contratação de empréstimos consignados para compensar a suspensão do recebimento dos valores financiados e dar continuidade à obra; h) em março de 2020, após um atraso de cerca de 4 (quatro) meses, parte das esquadrias foi instalada, no entanto, com materiais e serviço de instalação de baixa qualidade; e, i) a despeito de não ter cumprido suas obrigações, a demandada apresentou para compensação um dos cheques pós-datados, dado em garantia para a conclusão dos serviços, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como protestou indevidamente, junto ao 7º Ofício de Notas de Natal, dois outros cheques, também dados em garantia, cada um no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Escorada nos fatos narrados, a parte autora pleiteou a concessão da tutela de urgência a fim de que fosse determinada a produção de prova pericial, a sustação dos Protestos de nº 36738/3 e 36738/4, realizado pela ré perante o 7º Ofício de Notas de Natal, bem como que a demandada se abstivesse de realizar qualquer novo protesto ou inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa.
Ao final, postulou: a) a confirmação da tutela de urgência; b) a rescisão do contrato entabulado entre as partes por culpa exclusiva da ré, com consequente declaração de inexistência de débito; e, c) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais na importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e por danos materiais referentes ao dispêndio que terá que arcar para a contratação de uma nova empresa especializada para executar todo o serviço de esquadrias.
Este Juízo indeferiu o benefício da justiça gratuita e a tutela de urgência pretendida em decisões sob IDs nº 64993870 e 65321306, respectivamente.
Através da certidão de ID nº 69338914, foi certificada a revelia da parte ré.
A parte ré apresentou contestação em ID nº 69488464, aduzindo, em resumo, que: a) a autora foi inadimplente desde o primeiro mês; b) em dezembro de 2019 foi concluído 95% (noventa e cinco por cento) do serviço que foi acordado em contrato, mesmo sem o pagamento da demandante; c) reconhece o atraso na conclusão do seu serviço, no entanto há culpa concorrente da requerente, que foi inadimplente com os pagamentos acordados; d) inexiste nos autos comprovação de prejuízo em razão de suas condutas; e) o laudo apresentado pela parte autora é inidôneo, em razão da parcialidade do engenheiro civil elaborador, que seria o mesmo contratado pela demandante para executar a obra; f) em outras obras realizadas na mesma localidade da autora não houve problemas; e, g) houve o pagamento de apenas 20% do valor da obra.
Por fim, requereu a total improcedência da pretensão autoral.
Réplica à contestação em ID nº 71922709, oportunidade em que a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Impende anotar que a lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, inciso II, do CPC, em razão da revelia da parte ré, noticiada na certidão exarada no ID nº 69338914, e pela parte autora ter pleiteado o julgamento antecipado da lide.
Nessa toada, destaque-se que, diante da manifesta intempestividade da contestação oferecida pela parte demandada (ID nº 69488464), é imperioso o recebimento da referida peça como mera manifestação.
I – Da Rescisão Contratual De início, cumpre ressaltar que a decretação da revelia da parte ré induz a confissão quanto à matéria de fato, prestigiando as alegações tecidas na peça vestibular, a teor do art. 344 do CPC.
Nada obstante, remanesce a necessidade de enfrentamento das questões de direito discutidas no processo, não abarcadas pela presunção de veracidade da narrativa fática autoral.
Do garimpo dos autos, e albergando-se nos conceitos dispostos no Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora figura na condição de destinatária final dos serviços prestados pelas demandadas, restando, portanto, caracterizada entre as partes uma relação de consumo (art. 2º, CDC).
Da análise dos autos, observa-se que, conforme previsão contratual (ID nº 63163564), o prazo estimado para que a parte ré concluísse o fornecimento e instalação das esquadrias era de 70 (setenta) dias a partir das medidas definidas.
Nessa vertente, nas capturas de tela aportadas em ID nº 63163569 - Pág. 24, verifica-se que em 18 de setembro de 2019 a parte ré confirmou ter iniciado a produção do material, logo presume-se que as medidas já tinham sido definidas à época.
No entanto, ainda em 12 de março de 2020 não havia sido entregue o serviço contratado, consoante faz prova documento de ID nº 63163569 – Pág. 55 e o relato da própria parte ré em sede de contestação, de maneira que o inadimplemento contratual do réu é fato incontroverso.
Lado outro, no tocante à alegação da parte ré de que a autora restou inadimplente desde a 1ª parcela após o sinal, acordada para 15/08/2019, verifica-se que assiste razão à requerida, uma vez que houve pagamento por parte da autora apenas nas datas de 18/09/2019 e 17/03/2020, conforme extratos de ID nº 63163982 - Págs. 2 e 3.
Entretanto, pelo compulsar dos autos, percebe-se que a demandada não vinha transmitindo informações suficientes com relação ao seu cumprimento contratual, como demonstra documento de ID nº 63163569 - Pág. 25 a 28, de maneira que não restou configurado ilícito contratual por parte da autora em razão do instituto da “exceção do contrato não cumprido”, previsto no art. 476 do Código Civil, segundo o qual “nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”.
Quando da confirmação pela parte ré de produção das peças, a parte autora realizou o pagamento da parcela de setembro no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), já tendo adimplido o sinal de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme documento de ID nº 63163982 - Pág. 2.
Em razão da leitura a contrário senso do dispositivo supracitado (art. 476 do CC), como a autora estava, até então, adimplente com suas obrigações, diante do pagamento do sinal, teria o direito de exigir o cumprimento da obrigação da outra parte, que consistiria no avanço das etapas de produção e instalação das esquadrias.
Ademais, resta demonstrado nos autos o financiamento imobiliário efetuado entre a demandante e a Caixa Econômica (ID nº 63163990), bem como os empréstimos consignados realizados pela parte autora (ID nº 63163985), de modo que há indícios de que houve a suspensão da liberação dos recursos financeiros pelo agente financiador em razão do atraso na obra.
Destarte, restou satisfatoriamente demonstrada a culpa exclusiva da parte ré pela não entrega do serviço no prazo avençado (ID nº 63163564), causa suficiente para rescisão contratual, nos termos do art. 475 do CC.
Nesse sentido, devem as partes retornar ao status quo, com a devolução pela parte ré da integralidade dos valores recebidos da autora, que por sua vez deve permitir que a ré retire todos os materiais que tenham sido por ela instalados em sua residência.
II – Do Dano Material e Moral Pretende a parte autora a condenação da parte ré em danos materiais referentes ao dispêndio que terá que arcar para a contratação de uma nova empresa especializada para executar o serviço de esquadrias, para tanto anexou aos autos orçamento de ID nº 63163979, relativo à nova proposta.
De acordo com o art. 20 do CDC, o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, podendo o consumidor exigir do fornecedor, alternativamente e à sua escolha: a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e o abatimento proporcional do preço.
Na hipótese sob análise, a parte autora, por sua escolha, preferiu a restituição imediata da quantia paga, diante da rescisão contratual postulada, de maneira que a devolução do dinheiro mais o pagamento pela parte ré da quantia referente a novos serviços a serem realizados por outra empresa se configuraria bis in idem e enriquecimento sem causa da parte autora.
Para além disso, tem-se que antes do contrato com a requerida, a autora não já não possuía esquadrias, de modo que elas não constituem algo que foi perdido, bem como a autora não ganharia esquadrias gratuitamente e deixou de recebê-las por obra do réu, portanto o orçamento aportado nos autos é imprestável para a mensuração de indenização por danos emergentes e lucros cessantes.
Assim, o pleito de indenização por danos materiais não merece acolhida.
Quanto à análise da ocorrência ou não de lesão extrapatrimonial indenizável, este Juízo comunga do entendimento de que o mero descumprimento contratual não é causa geradora de dano moral indenizável.
Nessa lógica, registra-se que para a sua caracterização é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, a exemplo do direito à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica.
Via de regra, o dano extrapatrimonial precisa ser provado, não bastando o simples relato do fato. É necessário demonstrar a sua efetiva repercussão.
Ademais, para que uma conduta seja capaz de causar danos à esfera moral, deve ocorrer em circunstâncias tais que evidenciem ter o ato ilícito afetado de modo grave e direto a personalidade da pessoa ofendida.
No caso em apreço, há apenas a demonstração de insatisfação ou contrariedade em virtude da demora na entrega da obra, não restando comprovado que o atraso do serviço causou um excepcional abalo psíquico e emocional à parte autora.
Cumpre ressaltar que não é cabível considerar apenas possíveis prejuízos materiais para configuração do dano moral, como argumentado pela parte autora quando alega ter havido prolongamento no pagamento de juros de obra e de parcelas da remuneração dos prestadores de serviços, desembolso de suas reservas financeiras, prejuízo na matrícula escolar dos seus filhos menores, atraso no adimplemento de outras obrigações anteriormente assumidas, etc.
Com relação ao protesto de dois dos cheques dados em garantia à conclusão dos serviços no 7º Ofício de Notas (ID nº 63163981), transparece, a partir do estudo do caderno processual, que a parte autora sustou os cheques emitidos como forma de adimplemento dos serviços prestados pela ré (ID nº 63163569 - Pág. 56).
Outrossim, é induvidoso que o preço do serviço não havia sido quitado pela autora (ID nº 63163569 - Pág. 42 e 43).
Nessa lógica, a falta de pagamento do preço total em favor da empresa demandada afasta a incidência de indenização por dano moral, uma vez que a exceção de contrato não cumprido fica evidente (ver documento de ID nº 63163569 - Pág. 45, 58, 61 e 62).
Desta forma, inarredável a improcedência da pretensão indenizatória.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, declaro rescindido o contrato entabulado entre as partes e, por consequência, determino a devolução por parte da demandada da integralidade dos valores pagos pela autora no prazo de 30 (trinta) dias, a serem corrigidos pelo INPC a contar do desembolso de cada parcela e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, bem como que se abstenha de efetuar a cobrança dos valores pendentes e retire os protestos efetuados em desfavor da autora.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de 50% das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, em consonância com os artigos 85, § 2º c/c 86, do CPC.
Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 08 de novembro de 2023.
Maria Cristina Menezes de Paiva Viana Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 20:37
Julgado procedente em parte do pedido
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01/02/2023 15:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/10/2021 08:45
Conclusos para julgamento
-
11/08/2021 10:31
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 22:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 22:29
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 20:44
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 05:11
Decorrido prazo de SED INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE PLASTICOS LTDA em 18/05/2021 23:59:59.
-
27/04/2021 11:47
Juntada de aviso de recebimento
-
12/03/2021 13:06
Decorrido prazo de LUIS HENRIQUE SILVA MEDEIROS em 11/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 12:15
Outras Decisões
-
04/02/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
03/02/2021 16:57
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 23:54
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Larissa Cunha Dantas de Medeiros.
-
11/12/2020 15:39
Conclusos para decisão
-
11/12/2020 13:37
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2020 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 10:46
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 15:49
Conclusos para decisão
-
25/11/2020 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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