TJRN - 0847537-56.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 15:43
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 15:43
Transitado em Julgado em 13/12/2023
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14/12/2023 04:34
Decorrido prazo de ROSANIA GARCIA DANTAS DE MEDEIROS em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 02:16
Decorrido prazo de ROSANIA GARCIA DANTAS DE MEDEIROS em 13/12/2023 23:59.
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20/11/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:28
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36159300 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0847537-56.2023.8.20.5001 Autor: L ROCHA EMPREENDIMENTOS EIRELI Réu: BANCO SANTANDER SENTENÇA L ROCHA EMPREENDIMENTOS EIRELI, já qualificada nos autos, neste ato representada por Uiraquitan Lucas da Rocha, via advogado, ingressou com AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO EMPRESARIAL em desfavor de BANCO SANTANDER, também qualificado.
No despacho de ID nº 105755786, este Juízo determinou a intimação da parte autora tanto para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, quanto para comprovar a legitimidade do subscritor da procuração para representar a pessoa jurídica, ora autora, sob pena de indeferimento da inicial.
Apesar de intimada, a parte demandante se limitou a juntar o comprovante de pagamento das custas processuais, bem como a requerer o prosseguimento do feito, restando silente quanto à legitimidade de Uiraquitan Lucas da Rocha para representar a pessoa jurídica que se encontra no polo ativo da demanda. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decida-se.
Do passeio realizado nos autos, observa-se que a parte autora não cumpriu com todas as diligências impostas, consoante determinado no despacho de ID nº 105755786, especificamente no que toca a juntada de documentação comprobatória conferindo poderes de representação a Uiraquitan Lucas da Rocha, junto à demandante.
Nesse norte, necessário enfatizar que o documento constitutivo da empresa é imprescindível à comprovação da capacidade do signatário da procuração para representá-la em juízo, requisito previsto no art. 75, VIII do CPC: Art. 75.
Serão representados em juízo, ativa e passivamente: [...] VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores; Com efeito, em observância ao art. 76, caput, do CPC, após verificada essa irregularidade, este Juízo concedeu o prazo de 15 dias para que fosse sanada.
Todavia, a parte requerente não o fez.
Desta forma, incide o preceito do parágrafo 1º, inciso I, do citado dispositivo, ao dispor que, não cumprida a diligência saneadora pela parte autora, a quem incumbe fazê-lo, o processo será extinto.
Referida redação encontra sintonia com o disposto no parágrafo único do art. 321 do CPC, de modo que impõe sua aplicação, que diz: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial (destacou-se).
Assim, por não haver nos autos nenhum documento capaz de comprovar a legitimidade de representação a Uiraquitan Lucas da Rocha perante a pessoa jurídica demandante, indispensável à propositura da ação, dúvida não há quanto a existência de vício na representação da empresa em questão.
Para espancar quaisquer hesitações, convém assinalar que, nesses casos, não há falar em intimação pessoal da parte, pois não se trata de extinção por abandono, e sim de indeferimento da petição inicial.
Ante o exposto, com arrimo nos arts. 76, parágrafo 1º, inciso I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em decorrência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso I, do CPC.
Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e deixo de condená-la em honorários advocatícios, em razão da ausência de contenciosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 8 de novembro de 2023.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/11/2023 11:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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09/11/2023 11:05
Juntada de Petição de comunicações
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09/11/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 19:35
Indeferida a petição inicial
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06/10/2023 17:05
Conclusos para decisão
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05/10/2023 20:28
Decorrido prazo de LUCILIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:14
Decorrido prazo de LUCILIA TEIXEIRA DO NASCIMENTO em 04/10/2023 23:59.
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05/09/2023 13:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/08/2023 09:20
Juntada de custas
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25/08/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 18:52
Juntada de custas
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22/08/2023 18:49
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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