TJRN - 0859610-60.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 22:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/06/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0859610-60.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA JOSE DA COSTA RAMOS Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 26 de maio de 2025.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/05/2025 21:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 01:13
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 09:42
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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22/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0859610-60.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA JOSE DA COSTA RAMOS REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
A embargante, já qualificada nos autos, veio à presença deste Juízo opor embargos de declaração em face da sentença vergastada de id. 143796007, apontando, em suma, omissão quanto à apreciação do pedido de diferença de troco requerido na exordial.
Ao cabo, postulou o acolhimento dos embargos para suprir a omissão apontada.
Instada a se manifestar acerca do recurso interposto, a embargada manifestou-se, apresentando contrarrazões aos embargos (id.146971681). É o que importava relatar.
Passo à fundamentação.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou ainda, para corrigir erro material, nos termos do art.1022 do Código de Processo Civil.
Pois bem, não se observa, no julgado vergastado, a omissão indicada pela embargante referente ao cálculo do “troco”.
Com efeito, dispõe o julgado, em sua parte dispositiva: "Por conseguinte, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada pela parte autora MARIA JOSE DA COSTA RAMOS para determinar o recálculo das parcelas que deveriam ser pagas, levando-se em consideração a taxa média do mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, elevada em 50 % (cinquenta por cento), nos termos acima explicados, que resulta em uma taxa mensal de 2,48% (dois vírgula quarenta e oito porcento), a ser calculada na sua forma simples, sem capitalização.
A devolução do excesso pago se dará de forma simples, atualizada pelo IPCA desde o desembolso, e acrescida de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação".
O julgado, nesse sentido, fixou a forma do recálculo da dívida; e, considerando-se que a sucessão contratual será toda revisada, evidentemente os “trocos” contratados pela autora são inclusos nesses cálculos – eis que compõem os contratos de crédito.
Qualquer diferença apurada está abrangida na “devolução do excesso pago se dará de forma simples”; não padecendo de omissão o julgado.
Logo, não se constata qualquer dos requisitos recursais, transparecendo a tentativa da parte embargante para modificação do julgado pelo próprio Juízo prolator, chamando-o a rever o que decidiu e a reapreciar a causa, o que ora não mais comporta.
Por tais argumentos, conheço dos embargos declaratórios opostos, porém nego-lhes provimento, mantendo assim a decisão de mérito já proferida pelos seus próprios fundamentos.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/03/2025 16:53
Conclusos para decisão
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28/03/2025 15:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0859610-60.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA JOSE DA COSTA RAMOS Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 144562347), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 10 de março de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/03/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 20:34
Juntada de Petição de apelação
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12/03/2025 03:33
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 10:38
Juntada de Petição de comunicações
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0859610-60.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA JOSE DA COSTA RAMOS Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, por seu advogado, para se manifestar sobre os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apresentados pela parte contrária (ID 144562347), no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 10 de março de 2025.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/03/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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02/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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02/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO:0859610-60.2023.8.20.5001 AUTOR: MARIA JOSE DA COSTA RAMOS REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
I - Relatório Trata-se de ação de revisão contratual proposta por MARIA JOSE DA COSTA RAMOS em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., atual denominação POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S/A, ambas qualificadas, alegando que, por volta do mês de março de 2011, celebrou com a ré contrato de empréstimo consignado, repactuados ao longo dos anos, sendo-lhe informado apenas o crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, sem que lhe tenha sido esclarecido quais as taxas de juros mensal e anual.
Relatou que, de boa-fé, autorizou o desconto das prestações em folha de pagamento, já tendo pago até o momento do protocolo da ação 116 parcelas, que totalizam R$ 22.802,38 (vinte e dois mil oitocentos e dois reais e trinta e oito centavos).
Em razão disso, requereu a revisão dos juros remuneratórios, aplicando-se a taxa média de mercado ou a taxa contratada, se mais vantajosa ao consumidor; a nulidade da capitalização dos juros e o recálculo das parcelas com a aplicação dos juros simples pelo método Gauss; a condenação da ré a restituir, em dobro, os valores pagos a maior ou por serviços não contratados, sem compensação com o crédito obtido após recálculo.
Acostou procuração e documentos.
Deferido à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (id. 109146789).
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (id. 125127989) de forma tempestiva e, na oportunidade, alegou em sede preliminar: a) inépcia da petição inicial; b) prescrição.
No mérito, defendeu a validade dos contratos, dos juros e descontos expressamente pactuados, a inaplicabilidade do método Gauss e a impossibilidade de qualquer restituição de valor.
Ao final, requereu a improcedência da demanda com a condenação da autora em litigância de má-fé e a produção de prova oral.
Juntou documentos.
Réplica (id. 127168028).
Intimadas para manifestarem interesse pela produção de outras provas e/ou em conciliar (id. 127211473), a parte autora requereu a juntada dos áudios das contratações (Id. 127438000), enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipado (id. 128312352).
Decisão de saneamento no id. 133525374.
Em sequência, a parte autora juntou petição de id. 135413959.
II - Fundamentação Pois bem, o cerne da presente controvérsia diz respeito à abusividade ou não das taxas de juros praticadas nos contratos firmados entre as partes e da capitalização dos juros.
No tocante ao primeiro aspecto, ao julgar o REsp 1.061.530/RS, para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 do NCPC - Recursos Repetitivos), o STJ fixou o seguinte entendimento: "a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto." Deve-se verificar, no caso concreto, se as referidas taxas de juros são abusivas ao ponto de caracterizar uma onerosidade excessiva para o consumidor.
Deve ser pontuado que o fato de a demandada não se caracterizar como instituição financeira, muito mais isso a faz ser atingida por certas limitações na sua atuação, já que a legislação é mais permissiva com as empresas que integram o Sistema Financeiro Nacional.
Desta feita, num critério de razoabilidade e proporcionalidade, à luz da média praticada no mercado, nada impede que o Judiciário intervenha no pacto e revise as cláusulas, reduzindo a taxa de juros a patamares aceitáveis. É verdade que não caracteriza abuso na taxa se esta for fixada num percentual que não supere em 50% a média, pois esta significa a existência de taxas inferiores e superiores à cobrada.
Porém, à espécie, houve abusividade na taxa de juros remuneratórios nos patamares estabelecidos pela ré, uma vez que estes superaram o dobro da média do mercado à época da realização dos empréstimos, e precisam ser corrigidas, pois violam o Código de Defesa do Consumidor, art. 51, § 1º, III.
Numa palavra, a parte ré, valendo-se do contrato firmado entre as partes e das facilidades propiciadas para a realização dos mútuos por meio de uma simples ligação telefônica, praticou juros muito acima daqueles aceitos como razoáveis.
Essa prática só traz vantagem ao prestador de serviço, pois fica com a segurança do recebimento do crédito, mas nenhum benefício gera ao consumidor, que assume a obrigação de pagar os escorchantes juros, como bem demonstra o caso em análise.
Tal modalidade de empréstimo, contudo, tem de se mostrar vantajosa para ambas as partes.
Para o agente financeiro, porque tem a segurança do recebimento mensal das parcelas do mútuo, descontadas do contracheque do mutuário.
Para o consumidor, porque esse tipo de operação é feita com taxas de juros bem abaixo das praticadas ordinariamente pelo mercado.
Daí a bilateralidade de vantagens e a razão porque as taxas de juros praticadas, deverão observar as do mercado ou pelo próprio agente financeiro para o empréstimo consignado, já que este terá, repita-se, a segurança do recebimento mensal das parcelas devidas.
Nesta linha de raciocínio, levando em consideração o fato alegado pelo autor de que não foi informado da taxa de juros incidentes sobre a operação financeira, e deixando a ré de demonstrar o contrário, na medida em que se alinha à versão constante da petição inicial, tenho por verossímeis as alegações da parte demandante.
Pois bem, no caso vertente, no tocante às contratações de nº 1076662 e 1087864 – cujas gravações foram acostadas aos autos, respectivamente (125127994 e 125127997) – verifica-se que a autora foi informada tão somente do valor e da quantidade de parcelas contratadas e do custo efetivo total anual e mensal do negócio firmado, não sendo comunicado do percentual de juros praticado no instrumento, ou dos acessórios contratuais adquiridos.
Por outro lado, quanto aos demais contratos suscitados pela ré em sede de contestação, esta não apresentou áudios e sequer os termos contratuais pactuados, ônus da qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Nesta linha de raciocínio, inclusive quanto aos contratos não juntados aos autos, levando em consideração o fato alegado pela parte autora de que não foi informado da taxa de juros incidentes sobre a operação financeira, e deixando a ré de demonstrar o contrário, tenho por verossímeis as alegações da parte demandante.
Afinal, caberia à pessoa jurídica demandada demonstrar que observou objetivamente todos os procedimentos regulamentares na contratação em exame, notadamente no que pertine ao direito à informação, assegurado pelo art. 6º, III, da Lei nº 8.078/90.
Verifica-se, assim, que se trata de uma negociação onde um tomador do empréstimo percebe um crédito, de acordo com a margem possível, porém não é informado em momento algum sobre a capitalização composta dos juros, nem toma conhecimento da taxa mensal e anual contratadas, violando as normas regulamentares sobre a matéria, além do dever de informação.
Assim, ainda que tenha sido autorizada pela MP nº 2.170-36, de 23/08/2001, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, exige-se que referida pactuação seja expressa.
Desta forma, não é possível identificar a expressa capitalização de juros existente na contratação, tornando nula a sua incidência, prestigiando-se o direito à informação, nos termos do art. 6, inciso III, da Lei nº 8.078/90.
De acordo com precedentes do TJRN, a ausência de pactuação dos juros compostos impõe o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples: "TJRN - CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ESTIPULADAS EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE JUNTADA AOS AUTOS DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
INVIABILIDADE.
PRESUNÇÃO DE NÃO TER SIDO A MESMA CONTRATUALMENTE ESTIPULADA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE JUNTADA DO RESPECTIVO INSTRUMENTO AOS AUTOS.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
VEDADA CUMULAÇÃO.
SÚMULA 472/STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO CONHECIDO.
NÃO OBJETO DA AÇÃO.
DEVER DE COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO". (TJRN – Apelação Cível nº 2017.020463-1, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 30/07/2019) EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU DESPROVIDO O APELO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA "B", DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ALEGAÇÃO DE QUE O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO APELO AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
IMPERTINÊNCIA.
RECURSO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO A JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL.
REVISÃO CONTRATUAL.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO PELO BANCO.
PRESUNÇÃO DE AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CDC.
ANATOCISMO NÃO PERMITIDO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. (TJRN – AIAC nº 2016.008774-0/0001.00, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, julgamento: 01/12/2016) "CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA N.º 297 DO STJ.
PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO APRESENTADO PELAS PARTES. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
ART. 6º, VIII, DO CDC C/C ART. 359 DO CPC.
ENTENDE-SE COMO VERDADEIRA A ALEGAÇÃO DE QUE ESTE ENCARGO NÃO FOI PACTUADO.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM MULTA, JUROS E DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
INVIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 472 DO STJ.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES". (TJRN, Apelação Cível n.° 2014.018669-5, Relator: Desembargador João Rebouças, julgamento: 10/03/2015).
Logo, no caso concreto, como a instituição financeira ré não trouxe aos autos cópia dos áudios e de contratos que contivessem cláusula permitindo a capitalização, ou que pelo menos indicassem as taxas de juros mensais e anuais (operações de nº 947932 e 10833816), capazes de possibilitar a identificação do anatocismo mediante a multiplicação por 12 meses, consoante entendimento consolidado no STJ, deve ser firmado o entendimento pela impossibilidade da prática do anatocismo.
Por outro lado, diante da omissão quanto à taxa de juros efetivamente contratada, impõe-se o acolhimento em parte da pretensão revisional, não para a aplicação de juros de 12% ao ano, mas sim para que se faça incidir sobre a operação financeira a média de juros do mercado, conforme apurado mensalmente pelo Banco Central do Brasil nas operações da mesma espécie, nos termos definidos pela Súmula nº 530 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor. (Súmula 530, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015)”.
No que se refere à taxa de juros a ser admitida, entende este juízo, nesta ocasião, que se a contratual é superior à média, e se se admite que ela seja de até 50% (cinquenta por cento) superior àquela, há de ser assim, sob pena de se estar tabelando a taxa fixa de juros, o que é incabível numa economia de mercado.
Portanto, torna-se adequado fixar a taxa de juros mensal em 2,48% (dois vírgula quarenta e oito porcento) ao mês, ou seja, até 50% (cinquenta por cento), sem capitalização.
A devolução do excesso há de ser simples, porquanto o presente caso não se enquadra na hipótese do artigo 42, parágrafo único, do CDC, visto que aquilo que foi pago é o que foi contratado, decorrendo a devolução de modificação dos termos fixados.
III – Dispositivo Por conseguinte, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada pela parte autora MARIA JOSE DA COSTA RAMOS para determinar o recálculo das parcelas que deveriam ser pagas, levando-se em consideração a taxa média do mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, elevada em 50 % (cinquenta por cento), nos termos acima explicados, que resulta em uma taxa mensal de 2,48% (dois vírgula quarenta e oito porcento), a ser calculada na sua forma simples, sem capitalização.
A devolução do excesso pago se dará de forma simples, atualizada pelo IPCA desde o desembolso, e acrescida de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação.
Em consequência, julgo improcedente o pedido de devolução em dobro daquilo que deverá ser repetido.
Tendo havido sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios daí decorrentes, meio a meio, arbitrando estes últimos em 10% (dez por cento) do valor da diferença entre aquilo que foi pago e aquilo que deveria ter sido.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2025 07:43
Julgado procedente em parte do pedido
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07/12/2024 03:02
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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07/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/11/2024 01:40
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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29/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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06/11/2024 20:03
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 17:57
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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06/11/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 12:41
Conclusos para julgamento
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05/11/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0859610-60.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: MARIA JOSE DA COSTA RAMOS POLO PASSIVO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de ação ordinária proposta por Maria José da Costa Ramos em face de Up Brasil Administração e Serviços Ltda., ambos qualificados nos autos.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (Id. 125127989) de forma tempestiva e, na oportunidade, alegou em sede preliminar: a) inépcia da petição inicial; b) prescrição.
No mérito, defendeu a validade dos contratos, dos juros e descontos expressamente pactuados, a inaplicabilidade do método Gauss e a impossibilidade de qualquer restituição de valor.
Ao final, requereu a improcedência da demanda com a condenação do autor em litigância de má-fé e a produção de prova oral.
Juntou documentos.
Réplica (Id. 127168028).
Intimadas para manifestarem interesse pela produção de outras provas e/ou em conciliar (Id. 127211473), a parte autora requereu a juntada dos áudios das contratações (Id. 127438000), enquanto a ré pugnou pelo julgamento antecipado (Id. 128312352).
Após, vieram-me os autos conclusos.
Não sendo possível o imediato julgamento do processo, passo ao saneamento do feito, conforme o art. 357 do Código de Processo Civil.
I - Da preliminar de inépcia da inicial Com relação a referida preliminar, a ré alega que a demanda encontra-se desrespeitando os artigos 319, 320 e 330, § 2º, do CPC, contudo, tem-se que ambas não merecem ser acolhidas, isto porque, a inicial está instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, existe um mínimo probatório a comprovar o direito autoral.
De outra banda, conforme mencionado pela demandante na sua réplica, no momento do ajuizamento da ação só era de conhecimento da consumidora a data inicial da contratação originária e o valor das parcelas mensais.
Assim, na situação deduzida em juízo, não havia como a promovente determinar, de pronto, o valor controvertido.
Ademais disso, este Tribunal tem o seguinte entendimento acerca da ausência do valor incontroverso: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCRIMINAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA PEÇA DE INGRESSO (ART. 330, §2º, DO CPC).
EXIGÊNCIA DESCABIDA NO CASO CONCRETO ANTE OS PEDIDOS DE EXIBIÇÃO DO CONTRATO E DE INVERSÃO DO ÔNUS PROVA, ALÉM DE HAVER INDICAÇÃO DAS ABUSIVIDADES CONTRATUAIS QUE A PARTE AUTORA ENTENDE INCIDIR NO PACTO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0850272-96.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 19/06/2024) Dito isto, tal quantia, em caso de procedência da ação, poderá ser quantificada na fase de cumprimento de sentença.
Acerca da fixação das obrigações contratuais controvertidas, compreendo que, de fato, assim procedeu a autora, pois deixou clara sua insurgência contra as seguintes cláusulas: taxa de juros fixada acima da média do mercado e aplicação de juros capitalizados.
Por tais motivos, REJEITO a preliminar suscitada.
II - Da prejudicial de mérito de prescrição No que diz respeito à prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela requerida, observa-se que a relação jurídica entabulada pelas partes se configura como de trato sucessivo, de sorte que a cada desconto operado na remuneração da autora se renova a pretensão, mantendo-se inabalado o fundo de direito.
Acerca do tema, entendeu o STJ que o prazo prescricional nas ações de repetição de indébito é decenal (art. 205 do Código Civil).
Outrossim, não há que se falar em decadência, pelo lapso temporal do art. 179 do Código Civil, visto que a pretensão autoral não se funda no pedido de declaração de nulidade contratual, mas sim na revisão de encargos supostamente abusivos.
Desta feita, não há se falar em perda da pretensão ou do direito pelo demandante e, por isso, REJEITO a prejudicial de mérito suscitada pela requerida.
III - Do pedido de suspensão e apuração de litigância predatória Com relação ao pedido de suspensão da ação e consequente expedição de ofício ao CIJ/RN e OAB/RN, é necessário ressaltar que a responsabilização do advogado no exercício de suas funções, em regra, cabe à OAB, e, no caso em comento, eventual comprovação de má conduta e/ou irregularidade por parte do profissional da advocacia, este Juízo poderá apenas aplicar multa por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça contra a parte litigante.
Noutro pórtico, é importante ressaltar que nem toda demanda repetitiva é predatória, sendo necessário o preenchimento de alguns critérios jurisprudenciais, doutrinários e fáticos para identificar uma demanda como predatória.
No presente caso, embora o demandado alegue que o advogado da parte autora estaria articulando um esquema de captação ilícita, mediante o ajuizamento em lote de processos e divulgação de suas causas e decisões, inclusive em suas redes sociais, há de se concluir que a OAB/RN deverá receber a presente denúncia e conferir o tratamento que julgar necessário, dentro do seu escopo de atuação.
Em outras palavras, tem-se como incabível a suspensão processual requerida, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses legais permitidas para decisão do Juízo de primeiro grau.
Ultrapassadas tais questões, declaro o feito saneado.
Diante da evidente relação de consumo e da hipossuficiência da parte autora, inverto o ônus da prova, todavia, considerando a informação prestada pela demandada de que "não obteve retorno positivo da empresa que realiza a captação e guarda das informações, tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde sua celebração", intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Após, sem novos requerimentos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.C.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 17:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/10/2024 12:05
Juntada de aviso de recebimento
-
13/08/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
13/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0859610-60.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA JOSE DA COSTA RAMOS Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se têm outras provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
Natal, 30 de julho de 2024.
FLADOALDA ARAUJO CORDEIRO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/07/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 09:40
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0859610-60.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA JOSE DA COSTA RAMOS Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 9 de julho de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/07/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 10:44
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2024 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2024 08:57
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 19:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 11:08
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 08:00
Juntada de documento de comprovação
-
15/01/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0859610-60.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DA COSTA RAMOS REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Vistos em correição.
Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Diante da ausência de interesse da parte autora na realização da audiência de conciliação, e considerando a remota possibilidade de autocomposição, considerando-se a natureza do litígio, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Cite-se a parte demandada, por carta com aviso de recebimento, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze dias úteis), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 10:16
Juntada de Petição de comunicações
-
09/11/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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