TJRN - 0812210-50.2023.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 19:28
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 19:28
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 02:06
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 01:30
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 01:02
Decorrido prazo de Felipe Maciel Pinheiro Barros em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO CARVALHO LOPES em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 16:16
Juntada de Alvará recebido
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo: 0812210-50.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: RITS SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA Executado: NEXT LEVEL INTERCAMBIO ESPORTIVO S.A. . . . . . .
DESPACHO . . . . .Tendo em vista o teor da peça processual ID 150136892, expeça-se o competente alvará em favor da exequente.
Cumpra-se. . Natal/RN, data de assinatura do registro. . .
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição -
12/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2025 08:35
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
11/05/2025 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
09/05/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0812210-50.2023.8.20.5001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: RITS SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA Polo Passivo: NEXT LEVEL INTERCAMBIO ESPORTIVO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o que foi informado na certidão retro, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para ratificar os dados bancários para crédito de valores em favor da exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. 21ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 2 de maio de 2025.
LUCIANA VALERIA FARIAS GARCIA Chefe de Unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2025 08:48
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 00:51
Decorrido prazo de NEXT LEVEL INTERCAMBIO ESPORTIVO S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:21
Decorrido prazo de NEXT LEVEL INTERCAMBIO ESPORTIVO S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 09:32
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
15/04/2025 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
14/04/2025 14:57
Transitado em Julgado em 09/04/2025
-
14/04/2025 03:38
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo: 0812210-50.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Exequente: RITS SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA Executado: NEXT LEVEL INTERCAMBIO ESPORTIVO S.A. . .
SENTENÇA .
Trata-se de execução de título extrajudicial onde são partes RITS SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA em desfavor de NEXT LEVEL INTERCAMBIO ESPORTIVO S.A., todos qualificados nos autos..
A parte exequente noticiou a realização de acordo extrajudicial (ID.147599444), oportunidade em que pleiteou sua homologação.
Respeitante à homologação de acordo, mister ressaltar que a sentença homologatória nada decide, nada resolve, a considerar que é o próprio negócio jurídico entabulado entre as partes que lhe serve de fundo.
A homologação, rememorando Pontes de Miranda, apenas irradia a eficácia processual da transação havida entre as partes, dotando-a de eficácia executiva.
Além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (CC, art. 104), a transação tem, ainda, outros requisitos que lhe são próprios, a saber: o acordo de vontade entre interessados, a extinção ou a prevenção de litígios, a reciprocidade de concessões, bem ainda a incerteza quanto ao direito dos interessados.
Dessarte, por ocasião do ato homologatório, incumbe ao Julgador examinar tão somente a eficácia do ato negocial, sendo cinco, no dizer de Cândido Dinamarco, os aspectos que ao órgão judicial compete verificar, valendo ressaltar que nenhum deles referentes aos possíveis direitos das partes, senão vejamos: "a) se realmente houve um reconhecimento, transação ou renúncia; b) se a matéria comporta ato de disposição; c) se os contratantes são titulares do direito do qual dispõem total ou parcialmente; d) se são capazes de transigir; e) se estão adequadamente representados” (Instituições de Direito Processual Civil, Vol.
III, Ed.
Malheiros, 2001, pág. 268). À luz desta perspectiva, perfectibilizada a transação, resta ao juiz, imantado do seu poder-dever, homologá-la, sendo seu juízo de valor, como visto, restrito a análise dos requisitos adjacentes aos atos jurídicos em geral.
Aliás, sobrelevo, uma vez homologado o acordo, eventuais vícios inerentes ao negócio jurídico sequer poderão ser suscitados por ocasião do procedimento de cumprimento de sentença ou, em se tratando de atos homologatórios praticados no curso da execução, debatidos no processo executivo, devendo ser objeto de anulação, mediante ação própria (NCPC, art. 966, § 4º).
Neste sentido: STJ – 1ª T. – EDcl no REsp nº 725.362/SC – Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki – j. em 12/5/2005 – DJ de 23/5/2005) Havendo as partes chegado a um consenso tangente a res litigiosa, a homologação do presente acordo, com a consequente extinção do feito, é medida que se impõe.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes (ID.147599444) e julgo extinta a presente execução, o que faço arrimada no art.487, inc.III, alínea b c/c art.925, todos do Código de Ritos, resguardado a quem prejudicado por eventual inadimplemento promover o cumprimento deste julgado.
Fica desde já autorizado o levantamento de qualquer restrição ou registros em cadastros de inadimplentes que tenham sido incluídas por decorrência deste litígio, bem ainda o levantamento de qualquer restrição de bens ou valores existentes nestes autos.
Honorários advocatícios conforme pactuado.
Sem custas remanescentes nos termos do art. 90, § 3º do CPC.
Deve a secretaria providenciar todos os expedientes necessários ao cumprimento deste julgado.
Certifique a Secretaria, incontinenti, o trânsito em julgado e proceda ao arquivamento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. NATAL /RN, data do registro da assinatura.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 18:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/04/2025 18:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
09/04/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
03/04/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 09:41
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
13/12/2024 09:40
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
11/12/2024 09:47
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/12/2024 09:42
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
05/12/2024 09:43
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
05/12/2024 03:19
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
05/12/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
03/12/2024 09:42
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
30/11/2024 09:40
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
22/11/2024 06:29
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
22/11/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
15/11/2024 09:37
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
12/11/2024 10:32
Juntada de recibo (sisbajud)
-
02/10/2024 08:03
Deferido em parte o pedido de RITS SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA
-
30/09/2024 20:32
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 20:31
Decorrido prazo de NEXT LEVEL INTERCAMBIO em 06/09/2024.
-
10/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2024 03:52
Decorrido prazo de NEXT LEVEL INTERCAMBIO ESPORTIVO S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 01:09
Decorrido prazo de NEXT LEVEL INTERCAMBIO ESPORTIVO S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 11:02
Juntada de aviso de recebimento
-
16/08/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 12:59
Juntada de guia
-
25/07/2024 10:10
Juntada de guia
-
22/07/2024 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2024 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/07/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 01:57
Decorrido prazo de Felipe Maciel Pinheiro Barros em 21/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 7º andar, Lagoa Nova, CEP 59064-972, Natal/RN, telefone (84) 3673-8500, e-mail:[email protected] Processo nº: 0812210-50.2023.8.20.5001 Ação:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente(s):RITS SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA Executado(s):NEXT LEVEL INTERCAMBIO ESPORTIVO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO a parte exequente, por seu(s) advogado(s), para que: a) em 5 (cinco) dias, protocole a Carta Precatória anexa diretamente no Sistema de Automação da Justiça - SAJ (e-SAJ - 1º Grau), ou perante outro sistema que vier a substituí-lo, em funcionamento no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - TJSP, instruída com os documentos necessários ao seu processamento (artigo 260, II, do CPC/2015) e demais peças processuais pertinentes à instrução da dívida executada, respeitadas as orientações relativas ao peticionamento eletrônico de referida deprecata –– disponíveis no endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/UtilidadePublica/UtilidadePublica/CartasPrecatorias, devendo o adimplemento das custas ser resolvido administrativamente entre o(a) demandante e o órgão judicial para o qual for distribuída a carta precatória, a fim de possibilitar o cumprimento dos atos nela deprecados; b) acompanhe o cumprimento das diligências perante o juízo deprecado, nos termos do artigo 261, §2º, do CPC/2015.
Natal, 14 de março de 2024 ELIANE INACIO DA LUZ Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/03/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:49
Expedição de Carta precatória.
-
26/02/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo: 0812210-50.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: RITS SERVICOS EM TECNOLOGIA LTDA Réu: NEXT LEVEL INTERCAMBIO ESPORTIVO S.A.
D E S P A C H O Cumpra-se a decisão retro.
P.I.
Natal/RN, 9 de outubro de 2023 ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 11:35
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
31/05/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:34
Desentranhado o documento
-
26/05/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 14:36
Expedição de Carta precatória.
-
30/03/2023 10:45
Publicado Intimação em 30/03/2023.
-
30/03/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 14:54
Outras Decisões
-
27/03/2023 09:00
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/03/2023 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2023 14:28
Declarada incompetência
-
17/03/2023 01:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
17/03/2023 01:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
13/03/2023 13:37
Juntada de custas
-
13/03/2023 13:35
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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