TJRN - 0817498-52.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 10:36
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0817498-52.2023.8.20.5106 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: FRANCICLEIDE BATISTA DE ARAUJO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial pelo BANCO BRADESCO S/A. em face de FRANCICLEIDE BATISTA DE ARAUJO, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Compulsando os autos, verifica-se que, desde o início do curso da ação até o presente momento mostraram-se infrutíferas todas as tentativas de localização da parte executada ou de bens passíveis de penhora, havendo, portanto, autorização legal para suspensão da execução, conforme dispõe o art. 921 do CPC, in verbis: " Art. 921.
Suspende-se a execução: (...) III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.” Em sendo assim, nos termos do artigo supramencionado, suspendo o curso da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano.
Decorrido o aludido prazo, sem a localização da parte executada ou de bens penhoráveis, arquivem-se os autos, observados os comandos pertinentes à espécie no Sistema, começando a correr o prazo para prescrição intercorrente.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso nada requeira, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Caicó/RN, 23 de abril de 2025.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
08/05/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/04/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 01:21
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 01:14
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 15/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:48
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 01:36
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0817498-52.2023.8.20.5106 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: FRANCICLEIDE BATISTA DE ARAUJO DESPACHO Diante da diligência negativa, intime-se o Banco exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
28/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:12
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 13:12
Juntada de documento de comprovação
-
27/01/2025 10:14
Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 22:51
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 14:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/09/2024.
-
10/09/2024 11:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 10:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 17:54
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
05/09/2024 17:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0817498-52.2023.8.20.5106 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: BANCO BRADESCO S/A.
Polo Passivo: FRANCICLEIDE BATISTA DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que o mandado de penhora foi devolvido sem que o oficial de justiça tenha encontrado bens arrestáveis/penhoráveis, INTIMO o(a) autor(a)/exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para se manifestar a respeito no prazo de 5 dias.
CAICÓ, 2 de setembro de 2024.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/09/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2024 14:26
Juntada de diligência
-
19/08/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
09/08/2024 11:42
Decorrido prazo de Executado em 13/05/2024.
-
14/05/2024 01:29
Decorrido prazo de FRANCICLEIDE BATISTA DE ARAUJO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 01:05
Decorrido prazo de FRANCICLEIDE BATISTA DE ARAUJO em 13/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
21/04/2024 21:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/04/2024 21:42
Juntada de diligência
-
12/04/2024 11:11
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
02/12/2023 05:13
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 01/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 09:14
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
10/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
10/11/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0817498-52.2023.8.20.5106 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: FRANCICLEIDE BATISTA DE ARAUJO DESPACHO Considerando a ausência de comprovante de pagamento das custas, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento do feito na distribuição (art. 290, CPC).
Havendo o recolhimento das custas processuais, retornem os autos conclusos para decisão.
Caso contrário, autos conclusos para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
08/11/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 09:23
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 08:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/08/2023 11:26
Declarada incompetência
-
21/08/2023 11:43
Juntada de custas
-
21/08/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
21/08/2023 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803920-65.2022.8.20.5103
Aline da Silva Mateus
Francisco de Assis Gomes de Souza
Advogado: Flavia Maia Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2022 10:02
Processo nº 0802187-71.2021.8.20.5112
Maria do Ceu Nunes Farias
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2021 18:07
Processo nº 0837743-45.2022.8.20.5001
Colegio Nossa Senhora das Neves
Rafael Cantero Dorsa
Advogado: Jonathan Santos Sousa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/06/2022 15:21
Processo nº 0801215-20.2022.8.20.5160
Almir da Silva Costa
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/10/2022 10:18
Processo nº 0801830-50.2011.8.20.0001
Sandra Elizabeth de Araujo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Francisco Wilkie Reboucas Cargas Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/05/2011 13:00