TJRN - 0800654-09.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 11:05
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2025 14:03
Juntada de diligência
-
01/08/2025 14:01
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 13:57
Juntada de termo
-
30/07/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 19:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 19:42
Juntada de diligência
-
25/07/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
25/07/2025 11:41
Juntada de termo
-
18/07/2025 13:11
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 19:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 19:13
Juntada de diligência
-
16/07/2025 13:28
Juntada de termo
-
10/07/2025 17:49
Expedição de Mandado.
-
03/07/2025 11:33
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 08:21
Determinado o arquivamento
-
02/05/2025 08:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
26/04/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 09:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
25/02/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 14:34
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
20/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 23:36
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
06/12/2024 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
06/12/2024 21:00
Publicado Intimação em 03/12/2024.
-
06/12/2024 21:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
05/12/2024 15:00
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
05/12/2024 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
02/12/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800654-09.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A.
M.
A.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ALAIDE MARIA DE ALMEIDA EXECUTADO: MUNICIPIO DE APODI, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO.
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA promovido por A.
M.
A.
M., representado neste ato por sua genitora, a SRA.
ALAIDE MARIA DE ALMEIDA em face de MUNICÍPIO DE APODI e ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados, no qual se discute a obrigação de fazer (fornecer acompanhamento multidisciplinar com terapia ocupacional, fonoaudiologia, terapia ABA, fisioterapia, psicomotricidade, musicoterapia, psicopedagago, psicólogo ABA e nutricionista) e obrigação de pagar (honorários advocatícios).
Intimados para cumprirem a obrigação, o Estado do Rio Grande do Norte impugnou o cumprimento da obrigação de fazer, tendo argumentado pela necessidade de reavaliação médica quadrimestral por profissionais habilitados do SUS.
Ainda, impugnou o cálculo da obrigação de pagar, alegando excesso.
O Município de Apodi, por sua vez, veio aos autos anexar comprovantes do cumprimento da obrigação de fazer.
Não impugnou o cálculo da obrigação de pagar, no valor total de R$ 13.272,00 (treze mil duzentos e setenta e dois reais).
Intimado para manifestar-se acerca a impugnação, a exequente refutou os argumentos apresentados pelo Estado do Rio Grande do Norte e requereu o prosseguimento do feito.
Acerca da manifestação de cumprimento da obrigação apresentada pelo município de Apodi, a parte exequente alegou que as terapias são disponibilizadas pelo município conforme plano de tratamento indicado pela equipe do CEA, não seguindo as indicações dos profissionais de saúde que acompanham a parte, ainda não disponibiliza todos os tratamentos concedidos em sentença.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 – DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Em relação às terapias, verifica-se que os executados foram intimados (ID 122950154) para fornecer ou custear à parte exequente, por tempo indeterminado, o acompanhamento multidisciplinar continuado com acompanhamento multidisciplinar contínuo com terapia ocupacional, fonoaudiologia, terapia ABA, fisioterapia, psicomotricidade, musicoterapia, psicopedagago, psicólogo ABA e nutricionista.
Entretanto, mesmo após dilação de prazo (Id 133730543), o Município de Apodi não logrou êxito em comprovar o cumprimento integral da obrigação nos moldes da determinação contida no título judicial.
Isso porque, embora o Município de Apodi tenha, anexado declaração de frequência de atendimento (ID 129669369), denota-se que a obrigação não foi cumprida integralmente porque o atendimento multidisciplinar e a carga horária não estão na forma prescrita no laudo médico e no título exequendo.
Por sua vez, conquanto o Estado do Rio Grande do Norte informe que a parte autora poderá ser atendida em Areia Branca/RN por uma equipe multiprofissional devidamente credenciada/habilitada pelo Ministério da Saúde, não é cabível que as terapias ocorram em local diverso do domicílio da parte exequente, tendo em vista que, dada a periodicidade e carga horária prescritas, o deslocamento diário para outra cidade acarretaria em inviabilização do tratamento, de modo que é dever estatal assegurar o fornecimento/custeio das terapias multiprofissionais no domicílio do(a) exequente.
Ademais, o Estado do Rio Grande do Norte não comprovou que efetuou o início dos tratamentos multidisciplinares, não sendo cabível a reavaliação médica quadrimestral requerida pela executada, antes mesmo do início das terapias.
Portanto, a rejeição da impugnação apresentada pelo Estado do Rio Grande do Norte quanto a obrigação de fazer é medida que se impõe.
II.2 – DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Ao analisar os cálculos de ID 122929000 apresentados pela parte exequente, no valor de R$ 13.272,00 (treze mil duzentos e setenta e dois reais), verifica-se que o valor não foi calculado em concordância ao fixado em Acórdão do Id 120511466, que deu provimento parcial ao recurso para “(...) condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem depositados na conta corrente de n. 8.779-3, agência 3795-8, de titularidade do FUNDO DE MANUTENÇÃO E APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FUMADEP.” Dessa forma, resta clara a existência de vícios e irregularidades nos cálculos apresentados pelo exequente, motivo pelo qual não devem ser homologados.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento da sentença apresentado pelo Estado do Rio Grande do Norte para RECONHECER como devido o valor dos honorários advocatícios (obrigação de pagar) a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Expeça-se o IPR/RPV, nos termos regulamentares, em relação ao valor dos honorários sucumbenciais, conforme fixado em Acórdão do Id 120511466.
Em se tratando de RPV, consoante o disposto no art. 535, § 3º, II, do CPC, c/c o § 1º, do art. 13, da Lei nº 12153/2009, desatendida a requisição judicial, DETERMINO o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN.
Outrossim, intime-se o Ministério Público para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar acerca do pedido de bloqueio requerido pela parte exequente em Id 136882337.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ciência ao Ministério Público.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
01/12/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 23:24
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 11:50
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
-
29/11/2024 11:50
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
29/11/2024 11:50
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800654-09.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A.
M.
A.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ALAIDE MARIA DE ALMEIDA EXECUTADO: MUNICIPIO DE APODI, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Vistos.
Defiro o requerimento ministerial do ID 136289432 e, assim, determino a intimação da parte exequente, por meio da DPE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover os atos e diligências necessários ao andamento da execução e requerer o que entender de direito, bem como, manifestar-se acerca da petição apresentada pela Município de Apodi no Id 136146384.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
25/11/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 10:38
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 06:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 12:39
Conclusos para despacho
-
22/11/2024 12:29
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
20/11/2024 06:37
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
20/11/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
20/11/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
20/11/2024 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800654-09.2023.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a PARTE EXEQUENTE para, no prazo legal de 30 (TRINTA) dias, manifestar-se acerca da petição e/ou documentos apresentados pela parte contrária.
Apodi/RN, 13 de novembro de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
13/11/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 17:05
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 16:00
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 15:24
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
11/06/2024 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800654-09.2023.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: A.
M.
A.
M.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ALAIDE MARIA DE ALMEIDA EXECUTADO: MUNICIPIO DE APODI, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO
Vistos.
Por se tratar de obrigação de fazer fixada em sentença, nos termos do art. 536 do CPC, determino a intimação dos entes públicos demandados para fornecerem ou custearem à parte autora, por tempo indeterminado, o acompanhamento multidisciplinar continuado com terapia ocupacional, fonoaudiologia, terapia ABA, fisioterapia, psicomotricidade, musicoterapia, psicopedagogo, psicólogo ABA e nutricionista, enquanto for necessário, de acordo com prescrição médica, em caráter de urgência, no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de procedimentos burocráticos, sob pena de aplicação de multa pecuniária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em desfavor do ente público supracitado, sem prejuízos das demais sanções cabíveis (cíveis, criminais, administrativas, etc.).
Em relação à obrigação de pagar, INTIMEM-SE os demandados, na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC).
Decorrido o prazo sem impugnação, faça-se imediata conclusão para homologação, nos termos do § 3º, do art. 535, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) quinze dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 07:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/06/2024 07:39
Processo Reativado
-
05/06/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 14:57
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:57
Juntada de intimação de pauta
-
05/12/2023 10:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/12/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 12:16
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
16/11/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/11/2023 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 06:20
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 06:09
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 09/11/2023 23:59.
-
05/10/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2023 03:09
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
24/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
24/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
24/09/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
18/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 09:46
Julgado procedente o pedido
-
10/08/2023 10:00
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 02:26
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
30/06/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 02:20
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 15/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 14:31
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 19:23
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 00:50
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 12/05/2023 23:59.
-
15/04/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
-
13/04/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
18/03/2023 02:00
Publicado Citação em 10/03/2023.
-
18/03/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
15/03/2023 15:10
Publicado Citação em 15/03/2023.
-
15/03/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
15/03/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2023 01:13
Publicado Intimação em 10/03/2023.
-
10/03/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 13:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2023 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 12:42
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2023 04:00
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 22:37
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
27/02/2023 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
23/02/2023 14:34
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 14:34
Juntada de termo
-
16/02/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 16:44
Juntada de informação
-
16/02/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 11:16
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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