TJRN - 0914779-66.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:50
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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07/12/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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07/12/2024 01:00
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:19
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/12/2024 23:59.
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06/12/2024 08:54
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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06/12/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/12/2024 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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20/09/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 09:10
Transitado em Julgado em 14/08/2024
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15/08/2024 04:05
Decorrido prazo de APARECIDA DE SOUZA SANTANA em 14/08/2024 23:59.
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09/08/2024 04:51
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:44
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:27
Decorrido prazo de ITALA KARINE DA COSTA PRADO em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:11
Decorrido prazo de ITALA KARINE DA COSTA PRADO em 07/08/2024 23:59.
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27/07/2024 02:07
Decorrido prazo de APARECIDA DE SOUZA SANTANA em 26/07/2024 23:59.
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19/07/2024 02:49
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0914779-66.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEUZA MARIA DE SOUZA EXECUTADO: BANCO ITAU S/A SENTENÇA Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença proposta por NEUZA MARIA DE SOUZA em face do BANCO ITAÚ S/A.
No curso do feito, o(a) executado(a) efetuou o pagamento do débito. É o relatório.
Por força da norma subsidiária do art. 513 do CPC/2015, o artigo 924, inciso II, do mesmo diploma legal estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
No caso em exame, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução com base no 924, II, do Código de Processo Civil de 2015.
Comunique-se a COJUD para cobrança das custas processuais.
Intimem-se as partes pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, observando as formalidades legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2024 20:22
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 12:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/07/2024 10:55
Conclusos para despacho
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17/07/2024 10:55
Juntada de Certidão
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16/07/2024 03:41
Decorrido prazo de APARECIDA DE SOUZA SANTANA em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 10:26
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 14:55
Conclusos para decisão
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11/07/2024 14:45
Juntada de Petição de comunicações
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09/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 12:02
Conclusos para decisão
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09/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 01:43
Decorrido prazo de ITALA KARINE DA COSTA PRADO em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:41
Decorrido prazo de ITALA KARINE DA COSTA PRADO em 03/07/2024 23:59.
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28/06/2024 04:51
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:51
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:10
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:41
Decorrido prazo de APARECIDA DE SOUZA SANTANA em 24/06/2024 23:59.
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27/06/2024 02:10
Decorrido prazo de APARECIDA DE SOUZA SANTANA em 24/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0914779-66.2022.8.20.5001 Parte Autora: NEUZA MARIA DE SOUZA Parte Ré: BANCO ITAU S/A DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por NEUZA MARIA DE SOUZA em face de BANCO ITAU S/A, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar.
A Exequente aduziu (ID 117406500) a que executada deve a quantia de R$ 11.191,45 (onze mil, cento e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos), sendo R$ 10.174,05 (dez mil, cento e setenta e quatro reais e cinco centavos) a título de ressarcimento de valores descontados indevidamente e R$ 1.017,40 (cento e dezessete reais e quarenta centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
Anexou planilha (ID 117406503).
A Executada apresentou comprovante de depósito judicial (ID 118960714) no valor de R$ 8.510,97 (oito mil, quinhentos e dez reais e noventa e sete centavos).
Foram expedidos alvarás (ID 119183453) nos valores de R$ 5.416,07 (cinco mil, quatrocentos e dezesseis reais e sete centavos) em favor da parte autora e R$ 3.094,90 (três mil e noventa e quatro reais e noventa centavos), em favor da causídica da exequente.
O Exequente requereu (ID 119691444) pagamento de valor remanescente.
A Executada apresentou impugnação (ID 121558003), alegando cumprimento espontâneo da obrigação.
Alegou excesso de execução, sendo a atualização e juros totalmente dissonantes.
Ademais, nos cálculos apresentados a exequente acrescentou honorários e multa do art. 523 do CPC, quando o pagamento foi efetuado dentro do prazo estipulado.
Ao final, requereu inexigibilidade do título, diante do cumprimento da obrigação e o reconhecimento do excesso de execução de R$ 3.988,69 (três mil, novecentos e oitenta e oito reais e sessenta e nove centavos).
Anexou planilha (IDs 121558004 e 121558006).
Intimada para se manifestar sobre a impugnação, exequente refutou os argumentos expostos pela executada (ID 122842861), alegando, intempestividade da impugnação. É o que importa relatar.
Decido.
A priori, tem-se por certificado (ID 123042473) nos presentes autos que a tempestividade da impugnação da executada (ID 121558003).
Superada a questão, passo a análise da impugnação.
A presente execução está limitada aos ditames postos em sentença (ID 102481973) e acordão (ID 117216074) proferidos, portanto, o crédito ora executado está limitado aos parâmetros ali determinados.
Vejamos o teor de dispositivo sentencial (ID 102481973): [...]CONDENAR o banco réu a ressarcir a autora, em dobro, os valores indevidamente descontados em seus contracheques, referentes ao contrato consubstanciado na proposta de nº 41785216, desde o desconto efetuado em março de 2020, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde a data de cada desconto e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art 405 do CC), a ser apurado em fase de liquidação de sentença. [...] Condeno, ainda, a parte ré a pagar a autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir da publicação desta sentença, e de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados da publicação desta sentença, uma vez que o dano moral está sendo reconhecido neste ato.
Condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC.
E acórdão: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e prover em parte ambos os recursos para determinar que a restituição dos valores cobrados indevidamente seja realizada na forma simples (e não em dobro, como definido na sentença), ficando autorizado o abatimento do valor disponibilizado na conta corrente da consumidora, bem como aumentar o dano moral de R$ 5.000,00 para R$ 6.000,00 (e não R$ 10.000,00, como pleiteou a autora), com os consecutários legais definidos na sentença, nos termos do voto da relatora.
No caso dos autos, merece parcial acolhimento a presente impugnação.
A instituição bancária executada alegou pagamento integral da dívida, conforme teor do art. 525, inciso VII, do CPC, tendo indicado o pagamento realizado no depósito (ID 118960714).
Em análise às memórias de cálculos apresentadas pela exequente, constatam-se divergências as quais merecem esclarecimentos.
O dano material deveria ser atualizado pelo INPC e juros de mora a partir da citação (29/11/2022), considerando cada desconto indevido da parcela em sua forma simples (R$ 27,60), não em dobro (R$ 55,20).
Sendo assim, tem-se a totalidade de R$ 1.433,11 (mil, quatrocentos e trinta e três reais e onze centavos).
Outrossim, conforme determinado em acordão, ficou autorizado o abatimento do valor disponibilizado em sua conta na cifra de R$ 225,04 (duzentos e vinte e cinco reais e quatro centavos) (ID 93132147) do valor à ressarcir.
Em suma, a título de danos materiais apurou-se a monta de R$ 1.208,04 (mil duzentos e oito reais e quatro centavos).
No tocante ao dano moral, nota-se que a exequente aplicou parâmetros equivocados, quando tanto a correção monetária quanto os juros deveriam ter por termo inicial a publicação da sentença (29/06/2023).
Logo, chega-se ao montante de 6.575,06 (seis mil, quinhentos e setenta e cinco reais e seis centavos) a título de danos morais.
Por fim, aplicando o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tem-se a cifra de R$ 778,31 (setecentos e setenta e oito reais e trinta centavos) a título de honorários sucumbenciais.
Nesse contexto, Este Juízo apurou o crédito exequendo no valor total de R$ 8.561,41 (oito mil quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e um centavos), atualizados até a data do depósito judicial (14/02/2024).
Denota-se que, com o depósito judicial de R$ 8.510,97 (oito mil, quinhentos e dez reais e noventa e sete centavos), o referido valor não foi suficiente para satisfação da execução.
Com efeito, mesmo após pagamento voluntário, mediante depósito judicial, o cumprimento de sentença deverá prosseguir para satisfação total do crédito, visto que ainda remanesce a quantia de R$ 50,44 (cinquenta reais e quarenta e quatro centavos), valor este que continuará a incidindo juros de mora e correção monetária da data do pagamento parcial até efetivo pagamento, além da incidência da multa e honorários conforme determinado no art. 523, §1º e 2º, CPC).
Pelo exposto, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada merece parcial acolhimento, visto que apurado excesso nos cálculos da exequente.
Contudo, os valores apresentados pela executada também apresentaram disparidades.
DISPOSITIVO Sendo assim, ACOLHO PARCIALMENTE a presente impugnação, apenas para fixar o valor da execução do montante de R$ 8.561,41 (oito mil quinhentos e sessenta e um reais e quarenta e um centavos).
Considerando que o pagamento voluntário não foi suficiente para satisfazer o valor acima fixado, intime-se a executada para providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento do valor residual de 50,44 (cinquenta reais e quarenta e quatro centavos) conforme detalhado neste decisum, com acréscimo dos honorários de advogado do exequente no percentual de 10% (dez por cento) e multa de 10% (dez por cento), conforme orienta o art. 523, §§ 1º e 2º, CPC.
Fica desde já autorizado a proceder com o cumprimento integral do despacho de ID 118259836, isto é, a efetuação do bloqueio dos valores atualizados no sistema SISBAJUD.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:12
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0914779-66.2022.8.20.5001 Parte Autora: NEUZA MARIA DE SOUZA Parte Ré: BANCO ITAU S/A DESPACHO Vistos, etc… Certifique-se a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado, considerando o despacho de ID 119695006.
Após, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/06/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 09:56
Juntada de Petição de comunicações
-
21/05/2024 15:03
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 15:03
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 13:58
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 13:58
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2024 01:23
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 07:12
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:41
Decorrido prazo de APARECIDA DE SOUZA SANTANA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:43
Decorrido prazo de APARECIDA DE SOUZA SANTANA em 09/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:23
Decorrido prazo de APARECIDA DE SOUZA SANTANA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:19
Decorrido prazo de APARECIDA DE SOUZA SANTANA em 29/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 01:11
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:53
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 01:53
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 01:11
Decorrido prazo de APARECIDA DE SOUZA SANTANA em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 01:11
Decorrido prazo de APARECIDA DE SOUZA SANTANA em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 17:37
Juntada de Petição de comunicações
-
22/04/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 12:25
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 12:24
Juntada de Petição de comunicações
-
22/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 01:34
Decorrido prazo de APARECIDA DE SOUZA SANTANA em 19/04/2024 23:59.
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19/04/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 15:06
Expedição de Alvará.
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16/04/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 15:08
Juntada de Petição de comunicações
-
12/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 10:00
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 11:30
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 18:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2024 17:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/03/2024 14:48
Recebidos os autos
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16/03/2024 14:48
Juntada de petição
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30/10/2023 10:04
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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30/10/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
27/09/2023 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/09/2023 19:58
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
27/09/2023 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/09/2023 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/09/2023 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
15/08/2023 08:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/08/2023 21:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2023 05:00
Decorrido prazo de APARECIDA DE SOUZA SANTANA em 02/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 08:15
Decorrido prazo de APARECIDA DE SOUZA SANTANA em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 09:55
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
26/07/2023 00:53
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 25/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2023 15:10
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2023 15:01
Juntada de Petição de apelação
-
24/07/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 19:41
Juntada de Petição de apelação
-
21/07/2023 10:09
Decorrido prazo de ITALA KARINE DA COSTA PRADO em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:06
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 09:49
Juntada de custas
-
19/07/2023 10:26
Decorrido prazo de APARECIDA DE SOUZA SANTANA em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 15:10
Juntada de custas
-
15/07/2023 03:46
Decorrido prazo de APARECIDA DE SOUZA SANTANA em 14/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 05:43
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 05:43
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 10:42
Decorrido prazo de ITALA KARINE DA COSTA PRADO em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 20:31
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 20:30
Publicado Sentença em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 20:14
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
05/07/2023 20:12
Publicado Sentença em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/07/2023 11:06
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 10:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 10:05
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2023 08:26
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
03/07/2023 08:21
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
03/07/2023 07:52
Publicado Sentença em 03/07/2023.
-
03/07/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
01/07/2023 05:49
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
01/07/2023 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
29/06/2023 02:42
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 02:42
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 11:13
Expedição de Ofício.
-
28/06/2023 05:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 05:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 05:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 15:59
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2023 13:31
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
26/06/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 07:59
Decorrido prazo de APARECIDA DE SOUZA SANTANA em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 11:06
Outras Decisões
-
19/06/2023 08:21
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 08:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 14/06/2023.
-
15/06/2023 10:29
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 15:38
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
02/06/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
30/05/2023 10:19
Juntada de Petição de comunicações
-
26/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 16:59
Juntada de laudo pericial
-
17/04/2023 17:57
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 12:05
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/03/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/03/2023 03:07
Decorrido prazo de APARECIDA DE SOUZA SANTANA em 15/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 15:35
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
15/03/2023 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/03/2023 16:45
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 06/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 05:35
Decorrido prazo de APARECIDA DE SOUZA SANTANA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:39
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 13/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:13
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 22:02
Juntada de Petição de comunicações
-
07/02/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 08:10
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 00:37
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 27/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 19:04
Juntada de Petição de comunicações
-
18/01/2023 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 09:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/01/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
11/01/2023 15:27
Juntada de Petição de comunicações
-
19/12/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 16:42
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2022 10:20
Decorrido prazo de NEUZA MARIA DE SOUZA em 13/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 02:48
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
03/12/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
03/12/2022 02:19
Publicado Citação em 01/12/2022.
-
03/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2022 11:03
Conclusos para despacho
-
26/11/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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