TJRN - 0840384-40.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0840384-40.2021.8.20.5001 EMBARGANTE: ANDERSON BRUNO CORTEZ DE ALMEIDA ADVOGADO: FRANCISCO EDSON DE SOUZA EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de decisão desta Vice-presidência (Id. 20168306) que inadmitiu o recurso especial, por óbice à Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Alega a embargante que a decisão embargada seria omissa, por deixar de observar que o reconhecimento fotográfico que embasou a condenação foi totalmente ilegal, infringindo o dispositivo do art. 226 do Código de Processo Penal (CPP).
Ao final, pede que seja sanado o aludido vício.
Em decisão (Id. 20335154), inadmiti o recurso especial, por estar o acórdão combatido em sintonia com a orientação firmada pela jurisprudência do STJ. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos, conheço dos embargos de declaração e passo à sua apreciação.
De início, cumpre registrar que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material.
No entanto, não se identifica que seja omissa, obscura ou contraditória a decisão de inadmissão do recurso especial, por conta do reconhecimento fotográfico.
A decisão embargada se debruçou sobre o aludido dispositivo, chegando à conclusão de que este não havia sido, em momento algum, debatido pelo acórdão recorrido, tampouco a recorrente havia suscitado a questão em embargos de declaração, a fim de que o tribunal sobre ela se pronunciasse.
Assim, os embargos de declaração ora aviados prestam-se unicamente à rediscussão da decisão embargada, o que se mostra incabível na via eleita.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUETIONAMENTO.
ERRO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
CORREÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. 2.
Na hipótese dos autos, verificada apenas a ocorrência de erro material, acolhem-se os embargos para a correção do vício. 3.
O acórdão que apreciou o agravo interno, de maneira clara e fundamentada, manteve a aplicação da Súmula n. 182 do STJ, bem como a ausência de prequestionamento da matéria objeto do recurso obstado. 4.
A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.
Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, apenas para corrigir erro material. (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.795.599/MA, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023) (grifos acrescidos) Ante o exposto, ausentes os aludidos vícios, REJEITO os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E2/10 -
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0840384-40.2021.8.20.5001 RECORRENTE: ANDERSON BRUNO CORTEZ DE ALMEIDA ADVOGADO: FRANCISCO EDSON DE SOUZA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", "b" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES MAJORADA (ART. 157, § 2º, II, § 2º - A, I, DO CÓDIGO PENAL E ART. 244-B, CAPUT E § 2º, DO ECA).
RECURSO DEFENSIVO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO PLEITO DE INCIDÊNCIA DA CONTINUIDADE DELITIVA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
CÁLCULO JÁ APLICADO NA DOSIMETRIA DOS CRIMES DE ROUBO.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO REFERENTE À DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, CP) POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
MÉRITO: PRETENSA ABSOLVIÇÃO PELOS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES EM RELAÇÃO ÀS VÍTIMAS FRANCISCO DUARTE DE OLIVEIRA E GARDENIA SUERDA EVANGELISTA.
INVIABILIDADE.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO.
RELATOS DA VÍTIMA CONSISTENTES E EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
DEPOIMENTO TESTEMUNHAL.
RES FURTIVA ENCONTRADA NA POSSE DO RÉU.
DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Grifos do relator) Em suas razões, o recorrente alega violação aos arts. 226 e 386 do Código de Processo Penal (CPP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 20161260). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa do art. 226 do CPP, verifica-se que o acórdão combatido se encontra em consonância com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, no sentido de que a inobservância das formalidades delineadas no art. 226 do CPP não gera nulidade, quando há outros elementos de prova que corroboram a fixação da autoria delitiva.
Nesse sentido, colaciono ementas de julgados do Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
TESE DE INIDONEIDADE DO DECRETO CONSTRITIVO E PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR POR MEDIDAS ALTERNATIVAS.
QUESTÕES NÃO ANALISADAS PELO ACÓRDÃO COMBATIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTA CORTE, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPUTAÇÃO SUPOSTAMENTE BASEADA APENAS NO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DO ACUSADO EM SEDE POLICIAL.
ART. 226 DO CPP.
NOVA INTERPRETAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ QUANTO AO TEMA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PREVISTAS EM LEI, BEM COMO DE OUTRAS PROVAS COLHIDAS NA FASE JUDICIAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
NO CASO, A SUPOSTA AUTORIA DELITIVA DO CRIME NÃO TEM O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO COMO ÚNICO ELEMENTO DE PROVA.
DISTINGUISHING QUANTO AO ACÓRDÃO PARADIGMA DA ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS.
INDÍCIOS DE AUTORIA.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
SUPOSTO AUTOR INDICADO POR TESTEMUNHAS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Quanto à alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, vale ressaltar que "A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC.
Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental." (AgRg no REsp 1.322.181/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017). 2.
Quanto às alegações de inidoneidade do decreto prisional e substituição da custódia preventiva por medidas cautelares, verifica-se que as questões não foram analisadas pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 3.
No que diz respeito à alegação de negativa de autoria, diante da suposta nulidade de feito - nessa extensão - porque a imputação teria se baseado em reconhecimento fotográfico, convém consignar que esta Corte Superior inicialmente entendia que "a validade do reconhecimento do autor de infração não está obrigatoriamente vinculada à regra contida no art. 226 do Código de Processo Penal, porquanto tal dispositivo veicula meras recomendações à realização do procedimento, mormente na hipótese em que a condenação se amparou em outras provas colhidas sob o crivo do contraditório" (AgRg no HC 629.864/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 5/3/2021).
Todavia, no julgamento do HC 598.886/SC, a interpretação acima delineada foi revista pela Sexta Turma, no sentido de que se determinasse, doravante, a invalidade de qualquer reconhecimento formal - pessoal ou fotográfico - que não seguisse estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a gerar uma instabilidade e insegurança de sentenças judiciais que, sob o pretexto de que outras provas produzidas em apoio a tal ato - todas, porém, derivadas de um reconhecimento desconforme ao modelo normativo - autorizariam a condenação, potencializando, assim, o concreto risco de graves erros judiciários. 4.
Com efeito, o acórdão paradigma traz, pois, ratio decidendi no seguinte sentido: I) O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal, cujas formalidades constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um crime; II) à vista dos efeitos e dos riscos de um reconhecimento falho, a inobservância do procedimento descrito na referida norma processual torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo; III) pode o magistrado realizar, em juízo, o ato de reconhecimento formal, desde que observado o devido procedimento probatório, podendo ele se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; IV) O reconhecimento do suspeito por mera exibição de fotografia(s) ao reconhecedor, a par de dever seguir o mesmo procedimento do reconhecimento pessoal, há de ser visto como etapa antecedente a eventual reconhecimento pessoal e, portanto, não pode servir como prova em ação penal, ainda que confirmado em juízo. 5.
Em julgados recentes, ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que "o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC 652.284/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021). 6.
No caso dos autos, dos elementos probatórios que instruem o feito, verifica-se que a suposta autoria delitiva do crime de homicídio não tem, como único elemento de prova, o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial.
Na hipótese, há outros elementos de provas que demonstram os indícios de autoria, a justificar a manutenção da prisão preventiva, tendo em vista que, conforme anota o parecer ministerial, o paciente foi preso em flagrante pouco tempo após a prática do crime.
Testemunhas, ainda no local dos fatos, indicaram o acusado como autor dos crimes.
Além disso, funcionários da UPA em que estava sendo atendida a vítima sobrevivente alertaram os policiais de que os autores do homicídio estariam a caminho da unidade de saúde para consumar o crime de homicídio.
Em razão, disso, os policias foram até a unidade e surpreenderam o paciente em um veículo estacionado na frente do local.
Na sequência, foram realizadas diligências na residência do paciente, ocasião em que foram localizadas uma arma de fogo, além de bagagens que poderiam indicar uma fuga premeditada.
Além disso, o agravante foi indicado por testemunhas como autor do crime, conforme salientou o Juízo de primeiro grau. 7.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC 702.846/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO.
PROVA DE AUTORIA.
RECONHECIMETO FOTOGRÁFICO.
NULIDADE.
AUTORIA CORROBORADA POR OUTRAS PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Como é de conhecimento, a Sexta Turma desta Corte Superior, no julgamento do HC 598.886 (Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, DJe de 18/12/2020, propôs nova interpretação do art. 226 do CPP, estabelecendo que: "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa".
Tal entendimento foi acolhido pela Quinta Turma desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus n. 652.284/SC, de minha relatoria, em sessão de julgamento realizada no dia 27/4/2021. 2.
Na hipótese dos autos, a autoria delitiva não teve como único elemento de prova da autoria o reconhecimento fotográfico, o que gera distinguishing com relação ao precedente supramencionado.
Eventual desconstituição das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas corpus. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg nos EDcl no HC 711.647/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022) Portanto, impõe-se inadmitir o recurso, em face da sintonia entre o acórdão combatido e a orientação firmada pela jurisprudência do STJ, fazendo incidir, na espécie, a súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
No mais, em que pese o recorrente alegue que "a condenação se pautou em um reconhecimento pessoal que em momento algum observou as disposições do Código de Processo Penal, sendo totalmente nula, bem como as vítimas atestaram não reconhecer o recorrente como autor do delito." (Id. 20060872), verifico que o acórdão recorrido assentou que "restou comprovado a materialidade e autoria dos crimes de roubo majorados e corrupção de menores majorados restaram devidamente comprovadas por meio do auto de exibição e apreensão, ID 15804130, p. 21-22, termos de entrega/restituição dos objetos, ID 15804130, p. 23-24, boletim de ocorrência, ID 15804130, p. 15-19, depoimentos das testemunhas policiais militares Jefferson Luiz Silva de Oliveira e Petrônio Rodrigues de Azevedo, que procederam à prisão em flagrante do réu, nos relatos do adolescente L.
D.
C. d.
M., prestadas perante a autoridade policial e confirmadas quando ouvido nos autos do processo de apuração de ato infracional 0840626-96.2021.8.20.5001, ID 15804204, e, sobretudo, pelas declarações das vítimas Felipe Rogério Bento, prestadas perante a autoridade policial, ID 15804130, p. 05, Gardenia Suerda Evangelista, ID 15804130, p. 07 e Francisco Duarte de Oliveira, ID 15804142, p. 41, confirmadas em juízo, que apontaram a autoria delitiva." (Id. 19800940).
Assim, eventual análise diversa a esse respeito, na tentativa de sugerir afronta ao art. 386 do Código de Processo Penal (CPP), ao veicular pleito de absolvição do acusado, desaguaria no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, colaciono ementas de julgados do Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS COLHIDAS TANTO NO INQUÉRITO QUANTO JUDICIALMENTE.
VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP.
AUSÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Hipótese em que não houve o prequestionamento do art. 226 do CPP reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades legais, tendo a defesa deixado de opor embargos de declaração para exame da matéria, de forma que incidem as Súmulas 282 e 356 do STF. 2.
Não fora isso, tendo o acórdão concluído que os elementos informativos do inquérito, em especial a palavra das vítimas, foram corroborados pela prova colhida judicialmente, sob o crivo do contraditório, mormente os depoimentos dos policiais e a confissão do acusado, e que tais elementos seriam suficientes para a comprovação da autoria e da materialidade, não há falar em violação do art. 155 do CPP. 3.
Outrossim, o acolhimento da tese recursal, no sentido da insuficiência de provas, demandaria necessário revolvimento de provas, o que, conforme destacado na decisão agravada, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp: 1924674 DF 2021/0215805-0, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 05/04/2022, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) (grifos acrescidos) PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO.
REVISÃO DA CONDENAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
RECONHECIMENTO DO RÉU.
ART. 226 DO CPP.
MERA IRREGULARIDADE. 1.
O Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade do delito.
Desse modo, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF). 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não enseja nulidade, por não se tratar de exigência, apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado de forma diversa da prevista em lei, notadamente quando amparado em outros elementos de prova" (AgRg no AREsp n. 837.171/MA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 20/4/2016), como ocorreu na hipótese dos autos. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp: 1623978 MG 2019/0356129-6, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/09/2020, SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) (grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
ABSOLVIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
CRIME CONTINUADO.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Para afastar a conclusão das instâncias ordinárias em relação à existência de provas de autoria e materialidade, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 2.
O Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para o reconhecimento e a aplicação do instituto do crime continuado, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução) e o de ordem subjetiva, assim entendido como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos.
Vale dizer, adotou-se a Teoria Mista ou Objetivo-subjetiva. 3.
No caso, presentes os requisitos do crime continuado, imperiosa a aplicação do referido instituto. 4.
Recurso provido para reconhecer a violação do art. 71 do Código Penal e reduzir a pena para 7 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão mais 80 dias-multa, no regime inicial fechado. (STJ, REsp 1631869/MA, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017) (grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice às Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E2/10 -
22/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0840384-40.2021.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 21 de junho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
21/03/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 11:47
Juntada de termo
-
09/03/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 10:50
Juntada de termo
-
08/02/2023 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 10:45
Conclusos para julgamento
-
28/11/2022 10:32
Juntada de Petição de parecer
-
24/11/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 11:21
Recebidos os autos
-
24/11/2022 11:21
Juntada de intimação
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12/11/2022 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
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12/11/2022 11:24
Juntada de termo de remessa
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11/11/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 10:23
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 14/10/2022 23:59.
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28/09/2022 00:35
Publicado Intimação em 28/09/2022.
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27/09/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2022 12:24
Juntada de termo
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23/09/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 11:16
Recebidos os autos
-
19/08/2022 11:15
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2022
Ultima Atualização
23/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Advogado: Raffael Soares dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/06/2023 13:13