TJRN - 0801315-24.2023.8.20.5100
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:35
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: (84) 3673-9484 - E-mail: [email protected] Autos n. 0801315-24.2023.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RAIMUNDA MALAQUIAS DA SILVA Polo Passivo: Crefisa S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 2 de setembro de 2025.
LIDIANE CRISTINA LOPES FREIRE Servidora/Matrícula: 206.868-0 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/09/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 00:08
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:08
Decorrido prazo de RAIMUNDA MALAQUIAS DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 16:57
Juntada de Petição de apelação
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07/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0801315-24.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA MALAQUIAS DA SILVA REU: CREFISA S/A SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CREFISA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, na qual a embargante alega, em síntese, que a sentença (id. 142457805) foi: obscura quanto a ausência de análise das peculiaridades do caso concreto; omissa no que se refere à condenação em restituição em dobro ao argumentar que restou ausente a má-fé da Crefisa que agiu com amparo nas cláusulas contratuais pactuadas; omissa na inexistência de intimação para a produção de provas – cerceamento de defesa.
Certidão atestando a tempestividade do recurso (id. 147596433).
Contrarrazões (id. 148999100) pugnando pelo não conhecimento dos embargos de declaração apresentado pelo réu, por não haver o citado vício apontado pelo ora embargante, ou, alternativamente, se os referido Embargos Declaratórios forem conhecidos, que sejam então rejeitados, pois visa a rediscussão do mérito da causa.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 1.022 do CPC estabelece a possibilidade da oposição de embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial que seja considerada obscura, omissa ou contraditória, ou mesmo para correção de equívocos materiais.
Inicialmente, considerando que o prazo legal para a interposição do recurso é de 05 (cinco) dias úteis contados a partir da ciência da sentença (art. 1.023, do CPC), os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente, conforme certificado pela secretaria.
No que tange às alegações da embargante, cumpre ressaltar que os embargos de declaração não visam a reapreciação do mérito.
Nesse sentido, dispõe: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2.
Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3.
Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INOVAÇÃO RECURSAL INCABÍVEL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 2.
Conforme a jurisprudência desta Suprema Corte, a inovação de fundamentos em sede de embargos de declaração é incabível.
Precedentes. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (ADI 6166 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2021 PUBLIC 08-02-2021) Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental na ação cível originária.
Inexistência de obscuridade a ser sanada.
Inovação recursal.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
Não há obscuridade a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). 2.
A Suprema Corte possui copiosa jurisprudência no sentido da impossibilidade de inovação recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (ACO 1903 ED-terceiros-AgR-ED-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020) Os embargos declaratórios não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (STJ, EREsp 234.600/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, 1ª Seção, jul. 28.04.2004, DJ 10.05.2004, RSTJ 186/86). “Não há falar em omissão quando o Tribunal se manifesta fundamentadamente a respeito de todas as questões postas à sua apreciação, decidindo, entretanto, contrariamente aos interesses do recorrente” (STJ, AgRg no Ag 1.417.095/ RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, jul. 20.10.2011, DJe 09.11.2011).
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide” (STJ, EDcl no AgRg no Ag 1.226.907/RS,Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, jul. 22.11.2011, DJe 19.12.2011).
Sendo assim, se o juízo apreciou a matéria de forma clara e fundamentada e, ausente as hipóteses de cabimento, os embargos de declaração são uma inadequação da via eleita, uma vez que não se prestam a rediscutir o mérito da demanda.
Assim, rejeito.
Ademais, a restituição em dobro do indébito encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, aplicável quando há cobrança indevida sem justificativa.
A exigência de juros superiores à taxa média de mercado, considerada abusiva, enseja a restituição em dobro dos valores pagos em excesso, após o recálculo das prestações com a taxa média de mercado.
Por fim, quanto à alegação de cerceamento de defesa, a ré fez protesto genérico de provas na ocasião da contestação, sem especificar qual prova desejava produzir, tampouco demonstrar sua a necessidade, enquanto a autora pugnou pelo julgamento da lide nos termos dos pedidos iniciais.
Sendo assim, após vasta fundamentação sobre a desnecessidade de produção de provas e pela aplicação do julgamento antecipado da lide, este juízo proferiu a sentença.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.023 do CPC, REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a Sentença (id. 142457805) hígida em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, remeta-se o presente feito ao Egrégio Tribunal de Justiça diante da interposição de recurso de apelação.
IPANGUAÇU/RN, data da assinatura eletrônica.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/08/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 12:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/05/2025 18:53
Conclusos para decisão
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06/05/2025 01:48
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:41
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 05/05/2025 23:59.
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22/04/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 20:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/04/2025 02:35
Decorrido prazo de RAIMUNDA MALAQUIAS DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:03
Decorrido prazo de RAIMUNDA MALAQUIAS DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 03:28
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 00:50
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801315-24.2023.8.20.5100 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: RAIMUNDA MALAQUIAS DA SILVA Polo Passivo: Crefisa S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação por RAIMUNDA MALAQUIAS DA SILVA, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Vara Única da Comarca de Ipanguaçu, Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 3 de abril de 2025.
FELIPE KADSON RODRIGUES DA SILVA Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 15:41
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 01:26
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:53
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 17/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:12
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCIO LOUZADA CARPENA em 14/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:22
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 02:22
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:26
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 01:26
Decorrido prazo de Crefisa S/A em 10/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:14
Juntada de Petição de recurso de apelação
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18/02/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/02/2025 01:52
Publicado Intimação em 13/02/2025.
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13/02/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0801315-24.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA MALAQUIAS DA SILVA REU: CREFISA S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão contratual c/c repetição do indébito, indenização por danos morais proposta por RAIMUNDA MALAQUIAS DA SILVA, devidamente qualificada e por intermédio de advogado, em face de CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, igualmente qualificada.
Em suas iniciais alega a parte autora, em síntese, que : celebrou um contrato de empréstimo pessoal, Contrato n° 060540017098, em 15 de junho de 2020, para receber o valor de R$ 1.153,80 (mil cento e cinquenta e três reais e oitenta centavos), pelo qual se obrigou ao pagamento mensal de 12 (doze) parcelas de R$ 240,43 (duzentos e quarenta reais e quarenta e três centavos) cada, totalizando o valor final do financiamento em R$ 2.885,16 (dois mil oitocentos e oitenta e cinco reais e dezesseis centavos); o demandante está excogitando que os juros aplicados ao montante do valor financiado não correspondem aos juros legais, em razão do elevado valor da prestação, tendo como base o valor financiado e o tempo do financiamento, pois foram estipulados juros remuneratórios de 17,00% ao mês e 588,01% ao ano, o que NÃO corresponde à taxa média de juros apontada pelo Banco Central do Brasil que, por sua vez, no mês da celebração do contrato a taxa aplicada pelo o BACEN era de 5,3% ao mês e 85,0% ao ano; requer ao final, indenização por danos morais, a devolução em dobro de todos os valores cobrados em excesso, montante que até o momento do ajuizamento compreende a quantia total de R$ 2.592,96 (dois mil quinhentos e noventa e dois reais e noventa e seis centavos), já calculada em dobro, e a condenação do promovido para que efetue a revisão dos juros contratuais, fixando-os no percentual legal de 5,3% ao mês; Anexou procuração e documentos.
A demandada apresentou contestação (id. 103053455), onde, preliminarmente, questionou o perfil da demanda apresentada e pugnou pelo indeferimento da justiça gratuita.
No mérito, argumentou pela soberania e autonomia de vontade dos contratantes, bem como defendeu que os juros não são cobrados sem anuência dos contratantes.
Por fim, requer o acolhimento das preliminares ou que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.
Na oportunidade, anexou documentos.
A promovente apresentou réplica (id. 115070426) refutando as preliminares e a argumentação da defesa, oportunidade em que reiterou os pedidos da exordial.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO a) Das preliminares Inicialmente, quanto ao questionamento do perfil da demanda apresentada, não há lastro probatório mínimo que demonstre a abusividade do patrono em questão, assim, indefiro as diligências requeridas.
Quanto à preliminar de indeferimento/revogação da concessão da justiça gratuita, observa-se que a parte demanda não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de suscitar dúvidas acerca da hipossuficiência alegada na inicial, de modo que o benefício deve ser mantido por seus próprios termos.
Assim, rejeito a preliminar. b) Do mérito Ab initio, observo a desnecessidade de realização audiência de instrução para oitiva do(a) autor já que tudo que ele tem a dizer já consta de suas peças processuais.
Ademais, a prática tem demonstrado que as referidas audiências não servem para absolutamente nada.
Todas as perguntas realizadas nas audiências já constam das petições do autor e em 100% dos casos já postos em pauta observo que não há confissão.
As partes quase sempre repetem apenas o que já está fartamente demonstrado na documentação.
Assim, acerca da temática, a realização de audiência de instrução em todos os casos, levaria a unidade ao verdadeiro colapso.
Analisando sob o aspecto do consequencialismo, percebe-se, desde já a problemática de tal medida.
Já sob o aspecto da natureza da ação e do direito pleiteado, este processo deve ser resolvido pela mera aplicação das regras de distribuição de ônus probatório e por análise documental.
O Indeferimento da prova requerida não enseja qualquer nulidade, consoante já firmado pela jurisprudência de diversos Tribunais do país: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DIANTE DOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS.
In casu, cabe ao Juiz de origem, como destinatário da prova e para formar seu convencimento, decidir acerca da pertinência da audiência requerida.
Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*95-46, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 03/12/2009) (TJ-RS - AG: *00.***.*95-46 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 03/12/2009, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/12/2009).
PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - Indeferimento do depoimento pessoal do autor na audiência de instrução e julgamento - Irrelevância - Prova que se mostraria inócua no caso concreto - Estando presentes nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, e uma vez que a prova requerida não teria o condão de alterar a verdade dos fatos, despicienda é a sua produção - Prejudicial rejeitada. (...) (TJ-SP - CR: 842056002 SP, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 26/08/2008, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2008).
APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA - DÉBITO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE PROVA - INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL - CERCEAMENTO (...) - Não configura cerceamento de defesa a entrega da prestação jurisdicional quando o magistrado verifica a ausência de necessidade de realização de prova oral. - Para procedência de pedido de indenização por danos morais são necessárias as provas do ilícito, do prejuízo e do nexo de causalidade entre o dano e o prejuízo (...). (TJ-MG - AC: 10024112857867001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 02/10/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 - Cabe ao juiz, na condição de destinatário natural das provas valorar a necessidade da sua produção.
Art. 130 do CPC. 2 - Na formação do seu livre convencimento, pode o Juiz entender pela desnecessidade do depoimento pessoal da parte Autora. 3 - Ausência de cerceamento de defesa.
Decisão correta.
Recurso a que se nega seguimento. (TJ-RJ - AI: 00401261020118190000, Relator: Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 25/08/2011, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO.
DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA.
O MAGISTRADO, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, É QUEM DEVE ANALISAR A PERTINÊNCIA DA SUA PRODUÇÃO, PODENDO INDEFERÍ-LA, ACASO A JULGUE INÚTIL OU PROTELATÓRIA.
ART. 130 DO CPC.
APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº. 156 DESTA CORTE QUE DISPÕE QUE A DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE A PRODUÇÃO DE DETERMINADA PROVA SÓ SERÁ REFORMADA SE TERATOLÓGICA, O QUE NÃO É A HIPÓTESE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00608832020148190000 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: CLAUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 01/12/2014, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2014).
Eventual anulação de sentença por alegado cerceamento de defesa, o que não ocorre absolutamente no caso presente, passará à parte requerida a mensagem de que vale a pena protelar o feito, com pedidos impertinentes e que de nada ajudam na resolução da causa.
O juiz é o destinatário da prova e não se vislumbra no caso qualquer necessidade de se ouvir o que já consta dos autos.
Os motivos de seu convencimento já serão apresentados por ocasião desta sentença.
Não bastasse isso, para que autor e réu façam jus à realização de audiência de instrução devem indicar qual seria a pertinência dela, o que se mostraria consentâneo com a boa-fé processual.
Mas não é o caso dos autos, em que a produção de prova oral se provaria inútil.
Do julgamento antecipado No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas.
Pois bem, o cerne da presente controvérsia consiste em saber se o contrato pactuado entre as partes contém cláusulas abusivas, com as consequências decorrentes.
De início, não se pode deixar de ressaltar que a relação existente entre a parte autora e o banco promovido é puramente de consumo, tendo em vista que a instituição financeira se configura como fornecedora, desenvolvendo atividade de prestação de serviços, bem como a parte promovente enquadra-se como consumidor, em conformidade com os art. 2º e 3º do CDC c/c súmula 297 do STJ.
Por oportuno, assinale-se que a aplicação de tais normas às instituições financeiras foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, que declarou, com eficácia para todos e efeito vinculante, a constitucionalidade da aplicação do CDC aos bancos.
Nesse contexto, considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes, incide, portanto, as normas do inciso V do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor como exceção ao princípio da imutabilidade do contrato: “a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Em outras palavras, plenamente possível a intervenção do judiciário na relação de consumo – livremente pactuada entre as partes – de forma a preservar pela conservação do contrato sem a incidência de cláusulas abusivas.
Por sua vez, nos termos da súmula 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”, razão pela qual, limito-me a examinar os pontos contratuais indicados pelas partes.
Da taxa de juros remuneratórios.
O promovente afirma que foram estipulados juros remuneratórios exorbitantes no patamar de 17,00% ao mês e 588,01% ao ano, desproporcionais à taxa média de mercado BACEN.
Ocorre que as instituições financeiras não sofrem limitações, de ordem legal, relacionadas à taxa de juros.
Ademais, nos termos da súmula 596 do STF, não se aplicam às instituições financeiras as disposições do Decreto-Lei nº 22.626/1933 (Lei da Usura).
Nos termos da jurisprudência do STJ: “(…) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 929.720/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017).
Devidamente pacificada na jurisprudência nacional, transcrevo: Súmula Vinculante 7: A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.
Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541 do STJ: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
O mesmo entendimento se repete no Tribunal Potiguar: Súmula 27 do TJRN: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Súmula 28 do TJRN: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.
Percebe-se, portanto, que a previsão contratual se revela como pré-requisito essencial a autorizar a capitalização da taxa de juros.
Ademais, o fato da celebração do acordo por meio de contrato de adesão, por si só, não implica em uma flagrante abusividade.
Nesse sentido: “(...) o fato de se tratar de Contrato de Adesão não retira, por si só, a validade do teor de suas cláusulas, uma vez que os termos e condições contratuais, livremente pactuados, não afetam de forma unilateral e leonina a Avença” (TJSP – AC nº 1026746- 92.2018.8.26.0506.
Relatora PENNA MACHADO. 14ª Câmara de Direito Privado.
DJe 25 de outubro de 2021).
Todavia, por integrar o sistema de relações regrado pelo Código de Defesa do Consumidor, as instituições financeiras devem agir de forma a preservar o equilíbrio estabelecido pelo ordenamento jurídico, prestando informações devidas ao cliente, de forma clara e simples.
Com efeito, a ausência de limitação objetiva estabelecida para taxa de juros cobradas pelas instituições financeiras não ocorre de forma desordenada, posto que encontram óbices de ordem diversa, evitando que os acordos celebrados estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade, posto que nulas de pleno direito por serem consideradas abusivas (inciso IV do art. 51 do CDC).
Por conseguinte, o STJ, nos autos do REsp nº 1.061.530/RS (Tema repetitivo 27), firmou a seguinte tese: “É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”.
Em arremate, define o TJRN: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
INCIDÊNCIAS DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM CASO DE ABUSIVIDADE.
ENTENDIMENTO DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (RESP 1.061.530/RS).
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA DE JUROS MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO AO TEMPO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (…) Nesse passo, a cláusula do contrato de empréstimo que estabelece taxa de juros remuneratórios em percentual nitidamente abusivo, excedendo substancialmente a média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, deve adequar-se às determinações do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível sua redução, com a consequente fixação na taxa de juros média celebrada no mercado. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803764-91.2019.8.20.5100, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 30/08/2022).
CIVIL E CONSUMIDOR.
REVISÃO DE CONTRATO.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE QUE DA NARRAÇÃO DOS FATOS DESCRITOS NA INICIAL NÃO DECORREM LOGICAMENTE A CONCLUSÃO DOS PEDIDOS.
INOCORRÊNCIA.
PETITÓRIO QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DO CDC.
SÚMULA N.º 297 DO STJ.
PODER DE EXIGIBILIDADE DOS CONTRATOS DE ADESÃO E PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA RESPEITADOS.
LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA DE JUROS MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO.
VIABILIDADE.
TAXA DE JUROS CONTRATADA QUE É SIGNIFICATIVAMENTE SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL.
REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INVIABILIDADE.
PERCENTUAL QUE ATENDE À LEI PROCESSUAL E AOS REQUISITOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. É possível a revisão judicial dos contratos bancários, de acordo com as normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. (TJRN, AC 2016.004027-8, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
JOÃO REBOUÇAS, DJe 04.08.2017).
Em que pesem os entendimentos em sentido contrário, perfilho-me ao entendimento do eminente Desembargador Ibanez Monteiro da Silva, ao esclarecer que pelo BACEN estabelecer uma “taxa média de juros” as instituições financeiras possuem liberdade de pactuar valores tanto aquém quanto além da referida, desde que, neste último caso, sob o prisma da proporcionalidade e da razoabilidade não extrapolem o patamar de 50% (cinquenta por cento).
Vejamos: (…) O percentual de juros remuneratórios deve ser razoável a ponto de preservar o equilíbrio econômico financeiro entre os contratantes, garantindo a justa compensação do credor pelo valor disponibilizado e impedindo,
por outro lado, a onerosidade excessiva para o devedor.
Nos casos em que demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios – e só nessas hipóteses – deve ela ser revista, utilizando como parâmetro o princípio da razoabilidade.
Não pode ser considerada razoável a cobrança de taxa de juros que ultrapasse em cinquenta por cento a taxa média de mercado praticada, na data da assinatura do contrato, conforme divulgado pelo Banco Central, para esse tipo de operação de crédito, tendo como limite a taxa fixada no contrato.
Razoabilidade não significa igualdade.
Se há uma taxa média praticada no mercado é porque existem uma taxa maior e uma menor.
Assim, não é possível afirmar que a taxa média é a única razoável ou que qualquer valor a maior deve ser considerado abusivo.
A razoabilidade deve variar entre a taxa média e máxima.
Daí porque considero não abusiva, por não destoar do princípio da razoabilidade, a taxa que não exceder em cinquenta por cento a média de mercado e não ultrapasse a taxa máxima praticada nem a prevista no contrato. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0813553-33.2018.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 13/02/2020) Seguem o mesmo raciocínio: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO, SUSCITADA PELO RELATOR: INSURGÊNCIA QUANTO A TEMA QUE SEQUER FOI OBJETO DA PRETENSÃO AUTORAL.
INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA.
ACOLHIMENTO DA PREFACIAL.
MÉRITO: CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO ATRAVÉS DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ E SÚMULA 27 DESTA CORTE.
CONTRATO ENTRE AS PARTES FIRMADO APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.170-36/2001, QUE PREVÊ A TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
CONDIÇÃO SUFICIENTE PARA CONSIDERAR EXPRESSA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E PERMITIR SUA PRÁTICA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE.
PACTO QUE PREVÊ TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXORBITANTES.
DESVANTAGEM EXAGERADA AO CONSUMIDOR.
READEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE.
RAZOABILIDADE.
VALOR MÁXIMO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO).
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
PAGAMENTO DE TAL ENCARGO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, consonância com o parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, que integra o Acórdão. (TJRN - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0801178-63.2014.8.20.5001, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 09/08/2022).
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
RECURSO INOMINADO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
CABIMENTO, DESDE QUE CONSTATADA ABUSIVIDADE.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO QUE PREVÊ TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXORBITANTES, MUITO SUPERIORES À MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
DESVANTAGEM EXAGERADA À CONSUMIDORA.
READEQUAÇÃO QUE SE IMPÕE.
VALOR MÁXIMO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO).
RAZOABILIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES.
MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABALO EXTRAPATRIMONIAL NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN - RECURSO INOMINADO CíVEL, 0800226-74.2018.8.20.5153, Magistrado(a) JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 2ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 15/11/2021) Uma vez configurada a relação de consumo, resta-nos verificar à luz do caso concreto, a situação capaz de onerar exacerbadamente o consumidor, a saber: Contrato n° *05.***.*18-98, firmado em 15 de junho de 2020 (id. 103053436) observam ou não o limite razoável da taxa média dos juros delimitados pelo BACEN acrescida de 50% (Disponível em https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=getPagina): Dessa forma, temos: Taxa de Juros Contrato nº *05.***.*18-98 id. 103053436 (15/06/2020) BACEN – Modalidade Pessoa física - Crédito pessoal não-consignado Máxima Considerada Razoável Mensal 17,00% 5,26% 7,89% Anual 558,01% 84,99% 127,485% Evidente a abusividade, as referidas taxas de juros devem ser reduzidas.
A título de DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, a parte autora deverá ser ressarcida pelo dobro da importância que indevidamente pagou com o montante que ultrapassou a taxa acima apontada a partir da data de cada pagamento.
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo, necessariamente, dor e nem sofrimento.
Logo, uma vez comprovada a lesão, a sua reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) Autor(a).
No caso dos autos, entendo que, embora abusiva a conduta da parte ré, não restou comprovado pela parte autora que, em virtude disto, tenha experimentado transtornos que lesionaram seus direitos de personalidade ou até tivesse comprometido o cumprimento de suas obrigações financeiras.
Em verdade, ficou configurado apena mero dissabor, aborrecimento, inexistindo circunstância peculiar que ensejasse do dever de indenizar.
Descaberá falar, assim, de reparação por dano moral.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC para: a) CONDENAR o promovido para que efetue a revisão dos juros remuneratórios do Contrato nº *05.***.*18-98 (id. 103053436), fixando-o nos percentuais legais de 7,89% a.m. e 127,485% a.a.; b) RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária da parte autora referente a diferença entre a taxa de juros praticada no contrato nº *05.***.*18-98 (17,00% a.m. e 558,01% a.a. - id. 103053436) e aqueles acima apontados (7,89% a.m. e 127,485% a.a.) valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir de cada desconto, nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido dos juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação inicial (art. 405 do CC); e c) CONDENAR ambas as partes ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC) para cada parte, obrigações essas de sucumbência que ficam suspensas para a autora por 05 (cinco anos), nos termos do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e sem o requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
11/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2024 05:36
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
10/03/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
04/03/2024 22:35
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 05:17
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 22/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 01:05
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 01:05
Decorrido prazo de MANOEL PAIXAO NETO em 26/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 13:05
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
31/08/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
31/08/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
31/08/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
31/08/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0801315-24.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA MALAQUIAS DA SILVA REU: CREFISA S/A DESPACHO Nos termos do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para emendar a exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, no sentido de apresentar comprovante de residência em nome próprio ou comprovar o vínculo (parentesco/contratual) com o titular, visto que o acostado está em nome de outrem e a declaração juntada não atende ao fim de recebimento da inicial, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção prematura do feito.
Esclareço que podem ser aceitos como comprovante de residência: faturas de luz, água, cartão de crédito, cadastro em lojas, boletos, declaração de órgãos públicos (como a UBS que atende o bairro onde reside), além de declaração do próprio titular indicando que a promovente reside em seu imóvel a título decorrente de contrato verbal de aluguel, ou outro motivo a ser especificado.
Decorrido o prazo sem manifestação, sigam os autos conclusos para sentença de extinção.
Com a resposta, volte-me conclusos para despacho inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Ipanguaçu/RN, na data da assinatura digital.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
16/08/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
15/08/2023 22:08
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 04:50
Decorrido prazo de RAIMUNDA MALAQUIAS DA SILVA em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 12:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/07/2023 16:49
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2023 02:21
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
24/06/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801315-24.2023.8.20.5100 AUTOR: RAIMUNDA MALAQUIAS DA SILVA RÉU: CREFISA S/A D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL COMBINADO COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAIMUNDA MALAQUIAS DA SILVA em desfavor de CREFISA S.A.
A parte autora informou que houve um equívoco no momento do protocolo, e que a presente ação deveria ter sido protocolada na Vara Única da Comarca de Ipanguaçu (id. 99954632). É o relatório.
Passo a decidir.
Em conformidade com o art. 101, inc.
I, do CDC, na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, a ação pode ser proposta no domicílio do autor.
Ademais, da análise dos autos, verifico que a autora reside em Itajá/RN (id. 99448508), e informou que houve equívoco no momento do protocolo (id. 99954632).
Ante o exposto, DECLARO a incompetência desta Vara para processar e julgar esta ação e determino a remessa dos autos à Vara Única da Comarca de Ipanguaçu/RN.
P.I.C.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, a Secretaria deve realizar a redistribuição.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 22:05
Declarada incompetência
-
10/05/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Advogado: Lazaro Oliveira da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2014 00:00