TJRN - 0800654-09.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800654-09.2023.8.20.5112 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo ALAIDE MARIA DE ALMEIDA e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
FORNECIMENTO DE TERAPIA PELO MÉTODO ABA (APPLIED BEHAVIOR ANALYSIS).
PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 11 COMO 6A02.Z).
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PARA O FORNECIMENTO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL SOLIDÁRIA.
PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 34 DESTA CORTE E DA TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIRMADA NO TEMA 793 DO STF.
GARANTIA DE DIREITO ESSENCIAL.
ART. 2º E 3º DA LEI Nº 12.764/12 - DIRETRIZES DA POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TEA.
EXISTÊNCIA DE NOTAS TÉCNICAS, ORIUNDAS DA PLATAFORMA PÚBLICA E-NATJUS, FAVORÁVEIS AO EMPREGO DO TRATAMENTO DA PARTE DEMANDANTE.
INOPONIBILIDADE DO PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO.
REDUÇÃO DO VALOR.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS À DEFENSORIA PÚBLICA.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.140.005/RJ (TEMA 1002).
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA INSTITUIÇÃO RECONHECIDA, NOS MOLDES DOS ARTIGOS 134, CAPUT E PARÁGRAFOS 2° E 3°, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS (ECS) 74/2013 E 80/2014.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por sua procuradora, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN, nos autos da ação de obrigação de fazer (proc. nº 0800654-09.2023.8.20.5112) ajuizada por A.
M.
A.
M., representada por sua genitora ALAIDE MARIA DE ALMEIDA, assistida pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra si e o MUNICÍPIO DE APODI, que julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o MUNICÍPIO DE APODI e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, solidariamente, no fornecimento ou custeio à parte autora, por tempo indeterminado, do acompanhamento contínuo com equipe multidisciplinar com terapia ocupacional, fonoaudiologia, terapia ABA, fisioterapia, psicomotricidade, musicoterapia, psicopedagogo, psicólogo ABA e nutricionista, enquanto for necessário, de acordo com prescrição médica, em caráter de urgência, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de procedimentos burocráticos, sob pena de aplicação de multa pecuniária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em desfavor do ente público supracitado, sem prejuízos das demais sanções cabíveis (cíveis, criminais, administrativas, etc.).
Deixo de condenar em custas, em razão de isenção legal.
Condeno os entes públicos demandados, no pagamento de honorários advocatícios (art. 85, §19, do CPC), estes fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 114005, com repercussão geral (Tema 1.002), julgado na sessão virtual encerrada em 23/06/2023, que teve como relator o ministro Luís Roberto Barroso.
Na ocasião, fixou-se o entendimento de que “é devido o pagamento de honorários à Defensoria Pública nas demandas em que ela representa a parte vencedora contra qualquer ente público, inclusive aqueles aos quais está vinculada.
O valor recebido, entretanto, deve ser destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento das próprias Defensorias e não pode ser rateado entre seus membros”.
Irresignado, o ente estatal busca a reforma da sentença.
Em suas razões (ID 22577411), defendeu que a terapia ABA não está na lista de protocolos médicos procedimentais do Sistema Único de Saúde, não havendo que se falar em legitimidade passiva ad causam referente ao Estado, a teor do julgamento, pelo STF, do RE 855178 ED, que deu origem ao Tema 793, pois o pedido autoral é referente a uma terapia fora dos protocolos formais do SUS.
Salientou que qualquer direcionamento de bloqueios judiciais contra o Estado do Rio Grande do Norte importaria em violação às regras administrativas de repartição de competências, e que caberia unicamente à UNIÃO a integrar novos medicamentos e diagnósticos aos protocolos existentes no âmbito do SUS, sendo necessário manifestação sobre o tema de repercussão geral nº 1.033 do STF.
Ressaltou que o método ABA está incorporado na política do SUS, mas a incorporação se deu apenas para o tratamento do Comportamento Agressivo no Transtorno do Espectro do Autismo, e que, de acordo com a Sociedade Brasileira de Pediatria – SBP, o padrão ouro do tratamento de pacientes com autismo é a estimulação precoce, e não o método ABA.
Argumentou que o oferecimento de terapias baseadas em técnicas específicas não é imprescindível ao menor, uma vez que inexistem provas científicas da superioridade do método postulado em relação aos demais métodos de terapias disponíveis.
Aduziu que era necessário que se determinasse que fossem juntados, ao menos, três orçamentos para realização dos procedimentos, ou justificada a impossibilidade de se fazer a prova nos autos, sendo esta uma medida que demonstraria razoabilidade, equilíbrio e zelo com o dispêndio de recursos públicos de elevado vulto.
Alegou ainda, que os honorários advocatícios não eram devidos à Defensoria Pública quando ela atuasse contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertencia, conforme disposto na Súmula 421 do STJ.
Ao final, pugnou por acolher a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte e, subsidiariamente, pela reforma da sentença, para julgar o pedido totalmente improcedente em relação ao Estado.
Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 22577420).
Ausente as hipóteses que justifiquem a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
No que concerne ao mérito da irresignação recursal, verifica-se que este se limita ao debate acerca da legitimidade do Estado do Rio Grande do Norte para viabilizar o fornecimento da terapia multidisciplinar pelo método ABA, fisioterapia, psicomotricidade, musicoterapia, psicopedagogo, psicólogo ABA e nutricionista, enquanto for necessário, consoante indicação médica acostada.
Entendo que não prospera o argumento suscitado pelo apelante.
Isso porque "é obrigação do Estado (União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios) assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso à medicação ou congênere necessário à cura, controle ou abrandamento de suas enfermidades, sobretudo as mais graves.
Sendo o SUS composto pela União, Estados-membros e Municípios, é de reconhecer-se, em função da solidariedade, a legitimidade passiva de qualquer deles no pólo passivo da demanda". (RESP 719716/SC, DJ 05/09/2005, Min.
Relator Castro Meira).
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmou esse posicionamento, como se constata do seguinte aresto: PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA REPETITIVA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AÇÃO MOVIDA CONTRA O ESTADO.
CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO.
ART. 77, III, DO CPC.
DESNECESSIDADE.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1.
O chamamento ao processo da União com base no art. 77, III, do CPC, nas demandas propostas contra os demais entes federativos responsáveis para o fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde, não é impositivo, mostrando-se inadequado opor obstáculo inútil à garantia fundamental do cidadão à saúde.
Precedentes do STJ. 2.
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal entende que 'o recebimento de medicamentos pelo Estado é direito fundamental, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um dos entes federativos, desde que demonstrada sua necessidade e a impossibilidade de custeá-los com recursos próprios', e 'o ente federativo deve se pautar no espírito de solidariedade para conferir efetividade ao direito garantido pela Constituição, e não criar entraves jurídicos para postergar a devida prestação jurisdicional', razão por que 'o chamamento ao processo da União pelo Estado de Santa Catarina revela-se medida meramente protelatória que não traz nenhuma utilidade ao processo, além de atrasar a resolução do feito, revelando-se meio inconstitucional para evitar o acesso aos remédios necessários para o restabelecimento da saúde da recorrida' (RE 607.381 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 17.6.2011).
Caso concreto 3.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido negou o chamamento ao processo da União, o que está em sintonia com o entendimento aqui fixado. 4.
Recurso Especial não provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1203244/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe 17/06/2014).
Na espécie, restou comprovada a necessidade do apelado em receber o tratamento adequado para controle do seu quadro de saúde, que foi indicado pelo médico responsável, que aduziu expressamente que as terapias disponibilizadas pelo SUS, a que fez uso o paciente, não se mostraram eficientes.
Com efeito, ao estatuir, no artigo 196 da Constituição Federal de 1988, a solidariedade na promoção da saúde da população, em cada nível da Federação, o constituinte originário deixou claro que qualquer um deles era responsável pelo alcance das políticas sociais e econômicas que visassem ao acesso universal e igualitário das ações e serviços para a promoção, proteção e recuperação da saúde.
Com base em tal premissa, uma vez ajuizada a ação em face do MUNICÍPIO DE APODI e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ora apelante, cuja responsabilidade sobre a garantia do direito à saúde restou proclamada pela Carta Magna, não há que se falar em necessidade de direcionamento da obrigação à União, sob o fundamento da mera repartição administrativa, em função da garantia do fornecimento devido e adequado da prestação de saúde eficaz.
Aliás, não subsiste o fundamento ventilado pelo ora recorrente, uma vez que o medicamento está devidamente registrado na ANVISA, não encontrando qualquer óbice em relação ao seu deferimento, quanto à matéria aduzida em sede recursal.
Ademais, a robustez do direito invocado pelo autor/apelado, encontra-se evidenciado, uma vez que, ante a impossibilidade material de o cidadão adquirir medicamentos, fazer exames, ou utilizar quaisquer outros meios terapêuticos para restabelecer sua saúde ou prolongar sua vida, em razão do seu alto custo, deverá o Poder Público providenciar os meios necessários, porquanto se trata de direito fundamental emanado de norma constitucional auto-aplicável, e, como tal, independe de regulamentação, passível, pois, de aplicação imediata.
Importante frisar que os arts. 6º e 196 da Constituição Federal e os arts. 8º, 125, caput, e 126, todos da Constituição Estadual, asseguram a todos os brasileiros o direito à saúde, cabendo ao Poder Público, em quaisquer de suas esferas de governo, prover os meios para garantir a efetividade de tais direitos, não sendo razoável a alegação de que não haveria ressarcimento, por parte do Ministério da Saúde, com relação ao custo dos medicamentos necessitados, bem como a assertiva de que inexiste previsão no orçamento, haja vista que os valores fixados constitucionalmente para as ações públicas de saúde, a serem efetivadas pelos Estados, insofismavelmente, estão consignados na lei orçamentária anual.
O Estado tem o dever constitucional de garantir a saúde de todos, “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” (art. 196, CF).
Nessa linha, é dever do Poder Público, por intermédio da União, Estados e Municípios, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e recuperação da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde, inclusive o fornecimento gratuito de medicamentos.
Não basta, portanto, que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal de um direito.
Torna-se essencial que, para além da simples declaração constitucional desse direito, seja ele integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente naqueles casos em que este - como o direito à saúde - se qualifica como prerrogativa jurídica de que decorre o poder do cidadão de exigir do Estado a implementação de prestações positivas impostas pelo próprio ordenamento constitucional.
Cumpre assinalar, finalmente, que a essencialidade do direito à saúde fez com que o legislador constituinte qualificasse, como prestações de relevância pública, as ações e serviços de saúde (CF, art. 197), em ordem a legitimar a atuação do Ministério Público e do Poder Judiciário naquelas hipóteses em que os órgãos estatais, anomalamente, deixassem de respeitar o mandamento constitucional, frustrando, arbitrariamente, a sua eficácia jurídico-social, seja por intolerável omissão, seja por qualquer outra inaceitável modalidade de comportamento governamental desviante.
O Supremo Tribunal Federal, sobre o tema, assim se manifestou: "EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MEDICAMENTO.
FORNECIMENTO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793). 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015." (RE 953711 AgR, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 30-09-2016 PUBLIC 03-10-2016) "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS PELO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
MATÉRIA EXAMINADA POR ESTE SUPREMO TRIBUNAL NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 855.178-RG, TEMA N. 793).
VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL O QUAL SE SOMA AO FIXADO NA ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DO ART. 85, § 2º, § 3º E § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, COM A RESSALVA DE EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE 1%, CONFORME ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE 980232 AgR, Relator(a): Min.
CARMEN LÚCIA (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14/10/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 03-11-2016 PUBLIC 04-11-2016) "Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
SISTEMÁTICA.
APLICAÇÃO.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
ALTO CUSTO.
AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO.
PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA.
IRRELEVÂNCIA.
JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE MEDICAMENTO NA LISTA DO SUS.
DESCONSIDERAÇÃO ANTE A AVALIAÇÃO MÉDICA.
SÚMULA 279/STF.
AGRAVO IMPROVIDO.
I - O custo dos medicamentos não foi objeto de discussão do acórdão recorrido, o que desautoriza a aplicação do Tema 6 da repercussão geral - RE 566.471-RG/RN, Rel.
Min.
Marco Aurélio, ante a ausência de identidade das premissas fáticas.
II - O acórdão recorrido está em consonância com o que foi decidido no Tema 793 da repercussão geral, RE 855.178-RG/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, decisão de mérito, no sentido de que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados”.
III - A existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma.
Precedentes.
IV - A lista do SUS não é o parâmetro único a ser considerado na avaliação da necessidade do fornecimento de um medicamento de um caso concreto, que depende da avaliação médica.
No ponto, para se chegar a conclusão contrária à adotada pelo Juízo de origem, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o extraordinário.
Súmula 279.
Precedente.
V Verba honorária mantida ante o atingimento do limite legal do art. 85, § 11º combinado com o § 2º e o § 3º, do mesmo artigo do CPC.
VI - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa art. 1.021, § 4º, do CPC." (ARE 977190 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 22-11-2016 PUBLIC 23-11-2016) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MEDICAMENTO.
FORNECIMENTO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
ENTES FEDERATIVOS.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o fornecimento gratuito de tratamentos e medicamentos necessários à saúde de pessoas hipossuficientes é obrigação solidária de todos os entes federativos, podendo ser pleiteado de qualquer deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios (Tema 793). 2.
Agravo a que se nega provimento." (RE 892590 AgR-segundo, Relator(a): Min.
ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-209 DIVULG 29-09-2016 PUBLIC 30-09-2016) No mesmo sentido, cito julgados do Superior Tribunal de Justiça: STJ, AgRg no REsp 1107511/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013, (STJ, AgRg no AREsp 351.683/CE, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 03/09/2013, DJe 10/09/2013.
No que respeita ao entendimento desta Corte, menciono os seguintes precedentes: AC nº 2016.016683-3, Rel.
Des Expedito Ferreira, 1ª CCivel, julg 13/12/2016; RN nº 2016.007693-6, Rel.Des.
Dilermando Mota, 1ª CCível, julg. 24/11/2016, MS 2013.016788-1, Rel.
Desembargador João Rebouças, j. 05/02/2014, MS nº 2013.002053-8, Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho, j. 04/09/2013.
Por fim, diga-se que não houve ofensa aos artigos 2º, 5º, II e XXXV, 6º, 7º, 18, 25, 37, caput, 150, I, XXI, 167, incisos I ao XI, 195, 196, 198, §§ 1º, 2º e 3º, incisos I e II, todos da Carta Magna/88, aos arts. 267, VI, CPC, 77, III, do CPC, art. 244, do CC, arts. 2º, §§ 1º e 2º, e 4º, da Lei Federal nº 8.080/90, e ao art. 5º, § 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Com o mesmo entendimento o Tribunal de Justiça deste Estado editou o enunciado nº 34 de sua Súmula: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos”.
Ademais, importante se faz ressaltar que, segundo o posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.657.156, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 106), a concessão de medicamentos que não estão presentes nos atos normativos do SUS, como é o caso dos medicamento solicitados, depende da comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido pelo médico que assiste o paciente, acerca da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, da ineficiência dos fármacos fornecidos pelo SUS, da incapacidade financeira do paciente para arcar com o custo do medicamento e da existência de registro na ANVISA.
A propósito, transcrevo a ementa do aludido julgado: “ADMINISTRATIVO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA TEMA 106 JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS POSSIBILIDADE CARÁTER EXCEPCIONAL REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim com da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015.” (STJ, REsp 1657156/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018).
A parte autora é usuária do SUS e foi diagnosticado com Transtorno do Espectro do Autismo (CID 11 como 6A02.Z), conforme laudo médico, necessitando de acompanhamento contínuo com equipe multidisciplinar com terapia ocupacional, fonoaudiologia, terapia ABA, fisioterapia, psicomotricidade, musicoterapia, psicopedagogo, psicólogo ABA e nutricionista.
De acordo com os art. 2º e 3º da Lei nº 12.764/12, que dispõem as diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e os direitos da pessoa com TEA: Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista; II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com transtorno do espectro autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; IV - (VETADO); V - o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente); VI - a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações; VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com transtorno do espectro autista, bem como a pais e responsáveis; VIII - o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos epidemiológicos tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao transtorno do espectro autista no País.
Parágrafo único.
Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.
Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: I - a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer; II - a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; IV - o acesso: a) à educação e ao ensino profissionalizante; b) à moradia, inclusive à residência protegida; c) ao mercado de trabalho; d) à previdência social e à assistência social.
Parágrafo único.
Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com transtorno do espectro autista incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do art. 2º, terá direito a acompanhante especializado.
Cumpre ressaltar a Nota Técnica nº 17879, emitida pelo NATJUS, com parecer técnico favorável à concessão do tratamento, na forma postulada (ID 22577373).
Assim, havendo prescrições médicas expressas, ressaltando a necessidade de realização do tratamento de saúde da parte autora que padece de " Transtorno do Espectro do Autismo (CID 11 como 6A02.Z)”, ante a gravidade do quadro clínico do paciente, tenho que a restrição de sua realização dos procedimentos, não devem prevalecer em detrimento da reabilitação da saúde do paciente/apelado, por se tratar de bem jurídico de valor proeminente.
Neste sentido, o magistrado sentenciante assim se pronunciou: “(...) No caso em tela, da análise dos autos, observo que a parte autora juntou laudos médicos (Págs. 31 e 34/37) que atestam a necessidade de acompanhamento contínuo com equipe multidisciplinar com terapia ocupacional, fonoaudiologia, terapia ABA, fisioterapia, psicomotricidade, musicoterapia, psicopedagogo, psicólogo ABA e nutricionista.
Em reforço, do cotejo dos elementos coligidos, especialmente a Nota Técnica (Págs. 50/52) do Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS), se conclui que "(…) há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação das terapias pleiteadas no presente caso (…)".
Ademais, de acordo com os documentos acostados, os tratamentos não foram ofertados pelos demandados, embora sejam disponibilizados pelo SUS.
Nesse contexto, demonstrada a necessidade dos tratamentos prescritos diante do quadro clínico de saúde do(a) requerente, o qual apresenta risco de regressão comportamental e cognitiva, sobretudo no que concerne ao desenvolvimento neuropsicomotor, a intervenção imediata mostra-se não apenas recomendável, mas, sobretudo, necessária, sob pena de comprometer inclusive sua inclusão social.
Como pode se notar, demonstrada a necessidade das terapias multiprofissionais de acordo prescrição médica, havendo impossibilidade econômica de a parte autora arcar com as despesas de sua saúde, impõe-se o dever estatal de assegurar o custeio, sobretudo porque a necessidade terapêutica não pode ficar sob o crivo da parte adversa, estando submetida ao critério do profissional que atende o(a) paciente.” Cito jurisprudência desta Corte, em caso idêntico: “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
FORNECIMENTO DE TERAPIA PELO MÉTODO ABA (APPLIED BEHAVIOR ANALYSIS).
PACIENTE COM QUADRO CLÍNICO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO CIRCUNSTANCIADO.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
ART. 196 DA CARTA MAGNA E ART. 23, II DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
GARANTIA DE DIREITO ESSENCIAL.
ART. 2º E 3º DA LEI Nº 12.764/12 - DIRETRIZES DA POLÍTICA NACIONAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM TEA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
OBRIGAÇÃO DE FORNECER O TRATAMENTO POSTULADO.
DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN, AC 0824311-56.2022.8.20.5001, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. em 25/08/2023).
No tocante à necessidade de obediência ao princípio da reserva do possível defendida pelo apelante, referido argumento foi afastado na sentença, que reconheceu a obrigatoriedade do Estado quanto à prestação da saúde a parte autora, situação claramente consolidada e atinente às normas legais constitucionais e infraconstitucionais que regulam a matéria, não havendo de ser caso de prevalência do citado princípio.
Quanto à multa por descumprimento, trata-se de medida condicional que será aplicada na hipótese de descumprimento da determinação judicial.
O Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que é devida a fixação de multa para o caso de descumprimento de decisão judicial, conforme se verifica nos acórdãos a seguir transcritos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISPONIBILIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO.
APLICAÇÃO DE MULTA, PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA.
SÚMULA 211 DO STJ.
CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Trata-se, na origem, de Ação Cominatória, objetivando compelir o Estado da Bahia a disponibilizar o exame de angiografia cerebral.
O Tribunal de origem asseverou que "a multa diária se configura legítimo instrumento coercitivo para o cumprimento da decisão judicial, e a sua incidência somente se justifica em caso de desobediência à determinação exarada pelo Juiz.
Portanto, é imprescindível assegurar que o valor das astreintes guarde proporcionalidade com o objetivo da obrigação de fazer, de modo a assegurar-lhe o valor coercitivo que dela se espera, no caso em comento, risco eminente à vida".
III.
Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de que seria indevido o Tribunal restabelecer astreintes que o próprio juízo concedente entendeu desnecessária ou incabível -, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ.
IV.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).
Hipótese em julgamento na qual a parte recorrente não indicou, nas razões do apelo nobre, contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015.
V.
Segundo o entendimento desta Corte, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, "a particularidade de impor obrigação de fazer ou de não fazer à Fazenda Pública não ostenta a propriedade de mitigar, em caso de descumprimento, a sanção de pagar multa diária, conforme prescreve o § 5º do art. 461 do CPC/1973.
E, em se tratando do direito à saúde, com maior razão deve ser aplicado, em desfavor do ente público devedor, o preceito cominatório, sob pena de ser subvertida garantia fundamental.
Em outras palavras, é o direito-meio que assegura o bem maior: a vida" (STJ, REsp 1.474.665/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/06/2017).
VI.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.278.715/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023.) O artigo 537, do CPC, prevê expressamente a aplicação da multa cominatória, para o caso de descumprimento da obrigação determinada, seja de ofício ou a requerimento das partes, a fim de dar efetividade à tutela específica pretendida.
Confira-se: Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. § 2o O valor da multa será devido ao exequente.
Ora, o instituto da astreinte tem, portanto, como objetivo coagir o demandado a realizar a obrigação pretendida pelo demandante, independentemente de requerimento da parte, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação.
Desta forma, o julgador ao fixar a multa, o faz sob determinados parâmetros legais, de modo a não se desviar dos fins colimados pelo instituto, que é eminentemente coativo, com o objetivo de coagir, constranger e forçar a satisfação da obrigação, sendo despicienda, por conseguinte, a prova ou demonstração de que há recalcitrância ou resistência pelo devedor no cumprimento da obrigação que lhe é imposta.
Sendo assim, se não existe resistência por parte da Apelante em cumprir de forma espontânea a obrigação que lhe foi imposta, inexiste igualmente motivo para se insurgir contra a multa cominatória, posto que esta só incidirá enquanto não cumprida a obrigação.
No tocante ao valor da multa, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixada por descumprimento, entendo desarrazoada, uma vez que a multa constitui medida coercitiva e acessória e tem por objetivo constranger o devedor ao cumprimento da obrigação determinada judicialmente, sendo que valor deve obediência aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Neste sentir, observo que o critério mais justo e eficaz para a aferição da proporcionalidade e da razoabilidade da multa cominatória consiste em comparar o valor da multa com a expressão econômica da prestação que deve ser cumprida pelo devedor.
Sendo assim, é necessária a redução do valor da multa cominada para montante de R$ 10.000,00, considerando a natureza da obrigação de fazer determinada.
Por fim, quanto ao argumento do apelante de que os honorários advocatícios não eram devidos à Defensoria Pública quando ela atuasse contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertencia, conforme disposto na Súmula 421 do STJ, é importante registrar que o Supremo Tribunal Federal julgou, em sede de Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.140.005/RJ datado de 26/06/2023, fixou as seguintes teses (Tema 1002), respectivamente: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2.
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”.
Desse modo, consoante o entendimento firmado pelo STF, a Defensoria Pública detém a autonomia administrativa e financeira, nos moldes do artigo 134, caput e parágrafos 2° e 3°, da Constituição Federal, e das Emendas Constitucionais (ECs) 74/2013 e 80/2014, superando a Súmula 421 do Superior Tribunal de Justiça, que entendia que os honorários não eram devidos à Defensoria Pública quando ela atuava contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertencia.
Ademais como bem salientou o Ministro Luís Roberto Barroso, "(...) a maior parte das Defensorias Públicas enfrenta problemas de estruturação de seus órgãos, situação que compromete sua atuação constitucional e que poderia ser atenuada com o recebimento de honorários".
Destarte, sendo permitido a condenação do ente estatal em honorários suumbencjiais em demandas patrocinadas pela Defensoria Pública deve-se adequar a sentença ao entendimento fixado no Recurso Extraordinário nº 1.140.005/RJ.
Desse modo, há que salientar que nas hipóteses em que a Fazenda Pública for vencida, a regra é a aplicação do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, que estabelece que a verba honorária deverá ter como base de cálculo o valor da condenação ou o proveito econômico.
Entretanto, entendo que, por se tratar de direito à assistência à saúde, a pretensão se reveste de valor inestimável, o que afasta a fixação dos honorários em valor da condenação ou proveito econômico da causa, incidindo, no presente caso, o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, cuja o teor transcrevo abaixo: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. […] § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Nesse sentido, a Primeira Turma do STJ, ao julgar o AgInt no AREsp n. 1.828.986/SC, tendo como relator o Ministro Gurgel de Faria, afirmou que “Segundo o entendimento do Superior Tribunal de justiça, o valor econômico nas demandas relacionada à garantia do direito à saúde/vida é, em regra, inestimável, pois não se pode determinar previamente por quanto tempo perdurará a obrigação de fazer imposta ao Estado, sendo certo que o quantum a ser despendido no fornecimento da medicação, insumos ou procedimentos médicos-cirúrgicos não se incorpora ao patrimônio do requerente.” Desse modo, entendo que, baseado nos exames de processos análogos, bem como levando em consideração a natureza da causa, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de honorários sucumbenciais, mostra-se equitativo e satisfatório para remunerar o serviço prestado pela Defensor Público, notadamente porque a questão não traz complexidade.
Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para reduzir a multa cominatória por eventual descumprimento da obrigação de fazer para o valor de R$ 10.000,00, bem como condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem depositados na conta corrente de n. 8.779-3, agência 3795-8, de titularidade do FUNDO DE MANUTENÇÃO E APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – FUMADEP. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800654-09.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2024. -
05/12/2023 10:53
Recebidos os autos
-
05/12/2023 10:53
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
03/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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