TJRN - 0807291-83.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/03/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2024 09:11
Juntada de documento de comprovação
-
07/03/2024 14:55
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
22/02/2024 17:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/02/2024 02:12
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CHEDIAK SIQUEIRA GONCALVES em 01/02/2024 23:59.
-
01/12/2023 01:35
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 14:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria de Lourdes Azevêdo na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807291-83.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Agravante: Quebec Construções e Tecnologia S.A.
Advogado (a): Carlos Augusto Chediak (OAB/GO 63.813) Agravados: Município de Mossoró e outro Procuradora: Antônia Iháscara Cardoso Alves Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por Quebec Construções e Tecnologia S.A., em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que nos autos do Mandado de Segurança nº 0809702-10.2023.8.20.5106, impetrado pelo recorrente em desfavor do Município de Mossoró e outro, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, constante do Id. 19965584.
A 14ª Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, em virtude da perda superveniente do objeto.
Em consulta ao Pje, verifica-se que o magistrado a quo proferiu sentença em 07/10/2023.
Nesse diapasão, é evidente que o presente recurso tornou-se prejudicado, por ausência de interesse recursal, levando à perda superveniente do seu objeto.
O artigo 932, inciso III, estabelece que incumbirá ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Em comentários ao novel dispositivo legal, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam (in “Código de Processo Civil Comentado”, 1ª edição.
São Paulo: RT, 2015, pág. 1.850): “Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o juízo de admissibilidade do recurso.
Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).
Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício.” Ante o exposto, sendo flagrante a perda do objeto recursal, julgo prejudicado o próprio agravo de instrumento, com suporte no artigo 485, inciso VI, c/c artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Não havendo insurgência recursal, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 08 de novembro de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
29/11/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 15:28
Prejudicado o recurso
-
07/11/2023 17:30
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 13:32
Juntada de Petição de parecer
-
01/11/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:28
Juntada de Petição de ciência
-
19/10/2023 00:19
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CHEDIAK SIQUEIRA GONCALVES em 18/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
18/09/2023 05:10
Publicado Intimação em 14/09/2023.
-
18/09/2023 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria de Lourdes Azevêdo na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807291-83.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Agravante: Quebec Construções e Tecnologia S.A.
Advogado (a): Carlos Augusto Chediak (OAB/GO 63.813) Agravados: Município de Mossoró e outro Procuradora: Antônia Iháscara Cardoso Alves Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por Quebec Construções e Tecnologia S.A., em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que nos autos do Mandado de Segurança nº 0809702-10.2023.8.20.5106, impetrado pelo recorrente em desfavor do Município de Mossoró e outro, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, constante do Id. 19965584.
Em suas razões recursais, insurge a parte recorrente com a decisão proferida por defender que o edital contém cláusulas que restringem a competitividade, comprometem a busca pela proposta mais vantajosa para a Administração, bem como possibilita a declaração de nulidade da contratação.
Aduz que a jurisprudência do Tribunal de Contas da União e demais tribunais de contas, exigem a realização de visita técnica obrigatória, não tendo sido facultado a opção de substituir tal visita pela “declaração de que possui pleno conhecimento do local e condições de execução contratual”.
Ademais, entende ilegal a exigência dos requisitos de “habilitação, documentos e condições que não estão previstos no rol taxativo e exaustivo de documentos habilitatórios previstos na lei de licitações”.
Ainda, irregularmente exige “comprovação de quantitativos mínimos executados pelo respectivo responsável técnico, de forma contrária ao que dispõe o art. 30, § 1.º, I, da Lei nº 8.666/93”.
Requer, liminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, em pedido sucessivo, determinar a participação do recorrente no certame.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento, para confirmar a decisão.
Antes da análise do pleito liminar, solicitei apresentação de contrarrazões a parte agravada.
Contrarrazões ao recurso, pugnando pelo não conhecimento, em face de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.
Por fim, pelo desprovimento do agravo, diante da inexistência de elementos caracterizadores da medida de urgência. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o seu deferimento condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, e ainda da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
In casu, ao menos neste momento processual, cujo exame é perfunctório, verifico que a parte não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a reformar o pleito liminar concedido.
O magistrado a quo, ao analisar a insurgência recursal destaca que “é evidente que a Administração, a fim de assegurar minimamente a execução dos serviços e consequentemente o interesse público, desde que respeitados os princípios administrativos, esteja respaldada de comprovação mínima dos requisitos necessários ao fiel e efetivo cumprimento do objeto licitatório”, o edital apresenta claramente a justificativa para a referida restrição, ante os riscos que a atividade a ser licitada pode causar, de tal modo que restou devidamente comprovada a pertinência da cláusula em comento.” Por fim, “não vislumbro, à primeira vista, a probabilidade do direito alegado na exordial, razão pela qual não se mostram plausíveis os argumentos utilizados para abortar o procedimento licitatório”.
Diante desse contexto, em se tratando de agravo de instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem contudo, adentrar na questão de fundo da matéria.
Ausente, portanto, o fumus boni iuris, deixo de analisar o periculum in mora, ante a necessidade de existência concomitante de ambos os requisitos para o deferimento da medida de urgência solicitada.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins, voltando-me, oportunamente, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 01 setembro de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
12/09/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 14:53
Não Concedida a Medida Liminar
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10/08/2023 09:32
Conclusos para decisão
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09/08/2023 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2023 00:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CHEDIAK SIQUEIRA GONCALVES em 24/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO CHEDIAK SIQUEIRA GONCALVES em 24/07/2023 23:59.
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22/06/2023 01:43
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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22/06/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria de Lourdes Azevêdo na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807291-83.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Agravante: Quebec Construções e Tecnologia S.A.
Advogado (a): Carlos Augusto Chediak (OAB/GO 63.813) Agravados: Município de Mossoró e outro Procuradora: Antônia Iháscara Cardoso Alves Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por Quebec Construções e Tecnologia S.A., em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró, que nos autos do Mandado de Segurança nº 0809702-10.2023.8.20.5106, impetrado pelo recorrente em desfavor do Município de Mossoró e outro, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, constante do Id. 19965584.
Reservo-me ao direito de apreciar o pedido de efeito suspensivo/ativo somente após a apresentação de contrarrazões pela parte adversa, especialmente quanto ao cumprimento da ordem judicial. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 19 de junho de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
20/06/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2023 18:06
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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