TJRN - 0801834-92.2021.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 03:02
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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07/12/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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23/11/2024 04:31
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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23/11/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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03/06/2024 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/06/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 09:05
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:33
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 20:15
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2023 08:52
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 08:52
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 12/12/2023 23:59.
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23/11/2023 17:15
Juntada de Petição de apelação
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0801834-92.2021.8.20.5124 AUTOR: MARIA GORETE LEONARDO DE MOURA REU: CLARO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais proposta por MARIA GORETE DE MOURA, já qualificado nos autos, contra CLARO REGIONAL S.A., igualmente qualificado.
Sustenta a parte autora, em síntese, que: a) Ao consultar o SERASA CONSUMIDOR foi surpreendida pelas anotações de informações negativas referentes a dívidas vencidas prescritas com vencimentos em 02/07/2008 no valor de R$ 817,71; b) Tendo em vista que o vencimento da dívida foi há mais de 05 anos, trata-se de uma dívida prescrita constante no banco de dados do SERASA; c) O réu manteve o nome do autor no cadastro de inadimplentes, denominado SERASA LIMPE SEU NOME; d) As dívidas cobradas influenciam no score do consumidor, limitando o acesso ao crédito.
Em sede de liminar, requereu fosse determinada a obrigação da requerida em suspender as cobranças, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
No mérito, requer “A condenação da parte ré em proceder, em definitivo, com o cancelamento da anotação de informação negativa em nome da parte autora do banco de dados do SERASA em razão das dívidas prescritas do contrato sob nº 766482855, consoante ao art. 43, § 1º e § 5ºdo CDC; A condenação da parte ré no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), atualizado, conforme Súmula 54 do STJ.”.
A inicial veio instruída com documentos.
Citada, a parte promovida apresentou contestação (ID Num. 84496342).
Preliminarmente, suscitou a carência da ação por ausência de interesse de agir e impugnou o pedido de gratuidade judiciária formulado na exordial.
No mérito, argumentou, em síntese, não ter inscrito a consumidora nos cadastros de inadimplentes, tratando-se o SERASA LIMPA NOME de mera plataforma para renegociação de dívidas.
Defende que o débito não deixou de existir com a prescrição, sendo lícito à promovida buscar a sua satisfação por meios alternativos à restrição creditícia e à interposição de ação judicial.
Sustenta, ainda, existirem diversos fatores a impactarem o score de crédito do consumidor, não só a anotação no Serasa Limpa Nome.
Ao final, requer o julgamento improcedente da ação.
A demandante impugnou a contestação (ID Num. 89919525).
Não houve pedido de dilação probatória. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, quanto à impugnação da justiça gratuita, dispõe o art. 4º, da Lei nº 1.060, de 05.2.1950, verbis: "Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família".
Por seu turno, estabelece o art. 2º, caput e parágrafo único, do aludido Diploma legal: "Art. 2º.
Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
Parágrafo único.
Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família".
Assim, adoto o entendimento de que basta essa simples afirmação da parte, pessoa física, no sentido de não dispor de condições financeiras para pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, podendo, no entanto, diante das evidências do caso concreto, ser necessária a demonstração documental do alegado estado de necessidade.
Na presente situação, a documentação anexa à petição de ID Num. 65776484, aliada às justificativas do autor, é mais que suficiente à demonstração dos requisitos necessários à concessão da benesse.
Nesse sentido, competiria ao impugnante produzir prova contrária à afirmação apresentada pela autora atinente à escassez de seus recursos, evidenciando a sua capacidade para suportar os encargos decorrentes do processo, particularmente no recolhimento das custas processuais calculadas com base no valor atualizado do débito.
Contudo, não se desincumbindo do ônus a si imposto pelo art. 7º da Lei nº 1.060/1950, a impugnante não logrou demonstrar a boa capacidade econômica da impugnada, não sendo possível presumir que, somente pelo fato de ter contratado advogado particular, ostente situação financeira suficiente para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios dos patronos da parte adversa, estes devidos acaso venha a ser vencido, ao final.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - LEI 1.060/50 - PESSOA NATURAL - DESCONSTITUIÇÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO - ÔNUS DO IMPUGNANTE - NÃO DEMONSTRAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA - DEFERIMENTO - SENTENÇA REFORMADA.
Deve ser reformada a sentença que acolhe incidente de impugnação à gratuidade da justiça, quando o impugnante não desconstituiu a presunção de incapacidade financeira do beneficiário, conforme preceitua o artigo 7º da Lei 1.060/50. (TJ-MG - AC: 10024095760385001 MG, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 30/04/2013, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/05/2013) Grifos acrescidos.
Isto posto, não acolho a presente impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça em favor da autora.
Já a preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir confunde-se com o mérito da lide, que passo, pois, à apreciação.
Na hipótese em liça, são aplicáveis as disposições atinentes ao Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a promovente narra ter sido exposta às consequências lesivas de uma relação de consumo.
Nesse contexto, relevante afirmar a situação de vulnerabilidade do autor-consumidor face a prestadora de serviço, associando-se à verossimilhança da alegação por ele invocada, acarretando, por isso, a inversão do ônus probatório, a teor do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
Por sua vez, o § 3º, e seus incisos, do aludido dispositivo legal, prevê as causas de não-responsabilização do fornecedor, quais sejam: a) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; b) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ensina Zelmo Denari que “a investigação da conduta culposa do consumidor ou de terceiro somente é admissível para demonstrar a exclusividade da culpa.
Em decorrência do princípio da inversão do ônus da prova cabe ao fornecedor demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 6ª edição, p. 166).
No presente caso, a parte autora aduz ter sido surpreendida com a inclusão de seu nome nos cadastros do SERASA LIMPA NOME, em razão de dívida supostamente prescrita junto à requerida.
Pugna pelo reconhecimento da inexigibilidade do débito, em decorrência da prescrição, além da exclusão de seu nome do referido cadastro, e indenização por danos morais.
Pois bem.
Diante do significativo volume de ações em trâmite no Poder Judiciário Estadual versando sobre a mesma controvérsia, a questão foi apreciada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, registrado sob o nº 0805069-79.2022.8.20.0000.
Na oportunidade, consolidou-se entendimento acerca das seguintes questões jurídicas: "a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de Ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da Ação: b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “Serasa Limpa Nome”; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais; b.3) a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e b.4) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade." Por unanimidade de votos, o IRDR foi acolhido, sendo fixada a tese abaixo ementada: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – IRDR.
TEMA 9/TJRN.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
TESE FIXADA: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
APLICAÇÃO À CAUSA PILOTO: APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
Nesse contexto, o órgão colegiado reconheceu que, quanto ao apontamento de dívidas no SERASA LIMPA NOME, carece o consumidor de interesse de agir, na medida em que não está sendo alvo de cobrança judicial ou inclusão nos cadastros de inadimplentes, razão pela qual a eventual declaração de prescrição do débito, caso obtida, em nada lhe aproveitaria.
Ainda nos termos do acórdão, o autor “não está a integrar qualquer relação litigiosa, tanto é que não sofreu iniciativa voltada à cobrança dos valores que compõem a referida dívida, não sendo assim titular de nenhum interesse ou pretensão que informa o exercício do direito de ação.” De acordo com o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça, a dívida prescrita, embora não seja passível de cobrança judicial, não se confunde com dívida inexistente.
Assim, é perfeitamente lícito ao credor buscar o adimplemento da satisfação por outros meios, inclusive a renegociação e a cobrança extrajudicial.
Ademais, salientou-se que a prescrição é matéria de defesa, sendo passível de reconhecimento quando o requerente estiver ocupando o polo passivo de relação processual em curso, o que não é o caso dos autos.
Em que pese a ausência de interesse processual ser, em regra, causa de extinção da ação sem resolução de mérito, assentou-se que, “o reconhecimento da falta de interesse processual no presente caso, decorre da conclusão de que a parte não é titular de uma pretensão albergada pela relação de direito material, do que resulta que o julgamento deve ser prolatado em sentença definitiva, analisando o mérito da demanda e formando coisa julgada material." De fato, a pretensão autoral não está sendo rechaçada apenas em razão de meras irregularidades formais no processo.
A constatação da ausência de interesse de agir decorre de análise meritória efetiva e da legitimidade das cobranças administrativas, havendo, pois, apreciação do direito material.
Mostra-se razoável, portanto, a solução definitiva da lide, inclusive para evitar a perpetuação do litígio, formando-se a coisa julgada material, com o julgamento improcedente da pretensão autoral.
Por fim, conforme decidido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0805069-79.2022.8.20.0000, diante do reconhecimento da ausência de interesse de agir, resta prejudicada a análise das seguintes questões: i) exclusão do registro no cadastro "SERASA LIMPA NOME"; ii) pretensão indenizatória por danos morais.
Ressalto, em arremate, a desnecessidade do trânsito em julgado, para aplicação do IRDR, conforme entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
SÚMULA 83/STJ.
MATÉRIA FIRMADA EM IRDR.
DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA SUA APLICAÇÃO.
REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2.
Em relação ao mérito, o Tribunal de origem julgou em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, "em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda" ( AgRg no AREsp 472.074/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/2/2015). 3.
Ressalta-se que a jurisprudência do STJ considera que não é necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação ( REsp 1879554/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31/08/2020). 4.
Ademais, é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do valor da causa e da iliquidez da obrigação, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo conhecido para conhecer em parte do Recurso Especial, e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (STJ - AREsp: 1786933 SP 2020/0293176-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 23/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021) - destaque acrescido.
ISTO POSTO, de livre convicção e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Fica suspensa a exigibilidade do pagamento, se a parte for beneficiária de justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas legais.
TATIANA LOBO MAIA.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:48
Julgado improcedente o pedido
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11/09/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 11:33
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 11:30
Expedição de Certidão.
-
18/03/2023 01:04
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 17/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 07:16
Ato ordinatório praticado
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06/10/2022 21:41
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
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02/07/2022 01:49
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 30/06/2022 23:59.
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27/06/2022 21:52
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2022 12:20
Juntada de aviso de recebimento
-
10/03/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 09:01
Juntada de aviso de recebimento
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25/11/2021 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2021 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/07/2021 11:03
Ato ordinatório praticado
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12/07/2021 12:38
Juntada de aviso de recebimento
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24/05/2021 16:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2021 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/05/2021 16:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/03/2021 11:34
Conclusos para despacho
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24/02/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/02/2021 06:45
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2021 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 17:24
Conclusos para decisão
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19/02/2021 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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