TJRN - 0100850-98.2018.8.20.0131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0100850-98.2018.8.20.0131 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: EXPEDITO SALVIANO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos, etc.
Intimem-se as partes, no prazo de 05 (cinco), para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente e, caso necessário, manifestar-se quanto à existência de erro material.
Sem prejuízo do ato acima, intime-se a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 02 (dois) meses, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos que acompanha o presente despacho detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
Decorrido o prazo, sigam os autos conclusos para decisão de penhora online.
SÃO MIGUEL/RN, data do sistema.
MARCO ANTONIO MENDES RIBEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/04/2024 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/04/2024 18:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 02:27
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO - 0100850-98.2018.8.20.0131 CERTIFICO que a parte autora apresentou Recurso de Apelação constante no ID n° 113103742 São Miguel/RN, 13 de março de 2024.
LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI do CPC e Provimento n° 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, bem como de ordem do(a) MM.
Juíza desta Comarca, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se, em seguida, o apelante para apresentar contrarrazões.
Após os autos serão remetidos ao tribunal, conf. dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC São Miguel/RN, 13 de março de 2024.
LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria -
13/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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03/02/2024 01:59
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 02/02/2024 23:59.
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09/01/2024 08:37
Juntada de Petição de recurso de apelação
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17/11/2023 16:09
Juntada de Petição de comunicações
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0100850-98.2018.8.20.0131 EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: EXPEDITO SALVIANO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de EXPEDITO SALVIANO, com base em certidões de inscrição em dívida ativa, oriundas de decisões do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), que condenou o executado ao pagamento de multas em razão irregularidades constatadas.
O exequente embasou a ação de execução nas seguintes CDAs: CDA 000005.250517-00 - Processo nº 008012/2001 – TC CDA 000039.171214-00 - Processo nº 002657/2003 – TC CDA 000067.090518-00 - Processo nº 006326/2009 – TC CDA 126723.100816-00 - Processo nº 267408/2016 – TC A parte executada opôs exceção de pré-executividade sob Id. 73110568, onde aduziu que ocupou o cargo de Prefeito Constitucional de Venha-Ver/RN e que os títulos executivos que fundamentam a execução são oriundos de julgamentos de contas realizados pelo TCE/RN, embora a competência para tal seja do Poder Legislativo Municipal.
Salientou, ainda, que teve tutela recursal em sede de Apelação provida nos autos do processo nº 0839429-82.2016.8.20.5001, de modo que foram sustados os efeitos dos acórdãos proferidos pelo TCE/RN, vez que estes violam entendimento da Suprema Corte, que entende serem os pronunciamentos dos Tribunais de Contas meramente opinativos, exigindo deliberação do Poder Legislativo para que constituam título executivo.
Sublinhou que as CDAs nº 000005.250517-00 e 000039.171214-00 estão prescritas, visto que foram constituídas a partir do Acórdão nº 623/2009, prolatado no processo nº 8012/2001 – TC, que transitou em julgado em 17/02/2010 e do Acórdão nº 628/2011 –TC, proferido nos autos do Processo nº 2657/2003 – TC, que transitou em julgado em 10/07/2012.
Suscita, ainda, ter a parte exequente ingressado com demanda idêntica no âmbito do processo nº 0800414-02.2019.8.20.5131, utilizando-se de títulos executivos prescritos.
Ao final, pugnou pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória e pela extinção da ação de execução fiscal quanto às CDAs nº 000005.250517-00 e 000039.171214-00, bem como pela fixação de honorários de sucumbência.
Impugnação a exceção de pré-executividade em Id. 78326248, onde a parte excepta fundamenta serem as decisões do TCE/RN válidas com fulcro no entendimento do STF no âmbito do Recurso Extraordinário 848.826/CE. É o relatório.
Decido.
Ab initio, recebo a exceção de pré-executividade, vez que cumpre os requisitos da Súmula nº 393 do STJ.
Adentro ao mérito.
Verifica-se que a CDA nº 000005.250517-00, oriunda do Processo nº 008012/2001-TC, transitou em julgado em 17/02/2010 (Id. 73110577 - Pág. 4).
Já a CDA nº 000039.171214-00, oriunda do processo nº 2657/2003-TC, teve trânsito em julgado em 10/07/2012 (Id. 73111479 - Pág. 7).
Considerando que a execução foi ajuizada em 13/01/2020, mais de cinco anos após a constituição definitiva do crédito, é patente a prescrição em relação às referidas certidões, nos termos do art. 174 do CTN.
Quanto à CDA nº 000067.090518-00, foi proferido Acórdão no processo nº 0839429-82.2016.8.20.5001, que tramitou no TJRN, o qual reconhece que as decisões do TCE/RN referentes ao julgamento de contas de Prefeitos Municipais têm caráter não vinculativo, sendo imprescindível sua respectiva confirmação por parte do Poder Legislativo correspondente, para que tenha validade.
A referida posição transitou em julgado e a ementa foi a seguinte: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO QUE JULGOU IRREGULAR AS CONTAS PRESTADAS PELO ENTÃO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE VENHA-VER, DECLARANDO-O INELEGÍVEL.
COMPETÊNCIA DO TCE PARA EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO.
JULGAMENTO DAS CONTAS DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO QUE INCUMBE AO PODER LEGISLATIVO.
MATÉRIA PACIFICADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO, SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL, DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 729.744/MG (TEMA 157) E 848.826/CE (TEMA 835).
SUSPENSÃO DOS EFEITOS DOS ARESTOS DA CORTE DE CONTAS QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (APELAÇÃO 0839429-82.2016.8.20.5001.
TJ-RN) Dessa forma, é de se impor a nulidade da CDA nº 000067.090518-00, visto que é oriunda de Acórdão não vinculativo proferido pelo TCE/RN.
No que concerne à CDA nº 126723.100816-00, esta já é alvo de execução no âmbito do processo nº 0800414-02.2019.8.20.5131, ajuizado em 2019, devendo, portanto, ser cobrada no respectivo processo, conforme art. 485, V do CPC.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a exceção de pré-executividade, de modo a declarar prescritas as CDAs nº 000005.250517-00 e nº 000039.171214-00, bem como nula a CDA nº 000067.090518-00.
EXTINGO o processo sem resolução de mérito quanto à CDA nº 126723.100816-00, dada a existência de litispendência, conforme art. 485, V do CPC.
CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 07:59
Acolhida a exceção de pré-executividade
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20/07/2023 14:54
Conclusos para decisão
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20/07/2023 14:51
Juntada de Certidão
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18/07/2023 08:18
Outras Decisões
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03/05/2022 08:56
Conclusos para decisão
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12/02/2022 06:02
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 11/02/2022 23:59.
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08/02/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 13:25
Conclusos para despacho
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09/09/2021 17:39
Juntada de Petição de petição
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18/12/2020 06:01
Decorrido prazo de EXPEDITO SALVIANO em 17/12/2020 23:59:59.
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27/11/2020 08:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/11/2020 08:28
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2020 09:52
Expedição de Mandado.
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20/10/2020 09:47
Juntada de Certidão
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30/09/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 16:20
Conclusos para decisão
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27/05/2020 16:19
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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27/01/2020 11:31
Conclusos para decisão
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13/01/2020 09:30
Recebidos os autos
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13/01/2020 09:29
Digitalizado PJE
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03/12/2019 03:00
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
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03/12/2019 02:50
Recebidos os autos do Magistrado
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26/04/2019 10:43
Concluso para despacho
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19/03/2019 04:44
Petição
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12/03/2019 02:51
Recebimento
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12/03/2019 02:51
Recebimento
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14/12/2018 11:01
Expedição de ofício
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14/12/2018 01:28
Remetidos os Autos à Fazenda Pública
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19/11/2018 04:13
Ato ordinatório praticado
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19/11/2018 04:08
Juntada de mandado
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13/11/2018 12:45
Certidão de Oficial Expedida
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24/09/2018 11:47
Expedição de Mandado
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16/08/2018 03:20
Recebidos os autos do Magistrado
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16/08/2018 03:20
Recebidos os autos do Magistrado
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01/08/2018 11:59
Mero expediente
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27/07/2018 01:46
Concluso para despacho
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11/07/2018 10:58
Certidão expedida/exarada
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11/07/2018 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2018
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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