TJRN - 0800635-08.2021.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800635-08.2021.8.20.5133 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo MUNICIPIO DE SITIO NOVO Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.
PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN opôs embargos de declaração em face do acórdão que deu provimento ao reexame necessário e as apelações para declarar prescritas as faturas não pagas, relativas ao quinquênio que antecede a propositura da ação, determinar a incidência de juros de mora e correção monetária da data de vencimento de cada fatura inadimplida e a compensação dos valores pagos administrativamente pelo Município, além de fixar honorários sucumbenciais conforme o art. 85, §§ 3º e 5º do CPC.
Alegou contradição em razão do acórdão reconhecer que as partes firmaram contrato de negociação de débito com parcelamento e confissão de dívida, em 05/10/2019, mas afirmar que não houve causa de interrupção da prescrição.
Ressaltou que o art. 202, VI do Código Civil prevê a interrupção da prescrição diante de qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Assim, deveria ter sido declarada a prescrição das faturas anteriores ao quinquênio que antecede a data em que ocorreu a interrupção da prescrição (05/10/2019), quando foi celebrado o referido contrato.
Por fim, sustentou a necessidade de prequestionamento, referente aos artigos 191; 202, VI e 360, I do Código Civil com vistas a viabilizar futura interposição de recurso especial.
Contrarrazões pela rejeição dos embargos.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como finalidade sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A decisão está devidamente fundamentada e não contém o vício citado.
A contradição que possibilita a reforma da decisão pela via dos embargos de declaração é a contradição entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, implicando em uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.
A parte embargante almeja aplicar as regras de direito privado, previstas no Código Civil, todavia, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de direito público, de modo que os princípios e normas incidentes no caso são de direito administrativo.
Como expressamente estabeleceu o acórdão: As partes assinaram contrato de negociação de débito com parcelamento da dívida, no qual consta o reconhecimento de débito pelo Município.
Na data de celebração do pacto, firmado em 05/10/2019, parte da dívida já havia sido alcançada pela prescrição.
Diferentemente do que ocorre entre particulares, a atuação da Administração Pública está balizada pelos princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e da indisponibilidade do interesse público, de modo que não pode haver renúncia à prescrição em desfavor da Fazenda Pública. [...] O contrato em questão serve para comprovar a certeza da dívida, mas não possibilita a renúncia ao prazo prescricional estabelecido no art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32 e não configura causa de suspensão ou interrupção da prescrição, cujas hipóteses estão limitadas às expressamente previstas em lei.
A norma que disciplina a prescrição em face da Fazenda Pública é o art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32 e a não interrupção da prescrição foi devidamente apreciada no acórdão, conforme fundamentação acima.
O julgado justificou adequadamente a razão pela qual foi declarada a prescrição das faturas não pagas, relativas ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
Na realidade, o recurso tem por escopo único modificar substancialmente a matéria decidida, o que não se admite em embargos de declaração.
Assim lecionam os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil comentado. 3. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 1100): Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338).
Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2º, CPC).
Assim entende o Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.924.962/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.026.003/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Também é pacífico no STJ o posicionamento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão.
Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021.
A embargante também manifestou o propósito de prequestionamento explícito.
Acontece que o recurso não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração, ainda que interpostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistente omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida (EDcl no REsp 1326201/RJ, da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 22/05/2014 pela Terceira Turma; EDcl no MS 15095/DF, da relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 10/10/2012 pela Terceira Sessão).
Assim é o posicionamento do TJRN, como se verifica adiante: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada pelo acórdão embargado, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto ao inconformismo da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJRN.
ED em MS nº 2015.001607-8/0001.
Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr.
Julgamento em 22/11/2017).
Por fim, caso assim não entenda a parte embargante, fica-lhe reservado o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, segundo o qual "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de novos embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2024. -
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800635-08.2021.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2024. -
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível Processo n° 0800635-08.2021.8.20.5133 DESPACHO Intimar a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 1.023, § 2º c/c art. 183 do CPC.
Publicar.
Natal, 30 de janeiro de 2024 Des.
Ibanez Monteiro Relator -
08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800635-08.2021.8.20.5133 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE SITIO NOVO Advogado(s): EMENTA: DIREITOS ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FATURAS DE ÁGUA/ESGOTO NÃO PAGAS PELO MUNICÍPIO DE SÍTIO NOVO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
DECRETO Nº 20.910/32.
PRINCÍPIOS DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO SOBRE O PRIVADO E DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO.
NÃO HÁ RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DOS TEMAS 810 DO STF, 905 DO STJ E EC Nº 113/2021.
TERMO INICIAL.
OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA.
ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO DESDE O INADIMPLEMENTO DAS FATURAS.
AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DAS PARCELAS PAGAS ADMINISTRATIVAMENTE, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CONDENAÇÃO SUPERIOR A 200 SALÁRIOS MÍNIMOS.
APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 3º E 5º DO CPC.
PROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DAS APELAÇÕES.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover a remessa necessária e os apelos, nos termos do voto do relator.
Reexame necessário e apelações cíveis interpostas em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar o Município de Sítio Novo a pagar à CAERN a quantia de R$ 1.338.545,45, com correção calculada pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos a contar da citação inicial.
Houve condenação do município a pagar custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação.
O Município questionou os honorários sucumbenciais exorbitantes e pleiteou a redução dessa verba, fixada em percentual sobre o valor da condenação.
A CAERN alegou que as faturas de água e esgoto possuem vencimentos certos e determinados, razão pela qual requereu que o termo inicial dos juros e correção monetária corresponda à data do vencimento de cada fatura não paga, nos moldes do art. 397 do Código Civil.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso da CAERN e que seja reconhecida a prescrição das parcelas vencidas há mais de 5 anos da propositura da ação.
O Ministério Público declinou de intervir.
Em 15/07/2021, a CAERN propôs ação de cobrança de faturas de água/esgoto não pagas pelo Município de Sítio Novo, referentes ao período de julho/2010 a setembro/2019.
O art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32 estabelece: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
As partes assinaram contrato de negociação de débito com parcelamento da dívida, no qual consta o reconhecimento de débito pelo Município.
Na data de celebração do pacto, firmado em 05/10/2019, parte da dívida já havia sido alcançada pela prescrição.
Diferentemente do que ocorre entre particulares, a atuação da Administração Pública está balizada pelos princípios da supremacia do interesse público sobre o privado e da indisponibilidade do interesse público, de modo que não pode haver renúncia à prescrição em desfavor da Fazenda Pública.
O Professor José dos Santos Carvalho Filho leciona a respeito da prescrição[1]: [...] incide sobre a pretensão, se esta não for seguida da ação no prazo que a lei fixou.
Ficando inerte o administrado titular, perderá ele a oportunidade de oferecer a pretensão para exigir o cumprimento da obrigação por parte da Fazenda. [...] Embora o Estado possa firmar negócios jurídicos sob a égide do direito privado, a regra será a de impedimento à renúncia, se for ele o prejudicado, na qualidade de titular do direito. É que os direitos do Estado são, em regra, irrenunciáveis.
Somente quando se comprovar que a renúncia reflete decisão de interesse público é que poderá ser legitimada.
O contrato em questão serve para comprovar a certeza da dívida, mas não possibilita a renúncia ao prazo prescricional estabelecido no art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/32 e não configura causa de suspensão ou interrupção da prescrição, cujas hipóteses estão limitadas às expressamente previstas em lei.
Portanto, a sentença deve ser revista em reexame necessário, para que seja declarada a prescrição das faturas não pagas, relativas ao quinquênio que antecede a propositura da ação.
Ainda em reexame obrigatório, ressalto que STF, ao julgar o RE 870.947-SE (Tema 810 – Repercussão Geral), definiu, quanto ao cálculo dos juros e correção às condenações contra a Fazenda Pública, as seguintes teses: O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Quanto à modulação dos efeitos de referida decisão, o STF rejeitou, por maioria, os embargos de declaração, não modulando seus efeitos, permanecendo válida, para toda e qualquer hipótese, a utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança para fins de fixação dos juros moratórios nas relações jurídicas não-tributárias, e confirmando que a atualização monetária deverá ser calculada com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, desde o advento da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei 9.494/1997.
Seguindo referido entendimento firmado pelo STF (Tema 810), associado ao do STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.495.146/MG (Tema 905), submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em relação às condenações judiciais de natureza administrativa em geral e não tributária - que com aquele não diverge - o valor apurado, se anterior à vigência da Lei 11.960/2009, sujeita-se a juros de mora a serem calculados com base na taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; se posterior à referida legislação, sujeita-se a juros de mora segundo os índices oficiais de remuneração da poupança e correção monetária pelo IPCA-E, mas tão somente até a data de 08/12/2021.
E a partir de 09/12/2021, dia da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente", nos exatos termos do disposto no art. 3º da referida emenda.
Destarte, a sentença também merece reparo para que os juros de mora e correção monetária incidam sobre a quantia devida, com base nos Temas 810 do STF, 905 do STJ e EC nº 113/2021.
O recurso da CAERN apenas discute o termo inicial de incidência de juros moratórios e correção monetária.
As faturas de água/esgoto se caracterizam como obrigação positiva e líquida, de forma que os juros e correção não devem incidir somente da citação do réu, pois a mora estava constituída desde o inadimplemento da fatura, conforme disposição do art. 397 do Código Civil: Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.
O art. 240 do CPC não deve ser aplicado ao caso, por expressa ressalva do dispositivo: Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Cito precedente do STJ: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária com valor da causa atribuído em R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), em 3/12/2014, objetivando provimento jurisdicional que obrigue o réu a utilizar o subsídio da parte autora como base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade, bem como o pagamento de valores retroativos e seus reflexos.
II - Após sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, o Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas deu parcial provimento à apelação do ente público, ficando consignado que a hipótese se trata de obrigação líquida, porquanto definida a extensão, o índice de correção monetária, a taxa de juros, e os respectivos termos iniciais, nos exatos termos do art. 491 do CPC/2015, de modo que os juros devem incidir a partir do vencimento da obrigação, já a correção monetária deve fluir a partir do vencimento de cada parcela em atraso (prejuízo), nos termos da Súmula n. 43 do STJ.
III - Não merece reparos o acórdão recorrido, uma vez que se encontra em consonância com o entendimento desta Corte Superior, o qual é firme no sentido de que, em se tratando de dívida líquida e com vencimento certo, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora é a data de vencimento da obrigação. [...] VI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp nº 2.006.975/AL, Segunda Turma, Relator: Ministro Francisco Falcão, julgado em 27/6/2022 – Transcrição parcial). (Destaquei).
Portanto, os juros de mora e correção monetária devem incidir da data de vencimento de cada fatura não paga.
O apelo do Município questionou a fixação dos honorários sucumbenciais.
A sentença condenou o demandado em 10% do valor da condenação, mas diante do elevado valor da dívida, deve ser observado o art. 85, §§ 3º e 5° do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (...) § 5º Quando, conforme o caso, a condenação contra a Fazenda Pública ou o benefício econômico obtido pelo vencedor ou o valor da causa for superior ao valor previsto no inciso I do § 3º, a fixação do percentual de honorários deve observar a faixa inicial e, naquilo que a exceder, a faixa subsequente, e assim sucessivamente. (Destaquei).
Os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação, de acordo com os critérios constantes do art. 85, § 3º do CPC e observada a progressividade do § 5º do referido dispositivo, com incidência de 10% sobre 200 salários mínimos e 8% sobre o montante que estiver na faixa de 200 até 2.000 salários mínimos.
Ante o exposto, voto por prover o reexame necessário e as apelações para declarar prescritas as faturas não pagas, relativas ao quinquênio que antecede a propositura da ação, determinar a incidência de juros de mora e correção monetária da data de vencimento de cada fatura inadimplida, cujos índices devem ser aplicados conforme os Temas 810 do STF, 905 do STJ e EC nº 113/2021, e fixar os honorários sucumbenciais devidos pelo Município de acordo com os critérios do art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, conforme detalhado no parágrafo anterior.
Determino, ainda, a compensação dos valores pagos administrativamente pelo Município, devidamente corrigidos pelos mesmos parâmetros estabelecidos nesta decisão.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[2].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (CPC, art. 1026, § 2°).
Data do registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Improbidade administrativa: prescrição e outros prazos extintivos.
São Paulo: Atlas, 2012. p. 66. [2] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800635-08.2021.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de novembro de 2023. -
01/08/2023 12:38
Conclusos para decisão
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01/08/2023 12:27
Juntada de Petição de parecer
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31/07/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 14:12
Recebidos os autos
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24/04/2023 14:12
Conclusos para despacho
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24/04/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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