TJRN - 0844928-03.2023.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:20
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 00:20
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 04:34
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0844928-03.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.: EXECUTADO: JOSE DO CARMO COSTA FILHO LTDA, JOSE DO CARMO COSTA FILHO: DESPACHO Em cumprimento ao art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de ID 153513554, requerendo o que entender de direito.
Após esse prazo, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
P.I.C Natal/RN, 8 de agosto de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ga -
12/08/2025 05:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 13:35
Conclusos para decisão
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10/06/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE DO CARMO COSTA FILHO LTDA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:29
Decorrido prazo de JOSE DO CARMO COSTA FILHO em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2025 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2025 07:44
Juntada de diligência
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22/05/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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22/04/2025 09:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:07
Processo Reativado
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14/04/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 15:09
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 07:36
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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10/11/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0844928-03.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: JOSE DO CARMO COSTA FILHO LTDA, JOSE DO CARMO COSTA FILHO SENTENÇA Banco Bradesco S/A, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado, propôs ação de execução de título extrajudicial em face de Jose do Carmo Costa Filho Ltda, Jose do Carmo Costa Filho, também qualificados.
Através de petição acostada aos autos, o exequente informa a este juízo a respeito da realização de acordo, juntando o instrumento assinado por ambas as partes (ID 108063713), requerendo a homologação do instrumento pactuado.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, devendo ser homologado.
A homologação ocorre por sentença extintiva da execução e transforma o acordo em título executivo judicial, nos termos do artigo 515, III CPC, passível, portanto, de posterior execução.
Nesse sentido, corrobora a jurisprudência dos nossos tribunais: Apelação cível. negócios jurídicos bancários. acordo. homologação. homologado o acordo anunciado pelas partes. processo extinto, com julgamento do mérito, forte no artigo 269, inciso III, do CPC. acordo homologado. (apelação cível nº *00.***.*68-82, décima segunda câmara cível, tribunal de justiça do rs, relator: Umberto Guaspari Sudbrack, julgado em 13/12/2013). (TJ-RS - AC: *00.***.*68-82 RS , relator: Umberto Guaspari Sudbrack, data de Julgamento: 13/12/2013, décima segunda câmara cível, data de publicação: diário da justiça do dia 18/12/2013, destaques acrescidos.) Agravo de instrumento. homologação acordo. partes capazes. direito disponível. ausência de alegação ou indícios de fraude.
Se as partes são capazes, o direito discutido é disponível e não há indício ou alegação de fraude, impõe-se a análise pelo Magistrado do pedido de homologação da transação encetada pelas partes. (TJ-MG - AI: 10024110118965001 MG, relator: Cabral da Silva, data de julgamento: 18/03/2014, câmaras cíveis/10ª câmara cível, data de publicação: 02/04/2014, Destaques acrescidos.) Considerando que a extinção do processo não acarretará prejuízo às partes, uma vez que em caso de eventual descumprimento da avença, a parte que se sentir prejudicada, poderá promover a execução deste julgado, através de simples petição de desarquivamento, nos próprios autos Assim, homologo, por sentença, o pedido formulado no ID 108063713, para que surta seus efeitos legais, a transação firmada entre as partes, no que concerne ao presente feito, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Proceda-se à desconstituição de eventuais restrições (Serasajud, Renajud), que possam existir, realizando-se todos os atos necessários para tanto, tais como, expedição de ofícios aos sistemas disponíveis a este Juízo.
Defiro o pedido de renúncia recursal, promovendo a extinção e o arquivamento do feito (ID 108063713 – fl.2) Custas e honorários advocatícios conforme pactuados.
Como nada mais foi requerido, cumpridas as diligências, arquive-se em seguida.
P.R.I Natal/RN, 6 de novembro de 2023 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TC -
08/11/2023 18:09
Arquivado Definitivamente
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08/11/2023 18:08
Transitado em Julgado em 08/11/2023
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08/11/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 23:01
Homologado o pedido
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31/10/2023 14:01
Conclusos para julgamento
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20/10/2023 06:33
Decorrido prazo de JOSE DO CARMO COSTA FILHO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 06:32
Decorrido prazo de JOSE DO CARMO COSTA FILHO LTDA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 05:57
Decorrido prazo de JOSE DO CARMO COSTA FILHO em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 05:57
Decorrido prazo de JOSE DO CARMO COSTA FILHO LTDA em 19/10/2023 23:59.
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29/09/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 09:38
Juntada de diligência
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25/09/2023 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/09/2023 09:32
Juntada de diligência
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23/08/2023 13:32
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 13:32
Expedição de Mandado.
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23/08/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 22:36
Outras Decisões
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14/08/2023 14:40
Conclusos para despacho
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12/08/2023 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 16:08
Declarada incompetência
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10/08/2023 14:55
Juntada de custas
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10/08/2023 14:50
Conclusos para despacho
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10/08/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2023
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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