TJRN - 0804122-51.2022.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 02:57
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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07/12/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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28/11/2024 03:35
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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28/11/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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26/11/2024 07:26
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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26/11/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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23/11/2024 09:31
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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23/11/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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18/07/2024 11:08
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 05:38
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:38
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:38
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 15/07/2024 23:59.
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20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804122-51.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA RÉU: BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/A DESPACHO Conforme certificado nos autos (id. 114851013), a secretaria deixou de expedir o alvará no valor de R$19.733,21, tendo em vista que o pagamento da guia (id. 112908379) não foi localizado pelo SisconDJ, nem pelo sistema do Banco do Brasil.
Intime-se o executado, para no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da certidão de id. 114851013, requerendo o que entender de direito.
Sem manifestação, arquivem-se os autos.
Assú/RN, data registrada no sistema.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
19/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 12:31
Conclusos para despacho
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22/04/2024 12:30
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 10/04/2024.
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11/04/2024 03:44
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:40
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 03:23
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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15/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0804122-51.2022.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA APARECIDA DA SILVA Réu: Banco Mercantil Financeira S/A ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte ré, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca da certidão de id 114851013.
AÇU/RN, data do sistema.
DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria -
12/03/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:56
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 11:36
Transitado em Julgado em 11/03/2024
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08/03/2024 01:42
Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:30
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:30
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 27/02/2024 23:59.
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09/02/2024 12:15
Juntada de Alvará recebido
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07/02/2024 15:10
Juntada de Certidão
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804122-51.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA RÉU: BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que figura como exequente MARIA APARECIDA DA SILVA e como executado BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/A.
Inicialmente, foi proferida Sentença (id. 105684343) julgando procedente os pedidos autorais.
Certidão de trânsito em julgado (id. 112307103).
A parte exequente apresentou requerimento para cumprimento de sentença, liquidando os cálculos para execução, em R$ 14.714,89 (id. 112440156).
O executado informou o cumprimento das obrigações de fazer (id. 112908380) e de pagar (id. 112936291), realizou depósito judicial no valor de R$ 19.733,21 (id 112908379) e R$ 21.904,57 (id. 112936291) e pugnou pela liberação do saldo remanescente (id. 112906878 e 112936290).
O exequente dá por quitada as obrigações, e requer a expedição de alvarás (id. 112943632). É o relatório.
Fundamento.
Decido II – FUNDAMENTAÇÃO.
Com efeito, a execução deve ser extinta na hipótese de satisfação da obrigação pelo devedor, a teor do que dispõe o art. 924, inc.
II, do CPC, a saber: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; [...]”.
No presente caso, em razão do pagamento tempestivo pela parte executada, nada mais resta a este juízo senão extinguir o feito por satisfação do crédito.
Verifica-se que o valor devido é R$ 14.714,89 (conforme requerimento para cumprimento de sentença - id. 112440156).
Ressalto que o valor depositado corresponde a 110% (100% da parte e 10% referentes aos honorários de sucumbência fixado em Sentença) considerando o valor devido R$ 14.714,89, R$ 1.337,72 é equivalente aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre aquele valor.
Restando R$ 13.377,17 em favor da parte exequente.
Ademais, uma vez que consta nos autos Contrato de honorários advocatícios especificando o pagamento de 30% sobre o valor obtido com a demanda (id. 88973403 - Pág. 4), o advogado faz jus ao recebimento na forma requerida: R$ 4.013,15 por ser esse o valor referente aos honorários contratuais de 30% incidentes sobre R$ 13.377,17.
O restante, em favor do exequente.
Finalmente, os valores em execução são: R$ 9.364,02 em favor da exequente; e R$ 1.337,72 referentes aos honorários de sucumbência, e R$ R$ 4.013,1 de honorários contratuais, totalizando R$ 5.350,87 em favor do causídico.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e determino a EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento nos arts. 513 c/c 526, §3, c/c 771 c/c 924, II, e 925, todos do CPC.
Condeno a executada ao pagamento das custas processuais (se houver para a fase de cumprimento de sentença – art. 523, caput, do CPC), no entanto, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, já que pagou o débito voluntariamente (artigo 523, § 1º do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. a) Expeça-se alvará, em nome da exequente MARIA APARECIDA DA SILVA, pelo sistema SISCONDJ, no valor de R$ 9.364,02, mais atualização, a ser transferido para conta bancária de sua titularidade, conforme requerido em id. 112943632. b) Expeça-se alvará, em nome do advogado da exequente FÁBIO NASCIMENTO MOURA (OAB/RN 12.993), pelo sistema SISCONDJ, no valor de R$ 5.350,87(10% de honorários sucumbenciais e 30% de honorários contratuais), devendo a quantia ser transferida para conta bancária, conforme requerido no id. 112943632. c) Expeça-se alvará, em nome do executado BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/A, pelo sistema SISCONDJ, no valor de R$ 7.189,68 ( valor em excesso depositado no id 112936291) devendo a quantia ser transferida para conta bancária indicada em id. 112936290. d) Expeça-se alvará, em nome do executado BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/A, pelo sistema SISCONDJ, no valor de R$ 19.733,21 (depositado no id 112908379) devendo a quantia ser transferida para conta bancária indicada em id. 112906878.
Custas finais cobradas por meio da Contadoria Judicial do TJRN (COJUD), sendo responsabilidade desta Comarca apenas autuar o procedimento administrativo no Sistema de Cobrança (SCC) juntando aos processos finalizados o comprovante da autuação (Portaria Conjunta nº 20/2021 – TJRN).
Ressalto que é desnecessário o envio de qualquer documento à Procuradoria do Estado.
Cumpridas todas as providências, arquive-se o presente processo, com a devida baixa na distribuição.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/01/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 10:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/01/2024 11:42
Conclusos para despacho
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28/12/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 16:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/12/2023 14:45
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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14/12/2023 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 15:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2023 00:00
Intimação
Intime-se o autor, através do seu advogado, para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC -
12/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 08:48
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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08/12/2023 00:30
Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 07/12/2023 23:59.
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30/11/2023 10:01
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 09:10
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 29/11/2023 23:59.
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11/11/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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11/11/2023 01:42
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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11/11/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804122-51.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA RÉU: BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA APARECIDA DA SILVA em face do BANCO MERCANTIL FINANCEIRA S/A A parte autora alega na Petição inicial (id. 87399284) que: a) É beneficiária da previdência (nº 155.076.600-4) e ao comparecer a agência do INSS em busca de extratos do seu benefício, para controle de empréstimos, foi surpreendida com descontos em um empréstimo que não havia realizado. b) Trata-se de um empréstimo oriundo de contrato de nº 002490903, com averbação em 27/07/2017, primeiro desconto em 27/07/2017, no valor de R$1.264,00, dividido em parcelas de R$ 46,85, sem termino, que é descontado mensalmente sem o conhecimento e ou autorização da parte demandante.
Já foram descontadas 62 parcelas até a presente data, totalizando R$ 2.904,70, com indébito de R$ 5.809,40. c) Requer tutela de urgência, a fim de cessar os desconto no benefício da autora. d) A presente demanda deve ser julgada procedente, a fim de que seja declarada a inexistência dos contratos em questão, bem como que o réu seja condenado a devolver em dobro os valores descontados indevidamente (repetição do indébito) e a pagar uma indenização a título de dano moral.
Juntou documentos, testemunhas (id. 88974380 e 88974379) , Extrato bancário, e cartão (id. 89607092) e Extrato de empréstimos INSS (id. 88973427).
Concedida a assistência judiciária gratuita e indeferindo o pedido de antecipação de tutela (id. 88979341).
A parte promovida apresentou Contestação (id. 91717679), alegando, em resumo: a) Preliminarmente, Prescrição. b) No mérito, alega a regularidade da contratação, visto que, a autora celebrou o contrato e realizou a operação bancária que implicou na reserva de margem consignável em seu benefício previdenciário e pagamento, portanto, incompreensível agora alegar desconhecer toda a relação formalizada e ainda buscar ganhos. c) Em caso de procedência, deve ser deduzido da eventual condenação o valor total do saque que fora recebido pela Autora.
Juntou documentos, Comprovante de saque (id. 91717686), TED (id. 91717687), faturas (id. 91717688).
As partes foram devidamente intimadas para especificar provas (id. 100115658) A parte autora apresentou Réplica (id. 100628569) reiterando os termos da inicial e alegando ausência de documento probatório que comprove o pacto contratual.
Assim, requer a autora que seja julgada a procedência da ação.
O réu, requereu o julgamento antecipado da lide (id. 100893653) É o relatório.
Passo ao julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINAR. ==> Prejudicial ao mérito – Prescrição A promovida alega em contestação (id. 91717679) que houve o decurso de prazo superior aos três anos para pretensão de reparação civil, previsto no art. 206, parágrafo 3º, inciso V do Código Civil, tendo em vista que os descontos se iniciaram 07/2017e a ação interposta apenas em 09/2022.
No entanto, no caso em comento, como estamos diante de uma relação de consumo (consumidor por equiparação, na forma do art. 17 do CDC), deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), e não o Código Civil.
Nesse sentido, transcrevo o seguinte aresto: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AFASTADA A DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 27 DO CDC (PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL).
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO QUE DEU CAUSA À INSCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM FIXADO EM R$8.000,00.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*03-62, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 22/09/2015).
Dessa forma, de acordo com o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Na hipótese ora em análise, a discussão envolve supostos contratos de empréstimo consignados, quando a eventual violação de direito ocorre de forma contínua (relação jurídica de trato sucessivo), a partir do desconto de cada parcela.
Assim, considerando que os descontos no benefício do autor começaram em 07/2017 ( conforme observa-se em id. 88973427 - Pág. 3) e ainda estão sendo efetuados, não há que se falar em prescrição.
Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme colacionado abaixo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Assim, não considero prescrita nenhuma das parcelas descontadas, pelo que rejeito esta prejudicial de mérito.
B) MÉRITO.
De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada.
Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se os descontos efetivados nos proventos da parte autora ( por meio de contrato de nº 002490903) foram ou não indevidos e, caso positivo, analisar as consequências daí resultantes.
Inicialmente, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), pois anexou extrato bancário, e cartão (id. 89607092) e Extrato de empréstimos INSS (id. 88973427) que demonstra a existência do empréstimo aqui discutido.
Por outro lado, constato que a parte demandada, ao contestar os pedidos autorais, a fim de comprovar suas alegações, anexou aos autos Comprovante de saque (id. 91717686), TED (id. 91717687), faturas (id. 91717688), no entanto não conseguiu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, razão pela qual caberia ao demandado demonstrar que a autora contraiu o empréstimo questionado nos presentes autos, o que não ocorreu.
Imprescindível salientar que não houve a juntada do contrato objeto da lide pela empresa prestadora de serviços.
Dessa forma, resta evidente que, não apresentou documento apto a demonstrar a efetiva relação contratual, entre as partes.
Fica claro, pois, que houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira demandada.
Assim, como estamos diante de uma relação de consumo (consumidor por equiparação, na forma do art. 17 do CDC), deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), segundo o qual o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14).
Nesse sentido, destaco a súmula 479 do STJ, segundo a qual as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Também com apoio nos arts. 186 e 927 do Código Civil, entendo que se encontra presente o dever de reparação do réu, eis que lhe compete, cada vez mais, aperfeiçoar seus serviços e prever suas possíveis falhas, cuja ocorrência foge completamente das possibilidades de controle por parte dos cidadãos comuns.
Em consequência, entendo que os descontos efetivados na conta da parte autora ocorreram de forma indevida, razão pela qual esta deve ser ressarcida dos valores debitados.
Quanto ao ressarcimento em dobro, entendo que o mesmo é devido, posto que há uma relação de consumo entre as partes e, assim, deve ser aplicado ao caso o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, segundo referido comando legal, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável (o que não representa a hipótese ora em análise).
Fica patente, pois, que a ré deve ser obrigada ao pagamento a título de danos materiais em dobro, conforme valores efetivamente descontados em seus proventos, a serem apurados em liquidação de sentença, vez que da análise dos documentos acostados aos autos não é possível identificar aos valores efetivamente descontados.
Sendo a cobrança indevida, entendo que deve ser declarada a inexistência da dívida discutida no presente processo, referente ao empréstimo nº 002490903.
Quanto ao pedido de dano moral, entendo que tal pretensão também deve ser atendida, já que os descontos indevidos geraram inúmeros constrangimentos à parte autora, principalmente as tentativas de resolver o impasse administrativamente.
Ressalto que os danos morais tocam ao que há de mais interno, intrínseco à pessoa atingida.
Dizem respeito, por assim dizer, à individualidade, à essência da pessoa lesionada.
Assim, é de se observar que, evidentemente, quem sentirá os efeitos dos danos será a própria pessoa contra a qual se dirigiu a conduta ilícita.
Em outras palavras, os efeitos perversos e nefastos da frustração havida, dos dissabores encampados, dos sentimentos de impotência e injustiçamento perante o agente lesante, num plano individual, bem como a alteração lógica do meio social em que se vive, num plano coletivo, não será sentido por outrem, mas tão somente pela pessoa injustamente abarcada pela imprudência e/ou negligência do agente, ou pela conduta a que este, em virtude de sua atividade, há de responder.
Ora, mostra-se, portanto, deveras impossível a demonstração fática dos prejuízos morais sentidos, eis que a ninguém é possível exteriorizar com exatidão algo que diz respeito ao seu íntimo, à sua própria essência.
Não há como comprovar o dano moral resultante da dor, mas apenas presumi-lo.
Reflexamente, tal abordagem acaba por se fazer inferir que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação (danum in re ipsa), não havendo que se cogitar da prova do prejuízo moral.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenização decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito.
No causo dos autos, o constrangimento do(a) promovente é induvidoso, porquanto experimentou descontos indevidos em seus proventos, diante da negligência da parte promovida, o que lhe ocasionou inúmeros constrangimentos, mormente a redução mensal de sua renda.
Quanto à fixação do valor da indenização por dano moral, passo a arbitrá-lo, observando sua múltipla natureza.
No dimensionamento do dano moral, deve o juiz examinar todas as circunstâncias do caso concreto, especialmente as circunstâncias em que o ato lesivo foi praticado, a natureza de sua motivação, as condições sociais, intelectuais, profissionais e financeiras do agente lesivo e do sujeito lesado.
Outrossim, não pode deixar de levar em conta as funções da responsabilidade civil, quais sejam: (a) compensação à vítima pelo dano sofrido, (b) punição do ofensor e (c) inibição à sociedade da prática de condutas lesivas.
Ademais, o quantum a ser arbitrado não deve ser estabelecido num patamar que importe em enriquecimento sem causa para o ofendido, devendo, assim, o magistrado pautar-se pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso sub judice.
Ainda, consideradas as peculiares circunstâncias do caso em comento, fixo, por arbitramento, como quantum reparatório pelos danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O caso é, pois, de procedência dos pedidos constantes na petição inicial. ==> Compensação de valor.
No tocante ao pedido formulado em contestação (id. 91717679 - Pág. 13), no qual a parte ré requer a compensação do valor total recebido pela parte autora no valor de R$ 1.251.36 (conforme id. 91717686 e 91717687) entendo que o mesmo deve ser julgado procedente, devendo tal montante ser deduzido do valor final da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
III – DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO: a) REJEITO a prejudicial ao mérito de prescrição; b) JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA discutida no presente processo, referente ao contrato nº 002490903. 2) CONCEDER O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (id - 88973402 - Pág. 19/20 ), para que a instituição financeira (caso ainda não tenha providenciado) providencie, no prazo de 10 dias, a suspensão dos descontos na conta-corrente do(a) demandante referente ao contrato nº 002490903, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento (art. 537 do CPC), limitando-se até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) 3) CONDENAR o promovido ao pagamento em dobro do valor efetivamente descontado nos proventos do autor, a título de danos materiais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde o evento danoso (data do respectivo desconto – Súmula 43 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ), a serem devidamente apurados em liquidação de sentença; 4) CONDENAR o promovido ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a incidência de correção monetária (pelo INPC), desde a publicação da sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde o evento danoso (desde o primeiro desconto indevido - Súmula 54 do STJ); 5) DEFIRO o pedido de compensação requerido pelo réu (id. 91717679 - Pág. 13) e DETERMINO, com fundamento no art. 368 do Código Civil, que o valor recebido pela parte autora R$ 1.251.36 (id. 91717686 e 91717687), SEJA COMPENSADO com o valor desta condenação, a fim de evitar enriquecimento sem causa (art. 884 CC). 6) CONDENAR o promovido ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC).
Ressalto que, na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso: a) O juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do §3º art. 1.010 CPC. b) Assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias úteis, nos termos §1º do art. 1.010 do CPC, observando-se o art. 183 do mesmo diploma legal para as pessoas jurídicas indicadas neste dispositivo. c) Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (§ 3º art. 1.010 CPC).
Não havendo recurso e ocorrendo o trânsito em julgado: 1) intime-se o autor, através do seu advogado, para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC; e 2) Com o demonstrativo do cálculo, intime-se o demandado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 caput).
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§1 do art. 523).
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante (§2 do art. 523).
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3 do art. 523).
Não havendo o pagamento voluntário no prazo legal, sem prejuízo dos atos expropriatórios dispostos no art. 523, § 3º, do CPC, inicia-se a contagem do prazo de 15 dias úteis, para que o executado, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de nova intimação (Art. 525, do CPC).
Publicação e registro decorrem da validação desta sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:02
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2023 10:28
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 12/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:28
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 19:26
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
17/05/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
15/05/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 11:26
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2022 03:31
Decorrido prazo de Banco Mercantil Financeira S/A em 31/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 14:51
Juntada de Certidão
-
25/10/2022 12:17
Juntada de aviso de recebimento
-
30/09/2022 14:13
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 01:53
Publicado Intimação em 27/09/2022.
-
30/09/2022 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
-
27/09/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/09/2022 09:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/09/2022 14:55
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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