TJRN - 0811672-06.2022.8.20.5001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:09
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 15:09
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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28/08/2025 00:08
Decorrido prazo de JOSE PINHEIRO DE LIMA JUNIOR em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:08
Decorrido prazo de José Alexandre Pereira Pinto em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:08
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA em 27/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:41
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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04/08/2025 05:45
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0801928-59.2015.8.20.5121 Autor: Banco Safra S/A Ré: MULTDIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Versa o presente feito sobre pedido de restituição de bens, formulado pelo Banco Safra S/A em face da empresa MULTDIA INDUSTRIA E COMERCIO S/A, com o objetivo de reaver veículos relacionados no processo de recuperação judicial que tramita perante este juízo, nos autos do processo n° 0801928-59.2015.8.20.5121.
A inicial foi protocolada em 09/03/2022 (id 79459171), com posterior recolhimento das custas processuais (id 80341909).
Por decisão vinculada ao id 82631348, determinou-se a intimação da empresa em recuperacão judicial, de seus credores, bem como do Administrador Judicial para manifestação.
A Recuperanda apresentou manifestação (id 83593589), informando a impossibilidade de localização de parte dos veículos, indicando que apenas três (MZC6915, MZ6945 e MYP2446) estavam sob sua posse, requerendo a intimação do Administrador Judicial para esclarecimentos.
Reiterou os termos da manifestação nos ids 90934142 e 120616870.
A empresa Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda., que, assumiu a função de Administrador judicial em substituição ao anteriormente nomeado(id 134293834), manifestou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por não tramitar o feito principal como falência, mas sim como recuperação judicial - diante da decisão do Colendo STJ que suspendeu a conversão da recuperação judicial em falência-, o que inviabiliza o pedido de restituição, manejável exclusivamente nos casos de falência, conforme prescrição do art. 86 da Lei 11.101/05.
A parte autora, no id 147173970, sustentou que seus créditos são extraconcursais e que, portanto, não se submetem à recuperação judicial.
O Ministério Publico Estadual (id 148340067) corroborou as razões do Administrador Judicial, destacando que o pedido de restituição é cabível apenas no âmbito da falência, não se aplicando ao processo de recuperação judicial, pugnando pela extinção do feito sem apreciação do mérito.
Suficientemente relatado.
Passo a apreciação.
Nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso em tela, o pedido de restituição formulado pelo Banco Safra S/A, revela-se juridicamente impertinente, a considerar que o feito tramita como recuperação judicial, por força de decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça(Id 92742116) - nos autos principais-, que suspendeu os efeitos da Sentença de Convolação da Recuperação Judicial em falência desde dezembro de 2022.
Destarte, prejudicada a pretensão formulada nos presentes autos.
Reza o preceptivo normativo delineado no art. 85 da Lei 11.101/2005, in verbis: “Art. 85.
O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.
Paragrafo Único.
Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.” A doutrina é pacífica ao estabelecer que o pedido de restituição de bens está restrito ao regime falimentar, em observância ao regramento legal, não sendo, assim, admitido em sede de recuperação judicial.
Acerca do assunto prelecionar o jurista Marcelo Sacramone: "O pedido de restituição é restrito aos procedimentos falimentares.
Na recuperação judicial, a pretensão sobre o bem de propriedade do credor não sujeito a recuperação judicial é realizada por meio da ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse (...)." (SACRAMONE, Marcelo Barbosa.
Comentários a Lei de Recuperação de Empresas e Palencia. 2• ed.
Sao Paulo: Saraiva Educacão, 2021, p. 766) (destaquei) No mesmo sentido, as lições de Manoel Justino: "(…) o pedido de restituição cabe apenas em caso de falência, não cabendo em caso de recuperação." (BEZERRA FILHO, Manoel Justino.
Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 17. ed.
São Paulo: Thomson Reuters, 2025, p. 370) A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo corrobora o entendimento: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - Adiantamento de contrato de câmbio – Debate sobre a necessidade de o crédito, embora extraconcursal, ser objeto de pedido de restituição no âmbito da recuperação judicial da Empresa executada, e acerca da natureza concursal dos encargos incidentes sobre o valor principal – Decisão agravada que considerou ser incabível o pedido de restituição no âmbito da recuperação judicial e que o tema dos encargos exigiria dilação probatória, procedimento inviável pela via eleita – Desnecessidade de dilação probatória, ficando conhecida a questão sobre os encargos – Análise do mérito - Conforme doutrina colacionada, aqui se entende que a melhor interpretação ocorre no sentido de que não cabe o pedido de restituição no âmbito da recuperação judicial - Uma vez adotado o entendimento sobre o descabimento do pedido de restituição na recuperação judicial, torna-se inviável a remessa dos encargos para o Juízo Recuperacional – Decisão agravada que reconheceu a competência do Juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos de constrição, mas consignou ser possível desde logo o bloqueio de ativos, medida que não se confundiria com constrição – Descabimento - Não cabe discutir a distinção técnica entre bloqueio e constrição de ativos.
Para incidir a competência do Juízo Recuperacional, basta que o patrimônio seja afetado em qualquer grau de indisponibilidade - Recurso provido, em parte.”(TJ-SP - AI: 21828742120208260000 SP 2182874-21.2020 .8.26.0000, Relator.: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 02/09/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2021) (destaquei) Dessarte, à luz da via exegética desenvolvida - patenteada a ausência de pressuposto processual para o desenvolvimento válido e regular do presente feito-, considerando, outrossim, as uníssonas manifestações do Administrador Judicial e do Ministério Publico, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta, pelos fundamentos de fato e de direito expendidos, e em consonância com os pareceres do Administrador Judicial e do Ministério Publico Estadual, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive os autos.
De ciência ao Ministério Publico.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
31/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 00:21
Decorrido prazo de DANIEL ROBERTO JOSINO DE PAULA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:21
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:21
Decorrido prazo de JORGE PECHT SOUZA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:21
Decorrido prazo de LEONARDO LOUREIRO BASSO em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº: 0801928-59.2015.8.20.5121 Autor: Banco Safra S/A Ré: MULTDIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Versa o presente feito sobre pedido de restituição de bens, formulado pelo Banco Safra S/A em face da empresa MULTDIA INDUSTRIA E COMERCIO S/A, com o objetivo de reaver veículos relacionados no processo de recuperação judicial que tramita perante este juízo, nos autos do processo n° 0801928-59.2015.8.20.5121.
A inicial foi protocolada em 09/03/2022 (id 79459171), com posterior recolhimento das custas processuais (id 80341909).
Por decisão vinculada ao id 82631348, determinou-se a intimação da empresa em recuperacão judicial, de seus credores, bem como do Administrador Judicial para manifestação.
A Recuperanda apresentou manifestação (id 83593589), informando a impossibilidade de localização de parte dos veículos, indicando que apenas três (MZC6915, MZ6945 e MYP2446) estavam sob sua posse, requerendo a intimação do Administrador Judicial para esclarecimentos.
Reiterou os termos da manifestação nos ids 90934142 e 120616870.
A empresa Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda., que, assumiu a função de Administrador judicial em substituição ao anteriormente nomeado(id 134293834), manifestou-se pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por não tramitar o feito principal como falência, mas sim como recuperação judicial - diante da decisão do Colendo STJ que suspendeu a conversão da recuperação judicial em falência-, o que inviabiliza o pedido de restituição, manejável exclusivamente nos casos de falência, conforme prescrição do art. 86 da Lei 11.101/05.
A parte autora, no id 147173970, sustentou que seus créditos são extraconcursais e que, portanto, não se submetem à recuperação judicial.
O Ministério Publico Estadual (id 148340067) corroborou as razões do Administrador Judicial, destacando que o pedido de restituição é cabível apenas no âmbito da falência, não se aplicando ao processo de recuperação judicial, pugnando pela extinção do feito sem apreciação do mérito.
Suficientemente relatado.
Passo a apreciação.
Nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
No caso em tela, o pedido de restituição formulado pelo Banco Safra S/A, revela-se juridicamente impertinente, a considerar que o feito tramita como recuperação judicial, por força de decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça(Id 92742116) - nos autos principais-, que suspendeu os efeitos da Sentença de Convolação da Recuperação Judicial em falência desde dezembro de 2022.
Destarte, prejudicada a pretensão formulada nos presentes autos.
Reza o preceptivo normativo delineado no art. 85 da Lei 11.101/2005, in verbis: “Art. 85.
O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.
Paragrafo Único.
Também pode ser pedida a restituição de coisa vendida a crédito e entregue ao devedor nos 15 (quinze) dias anteriores ao requerimento de sua falência, se ainda não alienada.” A doutrina é pacífica ao estabelecer que o pedido de restituição de bens está restrito ao regime falimentar, em observância ao regramento legal, não sendo, assim, admitido em sede de recuperação judicial.
Acerca do assunto prelecionar o jurista Marcelo Sacramone: "O pedido de restituição é restrito aos procedimentos falimentares.
Na recuperação judicial, a pretensão sobre o bem de propriedade do credor não sujeito a recuperação judicial é realizada por meio da ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse (...)." (SACRAMONE, Marcelo Barbosa.
Comentários a Lei de Recuperação de Empresas e Palencia. 2• ed.
Sao Paulo: Saraiva Educacão, 2021, p. 766) (destaquei) No mesmo sentido, as lições de Manoel Justino: "(…) o pedido de restituição cabe apenas em caso de falência, não cabendo em caso de recuperação." (BEZERRA FILHO, Manoel Justino.
Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 17. ed.
São Paulo: Thomson Reuters, 2025, p. 370) A jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo corrobora o entendimento: “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - Adiantamento de contrato de câmbio – Debate sobre a necessidade de o crédito, embora extraconcursal, ser objeto de pedido de restituição no âmbito da recuperação judicial da Empresa executada, e acerca da natureza concursal dos encargos incidentes sobre o valor principal – Decisão agravada que considerou ser incabível o pedido de restituição no âmbito da recuperação judicial e que o tema dos encargos exigiria dilação probatória, procedimento inviável pela via eleita – Desnecessidade de dilação probatória, ficando conhecida a questão sobre os encargos – Análise do mérito - Conforme doutrina colacionada, aqui se entende que a melhor interpretação ocorre no sentido de que não cabe o pedido de restituição no âmbito da recuperação judicial - Uma vez adotado o entendimento sobre o descabimento do pedido de restituição na recuperação judicial, torna-se inviável a remessa dos encargos para o Juízo Recuperacional – Decisão agravada que reconheceu a competência do Juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos de constrição, mas consignou ser possível desde logo o bloqueio de ativos, medida que não se confundiria com constrição – Descabimento - Não cabe discutir a distinção técnica entre bloqueio e constrição de ativos.
Para incidir a competência do Juízo Recuperacional, basta que o patrimônio seja afetado em qualquer grau de indisponibilidade - Recurso provido, em parte.”(TJ-SP - AI: 21828742120208260000 SP 2182874-21.2020 .8.26.0000, Relator.: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 02/09/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/09/2021) (destaquei) Dessarte, à luz da via exegética desenvolvida - patenteada a ausência de pressuposto processual para o desenvolvimento válido e regular do presente feito-, considerando, outrossim, as uníssonas manifestações do Administrador Judicial e do Ministério Publico, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Ex positis e por tudo o que dos autos consta, pelos fundamentos de fato e de direito expendidos, e em consonância com os pareceres do Administrador Judicial e do Ministério Publico Estadual, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive os autos.
De ciência ao Ministério Publico.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
26/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:49
Sem Resolução de Mérito
-
24/06/2025 20:13
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 19:51
Desentranhado o documento
-
24/06/2025 19:51
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:58
Conclusos para despacho
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14/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 06:18
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
25/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º And., Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
Email: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0811672-06.2022.8.20.5001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SAFRA S/A REU: MULTDIA INDUSTRIA E COMERCIO S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o credor, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinação na decisão id 118913290.
NATAL, 24 de março de 2025.
WANY LEYDIANE SOUZA DE ANDRADE Serventuário(a) da Justiça (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/03/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de JOSE PINHEIRO DE LIMA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:47
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSE PINHEIRO DE LIMA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA em 28/01/2025 23:59.
-
27/01/2025 17:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2024 02:59
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
18/12/2024 02:58
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) N° do processo: 0811672-06.2022.8.20.5001 Polo ativo: AUTOR: BANCO SAFRA S/A Polo passivo: REU: MULTDIA INDUSTRIA E COMERCIO S/A Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra a secretaria judiciária fielmente, nos moldes delineados no id 118913290, para somente após vir concluso, com a certificação do efetivo cumprimento e decurso dos prazos respectivos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data de assinatura do registro ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição -
16/12/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 14:11
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 16:12
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
03/12/2024 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
28/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
27/11/2024 12:04
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
27/11/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/10/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:36
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 10:31
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 14/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59.064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0811672-06.2022.8.20.5001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SAFRA S/A REU: MULTDIA INDUSTRIA E COMERCIO S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento aos termos da parte final do ato judicial de ID 118913290, INTIMO o Administrador Judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nestes autos a lista atualizada dos credores e de seus respectivos patronos para o fim de ser procedida a intimação determinada na decisão de ID 82631348.
NATAL/RN, 17 de julho de 2024 TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:43
Decorrido prazo de Fernando Carlos Colares dos Santos em 05/08/2024.
-
06/08/2024 10:37
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS COLARES DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 09:31
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS COLARES DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59.064-250 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0811672-06.2022.8.20.5001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SAFRA S/A REU: MULTDIA INDUSTRIA E COMERCIO S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento aos termos da parte final do ato judicial de ID 118913290, INTIMO o Administrador Judicial para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nestes autos a lista atualizada dos credores e de seus respectivos patronos para o fim de ser procedida a intimação determinada na decisão de ID 82631348.
NATAL/RN, 17 de julho de 2024 TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 02:41
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:43
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 09/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Telefone: (84) 3673-8500 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) N° do processo: 0811672-06.2022.8.20.5001 Polo ativo: AUTOR: BANCO SAFRA S/A Polo passivo: REU: MULTDIA INDUSTRIA E COMERCIO S/A Lei. 11.101/05 Art. 189. (..) § 1º Para os fins do disposto nesta Lei: I – todos os prazos nela previstos ou que dela decorram serão contados em dias corridos; Art. 189-A.
Os processos disciplinados nesta Lei e os respectivos recursos, bem como os processos, os procedimentos e a execução dos atos e das diligências judiciais em que figure como parte empresário individual ou sociedade empresária em regime de recuperação judicial ou extrajudicial ou de falência terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo o habeas corpus e as prioridades estabelecidas em leis especiais DESPACHO Vistos, etc.
Diante da manifestação da falida vinculada aos ids 83593589 e 90934142, cumpra a secretaria judiciária nos moldes delineados no ato judicial corporificado ao id 82631348, para intimar sucessivamente os credores, por seus respectivos patronos, e o Administrador Judicial, para manifestação no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias.
Empós abra-se vista à representante do Ministério Público, com prazo de 05 (cinco) dias para manifestação.
Transcorridos os prazos supra, tornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
22/04/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 04:16
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:14
Decorrido prazo de João Loyo de Meira Lins em 13/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 02:48
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
11/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0811672-06.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO SAFRA S/A REU: MULTDIA INDUSTRIA E COMERCIO S/A DESPACHO Atenta ao teor da certidão ID.102713940, a qual juntou aos autos carta de citação devolvida com diligência negativa pelos correios, determino que se renove a intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço atual e completo da executada, sob pena de arquivamento do feito; ficando, desde já, alertado para que não seja alegada surpresa da decisão.
P.I.Cumpra-se.
NATAL/RN, 18 de outubro de 2023.
ANDRÉA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACÊDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 06:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 08:19
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 09:42
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 12:36
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA em 09/11/2022 23:59.
-
28/10/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 13:25
Decorrido prazo de JOSE PINHEIRO DE LIMA JUNIOR em 25/10/2022 23:59.
-
20/10/2022 12:24
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
20/10/2022 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 21/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 04:17
Decorrido prazo de LEONARDO LOUREIRO BASSO em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 04:17
Decorrido prazo de FERNANDO CARLOS COLARES DOS SANTOS em 10/06/2022 23:59.
-
11/06/2022 04:17
Decorrido prazo de GUSTAVO BISMARCHI MOTTA em 10/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2022 08:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/05/2022 15:33
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
20/05/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2022 17:06
Decorrido prazo de ANTONIO ROQUE DE ALBUQUERQUE JUNIOR em 02/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 14:21
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 14:21
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 12:42
Juntada de custas
-
11/03/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2022 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
09/03/2022 15:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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