TJRN - 0826106-63.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 22:04
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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26/11/2024 22:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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24/11/2024 07:59
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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24/11/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/10/2024 07:37
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
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13/09/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 14:11
Conclusos para decisão
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06/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:34
Juntada de Certidão
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11/07/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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01/07/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 05:22
Decorrido prazo de PAULA FERREIRA DE SOUZA ZALUSKI em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:20
Decorrido prazo de PAULA FERREIRA DE SOUZA ZALUSKI em 12/06/2024 23:59.
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0826106-63.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL FERNANDES SILVA FILHO REU: ALZIRA AMORIM DE CARVALHO PRAXEDES SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO na qual MANOEL FERNANDES SILVA FILHO aduz que firmou um contrato de locação com a ré ALZIRA AMORIM DE CARVALHO PRAXEDES e esta se recusa a receber o aluguel relativo ao mês de maio/2023, no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).
Citada, a parte ré pugnou pela homologação do reconhecimento da procedência do pedido, liberação do valor depositado em seu favor, sem condenação em custas e honorários (ID 110344195).
Por seu turno, a parte autora defende que a ré deve ser condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários (ID 110344195). É o breve relatório.
De início, considerando que a parte ré reconheceu a procedência do pedido formulado na exordial, impõe-se a sua homologação, nos termos do artigo 487, III, a, do CPC.
Quanto às custas e honorários advocatícios, deverá ser observado o que dispõe o artigo 90, caput, do CPC, segundo o qual "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." No mesmo sentido, ao disciplinar o rito da ação de consignação em pagamento, o CPC é expresso em determinar que se o credor receber e der quitação deverá arcar com os encargos sucumbenciais respectivos: Art. 546.
Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Parágrafo único.
Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.
Por fim, a análise do SISCONDJ evidencia que além do primeiro depósito judicial de R$ 380,00, realizado em 24/05/2023 na conta judicial nº 300127931581, foram realizados outros 10 (dez) depósitos na conta judicial nº 3800110559269, no valor de R$ 380,00, abrangendo os meses de junho a dezembro de 2023 e março a maio de 2024, conforme extrato em anexo.
Isto posto, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e, por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor consignado em Juízo, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, valor que deverá reverter em favor do FUNDO DE MANUTENÇÃO E APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA, criado pela LCE de nº 251/2013 (Banco do Brasil, agência 3795-8, conta corrente 8779-3).
Expeça-se de imediato alvará, via SISCONDJ em favor da parte ré para levantamento do valor de R$ 4.180,00, e seus acréscimos, consignado nas contas judiciais nº 300127931581 e nº 3800110559269; para tanto, a demandada deverá informar seus dados bancários no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, 10 de maio de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/06/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0826106-63.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL FERNANDES SILVA FILHO REU: ALZIRA AMORIM DE CARVALHO PRAXEDES SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO na qual MANOEL FERNANDES SILVA FILHO aduz que firmou um contrato de locação com a ré ALZIRA AMORIM DE CARVALHO PRAXEDES e esta se recusa a receber o aluguel relativo ao mês de maio/2023, no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais).
Citada, a parte ré pugnou pela homologação do reconhecimento da procedência do pedido, liberação do valor depositado em seu favor, sem condenação em custas e honorários (ID 110344195).
Por seu turno, a parte autora defende que a ré deve ser condenada ao pagamento das despesas processuais e honorários (ID 110344195). É o breve relatório.
De início, considerando que a parte ré reconheceu a procedência do pedido formulado na exordial, impõe-se a sua homologação, nos termos do artigo 487, III, a, do CPC.
Quanto às custas e honorários advocatícios, deverá ser observado o que dispõe o artigo 90, caput, do CPC, segundo o qual "proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu." No mesmo sentido, ao disciplinar o rito da ação de consignação em pagamento, o CPC é expresso em determinar que se o credor receber e der quitação deverá arcar com os encargos sucumbenciais respectivos: Art. 546.
Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Parágrafo único.
Proceder-se-á do mesmo modo se o credor receber e der quitação.
Por fim, a análise do SISCONDJ evidencia que além do primeiro depósito judicial de R$ 380,00, realizado em 24/05/2023 na conta judicial nº 300127931581, foram realizados outros 10 (dez) depósitos na conta judicial nº 3800110559269, no valor de R$ 380,00, abrangendo os meses de junho a dezembro de 2023 e março a maio de 2024, conforme extrato em anexo.
Isto posto, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, homologo o reconhecimento da procedência do pedido e, por conseguinte, julgo extinto o feito com resolução do mérito.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor consignado em Juízo, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, valor que deverá reverter em favor do FUNDO DE MANUTENÇÃO E APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA, criado pela LCE de nº 251/2013 (Banco do Brasil, agência 3795-8, conta corrente 8779-3).
Expeça-se de imediato alvará, via SISCONDJ em favor da parte ré para levantamento do valor de R$ 4.180,00, e seus acréscimos, consignado nas contas judiciais nº 300127931581 e nº 3800110559269; para tanto, a demandada deverá informar seus dados bancários no prazo de 05 (cinco) dias.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, 10 de maio de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 11:01
Julgado procedente o pedido
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10/05/2024 10:43
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 10:42
Desentranhado o documento
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10/05/2024 10:42
Cancelada a movimentação processual Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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10/05/2024 08:38
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 01:38
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 13:21
Publicado Intimação em 14/03/2024.
-
14/03/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0826106-63.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANOEL FERNANDES SILVA FILHO REU: ALZIRA AMORIM DE CARVALHO PRAXEDES DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 16 de fevereiro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 09:22
Decorrido prazo de PAULA FERREIRA DE SOUZA ZALUSKI em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 09:22
Decorrido prazo de PAULA FERREIRA DE SOUZA ZALUSKI em 11/03/2024 23:59.
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20/02/2024 22:45
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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20/02/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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20/02/2024 22:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 07:12
Conclusos para despacho
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05/02/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 05:42
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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27/01/2024 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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16/01/2024 14:31
Juntada de Certidão
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10/11/2023 00:38
Decorrido prazo de ALZIRA AMORIM DE CARVALHO PRAXEDES em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826106-63.2023.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MANOEL FERNANDES SILVA FILHO Réu: ALZIRA AMORIM DE CARVALHO PRAXEDES ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte autora, por seu advogado(a), para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 9 de novembro de 2023 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/11/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 09:39
Juntada de diligência
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05/10/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 14:17
Juntada de Petição de petição incidental
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01/09/2023 12:19
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2023 15:03
Juntada de devolução de mandado
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03/08/2023 12:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/08/2023 12:25
Juntada de Petição de petição incidental
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06/07/2023 13:32
Juntada de Petição de petição incidental
-
13/06/2023 15:30
Juntada de Petição de petição incidental
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06/06/2023 10:26
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 10:52
Juntada de Petição de petição incidental
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25/05/2023 11:15
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 13:59
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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