TJRN - 0800710-17.2019.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:28
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:28
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:28
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 00:28
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 25/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 06:17
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:22
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 00:08
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800710-17.2019.8.20.5101 EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: JOSE BARROSO DE ARAUJO, NICANOR BARROSO DE ARAUJO NETO, CLARA LUIZA SILVA BARROSO DECISÃO Trata-se de execução envolvendo as partes em epígrafe.
No curso do processo, a parte exequente requereu a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, sob o argumento de que está realizando diligências para localização de bens penhoráveis do executado.
Relatado.
Fundamento.
Decido.
Dispõe o art. 921, inc.
III e §1º do CPC: Art. 921.
Suspende-se a execução: [...] III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...] §1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. §2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.
Dessa forma, ainda que o exequente tenha requerido a suspensão por apenas 30 dias, adoto o prazo legal de 1 (um) ano, tendo em vista que não há prejuízo à parte, uma vez que o feito poderá ser desarquivado a qualquer tempo, caso venham a ser localizados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC).
Assim, com fulcro no art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC, determino a suspensão da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano.
P.
R.
I.
Suspenda-se o feito no PJe, com as devidas anotações.
Os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução caso, a qualquer tempo, sejam encontrados bens penhoráveis (art. 921, §3º, do CPC).
Cumpra-se.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
28/07/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 00:07
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:05
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 24/07/2025 23:59.
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16/07/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800710-17.2019.8.20.5101 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: JOSE BARROSO DE ARAUJO, NICANOR BARROSO DE ARAUJO NETO, CLARA LUIZA SILVA BARROSO DESPACHO Trata-se de ação de execução promovida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de Jose Barroso de Araujo, posteriormente redirecionada aos herdeiros representantes do espólio.
Em petição de ID 148891029, os demandados sustentam que o falecido não deixou bens a partilhar, conforme certidão de óbito acostada aos autos.
Devidamente intimado para comprovar a existência de bens em nome do executado, o exequente pugnou por novas diligências. É o que importa relatar.
Compulsando os autos, verifico que, durante a tramitação do feito, foram realizadas diligencias via SISBAJUD, RENAJUD, bem como tentativa de penhora de bens por meio de oficial de justiça, restando todas infrutíferas.
Ato contínuo, verifica-se a habilitação dos herdeiros do de cujus, os quais alegam a inexistência de bens a partilhar, juntando aos autos certidão de óbito do falecido, na qual consta informação acerca da ausência de bens deixados pelo espólio.
Por fim, o exequente requereu a realização de novas diligências.
No que se refere ao requerimento de apresentação de certidão de negativa de bens e pesquisa via CENSEC, a pretensão deve ser indeferida.
Com efeito, tais diligências não dependem de intervenção judicial e podem ser promovidas diretamente pela parte exequente, mediante solicitação formal às serventias extrajudiciais ou acesso aos sistemas disponíveis, inclusive por meio de advogado regularmente habilitado.
Ressalte-se que a atuação judicial deve observar os princípios da autonomia da vontade processual e da eficiência, evitando a movimentação desnecessária da máquina judiciária quando a parte dispõe de meios próprios para obter as informações pretendidas Cabe ao exequente, antes de solicitar a cooperação do Poder Judiciário, diligenciar por conta própria, uma vez que a execução corre por iniciativa do credor.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis em nome da executada e comprovar as diligências que efetivamente empreendeu no afã de localizar bens penhoráveis em nome dos executados, sob pena de extinção da presente execução.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 07:38
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 05:55
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 09:10
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2025 09:17
Juntada de diligência
-
03/04/2025 16:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 16:59
Juntada de diligência
-
02/04/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 12:29
Juntada de ato ordinatório
-
28/01/2025 01:40
Decorrido prazo de CLARA LUIZA SILVA BARROSO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:40
Decorrido prazo de NICANOR BARROSO DE ARAUJO NETO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de CLARA LUIZA SILVA BARROSO em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 00:57
Decorrido prazo de NICANOR BARROSO DE ARAUJO NETO em 27/01/2025 23:59.
-
04/12/2024 08:37
Juntada de aviso de recebimento
-
04/12/2024 08:37
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 08:35
Juntada de aviso de recebimento
-
04/12/2024 08:35
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/10/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 06:53
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 05/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 05:17
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 05:09
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 27/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 15:04
Decorrido prazo de JOSE BARROSO DE ARAUJO em 10/05/2024.
-
11/05/2024 02:09
Decorrido prazo de JOSE BARROSO DE ARAUJO em 10/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 08:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 08:07
Juntada de diligência
-
12/04/2024 11:19
Expedição de Mandado.
-
15/01/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 18:30
Decorrido prazo de RODRIGO RODRIGUES DOS SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 10:22
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Secretaria Unificada Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 3673-9601 | WhatsApp - Email: [email protected] Processo nº 0800710-17.2019.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: JOSE BARROSO DE ARAUJO ATO ORDINATÓRIO Considerando o que consta no artigo 78, inciso VII do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do RN (Provimento nº 154/2016 - CJ/TJRN), intimo a parte autora para, querendo e no prazo 5 dias (10 dias em se tratando de Defensoria Pública, Fazenda Pública e Núcleo de Prática Jurídica), manifestar-se sobre a diligência negativa (ID 110309881).
O presente ato foi elaborado e assinado por ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS. -
09/11/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 14:41
Juntada de diligência
-
24/10/2023 10:20
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:30
Juntada de documento de comprovação
-
28/08/2023 10:27
Juntada de documento de comprovação
-
16/08/2023 14:14
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 13:54
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 09:02
Juntada de documento de comprovação
-
29/03/2023 13:21
Juntada de termo
-
18/01/2023 15:40
Outras Decisões
-
26/09/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
18/09/2022 09:38
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 07:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2022 07:43
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2022 17:33
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 10:27
Expedição de Mandado.
-
30/08/2021 07:49
Decorrido prazo de JOSE BARROSO DE ARAUJO em 21/05/2021.
-
24/06/2021 16:36
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2021 01:21
Decorrido prazo de JOSE BARROSO DE ARAUJO em 18/06/2021 23:59.
-
18/05/2021 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2021 19:30
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2021 07:23
Expedição de Mandado.
-
21/08/2020 22:49
Decorrido prazo de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A em 20/08/2020 23:59:59.
-
22/07/2020 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 09:23
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
30/06/2020 19:24
Outras Decisões
-
11/06/2020 16:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/05/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 17:52
Conclusos para decisão
-
08/06/2020 17:51
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 12:58
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2020 20:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2020 20:29
Juntada de Petição de diligência
-
01/04/2020 11:12
Expedição de Mandado.
-
31/03/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2019 12:31
Conclusos para decisão
-
16/12/2019 12:28
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2019 02:32
Decorrido prazo de ROSANY ARAUJO PARENTE em 18/11/2019 23:59:59.
-
22/10/2019 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2019 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/04/2019 09:40
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2019 15:43
Expedição de Mandado.
-
02/04/2019 10:48
Outras Decisões
-
15/03/2019 13:00
Conclusos para decisão
-
14/03/2019 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2019 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2019 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2019 11:56
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
28/02/2019 17:17
Conclusos para decisão
-
28/02/2019 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2019
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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