TJRN - 0818904-35.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0818904-35.2023.8.20.5001 Polo ativo KEAGE COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA Advogado(s): THAIS MOREIRA ANDRADE VIEIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
COBRANÇA DE ICMS-DIFAL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO.
APELAÇÃO.
MATÉRIA DECIDIDA PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO CONJUNTO DA ADI 5469 E DO RE 1.287.019.
TEMA 1093.
LEI ESTADUAL Nº 9.991/2015, EDITADA DEPOIS DA EC Nº 87/2015.
PRINCÍPIOS DAS ANTERIORIDADES ANUAL E NONAGESIMAL DEVIDAMENTE OBSERVADOS.
PRODUÇÃO DOS EFEITOS DA LEI ESTADUAL A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA.
APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o apelo, nos termos do voto do relator.
Apelação cível interposta por Keage Comércio e Representação Ltda, em face da sentença que julgou liminarmente improcedente o pedido, com base no art. 332, II do CPC.
Ressaltou que já possui seu direito resguardado em uma primeira ação (0811098-17.2021.8.20.5001), protocolada em 23/022021, cujo objeto discutido é a inconstitucionalidade da cobrança do DIFAL sem edição de lei complementar.
Destacou que tal assunto já foi discutido pela Suprema Corte, no julgamento do Tema 1093, no qual ocorreu a modulação de efeitos, que não alcançou a primeira ação.
Alegou que esta demanda discute, exclusivamente, o respeito aos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal para a cobrança do tributo DIFAL.
Sustentou que sobre esse tema não há decisão do STF, tampouco modulação de efeitos, de modo que não poderia ter havido julgamento liminar da pretensão.
Ao final, requereu o provimento do recurso para que seja anulada a sentença, com retorno dos autos para regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões não apresentadas.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento conjunto da ADI nº 5469 e do RE nº 1.287.019, com repercussão geral (Tema 1093), fixou a seguinte tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.
Não obstante considerar necessária a edição de Lei Complementar para cobrança do DIFAL pelos Estados, o voto vencedor, da lavra do Ministro Dias Toffoli, não considerou inconstitucionais as leis estaduais sobre o assunto, editadas depois da EC nº 87/2015 (ressalvada a cobrança do tributo em relação às micro e pequenas empresas), apenas ressaltando que não produziriam efeito até a edição da Lei Complementar dispondo sobre o assunto.
Vejamos o trecho do voto: Em suma, reitero que não podem os estados nem o Distrito Federal, invocando a competência plena à qual alude o art. 24, § 3º, da Constituição Federal, exigir o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas em tela antes do advento da lei complementar pertinente.
E, aplicando à presente discussão a orientação da Corte prevalecente no RE no 917.950/SP-AgR e no RE no 1.221.330/SP, Tema no 1.094, julgo que as leis estaduais ou do Distrito Federal editadas após a EC 87/15 que preveem o ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas nas operações ou prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto são válidas, mas não produzem efeitos enquanto não for editada lei complementar dispondo sobre o assunto.
Essa orientação, contudo, não se aplica às leis estaduais ou do Distrito Federal naquilo em que buscaram disciplinar a cláusula nona do Convênio ICMS no 93/15, a qual diz respeito às empresas optantes do Simples Nacional.
Isso porque a referida cláusula, ao determinar a extensão da sistemática da EC no 87/15 aos optantes do Simples Nacional, adentrou no campo material de incidência da LC no 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte.
No Estado do Rio Grande do Norte, a cobrança do ICMS – DIFAL sobre operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes situados no território potiguar está prevista na Lei Estadual nº 9.991/2015, editada depois da EC nº 87/15, cujos artigos 9°, XVII e 10, XI, estabelecem: Art. 9° Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: [...] XVII - da saída de bens e serviços em operações e prestações iniciadas em outro Estado destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Rio Grande do Norte, observado o disposto no § 6º deste artigo (EC nº 87/2015). [...] § 6° Na hipótese do inciso XVII do caput deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual será atribuída ao remetente ou ao prestador do serviço, inclusive se optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional. § 7° Para efeito do cálculo do imposto referido no parágrafo anterior, acrescenta-se à alíquota interna deste Estado, quando for o caso, o adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP), instituído pela Lei Complementar Estadual no 261, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 10.
A base de cálculo do imposto é: [...] XI - na hipótese de que trata o art. 9º, XVII, o valor da operação ou prestação na Unidade Federada de origem (EC nº 87/2015).
A cobrança do ICMS-DIFAL no Estado do Rio Grande do Norte não está sujeita à anterioridade anual ou nonagesimal, eis que tais preceitos foram devidamente observados quando da edição da Lei Estadual nº 9.991/2015.
Apenas não produziu efeito até a edição da Lei Complementar nº 190/2022.
O ICMS e consequentemente o DIFAL (diferencial de alíquota) é tributo estadual, cabendo ao Estado sua instituição, nos termos do art. 155, II da Constituição Federal, e à União a edição de normais gerais.
E, como a anterioridade anual ou nonagesimal diz respeito à instituição ou majoração de tributo (art. 150, III, b e c da CF), não faz sentido dizer que a Lei Complementar Federal, que trata apenas de normais gerais, deve obedecer à anterioridade comum e nonagesimal.
Cito decisão do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ICMS.
PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE E REGIME DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.
DISCIPLINA POR LEI COMPLEMENTAR.
NÃO INCIDÊNCIA DE ANTERIORIDADE NONAGESIMAL NA PRORROGAÇÃO DA COMPENSAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
A Constituição Federal trouxe, no artigo 155, § 2o, I, a previsão do princípio da não-cumulatividade relativamente ao ICMS e, em seu inciso XII, alínea c, determina que compete à lei complementar regulamentar o regime de compensação do tributo. 2.
Dessa forma, embora a Constituição Federal tenha sido expressa sobre o direito de os contribuintes compensarem créditos decorrentes de ICMS, também conferiu às leis complementares a disciplina da questão. 3.
O contribuinte apenas poderá usufruir dos créditos de ICMS quando houver autorização da legislação complementar.
Logo, o diferimento da compensação de créditos de ICMS de bens adquiridos para uso e consumo do próprio estabelecimento não viola o princípio da não cumulatividade. 4.
O Princípio da anterioridade nonagesimal (ou noventena) é exigível apenas para as leis que instituem ou majoram tributos.
A incidência da norma não precisa observar o prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação que prorrogou o direito à compensação, nos termos do artigo 150, III, alínea c, da Constituição 5.
Recurso Extraordinário do Estado do Rio Grande do Sul a que se dá PROVIMENTO, para denegar a ordem.
Fixadas as seguintes teses de repercussão geral no Tema 346: "(i) Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2o, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte; (ii) Conforme o artigo 150, III, c, da CF/1988, o princípio da anterioridade nonagesimal aplica-se somente para leis que instituem ou majoram tributos, não incidindo relativamente às normas que prorrogam a data de início da compensação de crédito tributário". (STF, RE 601.967, Tribunal Pleno, Relator Min.
Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 18/08/2020, Repercussão Geral - Tema 346).
Cumpre ressaltar que a parte apelante já havia ajuizado outra ação ordinária com pedido de antecipação de tutela em face do Estado do Rio Grande do Norte (processo nº 0811098-17.2021.8.20.5001), ainda em curso, na qual requereu a inaplicabilidade da cobrança do DIFAL desde janeiro de 2016, enquanto pediu nesta ação a inaplicabilidade da cobrança do DIFAL desde janeiro de 2017 até o exercício de 2022.
A litispendência, pressuposto de validade processual, busca impedir a propositura de duas demandas idênticas em curso, que envolvam as mesmas partes, com os mesmos pedidos e causa de pedir (art. 337 do CPC).
A eventual existência de argumentos diversos na fundamentação jurídica das duas ações propostas não afasta a litispendência, se houver identidade de partes, pedido e causa de pedir.
As partes desta ação e do processo nº 0811098-17.2021.8.20.5001 são as mesmas, as ações estão lastreadas na mesma causa de pedir (cobrança de DIFAL pelo Estado) e o pedido desta demanda está integralmente abarcado no objeto do outro feito, o que configura litispendência.
Uma vez que aquela ação foi protocolada anteriormente e sequer houve sentença naquele processo, ainda que anulada a sentença, o art. 485, V do CPC determina que, reconhecida a litispendência, o juiz deverá extinguir a ação sem resolução de mérito.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais em razão do entendimento já firmado na Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp 1539725/DF[1].
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso." Natal/RN, 27 de Novembro de 2023. -
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0818904-35.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de novembro de 2023. -
24/10/2023 08:21
Recebidos os autos
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24/10/2023 08:21
Conclusos para despacho
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24/10/2023 08:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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